Dhordines Eduardo Szupka Borba
Dhordines Eduardo Szupka Borba
Número da OAB:
OAB/RO 011718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dhordines Eduardo Szupka Borba possui 370 comunicações processuais, em 259 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
259
Total de Intimações:
370
Tribunais:
TJSP, TJRO, TRF1, TRT14
Nome:
DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
271
Últimos 90 dias
370
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (117)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 370 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000327-59.2023.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: R & L ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: VERONICE DE AVILLA E SILVA REGINA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001033-71.2025.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE GIMENES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. À CPE para que certifique o trânsito em julgado. Após certificado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito indicado no processo, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Frise-se, por oportuno, que em sede de juizados especiais não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 e nos moldes do enunciado 97 do FONAJE. O executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, intime-se a exequente para atualização dos cálculos, oportunidade em que deverá aplicar a multa de 10% (dez por cento – art. 523 do CPC) e para requerer o que entender de direito. De outro lado, comprovado o pagamento integral, intime-se a parte Exequente/Patrona para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001033-71.2025.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE GIMENES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. À CPE para que certifique o trânsito em julgado. Após certificado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito indicado no processo, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Frise-se, por oportuno, que em sede de juizados especiais não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 e nos moldes do enunciado 97 do FONAJE. O executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, intime-se a exequente para atualização dos cálculos, oportunidade em que deverá aplicar a multa de 10% (dez por cento – art. 523 do CPC) e para requerer o que entender de direito. De outro lado, comprovado o pagamento integral, intime-se a parte Exequente/Patrona para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001199-06.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: TAMIRIS SANTANA MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, THAYSA LAZZARIN PEREIRA, OAB nº RO12555 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de salário maternidade segurado especial rural. A parte autora alega que possui a qualidade de segurada especial. Em contestação (Id. 121654088), o INSS alega que a autora possui domicílio urbano e não comprovou a qualidade de segurado especial. Pugnou pela improcedência do pedido. Portanto, subsiste a controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugna pela designação de audiência de instrução (Id. 123242122). Todavia, entendo desnecessária a colheita de prova oral, e, portanto, indefiro o pedido. Explico. 2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio. Intime-se a parte autora para que efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação. Na mesma oportunidade, se ainda não o fez, apresente cópia integral do processo administrativo NB 231.418.690-1. Cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data de nascimento e CPF) e contendo assinatura da parte autora (ou seu procurador) em todas as folhas. Oportunizo que a parte autora apresente processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como genitores, irmãos, filhos, cônjuge, sogros, etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Prazo: 15 dias. 3. Faculto, ainda, a complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja por meio da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja por meio de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural, etc.); - deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; - deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: Do trabalho rural: (A) Quanto ao exercício de atividade rural: (i) em período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (ii) qual a natureza da atividade desempenhada? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?(viii) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (B) Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. (C) Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). - da gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. - todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante. - esclareço que, não será necessário qualquer deslocamento para a realização do ato. Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais. Prazo: 15 dias. 4. Registro que referidas diligências se mostram admissíveis, pois: Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário; A legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; Embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; A apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; A adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia a dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois: (i) por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa. Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua plenitude, não se visualiza razão a justificar discrímen no que pertine à apresentação de declarações por parte de terceiros que, do mesmo modo, foram produzidas sem a participação do INSS e; (ii) a observância do princípio do contraditório não pressupõe a necessária participação de ambas as partes em sua formação. Nesses moldes, considerando que desde longa data esta Unidade exerce competência delegada previdenciária e o INSS não tem comparecido às audiências designadas, mesmo possuindo corpo jurídico estruturado e especializado, deve-se entender que não cabe a este Juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas. Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, os motivos para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular se abrandam. Nada impede, no entanto, que o INSS opte por comparecer em juízo para contrapor a formação desta prova, bastando a formulação de requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão. 4.1. Ainda, nos termos da fundamentação, e caso a parte ré opte por comparecer em audiência no juízo para contrapor a formação desta prova, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão. Prazo: 5 dias. 4. Cumpridas as diligências dos itens '2.' e '3.', dê-se vistas ao INSS. Prazo: 5 dias. 5. Em seguida, voltem conclusos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel Processo: 0808671-19.2025.8.22.0000- II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718A AGRAVADO: FABRICIA UCHAKI DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: EMERSON CARLOS DA SILVA, OAB nº RO1352A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Sousa de Castro em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé que, nos autos dos embargos à execução movidos em desfavor de Fabrícia Uchaki da Silva, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, autorizando o regular prosseguimento da execução. Em suas razões, a agravante sustenta que o termo de reconhecimento de dívida executado é desconhecido por ela, não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC (ausência de assinatura de duas testemunhas), além de não ter sido anexado o contrato de honorários advocatícios supostamente firmado entre as partes. Afirma, ainda, que após mais de cinco anos sem cobranças, foi surpreendida com o surgimento do termo de confissão de dívida, com assinaturas supostamente divergentes. Aduz que o indeferimento do efeito suspensivo poderá resultar em penhora de sua aposentadoria, bem como de bens que guarnecem sua residência, expondo-a a riscos de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a essencialidade de tais bens e a inexistência de outros recursos financeiros. Reforça a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, considerando, especialmente, a ausência de assinatura de duas testemunhas no termo de confissão de dívida e a controvérsia sobre a própria existência e conhecimento da dívida reconhecida. Alega que o título apresentado não se reveste de força executiva e aponta precedentes jurisprudenciais sobre a necessidade de cumprimento estrito dos requisitos do art. 784, III, do CPC, para o reconhecimento da eficácia executiva de documentos particulares. Sustenta, ainda, que o valor executado supera, em muito, aquele que percebeu à época da prestação do serviço e que o prosseguimento da execução, sem o efeito suspensivo, pode implicar a constrição de sua única fonte de renda e de seus bens essenciais. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os atos executivos no processo principal. Ao final, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995 c.c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tratando-se de efeito suspensivo aos embargos à execução, também é necessária a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC: a relevância dos fundamentos apresentados nos embargos, o risco de que o prosseguimento da execução cause ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a garantia prévia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficiente. No caso em exame, a agravante opôs embargos à execução sob o argumento de que o título executado – um contrato de renegociação de dívida firmado em 2023 – não possui força executiva, pois não está revestido das formalidades previstas no art. 784, III, do CPC, especialmente a ausência de assinatura de duas testemunhas. De fato, os elementos constantes nos autos, em análise sumária, indicam a plausibilidade da tese defendida pela embargante, pois, de fato, o instrumento particular de confissão de dívida, para ter força executiva, deve conter a assinatura de duas testemunhas e, a ausência desse requisito formal pode tornar inexigível o título apreentado. Ressalta-se que o título que embasa a execução é o contrato de confissão de dívida, e não o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 2017. Além disso, o risco de dano irreparável é evidente, tendo em vista o perigo de prosseguimento da execução e de atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio e a renda da agravante – idosa, aposentada, e hipossuficiente, conforme documentos carreados aos autos –, enquanto se discute a exequibilidade do contrato. É certo que o art. 919, §1º, do CPC, prevê que, como regra, o efeito suspensivo aos embargos à execução depende da garantia do juízo. Todavia, é possível a dispensa da garantia em situações excepcionais, especialmente quando comprovada a hipossuficiência do devedor, a natureza alimentar de sua renda e o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação, circunstâncias que restam evidenciadas no presente caso. A execução visa o recebimento do valor de R$3.449.389,85. Os documentos apresentados com os embargos à execução indicam, em cognição sumária, que a agravante não possui patrimônio suficiente para garantir o crédito executado, o que somado aos fortes indícios de inexequibilidade do título, corrobora a plausibilidade do pedido e a excepcionalidade para afastar a exigência de caução. Por tais considerações, defiro a antecipação de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a imediata suspensão dos atos executivos e expropriatórios até o julgamento definitivo do presente agravo, ou ulterior deliberação deste órgão colegiado. Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2025 Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Processo: 7001409-57.2025.8.22.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Francisco do Guaporé, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001918-85.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LEIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. I. Da tutela de urgência Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leia da Silva Pereira em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., na qual alegou a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo estando com todas as faturas regulares devidamente quitadas, em razão de cobrança unilateral de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 929,62, da qual não tinha conhecimento ou oportunidade de defesa. Por estas razões, pleiteou a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, bem como a suspensão da cobrança do valor questionado até o final da demanda (Id. 124036168). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, é possível que a parte pleiteie a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Pois bem. Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, é incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais. A probabilidade do direito pode ser aferida pela extrema diferença entre o histórico das faturas mensais colacionadas pela parte autora e o valor das faturas questionadas na demanda em espeque. Impende mencionar ainda que, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida. Vejamos, ipsis litteris, o posicionamento da Corte Superior acerca do tema: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). (Grifos aditados) Consigno, por oportuno, que o STJ igualmente entende que "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017). A impossibilidade deriva do fato de que o CDC proíbe que o consumidor seja cobrado de maneira vexatória ou constrangedora, nos termos do art. 42 do supracitado diploma: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Nesse passo, mostra-se evidente que assiste razão à parte autora quando afirma que a suspensão do serviço de energia elétrica, no presente caso, se deu de maneira incorreta. Da mesma forma, diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, no momento, a comprovação de que não deu causa à cobrança realizada e às cobranças indevidas. No que pertine ao perigo de dano, entendo que esse requisito se assenta no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora. Afinal, deve-se considerar que o serviço de fornecimento de energia elétrica possui incontroverso caráter essencial, de sorte que a interrupção dele poderá ferir a própria dignidade humana da usuária. No mais, impor que a parte autora aguarde todo o trâmite processual para ver essa tutela garantida poderá tornar inúteis os efeitos de eventual sentença de procedência. Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar o restabelecimento ou a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança. Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a requerida ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.: a) Restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora pertencente à autora Leia da Silva Pereira, CPF: 919.XXX.XXX-68, situada na Rua Macapá, n. 3019, Bairro Alto Alegre, município de São Francisco do Guaporé – RO, no prazo de 04 (quatro) horas; b) Abstenha-se de realizar a cobrança do débito no valor de R$929,62 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), até o final desta lide; A parte requerida deverá cumprir esta decisão, sob pena de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por cada descumprimento, sem prejuízo de majoração. II. Demais deliberações 2. Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. 3. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 3.1. No mesmo prazo poderá ser apresentada proposta de acordo, com todos os seus termos e condições. 3.2. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, sob pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. 4. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte requerente intimada para, na mesma oportunidade, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo das provas requeridas, sob pena de indeferimento da prova. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Desde já, decreto a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da notória hipossuficiência da parte requerente. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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