Juliane Araujo Neponuceno
Juliane Araujo Neponuceno
Número da OAB:
OAB/RO 011738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliane Araujo Neponuceno possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJRO
Nome:
JULIANE ARAUJO NEPONUCENO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7007936-79.2025.8.22.0005 AUTOR: E. A. A. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: JULIANE ARAUJO NEPONUCENO, OAB nº RO11738 REU: E. R. -. D. D. E. S. ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. À CPE, que proceda o levantamento do segredo de justiça nos presente autos. Verifica-se, na petição inicial, especificamente no item 'd', o pedido de religação do fornecimento de energia elétrica. Contudo, consta dos autos a informação prestada pelo autor de que o corte ocorreu em 23/01/2024, não havendo elementos suficientes que indiquem se a unidade consumidora permanece até a presente data sem o fornecimento de energia elétrica. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o imóvel ainda se encontra com o fornecimento suspenso. Em caso positivo, deverá apresentar fundamentação específica e atualizada que justifique a necessidade da medida de urgência, com a devida comprovação dos fatos alegados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, segunda-feira, 26 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002069-67.2022.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGEU PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE SGORLON - RO8212 e JULIANE ARAUJO NEPONUCENO - RO11738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Ji-paraná, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJi-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7001353-20.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) REQUERENTE: ANGELA MARIA PEREIRA CHAGAS, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, - DE 2064/2065 A 2249/2250 NOVA BRASÍLIA - 76908-668 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANE ARAUJO NEPONUCENO, OAB nº RO11738 REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 75.000,00 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que há excesso em execução na quantia de R$ 10.487,96 (dez mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), em razão de erro nos parâmetros de índices de juros e correção monetária. Requer o reconhecimento do excesso e a fixação da obrigação em e R$ 47.090,61 (quarenta e sete mil e noventa reais e sessenta e um centavos). A parte exequente foi intimada e não manifestou-se. Pois bem. Razão assiste à parte executada, visto que de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113 /2021, sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após o que é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113 /2021. Ante o exposto, acolho a impugnação da parte executada, em consequência reconheço o excesso em execução de R$ 10.487,96 (dez mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) e fixo a obrigação em R$ 47.090,61 (quarenta e sete mil e noventa reais e sessenta e um centavos), atualizados até janeiro de 2025. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente RPV observando os cálculos apresentados pela parte executada (ID. 119418021) e aguarde-se o pagamento. Realizado o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. Observo que as verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. Na verdade, tais valores visam retornar ao estado anterior da parte ao evento danoso, sendo nitidamente indenizatórias, sobre a qual não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Ji-Paraná/RO, 21 de maio de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito