Joao Godinho Nepomuceno
Joao Godinho Nepomuceno
Número da OAB:
OAB/RO 011941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Godinho Nepomuceno possui 105 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT14, TJRO, TRF1, TRT11, TJAC
Nome:
JOAO GODINHO NEPOMUCENO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (11)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000190-22.2024.5.14.0061 RECORRENTE: ALEXANDRE PANTALEAO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE PANTALEAO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ababf proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Processo n. 0000190-22.2024.5.14.0061 Classe: RO D E S P A C H O Os autos estavam conclusos para análise de recurso de revista, todavia, verifico haver irregularidade quanto ao recolhimento do seguro garantia de Id 331066a, em razão de insuficiência do respectivo valor. Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar o supracitado vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015 e OJ n. 140 da SBDI-1 do c. TST. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000629-17.2024.5.14.0131 RECORRENTE: ROMULO DA SILVA DAMASIO RECORRIDO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff8eb42 proferida nos autos. ROT 0000629-17.2024.5.14.0131 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): RÔMULO DA SILVA DAMÁSIO JOÃO GODINHO NEPOMUCENO (RO11941) RECURSO DE: DISTRIBOI - INDÚSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id. b88351a; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id. 6c6737d). Representação processual regular (Ids. fb03831 e 0449266). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, Id. 720677e: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, Id. 720677e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, Id. b36cd13: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: Id. bbcc282. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA/ALEGAÇÃO: DA NULIDADE –CERCEAMENTO AO DIREITO A AMPLA DEFESA –ATENDIMENTO DO ART. 818, II DA CLT –COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA PENALIDADE -EMPREGADO COMPARECEU PARA TRABALHAR COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ E JÁ HAVIA HISTÓRICO DISCIPLINAR PREGRESSOS–FALTA GRAVE COMPROVADA/DA CONTRADIÇÃO – INDICAÇÃO DE ALTO GRAU DE EMBRIAGUEZ NO ACÓRDÃO/OMISSÃO –CAUSA DE PEDIR ALEGOU INEXISTIR EMBRIAGUEZ/OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO –ART. 482 ALÍNEA “F” EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE/ALEGADA: DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA PENALIDADE –VALIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA –OFENSA AO ART. 482, ALÍNEA “F” DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal. - violação aos arts. 482, "f" e 818, II da CLT. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados do c. TST, e. TRTs da 10ª, 18ª e 22ª Regiões e deste e. TRT da 14ª Região; Quanto a alegada nulidade e cerceamento, aduz que "Douto Julgador, no caso em questão, o acórdão ora impugnado ofende o que determina o art. 5º, inciso LV da CF/88 que determina que aos litigantes, em processo judicial são assegurados o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Pois bem, no caso em questão, equivocadamente o Tribunal de origem reformou a sentença de piso que reconheceu como grave a conduta de empregado, que se apresentou para trabalhar com sintomas de embriaguez, validando a justa causa aplicada.". Assevera que "Logo, a premissas utilizadas para o fundamento do acórdão, foram 1) “ausência de provas robustas” e que mesmo afirmado pelo reclamante que inexiste alcoolismo, e que 2) o“episódio único”, não se mostra razoável para aplicação da justa causa.No caso, de início se verifica que, sequer a jurisprudência utilizada para fundamentar o acórdão se adequaria ao caso.". No que pertine a justa causa, afirma que "Entretanto, o Tribunal de origem, não reconheceu da força probatório ou deu validade a tal prova, ao contrário, afirmou que tal posicionamento está de acordo com a situação, fundamentando-se em ato que configura clara ofensa ao direito de defesa e ao caderno probatório dos autor, favorecendo o empregado que era reincidente em condutas ilícitas e que ainda cometeu nova falta, justificando-se o encerramento do contrato por justa causa.". Assevera que "Ora, a reclamada comprovou que o autor estava em serviços embriagado e que ainda, anteriormente a tal fato, o autor já possui 5 penalidades entre advertências e suspensões aplicadas por fatos diversos, comprovante que a justa causa aplicada era válida, inclusive, por atendimento ao principio da gradação das penalidades.". Por fim, sustenta que "Diante disto, o acórdão impugnado merece reforma, pois está em desconformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema e em desconformidade ao art. 482, f, da CLT, comportando o conhecimento e provimento da presente Revista a fim de manter a sentença de origem, reconhecendo válida a justa causa a aplicada em face do recorrido, que já possuía um histórico disciplinar pregresso, inclusive.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que as teses erigidas remetem ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por DISTRIBOI -INDÚSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso III, do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO DA SILVA DAMASIO
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000629-17.2024.5.14.0131 RECORRENTE: ROMULO DA SILVA DAMASIO RECORRIDO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff8eb42 proferida nos autos. ROT 0000629-17.2024.5.14.0131 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): RÔMULO DA SILVA DAMÁSIO JOÃO GODINHO NEPOMUCENO (RO11941) RECURSO DE: DISTRIBOI - INDÚSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id. b88351a; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id. 6c6737d). Representação processual regular (Ids. fb03831 e 0449266). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, Id. 720677e: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, Id. 720677e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, Id. b36cd13: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: Id. bbcc282. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA/ALEGAÇÃO: DA NULIDADE –CERCEAMENTO AO DIREITO A AMPLA DEFESA –ATENDIMENTO DO ART. 818, II DA CLT –COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA PENALIDADE -EMPREGADO COMPARECEU PARA TRABALHAR COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ E JÁ HAVIA HISTÓRICO DISCIPLINAR PREGRESSOS–FALTA GRAVE COMPROVADA/DA CONTRADIÇÃO – INDICAÇÃO DE ALTO GRAU DE EMBRIAGUEZ NO ACÓRDÃO/OMISSÃO –CAUSA DE PEDIR ALEGOU INEXISTIR EMBRIAGUEZ/OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO –ART. 482 ALÍNEA “F” EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE/ALEGADA: DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA PENALIDADE –VALIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA –OFENSA AO ART. 482, ALÍNEA “F” DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal. - violação aos arts. 482, "f" e 818, II da CLT. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados do c. TST, e. TRTs da 10ª, 18ª e 22ª Regiões e deste e. TRT da 14ª Região; Quanto a alegada nulidade e cerceamento, aduz que "Douto Julgador, no caso em questão, o acórdão ora impugnado ofende o que determina o art. 5º, inciso LV da CF/88 que determina que aos litigantes, em processo judicial são assegurados o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Pois bem, no caso em questão, equivocadamente o Tribunal de origem reformou a sentença de piso que reconheceu como grave a conduta de empregado, que se apresentou para trabalhar com sintomas de embriaguez, validando a justa causa aplicada.". Assevera que "Logo, a premissas utilizadas para o fundamento do acórdão, foram 1) “ausência de provas robustas” e que mesmo afirmado pelo reclamante que inexiste alcoolismo, e que 2) o“episódio único”, não se mostra razoável para aplicação da justa causa.No caso, de início se verifica que, sequer a jurisprudência utilizada para fundamentar o acórdão se adequaria ao caso.". No que pertine a justa causa, afirma que "Entretanto, o Tribunal de origem, não reconheceu da força probatório ou deu validade a tal prova, ao contrário, afirmou que tal posicionamento está de acordo com a situação, fundamentando-se em ato que configura clara ofensa ao direito de defesa e ao caderno probatório dos autor, favorecendo o empregado que era reincidente em condutas ilícitas e que ainda cometeu nova falta, justificando-se o encerramento do contrato por justa causa.". Assevera que "Ora, a reclamada comprovou que o autor estava em serviços embriagado e que ainda, anteriormente a tal fato, o autor já possui 5 penalidades entre advertências e suspensões aplicadas por fatos diversos, comprovante que a justa causa aplicada era válida, inclusive, por atendimento ao principio da gradação das penalidades.". Por fim, sustenta que "Diante disto, o acórdão impugnado merece reforma, pois está em desconformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema e em desconformidade ao art. 482, f, da CLT, comportando o conhecimento e provimento da presente Revista a fim de manter a sentença de origem, reconhecendo válida a justa causa a aplicada em face do recorrido, que já possuía um histórico disciplinar pregresso, inclusive.". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que as teses erigidas remetem ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por DISTRIBOI -INDÚSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso III, do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ AlvJud 0000146-66.2025.5.14.0061 REQUERENTE: ZENILDA MENDES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a235641 proferido nos autos. DESPACHO Conforme esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal (expediente Id 1a75b7e), o saldo devido pelo trabalhador falecido a título de antecipação do saque aniversário totaliza R$ 7.958,62, enquanto que o extrato atualizado da conta de FGTS do de cujus (páginas 19 a 25) aponta a existência do saldo atualizado de R$ 61.169,50. Com efeito, dessume-se a existência de considerável diferença a ser liberada aos herdeiros. Portanto, AUTORIZO que a Caixa Econômica Federal proceda à quitação das operações de crédito contratadas pelo trabalhador Denilson Soares dos Santos (CPF 815.854.892-04) na modalidade de antecipação de saque-aniversário, seguindo com a liberação do saldo remanescente aos requerentes, devendo ser expedido o competente alvará para saque presencial, tendo em vista que a parte autora não indicou conta da Caixa Econômica Federal no prazo assinalado anteriormente. Cumpra-se. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 29 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - D.T.D.S. - DHYEYSSON RENAN DOS SANTOS - ZENILDA MENDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ AlvJud 0000146-66.2025.5.14.0061 REQUERENTE: ZENILDA MENDES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a235641 proferido nos autos. DESPACHO Conforme esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal (expediente Id 1a75b7e), o saldo devido pelo trabalhador falecido a título de antecipação do saque aniversário totaliza R$ 7.958,62, enquanto que o extrato atualizado da conta de FGTS do de cujus (páginas 19 a 25) aponta a existência do saldo atualizado de R$ 61.169,50. Com efeito, dessume-se a existência de considerável diferença a ser liberada aos herdeiros. Portanto, AUTORIZO que a Caixa Econômica Federal proceda à quitação das operações de crédito contratadas pelo trabalhador Denilson Soares dos Santos (CPF 815.854.892-04) na modalidade de antecipação de saque-aniversário, seguindo com a liberação do saldo remanescente aos requerentes, devendo ser expedido o competente alvará para saque presencial, tendo em vista que a parte autora não indicou conta da Caixa Econômica Federal no prazo assinalado anteriormente. Cumpra-se. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 29 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000253-94.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: MICHAEL ERICSSON TROCATTI RECLAMADO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA EDITAL ÀS PARTES Ficam as partes cientes da juntado do laudo pericial técnico(id/d9580d1) e intimadas para manifestação no prazo de 5(cinco)dias. ROLIM DE MOURA/RO, 29 de julho de 2025. ADEMIR MONDARDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL ERICSSON TROCATTI
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000253-94.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: MICHAEL ERICSSON TROCATTI RECLAMADO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA EDITAL ÀS PARTES Ficam as partes cientes da juntado do laudo pericial técnico(id/d9580d1) e intimadas para manifestação no prazo de 5(cinco)dias. ROLIM DE MOURA/RO, 29 de julho de 2025. ADEMIR MONDARDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA
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