Daniel Pereira Rocha
Daniel Pereira Rocha
Número da OAB:
OAB/RO 011737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Pereira Rocha possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT14, TRF1, TJRO
Nome:
DANIEL PEREIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO PORTO VELHO ATSum 0000240-18.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: ROZINERY DA SILVA SARAIVA RECLAMADO: SNOOKBALL COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO VIA DJEN Por ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) EXEQUENTE(S), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais (SNIPER), bem como, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à execução. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. VIVIANI VIEIRA LESTENSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROZINERY DA SILVA SARAIVA
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7041842-72.2025.8.22.0001 AUTOR: ANTONIO LOBO MAIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 REU: ORAL UNIC REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO LOBO MAIA em face de ORAL UNIC PORTO VELHO LTDA., buscando a rescisão contratual, indenização por danos morais e materiais, e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e do Cartório de Protesto de Títulos, em razão de protesto indevido. O Autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços odontológicos com a Requerida em 14 de outubro de 2022, para implante de próteses dentárias, no valor de R$ 12.920,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 9.356,00. Diante do abandono do tratamento, o autor interrompeu o pagamento das parcelas restantes, sendo o último pagamento em 07 de novembro de 2023. O Autor aduz que, em tentativas de contato, dirigiu-se pessoalmente ao endereço da Requerida, constatando o local fechado e abandonado. Afirma que o tratamento foi abandonado há mais de seis meses, após a extração dos dentes e inserção dos pinos, deixando-o sem os dentes inferiores, o que lhe causa desconforto físico e dificuldade de mastigação e alimentação. Por fim, sustenta que teve seu nome indevidamente protestado no valor de R$ 396,00, referente a uma parcela do contrato, e que este protesto decorre do descumprimento contratual da Requerida, que encerrou suas atividades e abandonou o tratamento. Alega que a negativação indevida causou-lhe constrangimento e prejuízo, inclusive com a negativa de crédito. É o breve relato. Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do Autor é evidenciada pelos documentos anexados à inicial (IDs 123675152 e seguintes), que comprovam a existência do contrato de prestação de serviços odontológicos, o pagamento de parte significativa do valor acordado (R$ 9.356,00) e o início do tratamento. A radiografia (ID 123673791) corrobora a alegação de tratamento incompleto. O protesto do nome do Autor, no valor de R$ 396,00 (ID 123675155), refere-se a uma parcela de um contrato que, segundo a inicial, foi descumprido pela própria Requerida, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. O perigo de dano também se faz presente. A manutenção do protesto do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, conforme comprovado pelo documento de ID 123675155, acarreta prejuízos à sua honra e capacidade de crédito. O Autor, na condição de servidor público, teve seu crédito negado em instituição financeira, o que demonstra o dano iminente. Ademais, a medida pleiteada é reversível, uma vez que, caso se comprove a regularidade do débito ao final do processo, o protesto poderá ser restabelecido. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida ORAL UNIC PORTO VELHO LTDA. proceda à imediata exclusão do nome do Autor, ANTONIO LOBO MAIA, dos cadastros restritivos de crédito e do Cartório de Protesto de Títulos, no prazo de 05 dias, especificamente em relação ao protesto no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), conforme documento de ID 123675155. Cite-se e intime-se o réu para cumprir a presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Aguarde-se audiência já designada nos autos. A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial. As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico. Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada. Cumpra-se. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 23 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ANTONIO LOBO MAIA, CPF nº 14643499249, RUA BEZERRA DE NORONHA 1557 NOVA HUMAITA - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS REU: ORAL UNIC, CNPJ nº 42727424000100, RUA BRASÍLIA 2488, - DE 2306/2307 A 2629/2630 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-088 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1011839-82.2025.4.01.4100 AUTOR: JOSE PEREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, DANIEL PEREIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 07 de agosto de 2025, entre 09:30h e 10:30h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). RANIERI PRATA para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais; 4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 22 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7041842-72.2025.8.22.0001 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 30.712,00(trinta mil, setecentos e doze reais) AUTOR: ANTONIO LOBO MAIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 REU: ORAL UNIC DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ANTONIO LOBO MAIA em face de ORAL UNIC PORTO VELHO LTDA. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o autor já havia ajuizado ação idêntica junto ao 3º Juizado Especial Cível através do processo nº 70630928-80.2024.8.22.0001, o qual foi extinto sem resolução de mérito. Dessa forma, não pode a questão ser analisada e tutelada por este Juízo, dada a evidente prevenção, devendo a causa ser renovada perante aquele Juízo, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. A função do dispositivo mencionado é a de vedar que a parte escolha o Juízo no qual pretende litigar, coibindo, assim, que se utilize de subterfúgio para esquiva da aplicação de um entendimento que eventualmente lhe tenha sido prejudicial, preservando o princípio do Juiz Natural. Ante o exposto, com fundamento na disposição legal supra, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a redistribuição do feito por direcionamento ao 3º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho/RO. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7037962-72.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SUSI LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737, JOSE EDUARDO PIRES ALVES, OAB nº RO6171 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a Emenda à Inicial neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por SUSI LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia onde, a seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Inicialmente, houve prolação de decisão no sentido de determinar ao Demandante que emendasse a sua inicial para juntar nos autos a procuração atualizada e assinada, de forma a regularizar a representação processual. De forma tempestiva, houve o cumprimento total da diligência determinada por este juízo, conforme manifestação (id 123606844). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Entre as partes há relação de consumo porque a Demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a Demandada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Visto que o serviço discutido nos autos refere-se ao fornecimento de energia elétrica, qualquer arguição de prestação ineficiente se caracteriza como um vício do serviço, ou seja, conforme o art. 20, § 2º, do CDC, o fornecedor responde pela reparação de danos causados quando o serviço for impróprio/inadequado ao fim razoável que se espera e quando inobservar as normas regulamentares. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei (ope legis) como nos casos de fato do serviço (acidente de consumo - arts. 12 a 17 do CDC), mas sim por força judicial (ope judicis) tendo em vista que o fornecedor de serviços responde subjetivamente pelos vícios do serviço, ou seja, desde que devidamente comprovado a existência de culpa (ação/omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do fornecedor, ficando ao critério do magistrado analisar os aspectos de verossimilhança das alegações de hipossuficiência probatória do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, Info 489). A Jurisprudência do Egrégio TJ/RO é neste sentido: "Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Relação consumerista. Recurso improvido. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser realizada pelo juiz, preferencialmente na fase de saneamento do processo (STJ, Resp 802.832/Mg, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 13/04/2011, Dje 21/09/2011), quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor em face do serviço ou do produto posto em circulação. Comprovada a relação consumerista e sendo o agravado a parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC." (TJ-RO - AI: 08024099720188220000 RO 0802409-97.2018.822.0000, Data de Julgamento: 26/03/2019) A esteio dessas diretrizes normativas, verifica-se que este caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade do Consumidor, ora Demandante, em demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam a causa de pedir e, paralelamente, a facilidade de produção probatória com que a Fornecedora, ora Demandada, possui ao deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços impugnados, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. Salientando que essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, isto é, dos danos sofridos, da culpa da Demandada e do nexo de causalidade lhe impingido. O ônus probatório geral previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. II. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Resumidamente, a Demandante pede a reconsideração da decisão que não concedeu a tutela provisória de urgência, pleiteando o restabelecimento da energia elétrica por esta ter sido suspensa supostamente por débitos inadimplentes que estão sendo impugnadas, a saber recuperação de consumo. Apesar das alegações da Demandante, mesmo colacionando novas provas (id 123606847), esta não é suficiente para que ocorra a alteração do entendimento deste juízo em relação ao preenchimento de todos os requisitos legais para conceder a tutela provisória de urgência pretendida pela Demandante. A fim de estabelecer pontualmente a fundamentação e evidenciar que é incabível qualquer reconsideração da decisão, veja-se o entendimento no tocante ao pedido de religação do seu serviço de energia elétrica na decisão combatida (id 123159082): "[...] Frisa-se que o Demandante não obteve êxito em comprovar que a sua U.C. está com o serviço de energia suspenso, momento em que o requisito da probabilidade do direito inexiste. É certo que o Demandante deveria diligenciar minimamente para fundamentar suas pretensões a serem tuteladas, entretanto, sequer colaciona nos autos a prova de que seu serviço foi suspenso, o qual a ausência desses documentos auxilia no entendimento de inexistir probabilidade de direito do Demandante, bem como evidenciando eventual prejuízo à Demandada. Ademais, percebe-se que o Demandante se encontra inadimplente quanto a fatura mensal regular de janeiro de 2025, no valor de R$ 958,73 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), como pode ser visto no histórico de faturas (id 122974334). De toda forma, não restou comprovado adimplemento das faturas incontroversas e sequer a própria suspensão." [grifei] Logo, ainda que o Demandante tenha juntado o comprovante de pagamento da fatura mensal de janeiro de 2025 (id 123606847), percebe-se que o fundamento para que este juízo não conceda a tutela nos termos almejados pela Demandante se fixa na ausência de comprovação da suspensão do serviço de energia elétrica autoral. Neste sentido, a manutenção da decisão que não concedeu a tutela provisória de urgência é a medida que se impõe em razão de permanecer a incerteza quanto ao serviço de energia se encontra suspenso, ainda não se mostrando suficiente para preencher a probabilidade do direito, mesmo sendo um serviço essencial, motivo que mantenho integralmente a decisão id 123159082. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: RECEBO A EMENDA À INICIAL; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, CDC, depositando sobre a Demandada o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à Demandante e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da suscitada irregularidade e comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; MANTENHO A DECISÃO (ID 123159082), nos termos integrais da fundamentação que não concedeu a tutela provisória de urgência à Demandante; CITE-SE A RÉ para que apresente a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a Demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Subsequentemente ao prazo de apresentação da contestação, INTIME-SE O AUTOR para que apresente a sua Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, conforme determinação contido no processo SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, bem como em aplicação subsidiária dos arts. 350 e 351 do CPC; Transcorrido o prazo de Réplica à Contestação, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. IV. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme prevê o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. O art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento; entretanto, a tramitação neste núcleo especializado afastou a realização de audiência, salvo em casos excepcionais de instrução e julgamento, concluindo que a apresentação da Contestação deve ser a partir da citação, conforme o art. 335, inciso III, do CPC; visando evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC) ao ser suscitado preliminares/prejudiciais de mérito (arts. 350 e 351 do CPC) pela Demandada, aplica-se o previsto no DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, o qual o prazo para Réplica à Contestação deve iniciar logo após o prazo da contestação. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7037309-70.2025.8.22.0001 AUTOR: LURDES MORI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 REU: ORAL UNIC INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 01/09/2025 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: cejusc_jecc@tjro.jus.br Porto Velho, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7040610-25.2025.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: ADONIAS MARTINS PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 REU: JOSE FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de AUTOR: ADONIAS MARTINS PEREIRA em que demanda em face de JOSE FERNANDO PEREIRA DOS SANTOSPretende, o autor, em tutela antecipada, que seja determinada a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e dos cartórios de protesto, débitos estes lançados pelo não pagamento de débitos veiculares, bem como para que o DETRAN/RO se abstenha de lançar novos débitos, infrações ou apontamentos negativos em nome do Autor relacionados ao veículo Ford Fiesta Sedan, ano 2012, cor preta, placa NBI 8202, e promova a exclusão das anotações já existentes que decorram de atos praticados após a alienação do bem, sob pena de multa. É o que há de relevante. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão, exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (que o réu seja compelido a efetuar a transferência de titularidade do veículo Ford Fiesta Sedan, ano 2012, cor preta, placa NBI 8202, para o seu nome, junto ao DETRAN/RO,) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados. No mais, o pedido de tutela é destinado ao DETRAN/RO, que sequer é parte na presente demanda. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, que a alienação do veículo tenha sido efetivamente formalizada nos termos exigidos pelo CTB, especialmente quanto à comunicação ao órgão de trânsito competente. Não há elementos suficientes que demonstrem a regularidade da transferência da posse e da responsabilidade sobre o veículo. Ademais, não restou demonstrada a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Desta forma, por se tratar de matéria que demanda análise de mérito, o que é incabível neste momento processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar. Assim, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativa e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a manifestação de ambas as partes e ainda a conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Ao exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada, bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema. Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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