Welinton De Lima Freitas
Welinton De Lima Freitas
Número da OAB:
OAB/RO 011716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Welinton De Lima Freitas possui 191 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT23, TJRO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT23, TJRO, TRF1, TJPR, TRT12, TRT14, TJAM
Nome:
WELINTON DE LIMA FREITAS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PRECATÓRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000027-97.2023.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: CICERO DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA LAZZARIN PEREIRA, OAB nº RO12555, WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO O Município devidamente intimado não impugnou o cumprimento de sentença, configurando a preclusão lógica e temporal. 1- Assim, HOMOLOGO-OS (id. 119050067). Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do 487, III, “b”, do CPC/2015. Expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal. Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados. Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor/Precatório, intimando-se o exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV/PRECATÓRIO, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Com informação do pagamento da RPV/Precatório, arquivem-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cópia da presente serve de comunicação. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0809060-04.2025.8.22.0000 REQUERENTE: GILSON CARLOS BORCHARDT ADVOGADO DO REQUERENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716A REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução nº 290/2023 deste Tribunal. O ente requerido está sob o Regime Geral de pagamento de precatórios e deverá incluir no orçamento verba necessária ao pagamento deste débito, observando que os valores apresentados até 2 de abril, deve ser realizado o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Precatórios recebidos a partir do dia 3 de abril deverão ser pagos no exercício subsequente. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. À contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para atualização dos cálculos. Após, intimem-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias para a parte requerente e 20 (vinte) dias para a requerida. A atualização de cálculo será realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira. Porto Velho, 1 de agosto de 2025. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito (Ato nº 6/2024)
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002226-29.2022.8.22.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. São Francisco do Guaporé/RO, 1 de agosto de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0809140-65.2025.8.22.0000 REQUERENTE: WELITON MIGUEL PINTO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução nº 290/2023 deste Tribunal. O ente requerido está sob o Regime Geral de pagamento de precatórios e deverá incluir no orçamento verba necessária ao pagamento deste débito, observando que os valores apresentados até 2 de abril, deve ser realizado o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Precatórios recebidos a partir do dia 3 de abril deverão ser pagos no exercício subsequente. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. À contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para atualização dos cálculos. Após, intimem-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias para a parte requerente e 20 (vinte) dias para a requerida. A atualização de cálculo será realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira. Porto Velho, 1 de agosto de 2025. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito (Ato nº 6/2024)
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002157-60.2023.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NUBIA SANTOS FRANCO ADVOGADOS DO AUTOR: THAYSA LAZZARIN PEREIRA, OAB nº RO12555, WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por NUBIA SANTOS FRANCO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. Em síntese alega a parte autora que tomou posse em 29 de agosto de 2007 para exercer o cargo de auxiliar de serviços diversos junto a Secretaria Municipal de Saúde. Que realiza limpeza de todo o complexo do Posto de Saúde Ellen, lotada no setor de ambulância e pronto atendimento de urgência e emergência no município de São Francisco do Guaporé/RO. Requer assim o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Contestação acostada em id. 105137094 alegando preliminar de incompetência do Juizado Especial, e no mérito manifestou que a autora, a partir da constatação, através do laudo técnico em que ficou constatado que estava exercendo suas atividades em local insalubre passou a receber a gratificação, no grau médio, não havendo fundamento para o recebimento de valores pretéritos, devendo ser improcedente o pedido. Impugnação à contestação acostada em id. 106447445, requerendo prova pericial. Decisão de id. 116086685 deferindo a gratuidade judiciária e a realização de perícia. Laudo pericial acostado em id. 121875313. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Preliminar de incompetência do Juizado Especial A parte requerida alegou incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de Laudos Técnicos de alta complexibilidade, devendo a presente ação ser extinta e arquivada. Ocorre que, o presente feito fora distribuído no Juízo Comum e não no Juizado Especial como alegou a requerida, não tendo que se falar em incompetência do Juízo. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. III - MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade em que a parte autora postulo que seja reconhecido o grau de insalubridade máximo. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir quanto ao grau de insalubridade. O art. 39, § 3º, da CF/88, dispõe que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” O dispositivo referido, portanto, explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública. Veja que, no rol dos direitos sociais garantidos aos ocupantes de cargo público, não consta o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88). Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º do texto constitucional, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário. No dizer da doutrina especializada, esse tratamento diferenciado aos ocupantes de cargo público se justifica ante a natureza peculiar do regime estatutário dos servidores públicos, que pressupõe regimes jurídicos impostos unilateralmente pela Administração. O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto enunciando o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI. ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 39, § 2º [atual § 3º], da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RExt 169.173, Rel. Min. Moreira Alves). No mesmo sentido: RE's 233.966 (Min. Ilmar Galvão); 477.520 (Min. Celso de Melo); 482.401 (Min. Ayres Britto); AI 616.231 (Min. Ricardo Lewandoswski). A Lei Municipal n. 340/2006, em seu art. 67, IV, prevê o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade. O art. 72, prevê o pagamento aos servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade. “Art. 67. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor de forma precária por conta da prestação de serviços comuns da função em condições anormais de segurança, insalubridade ou onerosidade, ou ainda, concedidas como ajuda ao servidor que reúna as condições pessoais que a lei especifica, compreendendo: (…) IV – Gratificação por insalubridade ou periculosidade; (…) Art. 72. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo.” No mais, a Lei Municipal n. 45/2015 estabelece os percentuais: “Art. 26. Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens: (...) II –Adicionais: (...) c) Adicional de insalubridade grau mínimo 10% grau médio 20% grau máximo 40% calculado sobre o salário mínimo vigente;” Essa, portanto, é a norma do Município que regulamenta o assunto – adicional de insalubridade aos servidores públicos. Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres, periculosas ou que causam riscos de vida previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade, ao fazer-se legislador, ou violar princípio da isonomia – aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Assim, uma vez provada a condição e grau de insalubridade, é devido ao servidor o adicional a ser calculado a base de 10%, 20%, ou 40% sobre o vencimento básico. A comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área. Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão na CF/88, o adicional somente é devido aos trabalhadores cuja função que desempenham os coloca em circunstâncias adversas à saúde. É a lei e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades insalubres, em quais hipóteses será devido o adicional, em que percentual e a respectiva incidência. O campo de interpretação não ocorre sobre os termos da normatização acima mencionada, mas das normas técnicas definidoras do que são as fontes geradoras de insalubridade que podem ser químicas ou biológicas. Por essa razão, não há como presumir a ocorrência de causa geradora do direito à percepção de insalubridade. Será necessária análise das atividades desenvolvidas pelo servidor, bem como os locais, a periodicidade e condições ambientais. Em alguns casos até mesmo equipamentos precisam ser utilizados para apurar temperatura, microorganismos, vibração e outras peculiaridades (REsp 1.652.391⁄RS, REsp 1.648.791⁄SC, REsp 1.606.212⁄ES, EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP). A insalubridade como toda e qualquer concepção precisa ter elementos constitutivos a fim de que sua existência seja objetiva e padronizadamente aferida. Daí que, o sistema brasileiro é o de regulamentação governamental coordenada pelo Ministério do Trabalho, mas que tem a participação de representantes do governo, de empregadores e de empregados. Atualmente existem 38 NRs produzidas. Elas são relativas aos mais diversos assuntos e abrangências, sendo as primeiras direcionadas para disposições gerais, comissão de prevenção de acidentes, segurança em instalações, atividades insalubres, proteção contra incêndios, fiscalização e penalidade, entre outros pontos. Para a tese jurídica apresentada (insalubridade), aplica-se a NR15 e no estudo dela é possível perceber que foram concebidas diversas causas geradoras como o contato com determinados agentes químicos, minerais, ionizantes ou biológicos, bem como algumas condições ambientais (impacto, calor, pressão, ruído). Assim sendo, como a causa de pedir fática impõe os limites da demanda, é imprescindível que o jurista identifique qual situação do servidor público se enquadra na norma que prevê insalubridade para que possa narrá-la com todos os seus detalhes, pois tal direito não surge de situações genéricas. É preciso que ao analisar a narrativa da inicial o julgador vislumbre a ocorrência de uma exposição do servidor público conforme pelo menos uma das hipóteses da NR15. Fatores como a mudança de sala no mesmo prédio, a falta de contato permanente com a fonte geradora da insalubridade ou mesmo a característica do elemento químico, mineral ou biológico podem ser determinantes para que não exista direito a insalubridade, portanto, causas como a presente requerem estudo técnico do local de trabalho e também acompanhamento do exercício da atividade laboral. É que o registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade. Pode o mesmo trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter à disposição equipamentos que neutralizam a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função onde não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade. Por conta de tudo isso, surge como relevante a realização de um trabalho de um exame técnico em que o expert possa deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade. Não será possível em nível de análise técnica (que é a prova permitida de ser realizada em sede de Juizados Especiais – art. 10, da Lei n° 12.153/09), apurar se no passado existiam as mesmas circunstâncias, pois o expert precisaria ampliar em muito seu trabalho investigativo para medir temperaturas geradas a um, dois ou cinco anos atrás. Diga-se o mesmo em relação ao tipo de agentes químicos ou biológicos que pudessem estar presentes no ambiente de trabalho. Seriam necessários equipamentos de alta tecnologia não disponíveis no mercado e até mesmo poderíamos nos deparar com situações em que o avanço das máquinas e técnicas ainda não fornece meios para a apuração. Além disso, deve-se destacar que o perito precisará entrevistar chefias imediatas dos anos anteriores, o que pode se tornar muito difícil porque no serviço público é comum que os servidores sejam encaminhados para outros locais de trabalho. Logo, como se vê, a análise se tornaria altamente complexa, o que incompatibiliza o trâmite da ação no sistema dos Juizados Especiais. Há de se suscitar o entendimento recente dado pelo STJ em pedido de uniformização de interpretação sobre o momento que deve ser pago o adicional de forma retroativa. Na decisão é afirmado que o período anterior à confecção do laudo não deve ser pago, pois não se tem como atestar que o ambiente era insalubre ou perigoso à época anterior da confecção, também não podendo existir perícia de período pretérito. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 – RS (2017⁄0247012-2). EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE. PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458⁄1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791⁄SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212⁄ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 11 de abril de 2018(Data do Julgamento). Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão na CF/88, o adicional somente é devido ao trabalhador cuja função que desempenha o coloque em circunstâncias adversas à saúde. É a lei e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades insalubres, em quais hipóteses será devido o adicional, em que percentual e a respectiva incidência. A parte requerente sustenta que possui direito ao recebimento do adicional com base na NR. 15 em seu anexo 14, vejamos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. O referido anexo 14 da NR 15 dispõe que as atividades sujeitas a agentes biológicos, estão sujeitas a insalubridade àqueles que desenvolvem suas funções em contato permanente (lixo urbano, coleta e industrialização). Significa dizer que, no exercício de sua função, o servidor é exposto de forma habitual e contínua à substância insalubre e condição de risco acentuado de acidentes. É necessário, nessa perspectiva, que façamos distinção entre a exposição eventual da exposição permanente. Isso porque a exposição de forma eventual ou que, sendo habitual, dá-se por tempo reduzido ou transitório, não confere direito ao adicional de insalubridade. Em regra, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área. A perita nomeada para o processo apresentou laudo pericial concluindo que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (id. 121875313). A exposição do trabalhador a material infecto-contagiante em ambiente hospitalar, mesmo sem manter contato com pacientes isolados por doenças infecto contagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Já a hipótese de insalubridade em grau máximo se refere ao contato direto e permanente com pacientes em isolamento por portarem doenças infecto contagiosas. Se não há provas de que a parte requerente mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, não faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mas sim grau médio. A parte requerente já recebe em seu contracheque adicional em grau médio como atestado pela requerida em sua contestação, sendo a medida que se impõe a improcedência dos pedidos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, resolvo o mérito da causa, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, na hipótese de assistência judiciária gratuita deferida. Havendo recurso de apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001100-36.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: EDENILSON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA LAZZARIN PEREIRA, OAB nº RO12555, WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de cobrança de adicional de risco de vida promovida por REQUERENTE: EDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE. Alega a parte autora que exerce o cargo de motorista de viatura pesada desde 11 de julho de 2003. Que a atividade exercida pelo requerente era e continua sendo considerada DE RISCO conforme lei municipal 471/2009, que foi alterada pela lei Municipal 1995/2022, de 20 de junho de 2022, a qual enfatiza-se que as atividades realizadas pelos motoristas de viaturas em geral são consideradas de risco em ambas as leis municipais. Que começou a receber os 40% (quarenta por cento) da Gratificação de Risco de Vida, conforme prevê a Lei Municipal N° 471/2009, a qual dispõe sobre a criação da Gratificação de Risco de Vida e de Interiorização – GRV no mês de junho de 2022. A parte requerida, em suma, alega que o adicional de periculosidade ou no caso risco de vida, é uma vantagem paga não em decorrência da função ou cargo desempenhado, mas sim em decorrência do local e meios utilizados para o desenvolvimento das atividades do servidor. Que o pagamento do risco de vida somente aos servidores que executarem atividades de risco. Por fim, requer a improcedência do pedido. Pois bem. Vê-se que a pretensão da parte autora consiste na condenação do Município ao pagamento de adicional do risco de vida, conforme a Lei Municipal 471/2009, que dispõe " Dispõe sobre a criação de Gratificação de Risco de Vida e de Interiorização ". Não obstante a previsão legal, alega o ente municipal que o autor não tem qualquer direito ao adicional de risco de vida, eis que o adicional de periculosidade ou risco de vida não é inerente ao cargo, mas sim no desempenho das atividades que possa vir a causar algum risco de vida. Esse, em síntese, é o conflito. A Lei Municipal n. 471, de 24 de março de 2009, que instituiu a Gratificação de Risco de Vida assim dispõe: "Art. 3º. Farão jus ao pagamento da gratificação, os cargos abaixo: I – Motorista de Viaturas em Geral; II– Mecânico em Geral; III – Operador de Máquinas pesada; IV – Borracheiro; V – Carpinteiro; § 1º Não fará jus a gratificação de Risco de Vida os servidores que não estejam desenvolvendo suas atividades de acordo com os incisos I a V do artigo 2º desta Lei." Deste modo, ao analisar as leis que instituíram esse direito (Lei Municipal Ordinária n. 471/2009 e n. 1995/2022), não vislumbro referidas condições, muito pelo contrário, a norma é clara ao conceder o direito aos servidores municipais ocupantes dos cargos elencados nos incisos do art. 3º da norma supracitada. Ao analisar o artigo 30 da Lei Complementar 046/2015 que insere as vantagens pessoais, a gratificação de risco de vida não faz parte de seu rol de incisos. Além disso, se a gratificação já era paga junto com as vantagens pessoais da parte autora, não faz sentido a discriminação da verba. Em que pese a parte requerida mencionar que deve ser respeitado a hierarquia entre as normas, ressaltando que a Lei Complementar n. 046/2015 deve prevalecer sob a Lei Ordinária n. 471/2009, tais argumentos não devem prevalecer, pois não existe essa hierarquia de acordo com o posicionamento do STF, in verbis: Embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, de isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade 4. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 5. A Lei Complementar 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1 – Moreira Alves, RTJ 156/721. 6. Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (RE 509300 AgR-EDv, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) Compulsando os autos, verifico que a Lei Ordinária n. 471/2009 foi revogada apenas pela Lei Ordinária n. 1995/2022, e não pela Lei Complementar n. 046/2015, conforme aduz a parte requerida em sua contestação. O risco de vida trata-se de perigo constante/ininterrupto à vida, sendo que o autor Artur Félix, explica bem a situação, vejamos: Quem está em risco de vida em razão da função ou cargo (Juiz, Oficial de justiça, Policial), sofre constantemente a incerteza de que por ação de terceiro possa ter sua vida ceifada, sem que o agente em risco tenha contribuído para a situação de dano a vida. A seu passo o agente no exercício da atividade tem a certeza que corre risco de vida. Sendo essa uma das características fundamentais do risco de vida. Nesse caso, o estado de risco será sempre constante, incerto, imprevisível, porque isso decorre do cargo que ocupa ou da atividade desempenhada, assim, mesmo fora do serviço o agente está em risco de vida. Assim, concluo que se a norma prevê o pagamento da gratificação de risco de vida desde 2009, por meio da Lei Ordinária Municipal n. 471, e ainda mantêm referido benefício até o presente momento por meio da Lei Ordinária Municipal n. 1995/2022, é devido o pagamento dos retroativos a parte autora, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No entanto, destaco que o § 1º, do art. 3º da Lei Municipal n. 741/2009 estabelece que “§ 1ºNão fará jus a gratificação de Risco de Vida os servidores que não estejam desenvolvendo suas atividades de acordo com os incisos I a V do artigo 2º desta Lei”. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado. Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por REQUERENTE: EDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, para os fins de: a) Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos referente a Gratificação de Risco de Vida, observando a prescrição quinquenal, bem como seus reflexos. Deverão ser abatidos valores eventualmente já pagos pelo requerido a mesmo título. Havendo valores devidos até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento da cada parcela. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não havendo recurso ou requerimentos, após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001411-27.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RODRIGO BERNARDO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: THAYSA LAZZARIN PEREIRA, OAB nº RO12555, WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. No presente caso, frisa-se que foi concedido prazo para o autor indicar endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que não fez. Considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual e quedou-se inerte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. Fica dispensado o prazo recursal. Arquivem-se oportunamente. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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