Deivid De Melo Vargas
Deivid De Melo Vargas
Número da OAB:
OAB/RO 011808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deivid De Melo Vargas possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRO, TJMT, TJMG, TJAM, TRT14
Nome:
DEIVID DE MELO VARGAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000567-80.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCOS ANASTACIO DE SOUZA, MARCOS ANASTACIO DE SOUZA - ME ADVOGADOS DOS AUTORES: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais morais ajuizada por Marcos Anastácio de Souza - ME, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. As partes firmaram contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, registrado sob o nº 20036769076. O autor alega que decidiu quitar integralmente o referido contrato. Assim, a parte autora relata ter entrado em contato com o Santander Financiamentos, por meio do número telefônico disponibilizado no site da instituição. Alega que, durante a ligação, foi orientada a prosseguir o atendimento por meio da plataforma WhatsApp. O autor afirma que o próprio atendente forneceu o número de telefone para que iniciasse o atendimento via WhatsApp. O autor sustenta que solicitou o boleto para quitação integral do saldo devedor, por meio do contato fornecido pelo atendente da parte demandada. Afirma que efetuou o pagamento do referido boleto, mas continuou a receber cobranças relativas ao contrato que entendia já estar integralmente quitado. Posteriormente, o autor descobriu que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes, em razão do suposto inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento mencionado. Diante do exposto, a parte autora afirma ter sido vítima de fraude supostamente praticada por funcionários da parte demandada em conluio com terceiros. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato; (ii) a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (iii) a revogação da decisão de busca e apreensão proferida sob o ID 118442843, nos autos nº 7001127-22.2025.8.22.0022. Consta, ainda, nestes autos, decisão que declina a competência para processamento e julgamento da presente ação para a 2ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, em razão da conexão entre a presente ação indenizatória e a ação de busca e apreensão, que tramita naquela unidade jurisdicional, sob os autos de nº 7001127-22.2025.8.22.0022. Nos autos nº 7001127-22.2025.8.22.0022, sob o ID 118994433, consta decisão que declina a competência para o processamento e julgamento da ação de busca e apreensão a este Juízo, em razão da prevenção. É o relatório, fundamentadamente decido. De início, verifica-se a necessidade de reconhecimento da conexão entre as ações em trâmite, diante da existência de identidade entre os fundamentos de fato e de direito debatidos nos feitos. A conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes, além de promover a economia e a eficiência processual, assegurando julgamento uniforme para matérias com mesma origem fática ou jurídica. O art. 55 do digesto processual civil estabelece expressamente que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, embora o STJ e o TJRO já tenham afastado a conexão entre ações de revisão contratual e busca e apreensão, aplica-se aqui o distinguishing, pois não se trata de mera revisão, mas de alegação de adimplemento total. Tal alegação pode comprometer a própria existência da obrigação e, portanto, impactar diretamente a ação de busca e apreensão. Por este motivo, a decisão de ID 118504756 reconheceu a necessidade de conexão das ações e determinou o declínio destes autos para a 2ª Vara Genérica. No entanto, nos autos de nº 7001127-22.2025.8.22.0022, ao ID 118994433, consta decisão que determina a redistribuição da ação de busca e apreensão para este Juízo, em razão da prevenção e conexão das ações. Diante disso, reconheço a conexão entre as ações mencionadas e determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Superado esse ponto, impõe-se o esclarecimento das divergências relativas à competência para o processamento e julgamento das ações conexas. Considerando que a ação de busca e apreensão, nos autos nº 7001127-22.2025.8.22.0022, foi ajuizada em 20 de março de 2025, perante o Juízo da 2ª Vara Genérica, enquanto a presente ação de indenização foi proposta perante este Juízo em 12 de fevereiro de 2025, e tendo em vista a conexão entre ambas, é evidente que este Juízo é competente para o processamento e julgamento das duas demandas, nos termos da decisão proferida sob o ID 118994433. Dessa forma, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento das ações nº 7001127-22.2025.8.22.0022 e nº 7000567-80.2025.8.22.0022, em razão da prevenção e da conexão existente entre ambas. Ultrapassadas estas questões, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado, uma vez que não conseguiu comprovar, ao menos neste momento, de forma indene de dúvida, a responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude noticiada. O autor alega ter sido vítima de uma fraude; entretanto, foi o próprio autor quem iniciou o contato com os supostos fraudadores, afirmando que o número telefônico lhe teria sido repassado por um atendente da instituição financeira. Todavia, tais alegações revelam-se insuficientes para demonstrar qualquer envolvimento da instituição financeira na suposta fraude. Assim, não se revela razoável determinar a suspensão das cobranças, tampouco a revogação da decisão de busca e apreensão proferida nos autos conexos, uma vez que, neste estágio processual, não se vislumbra qualquer indício de culpa ou negligência da instituição financeira quanto à suposta fraude noticiada pelo autor. Nesse passo, a intimação prévia da parte ré é essencial para que se verifique se houve ou não algum envolvimento da financeira ou de seus funcionários na suposta fraude, o que somente restará evidenciado após maior instrução probatória. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, havendo verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, é admissível a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, os autores narram que, ao tentarem quitar antecipadamente contrato de financiamento com a instituição financeira demandada, foram orientados por canal telefônico oficial (número 4004-9090) a realizar contato com um número de WhatsApp supostamente fraudulento, por meio do qual teriam recebido boleto para quitação, contendo corretamente seus dados contratuais e cadastrais. A narrativa do autor indica aparente falha na segurança dos canais de atendimento ou, ao menos, vulnerabilidade na proteção das informações do consumidor, impondo-se, portanto, o deslocamento do ônus da prova à parte ré, para que esclareça os fatos alegados, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC/15. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC/15, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a parte ré apresente os seguintes documentos e informações: Gravações e/ou transcrições das ligações telefônicas realizadas pelo autor no canal 4004-9090, no período de 10 a 20 de dezembro de 2024, especialmente aquelas vinculadas ao CPF do autor, com identificação de atendente, horário e conteúdo; Registros e protocolos de atendimentos realizados em nome do autor, inclusive, por WhatsApp ou qualquer outro canal digital, no mesmo período; Declaração expressa sobre a inexistência de vínculo entre a instituição financeira e o número de WhatsApp (11) 95196-1713, indicando, ainda, se há controle sobre eventuais números terceirizados utilizados para atendimento digital; Comprovação do procedimento adotado para emissão e envio de boletos para quitação de contratos, bem como a existência ou não de boleto oficial emitido para o contrato nº 20036769076 no mês de dezembro/2024; Indicação das empresas terceirizadas, caso existentes, autorizadas a prestar atendimento via WhatsApp ou com acesso ao banco de dados da instituição, com identificação dos respectivos acessos e permissões; Histórico completo de cobrança, baixa ou quitação do contrato nº 20036769076, com indicação de valores quitados, vencimentos, parcelas em aberto e eventuais movimentações registradas. Destaco que, não sendo possível a produção de quaisquer das provas supracitadas, a parte incumbida do ônus da prova deverá justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo. No mais, verifico que a parte autora efetuou o recolhimento de apensa 1% das custas iniciais, adiando o valor restante para após a audiência de conciliação. No entanto, no presente caso considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido. Dito isto, na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 2% das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição. Considerando que no presente caso não será designada audiência de conciliação, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Fica a parte autora advertida de que o não recolhimento das custas iniciais acarretará em indeferimento da petição inicial. Não havendo recolhimento das custas, tornem conclusos. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito. Por fim, determino a citação da parte ré, via Sistema Eletrônico, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos para decisão saneadora/julgamento. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005904-86.2025.8.22.0010 Classe: Inventário Valor da ação: R$ 440.300,00 Parte autora: JONE GONCALVES DOS REIS, CPF nº 34134778204, JAMES GONCALVES REIS, CPF nº 38694131234 Advogado: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte requerida: MARILU GONCALVES REIS, CPF nº 13942565234, JANE GONCALVES REIS GOIS, CPF nº 45686831220, JAKELINE GONCALVES REIS, CPF nº 61683833287 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro o recolhimento das custas processuais ao final. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Inventário Judicial ajuizado pelos herdeiros de MARILÚ GONÇALVES REIS, falecida em 22/05/2025. A parte autora alega que a herdeira JAKELINE GONÇALVES REIS está administrando e alugando o imóvel urbano residencial localizado em Porto Velho-RO, pertencente ao espólio, sem a autorização ou conhecimento dos demais herdeiros e sem prestar contas dos valores recebidos. Por conta disso, requereu a concessão de tutela de urgência, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, pugnando que a herdeira JAKELINE apresente o contrato de locação do imóvel referido, bem como deposite em conta judicial todos os aluguéis vencidos e vincendos, até ulterior decisão. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em comento, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito está demonstrada pela Certidão de Inteiro Teor do imóvel localizado em Porto Velho-RO (ID 123632700) em que consta como proprietária a de cujus como última proprietária, sendo o bem parte integrante do acervo do espólio. Nos termos do art. 2.020 do Código Civil: Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. O perigo de dano também está configurado, posto que a continuidade de recebimento de aluguéis por parte de apenas uma herdeira, pode prejudicar os demais herdeiros, que não tem conhecimento das condições em que foi realizado o contrato, caracterizando administração irregular de bem do espólio, bem como pode criar dificuldades na futura partilha e criar eventual passivo fiscal, como o IPTU, por exemplo. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DOS ALUGUÉIS - FRUIÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS E INVENTARIANTE - OBRIGAÇÃO DE TRAZER AO ACERVO OS FRUTOS DOS BENS DO ESPÓLIO - ART. 2.020 DO CC - RECURSO PROVIDO. - Incumbe ao inventariante administrar os bens do espólio, com a devida prestação de contas nos termos do art . 618, II e VII do CPC/15; - Estando inventariante na posse dos bens que compõe o espólio, é sua obrigação trazer ao acervo os frutos que perceber relativos aos bens da herança, nos termos do art. 2.020 do CC; - A determinação de depósito em juízo dos valores mensais dos aluguéis dos imóveis integrantes do monte mor é medida que se impõe, diante da prova inequívoca da locação dos bens pelo inventariante, o qual vem fruindo, de forma exclusiva, da renda produzida pelos bens da herança. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27422052920238130000 1 .0000.23.274219-7/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, e DETERMINO que a herdeira JAKELINE GONÇALVES REIS apresente em juízo o contrato de locação do imóvel pertencente ao espólio localizado em Porto Velho-RO, bem como deposite em conta judicial vinculada a estes autos todos aluguéis, recebidos e a receber, desde a abertura da sucessão, isto é, data do óbito de MARILÚ GONÇALVES REIS, falecida em 22/05/2025. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das referidas determinações, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento da ordem, cabendo a parte autora informar nos autos o descumprimento da presente decisão pela parte requerida. II - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES 1) Intime-se a herdeira JAKELINE GONÇALVES REIS para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Nomeio como inventariante o Sr. JAMES GONÇALVES REIS, que deverá ser intimado para as seguintes providências: 2.1) prestar compromisso em 05 (cinco) dias (artigo 617, p. único do CPC); 2.2) apresentar as primeiras declarações após a assinatura do termo, no prazo de 30 (trinta) dias, que ora concedo com base no artigo 139, VI, do CPC, devendo atender rigorosamente ao disposto nos incisos do artigo 620, do CPC, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, em cópia simples legível, com autenticidade sob a responsabilidade do advogado, em especial os abaixo relacionados: a) certidão a ser fornecida pelo IDARON, em que deverão constar o número, espécies, marcas e sinais distintivos dos semoventes em nome do de cujus, com as respectivas movimentações de fichas, desde o mês anterior ao óbito, ainda que declare a inexistência de semoventes; b) escritura/matrícula/registro/contrato de compra e venda/certidão de inexistência de matrícula/Contrato de Concessão de Uso (CCU) ou Título de Domínio, em relação ao(s) imóvel(is); c) extratos de eventual conta bancária em nome do de cujus; com as movimentações financeiras desde o mês anterior ao óbito; d) certidões negativas nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal; ficando desde já advertido para observar os respectivos prazos de validade, renovando-as no curso do feito; Observe-se que muitos documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet). e) Certificado de Registro de Veículo-CRV atualizado, valor do(s) veículo(s) de acordo com a Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), além de eventual declaração de terceiro adquirente; f) procurações de todos os requerentes; 2.3) atualizar o valor da causa, considerando o valor dos bens inventariados (artigo 292, CPC), abatendo-se o valor de eventuais dívidas do espólio e eventual direito à meação (artigo 651, II, CPC). SERVIRÁ O PRESENTE COMO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A INVENTARIANTE OBTENHA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DETERMINADAS NO ITEM 1.2 3) Consigno ao(à) inventariante que não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supramencionados. 4) Devidamente apresentadas as primeiras declarações: 4.1) INTIME-SE a inventariante para apresentar a qualificação e endereço para citação dos demais herdeiros, consoante consta na petição inicial. Expeça-se mandado de citação do cônjuge/companheiro, herdeiros e legatários pelo correio, desde que não seja incapaz (artigos 626, §1° e 247, II, CPC), encaminhando-lhe cópia do Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações (artigo 626, §3°, CPC); Fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pela inventariante. CITEM-SE o cônjuge/companheiro, os herdeiros e os legatários pelo correio, desde que o citando não seja incapaz (artigos 626, §1o e 247, II, CPC), encaminhando-lhes cópia do Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações (artigo 626, §3°, CPC); Na hipótese de o mandado restar negativo, diante da não localização do requerido(a), fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo inventariante. 4.2) PUBLIQUE-SE edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos (artigos 626, §1°, parte final e 259, III, do CPC); 4.3) intime-se o Ministério Público havendo herdeiro incapaz ou ausente - encaminhando-lhe o Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações; 4.4) intime-se a Fazenda Pública (Federal (AGU e Procuradoria Federal), Estadual e Municipal) – encaminhando-lhes o Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações - para o fim do artigo 629, do CPC e para informar ao Juízo eventuais débitos fiscais em nome do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (artigo 627, CPC); 6) Findo o prazo das diligências supracitadas, venham os autos conclusos para decisão de eventuais impugnações e, se for o caso, nomeação de perito para avaliar os bens do espólio (artigo 630, CPC). 7) Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações a seu respeito, venham as últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (artigo 636, CPC). 8) Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo - ITCMD (artigo 637, CPC), sendo que em relação a Fazenda Pública, deverá o(a) inventariante diligenciar junto ao site da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br), considerando o disposto nos art. 19 a 23 da Lei 959/00, regulamentada pelo Decreto n. 15.474/10. Cumpridas todas as providências supracitadas, façam os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA REQUERENTES: JONE GONCALVES DOS REIS, RUA ENGENHEIRO PAULO PINHEIRO 8365 TANCREDO NEVES - 76829-500 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JAMES GONCALVES REIS, RUA 19 DE NOVEMBRO 1940 ALTO DO BOA VISTA II - 76964-609 - CACOAL - RONDÔNIA ESPÓLIOS: MARILU GONCALVES REIS, AVENIDA JOÃO PESSOA 5111 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JANE GONCALVES REIS GOIS, AVENIDA JOÃO PESSOA 5111 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JAKELINE GONCALVES REIS, RUA SECUNDÁRIA 1706, RESIDENCIAL TULIPAS NOVO HORIZONTE - 76810-164 - PORTO VELHO - RONDÔNIA R$ 440.300,00
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001105-68.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 13.101,46 Parte autora: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte requerida: CESAR GIOVANI RODRIGUES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Para cada diligência virtual (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, PREVJUD etc.) e em relação a cada CPF/CNPJ consultado, deve ser recolhido o valor previsto no art. 17 da Lei 3.896/2016. Assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento de tais tarifas para cada diligência em relação a cada executado, sob pena de não realização dos atos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001737-42.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADO DO AUTOR: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 ADVOGADO DO REU: GABRIEL MOTA DE SA CABRAL, OAB nº DF61492 DECISÃO Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, não encontrou-se bens passíveis de penhora, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Realizada a consulta RENAJUD, verificou-se a inexistência de veículos registrados em nome do executado. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 18 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007039-07.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 11.330,34 Parte autora: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte requerida: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS310300, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes supracitadas, na qual a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação. É o relato do necessário. Decido. Considerando a satisfação do crédito, não havendo nenhuma outra obrigação a ser cumprida, lide, controvérsia, tampouco justa causa para o prosseguimento do presente feito, a extinção é medida que se impõe, eis que evidenciado o esgotamento do objeto da ação. Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 04767589000109, KM 01, SAIDA PARA SANTA LUZIA D`OESTE RODOVIA 383 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), , TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001821-85.2025.8.22.0023 Classe : REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: M. A. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: DEIVID DE MELO VARGAS - RO11808, FABIO JOSE REATO - RO2061 REQUERIDO: R. D. A. C. INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte autora intimada, via DJE, da AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada na sala de audiência da São Francisco do Guaporé - Vara Única, localizada na Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000, conforme informações abaixo: Tipo: 6. CONCILIAÇÃO - Família Sala: SALA 1 - Família Data: 28/08/2025 Hora: 12:00 . HORÁRIO DE RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001149-40.2021.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 DECISÃO Vistos. Retiro a audiência designada de pauta, tendo em vista que as partes não apresentaram rol de testemunhas no prazo. Sobreveio petição de renúncia ao patrocínio da defesa formulada pelo advogado dos requeridos (ID 123275856). DEFIRO o pedido de renúncia de mandato formulado pelo advogado da parte requerida, nos termos das notificações colacionados aos autos (ID 123275861 e seguintes). Vale mencionar, ainda, que nos termos do §1° do dispositivo retro, mesmo após a renúncia do mandato, o mandatário continua a representar o mandante nos 10 (dez) dias seguintes, caso não haja nova habilitação antes. Transcorrido o prazo acima, promova a CPE com a exclusão do nome do advogado renunciante. Diante disso, INTIME-SE pessoalmente os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado para promover o regular andamento ao feito. Após, considerando que as partes não possuem interesse na produção de provas, intimem-se para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência, exceto se houver cartório extrajudicial conveniado na comarca ou em casos vedados pela Lei Complementar 1.222/2024. Costa Marques-RO, 17 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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