Rodrigo Dos Santos Miranda De Oliveira
Rodrigo Dos Santos Miranda De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 011784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Dos Santos Miranda De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJRO, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJSP
Nome:
RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003900-35.2018.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Cantinho dos Baixinhos Ltda Epp - Espólio de Araci Ayres - Inicialmente, trata-se de ação de cobrança, ou seja, de ação de conhecimento. Assim, inaplicável o artigo 921 do CPC, razão pela qual, indefiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, tendo em vista a fase em que se encontra o feito. A contestação foi apresentada em nome de M.N.A., na qualidade de administradora provisória do espólio de A.M.. Referida pessoa, M.N.A., não é parte no processo, mas está atuando nos autos como representante, ou seja, administradora provisória do espólio de A.M.. De acordo com o artigo 1.792 do Código Civil: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.". Por sua vez, prescreve o artigo 796 do Código de Processo Civil: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.". Sendo assim, tratando-se de ação de conhecimento por dívida do falecido, legítimo é o espólio para figurar no polo passivo da presente ação. Prejudicada a análise sobre a existência de bens ou não do espólio no momento, posto que não se verifica pedido da parte autora nesta ação de conhecimento relacionado a tal fato. No mais, a eventual inexistência de bens do espólio não impede o julgamento da presente ação de conhecimento com pedido condenatório em face do espólio. Prejudicada a análise de declaração de hipossuficiência em nome de M.N.A., posto que não é parte no processo e seus bens e rendimentos não se confundem com os eventuais bens e rendimentos do espólio requerido. Continuando, o valor da causa foi fixado no momento do ajuizamento da ação e não se confunde com a atualização do débito durante o trâmite processual. Ainda, não se pode falar em prescrição intercorrente prevista no artigo 921 do CPC, posto não se tratar de execução, mas de processo de conhecimento. Ao lado do exposto, também não se pode falar em prescrição da pretensão da parte autora, por não se verificar demonstrada, neste momento, inércia da parte autora, e diante do previsto no parágrafo 1o., do artigo 240, do CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.". As demais questões devem ser analisadas por ocasião da sentença. Em continuidade, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis. Ao lado do exposto, fica facultado também às partes, em substituição a eventual solicitação de perícia, a apresentação, sobre as questões de fato, de pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, conforme interpretação possível dos artigos 472 e 370, ambos do CPC. Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por último, digam as partes sobre a possibilidade de conciliação, solicitando, se o caso, a designação de audiência para tanto. Cumprido o item acima ou certificado o decurso de prazo para seu cumprimento, venham os autos conclusos. Ressalta-se que ... - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. ... (REsp no. 329.034/MG do C. STJ). Intimem-se. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 11784/RO), RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP), MÁRCIA CÉSAR ESTRADA (OAB 213939/SP)
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br AUTOS: 7000865-39.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: PATRICIA RIGO DE MELLO, AV. GUAPORÉ 4153 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, PAULO SERGIO DOS ANJOS EVANGELI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4409, PT 36 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, PAULO SERGIO PINTURAS EIRELI - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 4409 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA, OAB nº PI11784 DECISÃO 1 - Defiro o pedido de penhora online do imóvel de matrícula n.º 7.223/2010 do Ofício de Registro de Imóveis de Colorado do Oeste–RO, por meio do sistema à disposição deste juízo, tendo em vista a comprovação de que o bem está registrado em nome do executado (ID 120060984). 1.1 - O bem será depositado com o executado, por se tratar de imóvel rural (art. 840, CPC); 1.2 - Procedi o cadastro de penhora do imóvel por meio do sistema Penhora Online (penhoraonline.org.br), conforme espelho em anexo (PH000569317), restando ao exequente o pagamento dos emolumentos, cujo boleto será enviado ao e-mail do advogado cadastro. 1.3 Assim, intime-se o exequente a comprovar o pagamento dos emolumentos, em 10 (dez) dias. 2. Após, venham conclusos para análise de efetivação da penhora. Colorado do Oeste–RO, 21 de maio de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito