Cinthia Chagas De Paula
Cinthia Chagas De Paula
Número da OAB:
OAB/RO 011776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cinthia Chagas De Paula possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJRO, TRT23 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT2, TJRO, TRT23, TRT3, TRT14, TJAM, TRF1, TJSP, TRT18
Nome:
CINTHIA CHAGAS DE PAULA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001463-34.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZA FRIGERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA CHAGAS DE PAULA - RO11776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TEREZA FRIGERI CINTHIA CHAGAS DE PAULA - (OAB: RO11776) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000640-16.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: ELISEO ANTONIO ROSE RECLAMADO: CELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b06fcc proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação, face a certidão em idfd04e91 da Divisão de Pesquisa Patrimonial, informando que a executada não possui conta bancária para realização de bloqueio via sistema Sisbajud. Intima-se a parte autora para indicar meios efetivos para prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. VILHENA/RO, 25 de julho de 2025. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000640-16.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: ELISEO ANTONIO ROSE RECLAMADO: CELIO RIBEIRO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b06fcc proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação, face a certidão em idfd04e91 da Divisão de Pesquisa Patrimonial, informando que a executada não possui conta bancária para realização de bloqueio via sistema Sisbajud. Intima-se a parte autora para indicar meios efetivos para prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. VILHENA/RO, 25 de julho de 2025. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISEO ANTONIO ROSE
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo nº: 7054030-68.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: CINTHIA CHAGAS DE PAULA, AVENIDA ARACAJU 1715, - DE 1345 A 1867 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-433 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: CINTHIA CHAGAS DE PAULA, OAB nº RO11776 Requerido/Executado: MICHELE CRISTINA DE JESUS JUSTO, RUA GALILÉIA 4021, . MONTE SINAI - 76808-646 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Determina-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, convertendo-os em penhora, sendo dispensada a lavratura do termo (art. 854, §5°, do CPC). À CPE: 1- Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. 2- Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários para expedição de alvará. 3- Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 359 de 07/07/2025 a 11/07/2025 AUTOS N. 7013354-03.2022.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013354-03.2022.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 2ª VARA CÍVEL APELANTE : ALINE CRISLAINE SANTOS DUARTE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): RICARDO LUCAS MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): CINTHIA CHAGAS DE PAULA – RO11776 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/04/2025 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO DE MENOR INCAPAZ. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVAS NÃO OBSERVADAS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALINE CRISLAINE SANTOS DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por RICARDO LUCAS MACHADO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou, solidariamente, a apelante e os demais réus ao pagamento de R$ 8.950,00, a título de danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito provocado por menor incapaz conduzindo motocicleta de propriedade da apelante. A sentença reconheceu a revelia por ausência de contestação tempestiva e fixou honorários advocatícios e custas. A apelante, representada pela Defensoria Pública, alegou nulidade da intimação, impugnou os danos materiais, questionou os lucros cessantes e requereu o afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação da Defensoria Pública e a consequente tempestividade do recurso de apelação; (ii) examinar a existência de responsabilidade civil e a adequação da condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da Defensoria Pública deve observar a prerrogativa legal de intimação pessoal com vista dos autos, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994, sendo inválida a ciência processual sem tal formalidade, ainda que ocorrida em audiência, razão pela qual se reconhece a tempestividade do recurso. Os pais e a proprietária do veículo respondem solidariamente pelos danos causados por menor incapaz em acidente de trânsito, com fundamento nos arts. 932, I, e 933 do CC, sendo irrelevante a ausência de culpa direta diante da responsabilidade objetiva. A responsabilidade da apelante se reforça pelo fato de o menor ter conduzido o veículo sem habilitação, o que configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, e pela aplicação da teoria do risco decorrente da posse do bem. Os danos materiais foram comprovados por notas fiscais idôneas no valor de R$ 2.450,00, evidenciando prejuízo decorrente do conserto do veículo, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos. Os lucros cessantes restaram suficientemente demonstrados pela interrupção da atividade informal do autor, corroborada por provas fotográficas e cronologia dos fatos, justificando a indenização limitada ao período de inatividade. A alegação de dano moral fundado na perda de evento familiar, por si só, não configura lesão extrapatrimonial indenizável, pois se trata de mero dissabor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A intimação da Defensoria Pública deve observar a prerrogativa legal de intimação pessoal com vista dos autos, sendo inválida a contagem de prazo sem essa formalidade. Os pais e o proprietário do veículo respondem solidariamente pelos danos causados por menor incapaz, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva por ato de menor em condução indevida de veículo autoriza a condenação por danos materiais e lucros cessantes, quando demonstrados nos autos. O mero aborrecimento decorrente da perda de evento familiar não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CC, arts. 186, 927, 932, I, e 933; CPC, arts. 344, 355, II, e 487, I; LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2300987/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7050229-52.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 27.04.2023; TJRO, Apelação Cível nº 0022171-42.2012.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 17.07.2024.
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Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SARA RAFAELLA ALVES JORGE ARAÚJO (OAB 11776/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM) - Processo 0446965-77.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1João Paulo Dutra ReisB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do deposito efetivado em fl.354, no prazo de 5 das.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014569-43.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: APARECIDA GALDINO SOUZA, RUA PIPOCAS 2169 UNIÃO II - 76913-249 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CINTHIA CHAGAS DE PAULA, OAB nº RO11776 Polo Ativo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que compete à parte que alegou demonstrar que a parte adversa não preenche os requisitos legais para ser beneficiário da gratuidade da justiça. No presente caso, a parte requerida não trouxe provas demonstrando que a parte requerente não preenche os requisitos legais. Assim, ante a ausência de prova da alegada suficiência financeira, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente. Passo ao saneamento. A requerente alega que contratou empréstimo consignado por telefone no valor de R$ 6.368,94, mas que apenas R$ 5.813,99 foram efetivamente creditados em sua conta, sem qualquer informação prévia sobre a destinação da diferença. A requerida, por sua vez, afirma que o contrato trata-se, na verdade, de renegociação de dívida anterior, tendo a quantia de R$ 554,95 sido utilizada para quitar operação anterior da própria autora, conforme disposto no Quadro III do instrumento contratual de ID 119663461. No caso em tela, verifica-se que, embora conste a previsão de destinação de parte do valor para liquidação de operação anterior, não há qualquer assinatura da parte autora no referido instrumento, tampouco comprovação de aceite eletrônico inequívoco. Ressalte-se que, conforme se depreende do ID 119663461 - Pág. 8, a contratação foi realizada por intermédio de correspondente bancário, circunstância que implica responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos atos do preposto. Diante disso, fixo como ponto controvertido a existência de ciência prévia, clara e inequívoca da parte autora quanto às condições da contratação, em especial sobre: 1. A natureza da operação (renegociação de dívida, e não novo empréstimo); 2. A destinação de parte do valor contratado à quitação de operação anterior, sem liberação integral na conta bancária da autora. A comprovação de tais elementos, a saber, dever de informação e consentimento informado, incumbe à parte requerida, a quem atribuo o ônus da prova. Prazo: 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 21 de julho de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
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