Adrieli Cardozo De Souza

Adrieli Cardozo De Souza

Número da OAB: OAB/RO 012008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrieli Cardozo De Souza possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPA, TJRO
Nome: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011294-12.2025.4.01.4100 AUTOR: LOURENCO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA - RO12008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Idoso] DECISÃO Trata-se de ação idêntica a que correu na 6ª Vara Federal sob o número 1003701-29.2025.4.01.4100, com sentença extintiva sem resolução de mérito. Desta maneira, o juízo da 6ª Vara tornou-se prevento para tratar do assunto, sendo que a presente ação deve para lá ser remetida para o devido processo e julgamento, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Isto posto, determino a remessa dos autos à SECLA, para redistribuição ao juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, devendo ser realizada a compensação prevista no art. 288 do Código de Processo Civil (Lein.13.105/2015). Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato envio do processo ao juízo prevento. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010955-53.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: ANIELE DO CARMO AIRES MENDES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Perícia socioeconômica. De plano, DISPENSO a realização de perícia socioeconômica. Isso porque a Turma Nacional de Uniformização fixou, nos enunciados das Súmulas 79 e 80, teses jurídicas no sentido de que a avaliação social por assistente social não é mais necessária para os requerimentos de LOAS formulados a partir de 7/11/2016, indeferidos pelo não reconhecimento da deficiência do interessado. Além disso, o Decreto n. 8.805/2016 trouxe para o âmbito administrativo a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico para fins de concessão do benefício assistencial (art. 15, caput, do Decreto n. 6.214/2007). E, atualmente, a Portaria Conjunta MDS/INSS de n. 3, de 21 de setembro de 2018, limita a análise administrativa da vulnerabilidade social, na fase de requerimento, ao simples cruzamento de informações do CadÚnico e de outras bases de dados da Administração Pública, incluindo os registros internos do INSS. Assim, não há pretensão resistida na via administrativa, sendo suficientes essas medidas. No caso concreto, entendo que, por ora, a perícia social não é necessária, pois o requerimento administrativo é posterior a 7/11/2016, o qual fora indeferido pelo não reconhecimento da deficiência. Providências finais. Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie: a) a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004587-28.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN BALMANT DE LUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA - RO12008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALAN BALMANT DE LUNA ADRIELI CARDOZO DE SOUZA - (OAB: RO12008) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1013351-37.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SEBASTIANA RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA - RO12008, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Tutela indeferida (Id. 2146091218). Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2158103890). Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito (Id. 2165667949). Decido. PRELIMINARES Reafirmação da DER A preliminar de reafirmação da DER se confunde com o mérito e como ele será discutida. Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos. Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23. O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25. O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em 2024, foram aprovados, além de outros, os seguintes enunciados: Enunciado 32. Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios. Enunciado 33. Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação. Enunciado 38. Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir. Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais. DAS PERÍCIAS: Conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, "o juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS". Na linha do discutido e aprovado na Jornada, admite-se a realização de perícias (médica e/ou socioeconômica) com base em análise documental, desde que as condições pessoais da parte autora assim recomende, ou os autos estejam instruídos com elementos de prova robustos que permitam ao julgador dispensar, motivadamente, a realização de perícias judiciais. No caso dos autos, foi realizada a perícia médica, e também a perícia socioeconômica. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO: A parte autora está devidamente inscrita no CadÚnico, que se encontra atualizado (ID 2144620103), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07. REQUISITO SOCIOECONÔMICO: Analisando o CadÚnico e a perícia social (Id. 2178701868), denota-se que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e seu irmão menor de idade, com renda per capita familiar de R$ 435,00, ou seja, inferior a 1/2 salário-mínimo, adotando-se nesse particular o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores. Segundo a perícia social realizada em 26/03/2025, o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade, considerando as fragilidades nas condições do grupo familiar. A renda familiar é proveniente da genitora do autor, que atua como diarista. Tal renda, no entanto, mostra-se insuficiente para que o autor dê continuidade ao tratamento adequado de sua patologia. Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: A perícia médica judicial (Id. 2152735543) atestou que o requerente apresenta impedimento por longo prazo, uma vez que é portador de Autismo infantil (CID-10: F84.0). Explica que o quadro clínico da parte autora obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Segundo o perito, o autor apresenta impedimento de natureza intelectual, que o obstrui de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Possui impedimentos e limitações que afetam o seu desempenho em atividades habituais, não possuindo discernimento e autonomia. No caso, denota-se que a patologia indicada no laudo médico pericial acarreta impedimento suficiente e justificante ao reconhecimento de que a parte autora, com 19 de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental), se trata de pessoa com deficiência, que necessita de amparo assistencial para prover o seu próprio sustento, já que não pode fazê-lo por conta própria. Assim, verifica-se que existe um impedimento físico de longo prazo, o qual, em interação com as dificuldades financeiras e de acesso a tratamento, tem impedido a autora de participar, de forma plena e efetiva, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício pretendido. DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Em relação à data do início do impedimento, verifica-se que o perito indica que esta retroage à 01/04/2024, segundo laudo médico da neurologia Dra. Marcia Alves. CONCLUSÃO: Por fim, considerando que a perícia concluiu que a parte autora é portadora de patologia psiquiátrica que indica prejuízo na expressão de vontade, devem ser tomadas medidas pelo juízo para garantir que o benefício previdenciário seja efetivamente utilizado para seu sustento. Nesse sentido, o art. 4º, III, do Código Civil estabelecem que são relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A previsão legal, portanto, permite estabelecer que o benefício previdenciário seja recebido por representante designado, a quem incumbirá a gestão dos recursos para garantir a subsistência da parte autora e evitar que sejam utilizados para outras finalidades. Acolho a preliminar arguida pelo INSS. Isso porque, embora exista implemento dos requisitos, como inframencionados e discutidos no mérito, se comprovaram após a DER. Dessa forma, considerando que o início do impedimento ocorreu posteriormente ao requerimento administrativo (DER 01/03/2021), entendo pelo deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora a partir da data do ajuizamento da presente ação, qual seja, DIB = 23/08/2024. Destaco, por fim, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Considerando que a perícia concluiu que a parte autora é portadora de patologia que indica prejuízo na expressão de vontade, devem ser tomadas medidas pelo juízo para garantir que o benefício previdenciário seja efetivamente utilizado para seu sustento. Nesse sentido, o art. 4º, III, do Código Civil estabelecem que são relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A previsão legal, portanto, permite estabelecer que o benefício previdenciário seja recebido por representante designado, a quem incumbirá a gestão dos recursos para garantir a subsistência da parte autora e evitar que sejam utilizados para outras finalidades. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, com DIB = 23/08/2024; b) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício assistencial, que ora fixo em 01/06/2025; b) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. O benefício deverá ser feito ao representante, ficando vedado o pagamento diretamente à parte autora. Na oportunidade, providencie a Secretaria a: a) intimação do advogado da parte autora para regularizar a representação com a inclusão de curador especial no prazo de 10 (dez) dias, juntando seus (do curador) documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) e, em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de procuração assinada pelo indicado (curador). Registro que, nos termos do art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC). Ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC); b) expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para a análise da interdição da parte (art. 1.767 do Código Civil c/c art. 747, IV, do Código de Processo Civil. c) expedição de ofício ao DETRAN, para eventuais providências cabíveis, tendo em vista a patologia da parte autora e possíveis efeitos sobre a habilitação para condução de veículo automotor. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
  6. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    À Secretaria para que certifique acerca da resposta do Ofício encaminhado ao Diretor do CPC Renato Chaves (id 118551483). Em caso de ausência de resposta, encaminhe, novamente, Ofiício, com o mesmo conteúdo do anterior, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7059216-72.2023.8.22.0001 AUTOR: DALICE GOMES DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELI CARDOZO DE SOUZA - RO12008 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor, ficando ciente de que com a transferência poderá haver desconto de tarifa se a conta apresentada não for da Caixa Econômica Federal. Caso não se manifeste ou indique não ter interesse na transferência bancária, será expedido o alvará judicial para saque do dinheiro diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da Av. Nações Unidas, nesta capital. Porto Velho, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROC. 0285320-81.2016.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA MENDES DO VALE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil. Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II. Int.). Belém - PA, 21 de maio de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou