Maria Pereira Da Silva
Maria Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 011856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Pereira Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
MARIA PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009523-67.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. D. P. C. R. ADVOGADOS DO APELADO: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856A Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposto por CLEUZA DE PAULA CARDOSO, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante a fornecer procedimento cirúrgico objeto do feito. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões, o apelante aduz, em suma, a necessidade de fixar honorários de sucumbência de acordo com o juízo equitativo. Requer seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam fixados por equidade (ID. 28242317). O apelado apresentou contrarrazões, na qual rebate os argumentos do apelante e requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (ID. 28242319). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento do recurso para fixar os honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$ 2.000,00, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos (ID. 28491863). É o relatório. Decido. De plano, considerando que a matéria objeto do recurso já foi objeto de debate nesta Corte, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 123, XIX, RITJRO. É dos autos que o apelado propôs ação de obrigação de fazer, a fim de compelir o apelante a realizar o procedimento cirúrgico e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$1112,500 (cento e doze mil, quinhentos reais). Instituída a regular relação jurídica processual, o pedido foi julgado procedente, nos termos da sentença, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão principal, observado o limite da matéria devolvida, consiste em verificar sobre a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem arbitrados de acordo com critério de equidade em ações que busca compelir o ente estatal ao fornecimento de tratamento de saúde pública. Pois bem. Como cediço, o STJ, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.076, fixou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não obstante, a própria Corte Superior excepciona a aplicação da regra geral quando se trata de ações em que se pleiteia fornecimento de tratamento médico ou cirúrgico pelo Estado, dada a natureza da obrigação – de valor inestimável, pois voltada à preservação do direito à vida e à saúde. A jurisprudência é firme no sentido de que, nessas hipóteses, a equidade deve nortear o arbitramento dos honorários sucumbenciais, inclusive por envolver, muitas vezes, obrigações cumpridas na própria rede pública, sem ônus real equivalente ao valor atribuído à causa. STJ (...) A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).g.n. STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).g.n. Destaco, ainda, os seguintes precedentes, que analisam a questão já sob a ótica do Tema 1.076/STJ, em relações que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico gratuito: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).g.n. STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022).g.n. Da mesma forma, é sabido que a matéria foi objeto de amplo debate nas Câmaras Especiais desta Corte e, na sessão do dia 22/09/2023, nos autos n. 7013437-19.2022.8.22.0005 e outros, cujo julgamento foi realizado sob a técnica do art. 942 do CPC, formou-se maioria para dizer que o valor atribuído à causa nos feitos obrigacionais de saúde não revelam o proveito econômico buscado, uma vez que se busca uma obrigação de fazer de direito público, assim, de inestimável valor econômico, de forma que se justifica a fixação equitativa dos honorários. Destaco ementa: TJRO – Apelação. Saúde. Ação de obrigação de fazer. Tratamento cirúrgico. Descompressão do canal vertebral. Mora injustificada. Sequestro. Recalcitrância do Estado. 1. A espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7°, IV, Lei 8.080/90), de modo a evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento. 2. O Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe ser excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para realizar consultas e exames. 3. Evidenciada a mora injustificada e a necessidade do tratamento médico, deve o Estado efetivar o direito fundamental à saúde. 4. O sequestro é medida eficaz para efetivar o direito à saúde, sendo devido quando demonstrada a recalcitrância do Estado. 5. Excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, o STJ autoriza esse arbitramento por critério de equidade em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nessas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde. 6. Aplica-se supletivamente o artigo 85, §8º do CPC a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do Advogado, que é indispensável para a administração da justiça. 7. Apelo do Estado não provido. Apelo do paciente parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7013437-19.2022.8.22.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 22/09/2023). A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese excepcional reconhecida pelos Tribunais Superiores e por este TJRO, notadamente por se tratar de prestação de serviço de saúde, obrigação de fazer, podendo ser cumprida pelo próprio SUS, e sem maior complexidade ou dilações processuais. Não se discute que o advogado faz jus a receber honorários de sucumbência, todavia, a questão não pode ser vista unicamente como patrimonial e pragmática, mas também observando o consequencialismo jurídico, conforme prevê o próprio ordenamento jurídico atual (art. 20 e seguintes da LINDB). É cediço que tramitam diversas ações em que os procedimentos, ao serem orçados na rede particular, têm um valor altíssimo e geralmente é este o valor atribuído à causa. Ocorre que, a título de exemplo, ao fixar os honorários de sucumbência de acordo com o percentual do art. 85, §3º, I, do CPC, um procedimento médico que custa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na rede privada ensejará em um acréscimo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pelos cofres públicos em eventual condenação, enquanto o atendimento é fornecido de forma gratuita pela equipe e aparato do próprio Ente. Dessa forma, mantenho-me filiado ao entendimento de que as demandas que tutelam o direito à saúde em face do Estado (ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde) são exceções à regra da fixação dos honorários de acordo com os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, ensejando o arbitramento por equidade, como no caso ora em análise, que se trata de uma obrigação de fazer que pode ser cumprida até mesmo na rede pública, cujo atendimento é gratuito. Assim, considerando as peculiaridades da causa, na qual não demandou maiores discussões, entendo que fixar os honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está condizente com a demanda, não se mostrando exorbitante ou ínfimo o valor, além de estar condizente com os precedente desta Câmara. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado de Rondônia, para fixar os honorários de sucumbência reconhecido na sentença por equidade, no que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a verba honorária sucumbencial, mantendo-se inalterados os demais termos, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 123, XIX do RITJRO. Sem majoração de honorários (§11 do art. 85, do CPC) posto que aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (AgInt no AREsp 1339560/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Juiz Convocado
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000226-02.2025.8.22.0007 #Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: C. D. P. C. R., M. C. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856, SILVANA PINHEIRO, OAB nº RO11555 REU: L. F. D. A., P. A. D. A., J. S. D. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora propôs ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de tutela de urgência em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que no dia 01/10/2023, conduzia sua motocicleta BIZ 125 ES, placa NCP4E37, seguindo pela Rua Uirapuru sentido sul – Nordeste, quando ao se aproximar do cruzamento desta via com a Rua Ademir Bento da Silva, tentou realizar uma conversão à esquerda para ingressar nesta via, momento em que sofreu colisão no seu setor posterior esquerdo, por parte do condutor da motoneta Honda POP 100, que tentava realizar uma ultrapassagem dentro de cruzamento de vias e que do acidente resultou danos ao seu materiais no importe de R$15.651,81, bem como lesões físicas e danos psicológicos. Afirma que foi submetida a procedimento cirúrgico, bem como suportou prejuízos decorrentes do acidente com despesas hospitalares, medicamentos, dentre outros, que foram integralmente custeados pela parte autora. Alega a responsabilidade dos genitores do condutor da motocicleta que ocasionou o acidente, tendo em vista ser menor de idade, pela indenização dos danos que sofreu. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$15.651,81 a título de danos materiais, de R$25.000,00 a título de danos estéticos e de R$25.000,00 a título de danos morais. Com a inicial juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Recebida a inicial e determinado a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que jamais se negaram arcar com os danos sofridos pela parte autora, entretanto, em razão de insuficiência financeira, pretendem o pagamento parcelado, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, de forma que possam cumprir com a obrigação sem comprometer sua subsistência, conforme previsão do artigo 805 do CPC. Ressaltam, ainda, que reconhecem sua responsabilidade no acidente, demonstrando boa-fé e disposição para a reparação do dano dentro de suas possibilidades econômicas. Contudo, impugnam os valores pleiteados na inicial, por considerarem excessivos, genéricos e desproporcionais aos danos efetivamente comprovados, requerendo que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requerem a improcedência da demanda. Juntaram documentos. A parte autora apresentou réplica, reprisando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, postularam pela oitiva de testemunhas, bem como a autora pugnou pela realização de perícia técnica em acidente de trânsito. Designada audiência de conciliação com resultado infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do pedido de gratuidade A parte ré formulou pedido de gratuidade em sua contestação, apresentando os comprovantes de rendimentos/contracheques, suficientes para demonstrar a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Das provas e julgamento antecipado da lide As partes postulam pela produção de prova testemunhal. Desnecessária a produção de prova em audiência, pois os fatos estão bem delimitados e não há controvérsia acerca da responsabilidade no acidente. Assim, reputo que os documentos juntados aos autos são suficientes e mais adequados à solução do litígio, razão por que, com fulcro no art. 370, parágrafo único, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. No mais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, procedo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Do mérito Trata de acidente que ocorreu no cruzamento da Rua Uirapuru com a Rua Ademir Bento da Silva, no Município de Cacoal/RO. A norma geral de circulação e conduta constante no Código de Trânsito Brasileiro no artigo 28, assim dispõe que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Do mesmo diploma, o art. 33 reforça a cautela que deve ser adotada em tais situações, ao dispor que: “Nas interseções e suas proximidades, o condutor não deve efetuar ultrapassagem”. Por sua vez, o artigo 34, traz que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ainda, o artigo 203, inciso V, é claro ao prever que é infração gravíssima “ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível, exceto quando há sinalização permitindo a ultrapassagem”. No caso em apreço, conforme relatado no Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial acostados aos autos, restou demonstrado que o condutor da Honda POP 100 infringiu norma específica de circulação ao tentar ultrapassar no exato momento em que o outro veículo iniciava uma conversão regular à esquerda. Portanto, a colisão ocorreu exatamente no momento em que o requerido realizava indevidamente uma ultrapassagem em cruzamento de vias, manobra esta expressamente vedada. Sendo assim, a ultrapassagem realizada dentro do cruzamento de vias é causa suficiente para elidir a culpa. Resta claro que o réu P.A.D.A. realizou a ultrapassagem sem respeitar as normas de trânsito ocasionando o sinistro. Ademais, a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é fato incontroverso nos autos e restou perfeitamente demonstrado pelos documentos que instruem o feito. Definida a culpa pela ocorrência do evento danoso, conclui-se serem solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados o condutor e o proprietário do veículo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: […] em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF. DJ: 28.08.2006; REsp 335058/PR, DJ: 15.12.2003). Ademais, o proprietário do veículo não ofertou qualquer resistência ao pleito da parte autora. Do dano material Restando demonstrada nos autos a responsabilidade da parte ré pelo acidente que vitimou gravemente a parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos de ordem material por ela suportados. A parte autora comprovou, por meio de notas fiscais, recibos e documentos médicos, que arcou com despesas no valor de R$ 15.611,34 (quinze mil, seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), valor referente a atendimento médico, procedimentos cirúrgicos, aquisição de medicamentos, insumos hospitalares, cuidados domiciliares especializados e demais custos decorrentes do tratamento contínuo necessário após o acidente ocorrido em 01/10/2023. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Na hipótese dos autos, a autora sofreu lesões gravíssimas, conforme amplamente demonstrado pela documentação médica, o que demandou internação hospitalar em UTI, cirurgia de urgência, além de cuidados permanentes, inclusive com o acompanhamento de equipe multidisciplinar em regime domiciliar. A conduta culposa do requerido restou demonstrada tanto pelo laudo pericial como pelo boletim de ocorrência. A responsabilidade solidária dos genitores decorre da previsão expressa do artigo 932, I, do Código Civil, sendo desnecessária qualquer comprovação de culpa direta dos pais, bastando a constatação de que o menor estava sob sua autoridade e companhia. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o dever de indenizar quando há prova documental das despesas médicas, como no presente caso: Demonstrado que a responsabilidade do acidente ocorreu por culpa da parte apelante, que empreendeu ultrapassagem em velocidade acima da permita e local inapropriado, surge o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, sendo necessária a justificação do prejuízo para o ressarcimento. Diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou lesões físicas na vítima, configura-se o abalo moral, que ultrapassa o mero aborrecimento, cuja quantia deve ser mantida quando fixada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004118-97 .2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70041189720228220014, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2024) Assim, deve a parte ré indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 15.611,34. Em se tratando de obrigação extracontratual, decorrente de ato ilícito, considera-se em mora o devedor desde que o praticou, inteligência do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser acrescido ao valor da condenação correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo desembolso (data de emissão das notas fiscais). Do dano moral e do dano estético Ressalte-se que, nos termos do enunciado súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 387, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. A autora sofreu, no dia dos fatos, parada cardiorrespiratória, Glascow 3 e fraturas no crânio e hemorragia intracraniana. Além disso, no dia 02/10/2023, apresentou história de TCE grave – TC de crânio com fratura temporal direita+mastóide+ HED laminar, encontrando-se atualmente limitada para todos os atos da vida civil, assistida pela família, fazendo uso de fraldas e dieta alimentar por meio de sonda, com duas filhas menores, aos cuidados do genitor, necessitando de cirurgia (CRANIOPLASTIA), com máxima urgência, devido o quadro neurológico agravado pela ausência da calota craniana, com possível riscos de novas sequelas neurológicas, crises epilépicas, lesão cerebral por ausência da proteção e importante comprometimento da qualidade de vida (SINDROME DO TREFINADO). O dano estético consiste em qualquer modificação, duradoura ou permanente, na aparência externa de uma pessoa, que lhe cause sentimento de desgosto ou “afeamento”, não se restringindo a grandes deformidades físicas. A parte autora também logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano estético. As fotografias apresentadas nos autos demonstra a cicatriz do lado esquerdo, com deformidade expressiva em seu crânio, sendo que ainda passará por novo procedimento cirúrgico de reconstrução da calota craniana ( id . 115375708 - Pág. 11). Em se tratando de dano moral e estético, a indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, como também não pode ter valor tão pequeno a ponto de torná-la inexpressiva frente ao dano ou de não servir de justa punição ao agressor. In casu, deve-se sopesar o grau de lesão suportada pela autora e a limitação desta advinda, a situação patrimonial do réu, a idade da autora, entre outros tantos aspectos. Essa atividade de mensuração do dano deve orientada pelo bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. À luz desses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 pelo dano moral e R$ 15.000,00 pelo dano estético, devendo-se acrescer correção monetária e juros de mora desde o arbitramento. Abatimento dos valores da transação penal e da indenização do seguro DPVAT Com efeito, nos termos da Súmula nº 246 do E. STJ deve ser deduzido do valor da condenação os valores que a parte autora tenha recebido ou venha a receber em razão do seguro DPVAT. Ressalte-se que é dispensável, neste momento, a comprovação de que a autora tenha requerido ou recebido esta verba. Neste sentido, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário-mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário-mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As parcelas de pensão fixadas em salário-mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (STJ – EREsp: 1191598 DF 2012/0097091-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) Assim, do valor da condenação deverá ser deduzido eventual valor recebido pela parte autora, a título de indenização pelo seguro DPVAT, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Ainda, eventual valor pago à autora, que deverá ser comprovado, decorrente da transação penal, deverá ser abatido do valor devido pelos danos nos termos do artigo 45 do Código Penal, vejamos: Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Dispositivo Isto posto, com fundamento nos artigos 186, 927 e 949 do Código Civil e 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 15.611,34 a título de indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do efetivo desembolso. B) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir desta data. C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, no importe de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir desta data. D) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora devem observar os índices estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade que ora lhes foi concedida, em conformidade com o artigo 98, §3º, do CPC. F) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de DPVAT e da transação extrajudicial, mediante comprovação nos autos, os quais deverão ser abatidos do montante da indenização fixada. G) EXTINGUIR o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade conferida às partes. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimação da parte autora via DJEN. À CPE: Intime-se a parte ré, através da Defensoria Pública, via PJE. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se ao TJRO. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e arquivem-se. Cacoal, 21 de julho de 2025 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009523-67.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. D. P. C. R. ADVOGADOS DO APELADO: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856A Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposto por CLEUZA DE PAULA CARDOSO, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante a fornecer procedimento cirúrgico objeto do feito. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões, o apelante aduz, em suma, a necessidade de fixar honorários de sucumbência de acordo com o juízo equitativo. Requer seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam fixados por equidade (ID. 28242317). O apelado apresentou contrarrazões, na qual rebate os argumentos do apelante e requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (ID. 28242319). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento do recurso para fixar os honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$ 2.000,00, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos (ID. 28491863). É o relatório. Decido. De plano, considerando que a matéria objeto do recurso já foi objeto de debate nesta Corte, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 123, XIX, RITJRO. É dos autos que o apelado propôs ação de obrigação de fazer, a fim de compelir o apelante a realizar o procedimento cirúrgico e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$1112,500 (cento e doze mil, quinhentos reais). Instituída a regular relação jurídica processual, o pedido foi julgado procedente, nos termos da sentença, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão principal, observado o limite da matéria devolvida, consiste em verificar sobre a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem arbitrados de acordo com critério de equidade em ações que busca compelir o ente estatal ao fornecimento de tratamento de saúde pública. Pois bem. Como cediço, o STJ, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.076, fixou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não obstante, a própria Corte Superior excepciona a aplicação da regra geral quando se trata de ações em que se pleiteia fornecimento de tratamento médico ou cirúrgico pelo Estado, dada a natureza da obrigação – de valor inestimável, pois voltada à preservação do direito à vida e à saúde. A jurisprudência é firme no sentido de que, nessas hipóteses, a equidade deve nortear o arbitramento dos honorários sucumbenciais, inclusive por envolver, muitas vezes, obrigações cumpridas na própria rede pública, sem ônus real equivalente ao valor atribuído à causa. STJ (...) A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).g.n. STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).g.n. Destaco, ainda, os seguintes precedentes, que analisam a questão já sob a ótica do Tema 1.076/STJ, em relações que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico gratuito: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).g.n. STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022).g.n. Da mesma forma, é sabido que a matéria foi objeto de amplo debate nas Câmaras Especiais desta Corte e, na sessão do dia 22/09/2023, nos autos n. 7013437-19.2022.8.22.0005 e outros, cujo julgamento foi realizado sob a técnica do art. 942 do CPC, formou-se maioria para dizer que o valor atribuído à causa nos feitos obrigacionais de saúde não revelam o proveito econômico buscado, uma vez que se busca uma obrigação de fazer de direito público, assim, de inestimável valor econômico, de forma que se justifica a fixação equitativa dos honorários. Destaco ementa: TJRO – Apelação. Saúde. Ação de obrigação de fazer. Tratamento cirúrgico. Descompressão do canal vertebral. Mora injustificada. Sequestro. Recalcitrância do Estado. 1. A espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7°, IV, Lei 8.080/90), de modo a evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento. 2. O Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe ser excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para realizar consultas e exames. 3. Evidenciada a mora injustificada e a necessidade do tratamento médico, deve o Estado efetivar o direito fundamental à saúde. 4. O sequestro é medida eficaz para efetivar o direito à saúde, sendo devido quando demonstrada a recalcitrância do Estado. 5. Excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, o STJ autoriza esse arbitramento por critério de equidade em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nessas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde. 6. Aplica-se supletivamente o artigo 85, §8º do CPC a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do Advogado, que é indispensável para a administração da justiça. 7. Apelo do Estado não provido. Apelo do paciente parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7013437-19.2022.8.22.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 22/09/2023). A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese excepcional reconhecida pelos Tribunais Superiores e por este TJRO, notadamente por se tratar de prestação de serviço de saúde, obrigação de fazer, podendo ser cumprida pelo próprio SUS, e sem maior complexidade ou dilações processuais. Não se discute que o advogado faz jus a receber honorários de sucumbência, todavia, a questão não pode ser vista unicamente como patrimonial e pragmática, mas também observando o consequencialismo jurídico, conforme prevê o próprio ordenamento jurídico atual (art. 20 e seguintes da LINDB). É cediço que tramitam diversas ações em que os procedimentos, ao serem orçados na rede particular, têm um valor altíssimo e geralmente é este o valor atribuído à causa. Ocorre que, a título de exemplo, ao fixar os honorários de sucumbência de acordo com o percentual do art. 85, §3º, I, do CPC, um procedimento médico que custa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na rede privada ensejará em um acréscimo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pelos cofres públicos em eventual condenação, enquanto o atendimento é fornecido de forma gratuita pela equipe e aparato do próprio Ente. Dessa forma, mantenho-me filiado ao entendimento de que as demandas que tutelam o direito à saúde em face do Estado (ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde) são exceções à regra da fixação dos honorários de acordo com os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, ensejando o arbitramento por equidade, como no caso ora em análise, que se trata de uma obrigação de fazer que pode ser cumprida até mesmo na rede pública, cujo atendimento é gratuito. Assim, considerando as peculiaridades da causa, na qual não demandou maiores discussões, entendo que fixar os honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está condizente com a demanda, não se mostrando exorbitante ou ínfimo o valor, além de estar condizente com os precedente desta Câmara. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado de Rondônia, para fixar os honorários de sucumbência reconhecido na sentença por equidade, no que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a verba honorária sucumbencial, mantendo-se inalterados os demais termos, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 123, XIX do RITJRO. Sem majoração de honorários (§11 do art. 85, do CPC) posto que aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (AgInt no AREsp 1339560/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Juiz Convocado
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009523-67.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. D. P. C. R. ADVOGADOS DO APELADO: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856A Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposto por CLEUZA DE PAULA CARDOSO, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante a fornecer procedimento cirúrgico objeto do feito. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões, o apelante aduz, em suma, a necessidade de fixar honorários de sucumbência de acordo com o juízo equitativo. Requer seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam fixados por equidade (ID. 28242317). O apelado apresentou contrarrazões, na qual rebate os argumentos do apelante e requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (ID. 28242319). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento do recurso para fixar os honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$ 2.000,00, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos (ID. 28491863). É o relatório. Decido. De plano, considerando que a matéria objeto do recurso já foi objeto de debate nesta Corte, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 123, XIX, RITJRO. É dos autos que o apelado propôs ação de obrigação de fazer, a fim de compelir o apelante a realizar o procedimento cirúrgico e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$1112,500 (cento e doze mil, quinhentos reais). Instituída a regular relação jurídica processual, o pedido foi julgado procedente, nos termos da sentença, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão principal, observado o limite da matéria devolvida, consiste em verificar sobre a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem arbitrados de acordo com critério de equidade em ações que busca compelir o ente estatal ao fornecimento de tratamento de saúde pública. Pois bem. Como cediço, o STJ, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.076, fixou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não obstante, a própria Corte Superior excepciona a aplicação da regra geral quando se trata de ações em que se pleiteia fornecimento de tratamento médico ou cirúrgico pelo Estado, dada a natureza da obrigação – de valor inestimável, pois voltada à preservação do direito à vida e à saúde. A jurisprudência é firme no sentido de que, nessas hipóteses, a equidade deve nortear o arbitramento dos honorários sucumbenciais, inclusive por envolver, muitas vezes, obrigações cumpridas na própria rede pública, sem ônus real equivalente ao valor atribuído à causa. STJ (...) A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).g.n. STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).g.n. Destaco, ainda, os seguintes precedentes, que analisam a questão já sob a ótica do Tema 1.076/STJ, em relações que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico gratuito: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).g.n. STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022).g.n. Da mesma forma, é sabido que a matéria foi objeto de amplo debate nas Câmaras Especiais desta Corte e, na sessão do dia 22/09/2023, nos autos n. 7013437-19.2022.8.22.0005 e outros, cujo julgamento foi realizado sob a técnica do art. 942 do CPC, formou-se maioria para dizer que o valor atribuído à causa nos feitos obrigacionais de saúde não revelam o proveito econômico buscado, uma vez que se busca uma obrigação de fazer de direito público, assim, de inestimável valor econômico, de forma que se justifica a fixação equitativa dos honorários. Destaco ementa: TJRO – Apelação. Saúde. Ação de obrigação de fazer. Tratamento cirúrgico. Descompressão do canal vertebral. Mora injustificada. Sequestro. Recalcitrância do Estado. 1. A espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7°, IV, Lei 8.080/90), de modo a evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento. 2. O Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe ser excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para realizar consultas e exames. 3. Evidenciada a mora injustificada e a necessidade do tratamento médico, deve o Estado efetivar o direito fundamental à saúde. 4. O sequestro é medida eficaz para efetivar o direito à saúde, sendo devido quando demonstrada a recalcitrância do Estado. 5. Excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, o STJ autoriza esse arbitramento por critério de equidade em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nessas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde. 6. Aplica-se supletivamente o artigo 85, §8º do CPC a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do Advogado, que é indispensável para a administração da justiça. 7. Apelo do Estado não provido. Apelo do paciente parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7013437-19.2022.8.22.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 22/09/2023). A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese excepcional reconhecida pelos Tribunais Superiores e por este TJRO, notadamente por se tratar de prestação de serviço de saúde, obrigação de fazer, podendo ser cumprida pelo próprio SUS, e sem maior complexidade ou dilações processuais. Não se discute que o advogado faz jus a receber honorários de sucumbência, todavia, a questão não pode ser vista unicamente como patrimonial e pragmática, mas também observando o consequencialismo jurídico, conforme prevê o próprio ordenamento jurídico atual (art. 20 e seguintes da LINDB). É cediço que tramitam diversas ações em que os procedimentos, ao serem orçados na rede particular, têm um valor altíssimo e geralmente é este o valor atribuído à causa. Ocorre que, a título de exemplo, ao fixar os honorários de sucumbência de acordo com o percentual do art. 85, §3º, I, do CPC, um procedimento médico que custa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na rede privada ensejará em um acréscimo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pelos cofres públicos em eventual condenação, enquanto o atendimento é fornecido de forma gratuita pela equipe e aparato do próprio Ente. Dessa forma, mantenho-me filiado ao entendimento de que as demandas que tutelam o direito à saúde em face do Estado (ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde) são exceções à regra da fixação dos honorários de acordo com os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, ensejando o arbitramento por equidade, como no caso ora em análise, que se trata de uma obrigação de fazer que pode ser cumprida até mesmo na rede pública, cujo atendimento é gratuito. Assim, considerando as peculiaridades da causa, na qual não demandou maiores discussões, entendo que fixar os honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está condizente com a demanda, não se mostrando exorbitante ou ínfimo o valor, além de estar condizente com os precedente desta Câmara. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado de Rondônia, para fixar os honorários de sucumbência reconhecido na sentença por equidade, no que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a verba honorária sucumbencial, mantendo-se inalterados os demais termos, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 123, XIX do RITJRO. Sem majoração de honorários (§11 do art. 85, do CPC) posto que aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (AgInt no AREsp 1339560/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Juiz Convocado
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009523-67.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. D. P. C. R. ADVOGADOS DO APELADO: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595, MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856A Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposto por CLEUZA DE PAULA CARDOSO, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante a fornecer procedimento cirúrgico objeto do feito. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões, o apelante aduz, em suma, a necessidade de fixar honorários de sucumbência de acordo com o juízo equitativo. Requer seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam fixados por equidade (ID. 28242317). O apelado apresentou contrarrazões, na qual rebate os argumentos do apelante e requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (ID. 28242319). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento do recurso para fixar os honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$ 2.000,00, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos (ID. 28491863). É o relatório. Decido. De plano, considerando que a matéria objeto do recurso já foi objeto de debate nesta Corte, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 123, XIX, RITJRO. É dos autos que o apelado propôs ação de obrigação de fazer, a fim de compelir o apelante a realizar o procedimento cirúrgico e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$1112,500 (cento e doze mil, quinhentos reais). Instituída a regular relação jurídica processual, o pedido foi julgado procedente, nos termos da sentença, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão principal, observado o limite da matéria devolvida, consiste em verificar sobre a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem arbitrados de acordo com critério de equidade em ações que busca compelir o ente estatal ao fornecimento de tratamento de saúde pública. Pois bem. Como cediço, o STJ, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.076, fixou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não obstante, a própria Corte Superior excepciona a aplicação da regra geral quando se trata de ações em que se pleiteia fornecimento de tratamento médico ou cirúrgico pelo Estado, dada a natureza da obrigação – de valor inestimável, pois voltada à preservação do direito à vida e à saúde. A jurisprudência é firme no sentido de que, nessas hipóteses, a equidade deve nortear o arbitramento dos honorários sucumbenciais, inclusive por envolver, muitas vezes, obrigações cumpridas na própria rede pública, sem ônus real equivalente ao valor atribuído à causa. STJ (...) A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).g.n. STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).g.n. Destaco, ainda, os seguintes precedentes, que analisam a questão já sob a ótica do Tema 1.076/STJ, em relações que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico gratuito: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).g.n. STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022).g.n. Da mesma forma, é sabido que a matéria foi objeto de amplo debate nas Câmaras Especiais desta Corte e, na sessão do dia 22/09/2023, nos autos n. 7013437-19.2022.8.22.0005 e outros, cujo julgamento foi realizado sob a técnica do art. 942 do CPC, formou-se maioria para dizer que o valor atribuído à causa nos feitos obrigacionais de saúde não revelam o proveito econômico buscado, uma vez que se busca uma obrigação de fazer de direito público, assim, de inestimável valor econômico, de forma que se justifica a fixação equitativa dos honorários. Destaco ementa: TJRO – Apelação. Saúde. Ação de obrigação de fazer. Tratamento cirúrgico. Descompressão do canal vertebral. Mora injustificada. Sequestro. Recalcitrância do Estado. 1. A espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7°, IV, Lei 8.080/90), de modo a evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento. 2. O Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe ser excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para realizar consultas e exames. 3. Evidenciada a mora injustificada e a necessidade do tratamento médico, deve o Estado efetivar o direito fundamental à saúde. 4. O sequestro é medida eficaz para efetivar o direito à saúde, sendo devido quando demonstrada a recalcitrância do Estado. 5. Excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, o STJ autoriza esse arbitramento por critério de equidade em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nessas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde. 6. Aplica-se supletivamente o artigo 85, §8º do CPC a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime, remunerando dignamente o trabalho do Advogado, que é indispensável para a administração da justiça. 7. Apelo do Estado não provido. Apelo do paciente parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7013437-19.2022.8.22.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 22/09/2023). A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese excepcional reconhecida pelos Tribunais Superiores e por este TJRO, notadamente por se tratar de prestação de serviço de saúde, obrigação de fazer, podendo ser cumprida pelo próprio SUS, e sem maior complexidade ou dilações processuais. Não se discute que o advogado faz jus a receber honorários de sucumbência, todavia, a questão não pode ser vista unicamente como patrimonial e pragmática, mas também observando o consequencialismo jurídico, conforme prevê o próprio ordenamento jurídico atual (art. 20 e seguintes da LINDB). É cediço que tramitam diversas ações em que os procedimentos, ao serem orçados na rede particular, têm um valor altíssimo e geralmente é este o valor atribuído à causa. Ocorre que, a título de exemplo, ao fixar os honorários de sucumbência de acordo com o percentual do art. 85, §3º, I, do CPC, um procedimento médico que custa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na rede privada ensejará em um acréscimo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pelos cofres públicos em eventual condenação, enquanto o atendimento é fornecido de forma gratuita pela equipe e aparato do próprio Ente. Dessa forma, mantenho-me filiado ao entendimento de que as demandas que tutelam o direito à saúde em face do Estado (ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde) são exceções à regra da fixação dos honorários de acordo com os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, ensejando o arbitramento por equidade, como no caso ora em análise, que se trata de uma obrigação de fazer que pode ser cumprida até mesmo na rede pública, cujo atendimento é gratuito. Assim, considerando as peculiaridades da causa, na qual não demandou maiores discussões, entendo que fixar os honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está condizente com a demanda, não se mostrando exorbitante ou ínfimo o valor, além de estar condizente com os precedente desta Câmara. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado de Rondônia, para fixar os honorários de sucumbência reconhecido na sentença por equidade, no que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a verba honorária sucumbencial, mantendo-se inalterados os demais termos, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 123, XIX do RITJRO. Sem majoração de honorários (§11 do art. 85, do CPC) posto que aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (AgInt no AREsp 1339560/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Juiz Convocado
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002460-97.2024.8.22.0004 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B.DE V. C.e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUZA DA ROSA - RO9758, ROSANA FERREIRA SANTOS ALVES - RO10584 REQUERIDO: E. S. SI. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA - RO11856 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010474-27.2025.8.22.0007 Classe: Inventário Valor da ação: R$ 145.000,00 Parte autora: CELIA VALKIRIA DOS SANTOS DE SANTANA FERNANDES, CPF nº 47103353204 Advogado: MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856, SILVANA PINHEIRO, OAB nº RO11555 Parte requerida: SEVERINA MARIA DOS SANTOS, CPF nº 21992363234 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Indefiro o pedido de gratuidade processual, tendo em vista que o pagamento das custas processuais são de responsabilidade do espólio. Portanto, deverão ser recolhidas ao final, quando da liquidação patrimonial. Defiro o recolhimento das custas processuais ao final. II - DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO EX-CÔNJUGE A herdeira CÉLIA VALKIRIA DOS SANTOS DE SANTANA alega que sua genitora, SEVERINA MARIA DOS SANTOS, ora de cujus, casou-se em 1954 com SEBASTIÃO NICODEMES DOS SANTOS, porém conviveram maritalmente apenas dois anos, estando separados de fato desde 1956. Relata que diligenciou junto aos Cartórios para obter a Certidão de Casamento atualizada, bem como em busca por SEBASTIÃO. No entanto, sua busca por SEBASTIÃO, foi inexitosa. Pugna pela declaração de ausência do ex-cônjuge SEBASTIÃO NICODEMES DOS SANTOS, bem como a sua exclusão do inventário, em razão da ausência de vínculo jurídico, patrimonial ou convivencial com a autora da herança. Todavia, conforme o art. 1830 do Código Civil: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Assim, considerando que pelas provas anexas à inicial depreende-se que SEVERINA e SEBASTIÃO estavam, de fato, separados há mais de dois anos, defiro a exclusão do ex-cônjuge do inventário. Por consequência, indefiro o pedido de declaração de ausência, cuja finalidade seria demonstrar o período de separação entre a de cujus e SEBASTIÃO, já comprovado pelas provas constantes nos autos. III - DA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE Trata-se de Inventário Judicial ajuizado pela herdeira de SEVERINA MARIA DOS SANTOS, que faleceu em 27/06/2013. Relata a requerente CÉLIA que vendeu o imóvel, único bem do espólio, para JIVANILDE RUFINO DE SOUZA em 24/06/2024 e, por isso, requer seja esta nomeada como inventariante, na condição de cessionária do direito de posse e credora da herdeira. Contudo, nos termos do §3º do art. 1793 do Código Civil: § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Por esta razão e, considerando o documento de ID 122711264, em que consta como vendedora CÉLIA VALKIRIA DOS SANTOS DE SANTANA, indefiro o pedido de nomeação de JIVANILDE RUFINO DE SOUZA como inventariante. 1) Nomeio como inventariante a Sra. CÉLIA VALKIRIA DOS SANTOS DE SANTANA, que deverá ser intimada para as seguintes providências: 1.1) prestar compromisso em 05 (cinco) dias (artigo 617, p. único do CPC); 1.2) apresentar as primeiras declarações após a assinatura do termo, no prazo de 30 (trinta) dias, que ora concedo com base no artigo 139, VI, do CPC, devendo atender rigorosamente ao disposto nos incisos do artigo 620, do CPC, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, em cópia simples legível, com autenticidade sob a responsabilidade do advogado, em especial os abaixo relacionados: a) certidão a ser fornecida pelo IDARON, em que deverão constar o número, espécies, marcas e sinais distintivos dos semoventes em nome do de cujus, com as respectivas movimentações de fichas, desde o mês anterior ao óbito, ainda que declare a inexistência de semoventes; b) escritura/matrícula/registro/contrato de compra e venda/certidão de inexistência de matrícula/Contrato de Concessão de Uso (CCU) ou Título de Domínio, em relação ao(s) imóvel(is); c) extratos de eventual conta bancária em nome do de cujus; com as movimentações financeiras desde o mês anterior ao óbito; d) certidões negativas nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal; ficando desde já advertido para observar os respectivos prazos de validade, renovando-as no curso do feito; Observe-se que muitos documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet). e) Certificado de Registro de Veículo-CRV atualizado, valor do(s) veículo(s) de acordo com a Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), além de eventual declaração de terceiro adquirente; f) procurações de todos os requerentes; 1.3) atualizar o valor da causa, considerando o valor dos bens inventariados (artigo 292, CPC), abatendo-se o valor de eventuais dívidas do espólio e eventual direito à meação (artigo 651, II, CPC). 1.4) Considerando que o contrato de compra e venda entre CÉLIA e JIVANILDE (ID 122711264) avaliou o imóvel em R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), deverá a causa ser atualizada para este valor. SERVIRÁ O PRESENTE COMO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A INVENTARIANTE OBTENHA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DETERMINADAS NO ITEM 1.2 2) Consigno ao(à) inventariante que não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supramencionados. 3) Devidamente apresentadas as primeiras declarações: 3.1) INTIME-SE a inventariante para apresentar a qualificação e endereço para citação dos demais herdeiros, consoante consta na petição inicial. Expeça-se mandado de citação do cônjuge/companheiro, herdeiros e legatários pelo correio, desde que não seja incapaz (artigos 626, §1° e 247, II, CPC), encaminhando-lhe cópia do Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações (artigo 626, §3°, CPC); Fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pela inventariante. CITEM-SE o cônjuge/companheiro, os herdeiros e os legatários pelo correio, desde que o citando não seja incapaz (artigos 626, §1o e 247, II, CPC), encaminhando-lhes cópia do Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações (artigo 626, §3°, CPC); Na hipótese de o mandado restar negativo, diante da não localização do requerido(a), fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo inventariante. 3.2) PUBLIQUE-SE edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos (artigos 626, §1°, parte final e 259, III, do CPC); 3.3) intime-se o Ministério Público havendo herdeiro incapaz ou ausente - encaminhando-lhe o Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações; 3.4) intime-se a Fazenda Pública (Federal (AGU e Procuradoria Federal), Estadual e Municipal) – encaminhando-lhes o Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações - para o fim do artigo 629, do CPC e para informar ao Juízo eventuais débitos fiscais em nome do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (artigo 627, CPC); 5) Findo o prazo das diligências supracitadas, venham os autos conclusos para decisão de eventuais impugnações e, se for o caso, nomeação de perito para avaliar os bens do espólio (artigo 630, CPC). 6) Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações a seu respeito, venham as últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (artigo 636, CPC). 7) Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo - ITCMD (artigo 637, CPC), sendo que em relação a Fazenda Pública, deverá o(a) inventariante diligenciar junto ao site da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br), considerando o disposto nos art. 19 a 23 da Lei 959/00, regulamentada pelo Decreto n. 15.474/10. Cumpridas todas as providências supracitadas, façam os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: CELIA VALKIRIA DOS SANTOS DE SANTANA FERNANDES, ROLIM DE MOURA 3318, RUA JAGUARIBE OLIMPICO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA INVENTARIADO: SEVERINA MARIA DOS SANTOS, AC ROLIM DE MOURA, RUA JAGUARIBE 4493 CENTRO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 145.000,00
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