Giovane Bruno Justiniano Dos Santos

Giovane Bruno Justiniano Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 011714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovane Bruno Justiniano Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPA, TRF1, TJRO, TJMA
Nome: GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Costa Marques - Vara Única Processo : 0000157-72.2019.8.22.0016 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU:CLAUDEMIR DIAS DE SOUZA, alcunha “NEGÃO” OU “ZOIÃO” brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Cornélio Francisco de Souza e Maria Eunice Dias de Souza, nascido em 26/03/1971, natural de Naviraí/MS, inscrito no CPF n. 302.381.372-87, residente na Rua T38, nº 1500, nesta cidade de Costa Marques/RO, EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado, no prazo de 10 dias, responderem à acusação, por escrito. Na resposta à acusação, pode-se arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se, ainda, de que transcorrido o prazo assinalado acima sem apresentação da Resposta, ou se o(s) acusado(s) não constituir(em) Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. RESUMO DA DENUNCIA: DOS FATOS 1º FATO – ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03 No dia 28 de março de 2019, às 21h00min, na Pousada Maristela, situada na Estrada do Forte, nesta cidade e comarca de Costa Marques/RO, o denunciado PAULO MARTINS DA SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regular, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre .16 e 04 (quatro) cartuchos deflagrados cal. 36, conforme Termo de Apresentação e Apreensão acostado à fl. 25 do IPL. Conforme restou apurado, no dia dos fatos, durante patrulhamento da operação do Exército Brasileiro, os agentes avistaram o denunciado na beira do porto, o qual ao ser indagado informou que estava a trabalho, pernoitando na Pousada Maristela. Consta ainda que a guarnição constatou certo nervosismo em PAULO MARTINS DA SILVA ao pedir para acordar seu companheiro de trabalho no dormitório, levantando suspeitas quanto a possíveis ilícitos. Após autorização pelo denunciado, iniciou-se buscas do dormitório, onde foi encontrada, escondida atrás da porta, a arma de fogo e munições acima mencionadas. Frisa-se que realizado o laudo pericial de constatação e eficiência da arma apreendida, obtendo resultado POSITIVO aos fins que se destina, conforme laudo acostado às fls. 31/33. 2º FATO – ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do 1º fato, o denunciado CLAUDEMIR DIAS DE SOUZA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regular, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre 32 com 03 (três) cartuchos carregados do mesmo calibre, conforme Termo de Apresentação e Apreensão acostado à fl. 25 do IPL. É dos autos que durante revista realizada no quarto do denunciado CLAUDEMIR DIAS DE SOUZA, foi encontrada a arma de fogo acima mencionada, onde ao ser indagado o denunciado informou que estava guardando a arma de fogo a pedido de JOSELI PASCOAL DA SILVA, conforme extrai-se do auto de qualificação e interrogatório à fl. 36 do IPL. Foi realizado o laudo pericial de constatação e eficiência da arma de fogo apreendida, obtendo resultado POSITIVO aos fins que se destina, conforme laudo acostado às fls. 31/33. DA CAPITULAÇÃO Sendo assim, o Ministério Público do Estado de Rondônia oferece a presente denúncia em face de PAULO MARTINS DA SILVA e CLAUDEMIR DIAS DE SOUZA, por infringirem o art. 12, caput, da lei 10.826/03, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA requer seja a presente recebida, com a citação dos denunciados, para que apresentem defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se o processamento do feito no rito estabelecido, com a designação de audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, sendo ao final, julgada procedente a ação penal com a CONDENAÇÃO dos infratores. Costa Marques/RO, 11 de setembro de 2024. MAIKO CRISTHYAN CARLOS DE MIRANDA Promotor de Justiça Costa Marques, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7009086-95.2025.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Repetição do Indébito Parte autora: AUTOR: PEDRO HENRIQUE SETUBAL EVANGELISTA SALES Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: RESTAURANTE E LANCHONETE RIAD EIRELI Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS, OAB nº RO11714 SENTENÇA Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002009-36.2024.8.22.0016 CLASSE: Termo Circunstanciado SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de RONALDO J. Em audiência preliminar, o infrator aceitou a proposta de transação penal, que foi homologada pelo Juízo (ID 115010655). Houve a notícia de que o infrator cumpriu integralmente a condição imposta (ID 123235736). O Ministério Púbico pugnou pela declaração da extinção da punibilidade (ID 123435197). Relatei. Decido. Verifica-se que o autor do fato cumpriu integralmente as condições da transação penal, razão pela qual faz jus à extinção de sua punibilidade. Desta forma, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONALDO J. e determino o arquivamento dos autos, observando as formalidades legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providencie-se o necessário. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 25 de julho de 2025. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz(a) de direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7010233-58.2022.8.22.0007 - Acidente de Trânsito AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JESSICA JAMALI LIRA, AV. CORONEL JORGE TEIXEIRA 5471 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, HAROLDO BUENO DA SILVA, AV. CORONEL JORGE TEIXEIRA 5471 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MATHEUS DOS SANTOS LINHARES, RUA LONDRINA 6485 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS, OAB nº RO11714, JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736 DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença ID 97858256, À CPE para proceder a exclusão de HAROLDO BUENO DA SILVA, do polo passivo da demanda. 2. Quanto ao pedido de parcelamento da dívida ID 122340959, com base no artigo 916, do Código de Processo Civil, este somente é possível na execução de título extrajudicial e não nos casos de cumprimento de sentença, que é o caso dos autos, inteligência do § 7º, do artigo mencionado acima. Por essa razão, fica indeferido o pedido de parcelamento da dívida, devendo o feito prosseguir em execução. Contudo, a parte exequente poderá manisfestar-se sobre eventual interesse na designação da audiência de conciliação. 3. (ID's 120206523 e seguintes) Intimem-se os devedores MATHEUS DOS SANTOS LINHARES e JÉSSICA JAMALI LIRA, por seu advogado via PJE/DJE, para promover o pagamento espontâneo do débito seguindo os dados bancários e informações indicadas pelo exequente em petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo supra, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nem manifestação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas das diligências para penhora online. Se comprovado o pagamento pela parte devedora, voltem conclusos para DESPACHO ALVARÁ. Diga o credor sobre eventual saldo remanescente, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado. A parte credora deve indicar desde logo, conta bancária para emissão de alvará judicial, mediante transferência. 5. INTIME-SE o patrono do requerido HAROLDO BUENO DA SILVA (Dr. Jefferson Magno dos Santos OAB/RO 2.736), para apresentar eventual cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), a serem pagos pelo estado de Rondônia. 6. Cumpra-se quanto ao pagamento das custas processuais e demais providências, nos termos da sentença tendo sido condenada a parte requerida (Matheus e Jessica) de forma solidária, com 70% do valor das custas processuais, e a parte autora 30%, estando o estado isento quanto ao pagamento das custas processuais. A parte executada deve comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. À CPE, para expedir o necessário. Não efetuado o pagamento das custas processuais, proceda-se ao protesto e se necessário inscreva-se em dívida ativa. Int. Ciência ao exequente, via sistema. Cacoal/RO, 18 de julho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7002058-41.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARCIEL DE SANTANA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A Polo Passivo: NADIR DIAS DO PRADO, DANIELLY RODRIGUES VIANA, GLEIDSON WILLIANS CORRALES ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736, GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS, OAB nº RO11714 DECISÃO Vistos. A executada apresentou embargos à penhora salarial, alegando que a verba possui natureza alimentar, e que além da dívida cobrada nestes autos, possui despesas outras para a manutenção de seu lar e ao final requer a minoração do percentual penhorado, de 20% para 10% (ID. 122324773). Ao se manifestar, a parte exequente requereu a manutenção do percentual de 20% sobre o salário da exequente. Aduz que a exequente não informou a outra fonte de renda do núcleo familiar, haja visto que seu esposo é proprietário da empresa GW Corrales Confecções e Uniformes LTDA, de modo, a exequente não estaria arcando com as despesas do núcleo familiar sozinha (ID. 123372400). Pois bem! O recurso é próprio e tempestivo. Conforme artigo 833 do CPC, os salários são impenhoráveis, assim, a finalidade da citada norma, como sabido, é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família mediante preservação dos rendimentos derivados do seu trabalho. É esse, fundamentalmente, o espírito norteador da referida regra, pelo qual se deve orientar o julgador quando da interpretação e da aplicação casuística da disposição normativa em tela. Tanto assim que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade excepcional de penhora parcial de verbas salariais quando houver evidência suficiente de que o percentual constrito não tem o condão de comprometer a digna mantença da executada. Ademais, tal espécie de penhorabilidade tem sido igualmente aceita pela Corte Superior quando ficar demonstrada alguma conduta do devedor que atente contra a dignidade da própria Justiça, tais como a renitência injustificada em cumprir a obrigação exequenda ou sua tentativa de frustrar a satisfação da pretensão executiva mediante ocultação, ou desfazimento de seus bens. Veja-se que a presente ação tramita a mais de 02 anos, sem que a parte executada tenha adimplido a dívida. E mais, foram realizadas diversas medidas típicas, na tentativa de localização de bens e ativos financeiros em nome da executada, mesmo assim, não foi possível a satisfação integral do crédito exequendo. Conforme explicado na decisão que deferiu a penhora de 20% do salário de Danielly, não se desconhece a regra prevista do art. 833, do CPC, no entanto, essa medida pode ser relativizada, até mesmo para servir como desincentivo às pessoas que assumem obrigações financeiras, sem que tenha capacidade financeira de adimpli-las. A natureza alimentar da verba salarial pode ser afastada em casos em que, fique demonstrada possibilidade dessa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade da devedora. Ademais, o percentual de 20% se mostra proporcional, uma vez que remanesceu 80% do salário, para auxiliar nas despesas domésticas, uma vez que a executada não é a única provedora do lar. Também deve ser levado em consideração o direito do exequente em receber o crédito que lhe é devido, pois este também assumiu obrigações financeiras, as quais devem ser pagas a tempo e modo. De igual forma, o valor do crédito exequendo (R$ 27.221,11), também deve ser levado em consideração, tendo em vista o tempo que o exequente levará para ter a satisfação integral da dívida. Pelo exposto, conheço do embargo à execução, porque próprio e tempestivo, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a penhora no percentual de 20% da remuneração da executada Danielly. Intimo a parte exequente a requerer o que de direito, em 05 dias. Após, tornem os autos concluso. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 16 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 7015850-28.2024.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015850-28.2024.8.22.0007 - CACOAL / 4ª VARA CÍVEL APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADOS(AS): JOSÉ REINALDO MONTEIRO E OUTRO(A) ADVOGADO(A): GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS – RO11714 RELATOR : JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) Relator para o Acórdão: Desembargador ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 120 horas em imóvel situado na zona rural, condenando a requerida ao pagamento de danos morais para cada autor. A concessionária sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de caso fortuito, impugna a legitimidade de um dos autores e postula, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a concessionária pode ser responsabilizada por interrupção prolongada e não programada no fornecimento de energia elétrica; (II) estabelecer se ambos os autores fazem jus à indenização individual por danos morais; (III) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisdição é inafastável mesmo na ausência de esgotamento das vias administrativas, não sendo requisito obrigatório para a propositura da ação judicial. 4. A legitimidade de ambos os autores é reconhecida, pois a unidade familiar afetada não impede a análise individual dos prejuízos e transtornos causados pela interrupção prolongada de serviço essencial. 5. A concessionária não comprova a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tampouco demonstra a adoção de medidas adequadas de manutenção preventiva na rede elétrica, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A interrupção no fornecimento de energia elétrica por período superior a cinco dias, sem justificativa plausível e com evidências de omissão na poda de vegetação, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, em razão da essencialidade do serviço afetado. 7. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e a falha na continuidade do serviço viola o dever legal previsto no art. 22 do mesmo diploma. 8. Considerando a unicidade do fato gerador e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para cada autor, levando em conta os valores usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada e não justificada de fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, gerando responsabilidade objetiva da concessionária. 2. É cabível a fixação de indenização individual por danos morais a cada membro da unidade familiar atingida pela falha na prestação do serviço, respeitados os limites da razoabilidade. 3. A ausência de esgotamento da via administrativa não impede o ajuizamento da ação indenizatória perante o Judiciário. 4. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido, quando se revelar excessivo em face da extensão do dano, da unidade da relação de consumo e dos parâmetros jurisprudenciais. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012859-79.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H. D. D. S. e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS - RO11714, JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS - RO2736 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS - RO2736 EXECUTADO: C. N. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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