Thais De Campos

Thais De Campos

Número da OAB: OAB/RO 011796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais De Campos possui 75 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRO, TRF1, TJMT
Nome: THAIS DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7014359-98.2024.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da Causa:R$ 13.146,90 Última distribuição:27/08/2024 Autor: DOMINGOS GONCALVES BRASILEIRO, CPF nº 01120662249, RODOVIA BR-364 Lote 18, - DE 1748 A 1934 - LADO PAR GLEBA 02 - 76870-192 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460 Réu: THIAGO ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº 75748100282, AVENIDA TABAPOÃ 2445, - DE 2860 A 3148 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-486 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SONIA BORGES MONTEIRO, CPF nº 32936796920 Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. Para evitar futura arguição de nulidade, INDEFIRO por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do executado THIAGO ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA. 2. Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência junto ao sistema INFOJUD, visando à localização de eventual novo endereço do executado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7004908-83.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: EDUARDO GIMENEZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA - RO9460, THAIS DE CAMPOS - RO11796 EXECUTADO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, expedida em seu favor. Ariquemes, 25 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7001888-16.2025.8.22.0002 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: S. D. M. ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460, THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796 REU: O. D. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por S. D. M., menor impúbere, representada por sua genitora, A. M. P., em face de O. D. D. S.. A inicial foi protocolada em 06 de fevereiro de 2025, com pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência para majoração dos alimentos. Aduz a parte autora que, em virtude de decisão proferida nos autos nº 0005317-33.2013.8.22.0002, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, foi fixada pensão alimentícia em 29,5% do salário mínimo vigente. Sustenta que, desde então, ocorreram mudanças substanciais nas condições econômicas e sociais das partes, justificando a revisão do valor. Alega que o requerido é advogado e está em plena atividade profissional, com capacidade financeira ampliada, enquanto a requerente, atualmente com 16 anos, necessita de despesas maiores com educação, saúde, alimentação e vestuário, características da adolescência e do aumento do custo de vida. Pleiteia, em sede de liminar, a fixação de alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente, e, ao final, a fixação definitiva no mesmo percentual, considerando a evolução das necessidades da menor e a melhoria da capacidade financeira do requerido. Por decisão de ID 116689960, datada de 09 de fevereiro de 2025, o Juízo de origem recebeu a ação, concedeu a justiça gratuita e determinou o processamento em segredo de justiça. Ademais, incluiu a genitora como terceira interessada e intimou a parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de desabilitação da advogada. No mesmo despacho, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de comprovação robusta da alteração do binômio possibilidade-necessidade, determinando-se a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à designação da audiência de conciliação, conforme ID 117047181. A audiência de conciliação foi realizada virtualmente em 24 de março de 2025, restando infrutífera, conforme termo de audiência de ID 118539330. Na ocasião, o requerido foi intimado para apresentar contestação no prazo legal. O requerido, O. D. D. S., apresentou contestação com pedido de reconvenção em 11 de abril de 2025 (ID 119479001), postulando, preliminarmente, a inépcia da inicial por fundamentação em sentença revogada e a ausência de comprovante de residência válido, bem como a falta de interesse de agir e a ausência de procuração. No mérito, pleiteou a improcedência da ação, a declaração de sua hipossuficiência para gratuidade de justiça e, em reconvenção, a exoneração da obrigação alimentar. Argumentou que a sentença base da ação revisional (de 2013) foi revogada por acordo posterior (de 2017), o qual fixou os alimentos em 20% do salário mínimo vigente, e que a menor retornou a residir com o genitor em determinado período. Ademais, alegou má-fé por parte da genitora e de seu patrono ao ajuizar a demanda com base em título judicial superado. Em manifestação, a parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção (ID 120655358), refutando as preliminares arguidas e requerendo a procedência da ação revisional para majorar os alimentos para 40% do salário mínimo, bem como a improcedência da reconvenção. O requerido, por sua vez, apresentou impugnação ao aditamento da autora (ID 121046104), reiterando a tese de que a ação deveria ter se baseado no acordo de 2017 e não na sentença de 2013, que foi revogada. Afirmou que o aditamento realizado pela autora, após a citação e sem seu consentimento, é irregular e que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Ainda, o requerido juntou aos autos comprovantes de pagamento de pensão alimentícia e manifestou-se sobre as provas pretendidas pela autora (ID 121252078), reiterando sua condição de hipossuficiente para a gratuidade de justiça. A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre as provas a serem produzidas (ID 121282468), requerendo a produção de prova documental complementar, testemunhal e, se necessário, pericial, além de impugnar os documentos juntados pelo requerido. Posteriormente, o Ministério Público foi intimado, apresentando parecer (ID 121730569). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO I. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E DA CONFIGURAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscita, em sede de preliminar, a inépcia da inicial sob diversos fundamentos, a saber: ausência de fundamentação em título executivo válido, falta de comprovante de residência idôneo, ausência de interesse de agir, e ausência de procuração válida. É imperioso analisar tais arguições em conjunto com a tese de que a ação proposta pela parte autora está fundamentada em título judicial revogado, o que, por si só, comprometeria a validade da pretensão autoral. A petição inicial (ID 116606678) foi instruída com a cópia da sentença proferida nos autos nº 0005317-33.2013.8.22.0002, na qual foram fixados os alimentos em 29,5% do salário mínimo vigente, acrescidos de metade das despesas extraordinárias (ID 116606700). Todavia, ao longo da instrução processual, especialmente nas manifestações das partes, emergiu a informação de que tal sentença foi posteriormente revogada por um acordo judicial homologado nos autos nº 7013155-63.2017.8.22.0002, que fixou os alimentos em 20% do salário mínimo vigente, acrescidos de metade das despesas complementares (ID 119479005). O requerido sustenta, com razão, que a ação revisional de alimentos deve ter como base o título judicial que, à época do ajuizamento da presente demanda, se encontrava vigente e regendo a obrigação alimentar entre as partes. A petição inicial, ao fundamentar o pedido de revisão com base em uma sentença anterior, que sequer mais produzia efeitos à época, incorre em vício que compromete a própria pretensão. O artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, a causa de pedir – a revisão de uma obrigação alimentar – foi lastreada em um título judicial que, conforme demonstrado nos autos, já não possuía mais vigência. Essa situação configura um vício intrínseco à própria ação, que, em sua gênese, carece do pressuposto de validade relacionado à existência de uma obrigação alimentar a ser revisada. A parte autora, em sua réplica à contestação e impugnação à reconvenção (ID 120655358), ao que parece, reconhece a imprecisão do título judicial originariamente apresentado e tenta, de forma suplementar, fundamentar o pedido com base no acordo de 2017, postulando a majoração para 40% do salário mínimo. Contudo, tal aditamento, realizado após a citação do réu e sem seu consentimento expresso, não pode ser admitido em virtude da estabilidade processual e do princípio do contraditório, conforme preceitua o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação exige o consentimento da parte contrária. Nesse contexto, a petição inicial, tal como formulada e sem a possibilidade de convalidação do vício através de aditamento não consentido, é manifestamente inepta. A fundamentação em um título judicial revogado, que não mais vinculava as partes, demonstra a carência de um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo: a existência de uma obrigação alimentar passível de revisão. Outrossim, a alegação de inépcia quanto à ausência de comprovante de residência, interesse de agir e procuração, embora também levantada pela defesa, torna-se secundária diante da constatação da inépcia intrínseca da inicial pela fundamentação equivocada. A falta de interesse de agir, em sentido estrito, também se configura, visto que não há uma obrigação alimentar vigente e passível de revisão nos moldes apresentados na exordial. Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso II, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RECONVENÇÃO Considerando a extinção do processo principal por inépcia da inicial, a reconvenção, por ser ação autônoma que visa ampliar o objeto do processo, mas que dele depende, também não comporta conhecimento, vez que o processo principal não prosseguirá. Contudo, caso se superasse a preliminar de inépcia da inicial, cumpre analisar, em tese, os pedidos formulados na reconvenção e a impugnação apresentada pela autora. O requerido, em sua reconvenção, postula a exoneração da obrigação alimentar, alegando que a menor não mais reside com a genitora e que a própria reconvinda reconheceu que a pensão vigente é aquela fixada no acordo de 2017. A reconvinte alega, ainda, que a reconvinda não demonstrou sua hipossuficiência e que a genitora possui condições de prover o sustento da menor. A parte autora, em sua impugnação, refuta as alegações da reconvenção, sustentando que a menor reside com a genitora, que o requerido possui capacidade financeira para arcar com o aumento da pensão e que a alegação de má-fé é infundada. Argumenta que o ônus da prova da alegação de que a filha não reside com a genitora ou de que é autossuficiente é do reconvinte. Conforme já explicitado na análise da preliminar, a questão central reside na validade do título judicial que fundamenta a obrigação alimentar. A ação principal foi proposta com base na sentença de 2013, que já se encontrava revogada. A reconvenção, por sua vez, busca a exoneração de uma obrigação que, segundo o reconvinte, seria a estabelecida no acordo de 2017. No entanto, a presente ação não se presta a discutir a validade ou a exigibilidade dos alimentos fixados naquele acordo específico. Se o requerido entende que a menor não mais reside com a genitora, ou que há outras circunstâncias que justifiquem a exoneração ou redução dos alimentos, deveria ter proposto ação própria, com a devida instrução probatória, em face do título vigente. A reconvenção, neste contexto, não pode servir como sucedâneo para a discussão de matérias que exigem um processo autônomo e com ampla dilação probatória, especialmente quando o próprio fundamento da ação principal se mostra viciado. Além disso, a alegação de que a genitora possui condições de prover o sustento da menor, ou que a menor não mais necessita de alimentos, demandaria um robusto conjunto probatório, que não foi apresentado de forma conclusiva nos autos. A declaração de hipossuficiência do requerido (ID 121252960) é genérica e não está acompanhada de elementos que comprovem sua real incapacidade de arcar com a pensão, mormente considerando sua atuação profissional como advogado. Os extratos bancários apresentados (IDs 121252957) demonstram movimentações financeiras que não permitem aferir, de plano, sua alegada hipossuficiência a ponto de justificar a exoneração da obrigação alimentar. Assim, mesmo que se admitisse o conhecimento da reconvenção, ela deveria ser julgada improcedente pela ausência de provas robustas que sustentem os pedidos de exoneração e pela inadequação da via processual para tal discussão, considerando que a ação principal foi ajuizada com base em título judicial inexistente. III. DA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido alega a litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono, com base na utilização de sentença revogada como fundamento da ação e na tentativa de aditamento posterior. Conforme já analisado, a conduta processual da parte autora, ao fundamentar a ação em título judicial sem vigência, configura vício insanável que leva à inépcia da inicial. No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, é necessário um dolo específico, uma intenção deliberada de prejudicar ou obter vantagem indevida através do processo. Embora a ação tenha sido proposta com base em um fundamento incorreto, não há elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção deliberada de causar danos ou de alterar a verdade dos fatos de maneira maliciosa. A alegação de que o patrono da autora tinha pleno conhecimento da revogação da sentença e, mesmo assim, a utilizou como base para a ação, é grave, mas exige prova cabal. A mera imprecisão técnica ou o erro de avaliação jurídica, embora passíveis de crítica, não configuram, por si só, litigância de má-fé. Ademais, a contestação apresentada pelo requerido também contém alegações que poderiam ser consideradas excessivas, como a imputação de má-fé sem a devida comprovação. A aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) exige prova robusta da intenção protelatória ou temerária. Neste contexto, embora a conduta processual da autora mereça reparo, não se vislumbra, neste momento, a configuração de má-fé processual que enseje a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso II, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inépcia da petição inicial, eis que a causa de pedir fundamentou-se em título judicial revogado, o que compromete a existência de uma obrigação alimentar passível de revisão no presente feito. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, tendo em vista a extinção do processo principal e a impossibilidade de se discutir, na presente via, a pretensão de exoneração de alimentos fundada em título diverso daquele que originou a demanda principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência na ação principal e, de forma reflexa, na reconvenção, contudo com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que concedo em favor das partes neste momento (artigo 98, §3º, do CPC). Por outro lado, deixo de condenar a parte ré por litigância de má-fé, por ausência de comprovação robusta do dolo específico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos. VIAS DESTA SERVEM DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO. Ariquemes,25 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7005609-10.2024.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDO LOPES DE CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA VENDRAMINI MACIEL - RO12114, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA - RO9460, THAIS DE CAMPOS - RO11796 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013335-98.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 27.324,00 Última distribuição:23/07/2025 AUTOR: L. G. D. S. Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460, THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796 REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1. Defiro a gratuidade postulada, nos termos da Lei 1.060/50. 2. L. G. D. S. ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS). 3. Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. 4. A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização da perícia médica antes da citação. 5. Para tanto, atento a Portaria Conjunta n. 01/2018 dos Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes, de 02/05/2018, bem como considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a condição do(a) autor(a), ante a imprescindibilidade da prova pericial, NOMEIO para funcionar como perito do juízo, o médico Dr. HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg. TJRO e TRF1, telefone (69) 9.9981-2981, e-mail: laudo.ro@hotmail.com), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia. Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. O valor dos honorários periciais serão de R$600,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 5.1 A perícia será realizada no dia 08/08/2025, às 16h30min, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de 05 (cinco) pessoas por horário no local da perícia. 5.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 5.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia fazendo uso da máscara de proteção respiratória, munido de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 5.4 Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados. 5.5 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6. Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 5. Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 5.1 Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 6. Neste ínterim, realize-se também o ESTUDO SOCIAL, a fim de averiguar a renda per capita do autor, porquanto tal medida é indispensável para instrução do feito. 6.1 Para tanto, nomeio a assistente social do Serviço Social do Município de CUJUBIM/RO, para que proceda com estudo social na residência da parte requerente, podendo ser localizada na Secretaria de Ação Social deste Município, devendo referido profissional ser intimado para dar início nos trabalhos e responder, dentre outras informações que julgar pertinente, os quesitos discriminados abaixo (anexo). 6.2 O serviço deverá ser prestado em horário alternativo ao do serviço público realizado ao Município, razão pela qual deverá ser indicado nos autos para ciência das partes e no laudo pericial, para auditagem, data e horário das visitas, bem como apresentar atestado/certidão do órgão público de lotação indicando que nos referidos horários o funcionário público não estava em expediente. 6.3 Assim, intime-a para que compareça junto a CPE, no prazo de 10 dias, a fim de preencher o formulário contido no Anexo II da Resolução n° 541, do Conselho da Justiça Federal, possibilitando, dessa forma, o pagamento dos honorários devidos pela realização do estudo social dos autos, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6.4 Esclareça à(o) expert em referência que a perícia social deverá ser instruída com FOTOS da residência e dos bens que a ornamentam. 6.3 As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. 6.4 Sobrevindo laudo/relatório, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao resultado nele emitido, no prazo de 05 dias, bem como desde já fica deferida a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal. 7. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, e AMBAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), advertindo-se que caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 8. Em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte. Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) pfro.tj@agu.gov.br, acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) rpvacidentariapfro@gmail.com, tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) rpvacidentariapfro@gmail.com, para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para gexptv@inss.gov.br e samb.gexptv@inss.gov.br; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para pfro.tj@agu.gov.br. IV) INTIME-SE a parte autora via sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito QUESITOS - PERÍCIA SOCIAL: I - HISTÓRICO DO(A) PERICIADO(A) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a queixa da parte autora no momento da perícia, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF. II- ENTREVISTA E CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS a) Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? Qual trabalho exercem atualmente, ainda que informal? Qual a última ocupação/trabalho, ainda que informal? b) O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou convive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? c) Descrever a renda mensal bruta do núcleo familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. d) Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. e) Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens (e placa), assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época da aquisição. f) Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. g) Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. h) A parte autora possui filhos que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento, bem como o lugar onde vivem. Qual a idade dessas pessoas? Qual o grau de escolaridade dessas pessoas? Qual foi o último trabalho deles, ainda que informal? Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Eles o(a) ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se eles têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? i) Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. j) Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? k) Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar FOTOS. l) A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. m) Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS? Favor descrever. QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA: I - HISTÓRICO DO(A) PERICIADO(A) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a queixa da parte autora no momento da perícia, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados. II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão, física ou mental? Qual? Se possível, indicar o Código Internacional de Doenças – CID10. n) Sendo a parte autora portadora de incapacidade/impedimento, lesão física ou mental, qual a sua causa (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não)? E, se o caso, informar a data provável da consolidação da lesão. c) Qual tipo de deficiência/lesão/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde) acomete a parte autora? d) Descrever brevemente as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que a doença impõe. e) Essa deficiência/impedimento (doença/lesão), permite caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, ou seja, produz efeitos por mais de 02 anos? A avaliação da deficiência/incapacidade/lesão e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. f) Existe alguma limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, ou de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? g) Depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. h) Necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. i) Necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. j) A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e intelectual da parte autora? k) A parte autora encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da vida em sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? l) É possível estimar a data do início da incapacidade? m) A incapacidade é temporária ou permanente? n) Houve progressão, agravamento ou desdobramento de doença ou lesão, ao longo do tempo? o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009124-19.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA - RO9460, THAIS DE CAMPOS - RO11796 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7004710-75.2025.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA - RO9460, THAIS DE CAMPOS - RO11796 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 22 de julho de 2025.
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