Vitor Rafael Viana Rodrigues De Araujo
Vitor Rafael Viana Rodrigues De Araujo
Número da OAB:
OAB/RO 011978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Rafael Viana Rodrigues De Araujo possui 93 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAC, TJRJ, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJAC, TJRJ, TRT14, TJRO, TJMT
Nome:
VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006042-14.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARCELO MACHADO GERA ADVOGADO DO REQUERENTE: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor a parte autora manifestou-se nos autos informando que até o momento o pagamento não foi realizado pela parte requerida. Desta feita, como o requerido foi intimado para efetuar o pagamento da RPV expedida em favor da parte autora, conforme se verifica no campo “Expedientes” e não o fez, intime-se para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao alegado pela parte autora, devendo se for o caso, juntar comprovante de pagamento da RPV expedida nos autos, sob pena de sequestro. Não havendo comprovação de pagamento, faça-se conclusos para decisão Jud's. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018146-38.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.048,25 AUTOR: E. D. C. F., CPF nº 06269586283, RUA COUROS 3993 BELA VISTA - 76875-553 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 RÉU: T. F. D. C., CPF nº 03825976130, RUA BAHIA 3684, - DE 3615/3616 A 3760/3761 SETOR 05 - 76870-730 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período de 60(sessenta) dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail cpeariquemes@tjro.jus.br ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Ademais, ressalto que o protocolo da busca, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores. Decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 29 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808781-18.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: G. A. L. ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: K. L. A. L., J. K. A. L. ADVOGADO DOS AGRAVADOS: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gerlis Arêa Lacerda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO nos autos da Ação de Alimentos nº 7011430-58.2025.8.22.0002, que fixou alimentos provisórios em favor dos menores K. L. A. L. e J. K. A. L. no valor correspondente a 50% do salário mínimo, a serem pagos pelo agravante. Nas razões recursais, Id 28892009, alega o agravante, em síntese, que o valor arbitrado é desproporcional à sua capacidade financeira, uma vez que possui renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, trabalha como ajudante de pedreiro diarista e tem despesas mensais fixas de aproximadamente R$ 1.500,00, restando-lhe valor insuficiente para suas próprias necessidades. Sustenta que a decisão desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade e pede a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo, invocando risco de inadimplemento e eventual prisão civil. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado. A decisão agravada observou o binômio necessidade-possibilidade, considerando não apenas a condição econômica presumida do alimentante, mas, sobretudo, as necessidades dos filhos menores, com 16 e 13 anos de idade, que gozam de presunção de urgência e prioridade em sua subsistência. Embora o agravante alegue insuficiência de recursos, não trouxe aos autos prova documental robusta capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os 50% do salário mínimo fixados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em sede de fixação de alimentos provisórios, a presunção de necessidade dos menores prevalece sobre a alegada dificuldade do genitor, devendo eventual revisão ser analisada em momento oportuno, após instrução adequada. O risco de dano grave também não se evidencia, na medida em que a obrigação alimentar é essencial para a manutenção da dignidade e do sustento dos menores, não sendo cabível a suspensão de seus efeitos sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento. Ressalte-se que o inadimplemento da obrigação alimentar decorre de escolha do devedor, que pode buscar revisão judicial, mas não pode simplesmente deixar de cumpri-la sob pena de comprometer a subsistência dos alimentandos. Portanto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há como deferir o efeito suspensivo pleiteado, devendo prevalecer a decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo. Ressalte-se, por fim, que a audiência de conciliação foi designada para o dia 26/08/2025, ocasião em que as partes terão a oportunidade de compor amigavelmente o litígio. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Solicitem-se as informações do juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentarem, querendo, contrarrazões. À Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br - telefone 69-3443-7603 Número do processo: 7010354-81.2025.8.22.0007 REQUERENTE: T. S. G. L., CPF nº 83120530263, RUA HENRIQUE SANTOS MOTA 1775 JARDIM BANDEIRANTES - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978 REQUERIDO: A. P. M., CPF nº 03312764297, AVENIDA ARACAJU 2145, - DE 2007 A 2317 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-527 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO - SERVE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO Acolho a emenda de ID 123635615. Retifique-se o valor da causa para R$ 455,40. 1. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos n. 7002655-39.2025.8.22.0007 que fixou alimentos gravídicos, pelo rito da prisão. 2. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para, em 03 (três) dias, pagar o débito cobrado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, CPC). Também estão incluídas no cálculo da dívida as prestações de alimentos que se vencerem no curso do processo. 3. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e sem apresentação de justificativa, INTIME-SE a parte exequente para que confirme, em 05 (cinco) dias, se houve, ou não, quitação do débito. 3.1. Confirmado o INADIMPLEMENTO da dívida alimentar, tornem os autos conclusos para DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC), separado dos presos comuns. 4. Apresentada justificação acerca do inadimplemento, ouça-se o(a) exequente em 05 (cinco) dias e, em seguida, o Ministério Público. Depois, conclusos para decisão. 5. Advertência: Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos poderá afastar a medida de prisão (art. 528, § 2º, CPC). Além disso, o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 6. Valor da causa: R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco e reais e quarenta centavos). 7. Defiro a gratuidade da Justiça. Cacoal/RO, 28 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EXECUTADO: A. P. M., inscrito no CPF nº 033.127.642-97, residente e domiciliado na Avenida Aracaju, nº 2145, apto 10, Bairro Nova Brasília, JiParaná/RO, CEP 76.900-000, telefone +55 69 8412-0788.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007144-76.2021.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P. JONER - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUAN CARLOS GOIS DIB - RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO0005724A EXECUTADO: JOSE APARECIDO DE FARIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, informar o endereço para intimação do executado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017089-53.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, LUAN CARLOS GOIS DIB - RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO0005724A REQUERIDO: DIONE APARECIDO DOS SANTOS VENANCIO INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2)
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: aqs3criminal@tjro.jus.br Ação Penal - Procedimento Sumário Crimes de Trânsito 7010625-42.2024.8.22.0002 AUTORES: P. -. A. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU: ANTONIO ALVES CARDOSO, CPF nº 58152407100, RUA EUCLÍDES DA CUNHA 4017, - DE 3931/3932 AO FIM SETOR 6 - 76873-644 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: AMANDA APARECIDA RODRIGUES NOGUEIRA, OAB nº RO12359, CAMILA SABRINA VIEIRA SANTOS, OAB nº RO12557 DECISÃO Recebo o recurso interposto pela defesa do sentenciado ANTONIO ALVES CARDOSO. Considerando que a Defesa já apresentou suas razões, vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ariquemes/RO, 25 de julho de 2025. Angela Maria da Silva Juíza de Direito
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