Marcia Cristina Pinto

Marcia Cristina Pinto

Número da OAB: OAB/RO 011901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Cristina Pinto possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1
Nome: MARCIA CRISTINA PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002018-88.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA SOCORRO DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - RO10861, FATIMA YOUNES HERRMANN - RO8090 e MARCIA CRISTINA PINTO - RO11901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIANA SOCORRO DA SILVA ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de retroativo de abono de permanência. Alegou, em síntese, que (id. 2044679167): i) foi admitida nos quadros da Administração Pública em 29/06/1984 no cargo de engenheira florestal, sendo integrada efetivamente ao serviço público federal (transposição) em 22/06/2017; ii) em 06/2017, considerando a idade e tempo de contribuição, já havia preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária; iii) em 18/12/2022, requereu administrativamente junto a Divisão de Gestão De Pessoas do Ex-Território Federal de Rondônia – DIGEP/RO (SEI N. 19975.135565/2022-31), solicitando a implantação do Abono de Permanência com pagamento retroativo à data de aquisição do direito – data de sua transposição para o quadro Federal, 06/2017 -, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/03; iv) apesar da efetiva implantação dessa verba no mês de junho de 2023, conforme Portaria n.º 2673 DE 05/06/2023 e contracheque, apenas foram pagos os valores retroativos ao ano em exercício (2023) à época, restando pendentes os valores a partir da aquisição do direito até 12/2022. Decisão de id. 2108400149 deferiu o pedido de justiça gratuita. A União apresentou contestação (id. 2133910967), aduzindo que: i) a data de admissão no serviço público federal é a do deferimento da transposição, não havendo margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração prevista em lei federal em período anterior ao termo de opção; ii) é vedado o pagamento de diferenças remuneratórias. Réplica apresentada no id. 2156637054, com a juntado dos autos administrativos (id. 2156637655). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, para a solução da lide. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Passo a examinar o mérito. A Emenda Constitucional n. 41/03, incluiu o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo o abono de permanência para os servidores que já fazem jus à aposentadoria voluntária, mas optam/optaram por continuar em atividade no serviço público até que atinjam a idade da aposentadoria compulsória. Vejamos: Art. 40. Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (g.n.) O abono de permanência constitui um adicional remuneratório propter personam, pois a sua concessão somente se dá em virtude de condições pessoais do servidor optante, qual seja, o atendimento dos requisitos previstos no § 1º, inciso III, alínea “a”, do art. 40, da Constituição Federal. Nesse contexto, exsurge a natureza compensatória do abono de permanência, o qual foi criado para incentivar a permanência do servidor público da ativa quando tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária. Esse abono nada mais é do que uma “devolução” do valor que deveria ser recolhido para fins de contribuição previdenciária ao servidor público estatutário. Verifica-se, assim, que o benefício é provisório, já que possui um termo inicial e final estabelecidos (preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária e a passagem para a inatividade). Ressalte-se que não é cabível utilizar o fato de que a requerente é ex-servidora estadual transposta para os quadros da União como óbice para o reconhecimento de seu direito, administrativa ou judicialmente. Isso porque, com base na jurisprudência, é dever do ente público diligenciar pela concessão do benefício, sendo seu ônus se municiar dos dados necessários. Dados esses que, provavelmente, já dispunha, já que a transposição de servidores dos Ex-territórios se dá após rigoroso e burocrático processo administrativo, como se vê em diversos feitos que tramitam neste Juízo, e tendo em conta que a demandante já tinha sido transposta há mais de três anos. A transposição dos servidores municipais e estaduais do Ex-Território de Rondônia foi prevista pela EC 60/2009, que deu a seguinte redação ao art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. Perceba-se que, de acordo com o comando constitucional, foi assegurado os direitos e vantagens inerentes aos integrantes das carreiras públicas (servidores) e vedado o pagamento de diferenças remuneratórias a qualquer título. Importante para o deslinde do caso concreto, portanto, a interpretação do art. 89 da Constituição Federal quando assegura “os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. Com todas as venias devidas aos entendimentos diversos, a vedação das diferenças remuneratórias serve tão somente para garantir o decesso remuneratório, ou seja, que quando da transposição o servidor seja prejudicado com uma remuneração final menor do que a que recebia antes. Não se extrai do comando constitucional, em termos de remuneração, salvo melhor juízo, qualquer ordem no sentido de se manter vantagens pessoais ou de qualquer outra espécie, havendo a única exigência de que não haja diferenças, obviamente, para menor. Deve ser diferenciada, entretanto, a obtenção mediante implantação de rubricas (gratificações ou adicionais) adquiridas no regime jurídico anterior e que consubstanciam parcela de trato sucessivo, vedadas pelo art. 7º mencionado e para as quais há apenas o direito de vedação ao decesso remuneratório, tal qual acima explanado, do passivo relacionado às parcelas em atraso ou ao reflexo financeiro das vantagens inerentes ao cargo pelo servidor ocupado. Isso porque o exercício efetivo do cargo público implica, por si só, a titulação de diversos direitos de cunho social, previdenciário, funcional e outros, que eventualmente contém efeitos financeiros reflexos. Pode-se mencionar que as parcelas já vencidas e não quitadas pelo ente político anterior são de responsabilidade do atual, notadamente quando não houve ruptura com o cargo pertencente ao vínculo jurídico pretérito. Nesse passo, compreende-se que o eventual passivo financeiro relativo ao crédito que o servidor tenha e que decorra necessariamente do exercício do cargo que, com a transposição, continua o mesmo, deve ser arcado pelo ente político que assume o servidor e seu cargo. Não se está diante de um novo vínculo fruto de um provimento originário, mas de continuidade do vínculo já existente em novo ente, tanto assim que considerado o padrão remuneratório do cargo ocupado na data da opção. O pagamento de parcelas atrasadas decorrentes de valores não quitados pela Administração pretérita representa mera decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa e tem razão de ser na continuidade do vínculo jurídico anteriormente mantido. Assim, opera-se em relação às parcelas vencidas verdadeira sucessão de direitos, devendo a União assegurá-los. Reitere-se que não se trata de garantia de direito adquirido a regime jurídico, porquanto não se impõe à União uma forma de remuneração, reajuste ou de vantagens do outro ente político, verbas de trato sucessivo e inerentes ao regime jurídico anterior ou que se transporte para o âmbito de outro cargo vantagem pertencente a carreira e regime jurídico distintos (STF. RE 587.371/DF. Min. TEORI ZAVASCKI), mas apenas de respeitar-se o adimplemento do passivo que o servidor consigo trouxe e que já havia adquirido em tempo anterior no mesmo cargo. Deste modo, a ausência de ruptura com o cargo público ocupado tem o efeito de implicar em responsabilidade financeira do ente político novo por sucessão, na medida em que não há ressalva de tais parcelas pela Lei 12.800/2013, adquirindo o ente novo o ativo e o passivo que o cargo já continha. Entendimento contrário faria com que o servidor público não tivesse a quem exigir o pagamento de valores atrasados, já que com a transposição não mais pertence ao ente federativo anterior, não mantendo com o servidor a relação jurídica outrora vivenciada, bem como não poderia receber tal passivo do ente atual, não obstante a continuidade do vínculo funcional mantido. A jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido que o requerimento administrativo não é necessário, eis que o abono de permanência é devido desde a data de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, vejamos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito às preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de provas mínimas para o processo, afasto-as considerando documento nos autos denota ter sido concedida ao servidor aposentadoria especial. 2. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 4. Apelação improvida. 5. Majoro os honorários advocatícios em 02% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título no primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC”. (TRF1 - NONA TURMA, AC 1009591-04.2019.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, PJe 16/01/2024) Destarte, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, emerge o direito do servidor que optar por permanecer em atividade a parcelas de abono de permanência no valor de uma contribuição previdenciária, inclusive, em caráter retroativo. No caso, sustenta a autora possuir direito ao abono de permanência desde o dia em que implementou os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da regra vigente à época, ou seja, desde 2017. Dispõe o art. 373 do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nos documentos juntados ao feito há, no id. 2044679183, contracheque que demonstra a qualidade servidora pública efetiva da União, como engenheira florestal, a certidão de tempo de serviço informa o ingresso da autora no serviço público em 29/06/1984 (id. 2044679184), no mesmo cargo, demonstrando o fato constitutivo de seu direito ao abono de permanência, quando já tinha mais de 55 anos de idade e ostentava mais de 30 anos de contribuição (id. 2044679184 - pág. 5). A transposição ocorreu em 22/06/2017 (id. 2044679191), logo, somente após esse marco é cabível a cobrança do abono à União Federal. A União, por seu turno, não faz prova de eventual fato impeditivo do direito da demandante, já que não junta comprovação de que tenha, eventualmente, ocorrido seu afastamento do labor nas hipóteses legais que não autorizem a contagem do tempo como de efetivo serviço público. Assim, preenchidos os requisitos para a aposentação, impõe-se, na espécie, a procedência do pedido, fazendo jus a autora ao abono de permanência após a transposição. Neste ponto, importante esclarecer que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento, nos termos do art. 3º c/c art. 1º do Dec. 20.910/31 (SÚMULA nº 85 do e. STJ), pelo que reputo prescritas as parcelas anteriores a 20/02/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à União que proceda ao pagamento do abono de permanência da autora desde 20/02/2019 até 12/2022, em observância ao prazo prescricional, abatendo eventuais pagamentos administrativos da mesma rubrica já realizados. Sem custas (art. 4º, I, Lei. 9.289/96). Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor arbitrado à causa (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019582-17.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA YOUNES HERRMANN - RO8090 e DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - RO10861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ROBERTO VIEIRA DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - (OAB: RO10861) FATIMA YOUNES HERRMANN - (OAB: RO8090) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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