Gabriel Augusto Pini De Souza
Gabriel Augusto Pini De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 012017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Augusto Pini De Souza possui 148 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT6 e outros 24 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRT4, TRT3, TRT6, TRT18, TRT14, TRT16, TRT7, TRT10, TJBA, TJCE, TRT8, TRT11, TJMG, TRT2, TST, TRT17, TRT12, TJRO, TRT23, TRT20, TRT15, TRT19, TJSP, TRT5, TRT22, TJRJ, TJSC
Nome:
GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (79)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0001059-68.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: ELIVELTON LINO RAMOS SANTOS RECLAMADO: A M DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a394457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A M DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000999-11.2025.5.23.0066 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SORRISO na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25071007300065400000040824686?instancia=1
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000606-89.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: INGRID ELIAS DE JESUS RECLAMADO: JOAO VICENTE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ac268 proferido nos autos. DESPACHO Remetam-se os autos ao Cejusc para inclusão do feito na pauta para tentativa de conciliação. PETROLINA/PE, 10 de julho de 2025. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID ELIAS DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000133-69.2025.5.05.0012 RECLAMANTE: ROSANGELA DOS SANTOS CARNEIRO RECLAMADO: LAR MARIA JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 936642e proferida nos autos. Recebo o recurso interposto pelo reclamante em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique-se a reclamada para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAR MARIA JOSE LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000257-30.2025.5.14.0003 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300038400000013394844?instancia=2
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000718-33.2024.5.14.0004 RECORRENTE: JOAO VITOR DE BRITO NOGUEIRA RECORRIDO: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA De ordem do Exmo. Desembargador Shikou Sadahiro, fica Vossa Senhoria ciente da decisão de Id 943182a, a seguir transcrita: "PROCESSO: 0000718-33.2024.5.14.0004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL/RO EMBARGANTE: JOÃO VITOR DE BRITO NOGUEIRA ADVOGADO: VITOR MARTINS NOÉ ADVOGADA: JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ EMBARGADO: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante JOÃO VITOR DE BRITO NOGUEIRA, em face da decisão monocrática de Id 49e991d, por meio da qual, em atenção a decisão da 1ª Turma de Id 80f024b, determinou o sobrestamento do presente feito, considerando a decisão exarada no ARE 1532603, em 14-4-2025, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, suspendendo a tramitação em todo o país de processos que tratem de questões relacionadas ao Tema 1.389 de Repercussão Geral. O embargante alega, em resumo, que a decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão do julgamento do Tema 1389 de repercussão geral pelo STF é contraditória, pois a matéria discutida nos autos (danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer) é distinta daquela apreciada no Tema 1389 (contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e reconhecimento de vínculo), destacando que “a questão quanto à existência ou não de vínculo de trabalho restou firmada e transitado em julgado em sede recursal pelo E. TRT que quando argui sobre a competência da Justiça do Trabalho pra resolução dos pedidos ora discutidos, em razão do vínculo de trabalho existente entre as partes, declarando competência desta especializada para decidir sobre o exposto na exordial, o que não se confundem com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes”. Inicialmente, necessário frisar que o § 2º do art. 1.024, do CPC estabelece que “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, e assim, tratando-se de decisão proferida de forma unipessoal, cabe ao relator que a proferiu decidi-la monocraticamente. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Para tanto, o Código Processual Civil (art. 1.022, parágrafo único) considera omissa a decisão na qual não há manifestação sobre tese firmada na sistemática de julgamentos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou não seja observado o art. 489, § 1º, do CPC. Entende-se como obscura, por sua vez, a decisão em que, seja na fundamentação, seja no dispositivo, não há clareza nem precisão, de modo que não se permite que os atores processuais tenham certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão cujas proposições são incompatíveis entre si, de maneira que a afirmação de uma nega logicamente a outra. Essa contradição deve sempre ser verificada dentro da própria decisão (na fundamentação, no dispositivo, na ementa, ou entre uma e outra), não sendo possível, em sede de embargos de declaração, que a parte alegue contradição entre a decisão e outros atos processuais. Inicialmente, não existe a contradição no sentido técnico para embargos de declaração, pois não existem proposições inconciliáveis na decisão da Turma de suspender o julgamento em razão do Tema 1389 do STF. O que o embargante não concorda é com a deliberação em si da Turma acerca da suspensão e, para isso, tenta sustentar argumentos no sentido de entender que não seria caso de suspensão. Ora, essa argumentação é sobre a não concordância quanto à convicção jurídica, não acerca de existir proposições incompatíveis na decisão da Turma, matéria que deveria ser suscitada por meio de recurso próprio e apto à modificação da decisão proferida. Assim, rejeita-se, de plano, a alegação de contradição sustentada e nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante. No entanto, reanalisando o sobrestamento do feito, verifica-se que na petição inicial o reclamante alegou ter a reclamada efetuado o bloqueio/desligamento do contrato firmado de forma arbitrária, formulando pedido de pagamento de lucros cessantes no valor de R$120.0000,00, desde o dia 06-05-2023 até 06-08-2024, mais as decorrentes ao transcurso processual, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, pelos danos resultantes do ato praticado. Ao final, como obrigação de fazer, pugnou pelo “desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Reclamante e a Reclamada com a liberação ao acesso à Plataforma em definitivo”. Esclareceu ainda o reclamante ter firmado contrato de parceria comercial com a reclamada, referindo-se, ainda, ser o “consumidor dos serviços oferecidos pela Reclamada”, inclusive com tópico específico (item 5) e que “O uso do aplicativo Requerido como instrumento de sua atividade de motorista não descaracteriza a relação de consumo dos serviços digitais oferecidos pela plataforma, de modo que ele é tão consumidor final, quanto o usuário de transporte”. Nota-se, assim, que não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, como constou no acórdão de Id 78f979a, que apreciou o recurso ordinário anteriormente apresentado pelo reclamante, concluindo pela reforma da 1ª sentença prolatada, ou ainda alegação de fraude no contrato firmado entre as partes, mas sim alegação de existência de relação de trabalho e descumprimento do contrato de parceria firmado. Em rigor, não existe pleito de desconstituição do contrato existente entre as partes, na modalidade que foi firmado, muito menos pedido para se reconhecer, em seu lugar, o contrato de emprego. O Ministério Público do Trabalho, no último parecer ofertado, Id 62aa372, consignou que “Apesar de a petição inicial não pedir diretamente o reconhecimento do vínculo de emprego, da análise da peça se verifica que considerando o modo como suas atividades eram realizadas, o trabalhador defende que os seus serviços eram prestados com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse sentido ratificou o teor do Parecer de id. 30c7865”. Vê-se, assim, que há necessidade da 1ª Turma apreciar novamente se os contornos da presente demanda realmente se enquadram ao Tema 1389 do STF, o qual tem por objeto as controvérsias relativas: “I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Dessa forma, de ofício, determina-se a reinclusão do feito em pauta para reapreciação pela 1ª Turma da aplicação ou não da suspensão do Tema 1389 do STF ao caso em análise, e imediato julgamento do recurso apresentado, a depender da conclusão adotada, visando a dar celeridade processual, razão pela qual as partes devem estar cientes de que a inclusão em pauta não será apenas para deliberar sobre a manutenção ou não da suspensão em decorrência da aderência ou não do presente caso ao Tema 1389, sendo possível o julgamento do recurso em caso de conclusão pela não aderência estrita ao Tema 1389. Dê-se ciência às partes. Porto Velho, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO Desembargador-Relator" PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. SHIRLEY PANTOJA ESTEVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE BRITO NOGUEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000718-33.2024.5.14.0004 RECORRENTE: JOAO VITOR DE BRITO NOGUEIRA RECORRIDO: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA De ordem do Exmo. Desembargador Shikou Sadahiro, fica Vossa Senhoria ciente da decisão de Id 943182a, a seguir transcrita: "PROCESSO: 0000718-33.2024.5.14.0004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL/RO EMBARGANTE: JOÃO VITOR DE BRITO NOGUEIRA ADVOGADO: VITOR MARTINS NOÉ ADVOGADA: JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ EMBARGADO: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante JOÃO VITOR DE BRITO NOGUEIRA, em face da decisão monocrática de Id 49e991d, por meio da qual, em atenção a decisão da 1ª Turma de Id 80f024b, determinou o sobrestamento do presente feito, considerando a decisão exarada no ARE 1532603, em 14-4-2025, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, suspendendo a tramitação em todo o país de processos que tratem de questões relacionadas ao Tema 1.389 de Repercussão Geral. O embargante alega, em resumo, que a decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão do julgamento do Tema 1389 de repercussão geral pelo STF é contraditória, pois a matéria discutida nos autos (danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer) é distinta daquela apreciada no Tema 1389 (contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e reconhecimento de vínculo), destacando que “a questão quanto à existência ou não de vínculo de trabalho restou firmada e transitado em julgado em sede recursal pelo E. TRT que quando argui sobre a competência da Justiça do Trabalho pra resolução dos pedidos ora discutidos, em razão do vínculo de trabalho existente entre as partes, declarando competência desta especializada para decidir sobre o exposto na exordial, o que não se confundem com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes”. Inicialmente, necessário frisar que o § 2º do art. 1.024, do CPC estabelece que “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, e assim, tratando-se de decisão proferida de forma unipessoal, cabe ao relator que a proferiu decidi-la monocraticamente. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Para tanto, o Código Processual Civil (art. 1.022, parágrafo único) considera omissa a decisão na qual não há manifestação sobre tese firmada na sistemática de julgamentos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou não seja observado o art. 489, § 1º, do CPC. Entende-se como obscura, por sua vez, a decisão em que, seja na fundamentação, seja no dispositivo, não há clareza nem precisão, de modo que não se permite que os atores processuais tenham certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão cujas proposições são incompatíveis entre si, de maneira que a afirmação de uma nega logicamente a outra. Essa contradição deve sempre ser verificada dentro da própria decisão (na fundamentação, no dispositivo, na ementa, ou entre uma e outra), não sendo possível, em sede de embargos de declaração, que a parte alegue contradição entre a decisão e outros atos processuais. Inicialmente, não existe a contradição no sentido técnico para embargos de declaração, pois não existem proposições inconciliáveis na decisão da Turma de suspender o julgamento em razão do Tema 1389 do STF. O que o embargante não concorda é com a deliberação em si da Turma acerca da suspensão e, para isso, tenta sustentar argumentos no sentido de entender que não seria caso de suspensão. Ora, essa argumentação é sobre a não concordância quanto à convicção jurídica, não acerca de existir proposições incompatíveis na decisão da Turma, matéria que deveria ser suscitada por meio de recurso próprio e apto à modificação da decisão proferida. Assim, rejeita-se, de plano, a alegação de contradição sustentada e nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante. No entanto, reanalisando o sobrestamento do feito, verifica-se que na petição inicial o reclamante alegou ter a reclamada efetuado o bloqueio/desligamento do contrato firmado de forma arbitrária, formulando pedido de pagamento de lucros cessantes no valor de R$120.0000,00, desde o dia 06-05-2023 até 06-08-2024, mais as decorrentes ao transcurso processual, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, pelos danos resultantes do ato praticado. Ao final, como obrigação de fazer, pugnou pelo “desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Reclamante e a Reclamada com a liberação ao acesso à Plataforma em definitivo”. Esclareceu ainda o reclamante ter firmado contrato de parceria comercial com a reclamada, referindo-se, ainda, ser o “consumidor dos serviços oferecidos pela Reclamada”, inclusive com tópico específico (item 5) e que “O uso do aplicativo Requerido como instrumento de sua atividade de motorista não descaracteriza a relação de consumo dos serviços digitais oferecidos pela plataforma, de modo que ele é tão consumidor final, quanto o usuário de transporte”. Nota-se, assim, que não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, como constou no acórdão de Id 78f979a, que apreciou o recurso ordinário anteriormente apresentado pelo reclamante, concluindo pela reforma da 1ª sentença prolatada, ou ainda alegação de fraude no contrato firmado entre as partes, mas sim alegação de existência de relação de trabalho e descumprimento do contrato de parceria firmado. Em rigor, não existe pleito de desconstituição do contrato existente entre as partes, na modalidade que foi firmado, muito menos pedido para se reconhecer, em seu lugar, o contrato de emprego. O Ministério Público do Trabalho, no último parecer ofertado, Id 62aa372, consignou que “Apesar de a petição inicial não pedir diretamente o reconhecimento do vínculo de emprego, da análise da peça se verifica que considerando o modo como suas atividades eram realizadas, o trabalhador defende que os seus serviços eram prestados com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse sentido ratificou o teor do Parecer de id. 30c7865”. Vê-se, assim, que há necessidade da 1ª Turma apreciar novamente se os contornos da presente demanda realmente se enquadram ao Tema 1389 do STF, o qual tem por objeto as controvérsias relativas: “I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Dessa forma, de ofício, determina-se a reinclusão do feito em pauta para reapreciação pela 1ª Turma da aplicação ou não da suspensão do Tema 1389 do STF ao caso em análise, e imediato julgamento do recurso apresentado, a depender da conclusão adotada, visando a dar celeridade processual, razão pela qual as partes devem estar cientes de que a inclusão em pauta não será apenas para deliberar sobre a manutenção ou não da suspensão em decorrência da aderência ou não do presente caso ao Tema 1389, sendo possível o julgamento do recurso em caso de conclusão pela não aderência estrita ao Tema 1389. Dê-se ciência às partes. Porto Velho, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO Desembargador-Relator" PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. SHIRLEY PANTOJA ESTEVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA
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