Railane Bernardo De Almeida

Railane Bernardo De Almeida

Número da OAB: OAB/RO 012018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Railane Bernardo De Almeida possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRO
Nome: RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) INVENTáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7004119-45.2023.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULYANNE DE CASTRO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA MACHADO - RO12018 EXECUTADO: MARCIA CRISTIANE RODRIGUES SOARES Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Guajará-Mirim/RO, 29 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 947 de 31/03/2025 a 04/04/2025 7011840-72.2023.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011840-72.2023.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Embargantes : Jeferson Pereira Dinis e outro(a) Advogado(a) : Railane Bernardo de Almeida (OAB/RO 12018) Advogado(a) : Tallita Rauane Raasch (OAB/RO 9526) Embargado(a) : Loteamento Imobiliário Parque Universitário SPE Ltda. Advogado(a) : Davi Souza Cruz Emerick (OAB/RO 11605) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Interpostos em 21/01/2025 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE" Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PANDEMIA. COVID-19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve decisão que reconheceu a pandemia da Covid-19 como causa excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. Os embargantes sustentam que o julgado incorreu em omissão e contradição ao afastar a responsabilidade objetiva da embargada sem exigir comprovação inequívoca dos impactos da pandemia sobre o cronograma da obra. Argumentam que o contrato foi celebrado em abril de 2020, quando os efeitos da pandemia já eram previsíveis, de modo que a embargada assumiu os riscos da execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a responsabilidade da embargada pelo atraso na entrega do imóvel; e (ii) estabelecer se a pandemia da Covid-19 configura caso fortuito ou força maior apto a justificar o descumprimento do prazo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da matéria já decidida, pois são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente a exclusão da responsabilidade da embargada, ao destacar a existência de decreto estadual de calamidade pública (Decreto n. 24.887/2020) e de legislação municipal (Lei n. 5.188/2023) que reconhecem os impactos da pandemia sobre a execução das obras. 5. A pandemia da Covid-19 constitui evento de força maior, pois impôs restrições à circulação de trabalhadores, dificultou o fornecimento de materiais e interrompeu temporariamente as obras, circunstâncias alheias à vontade da embargada e imprevisíveis à época da contratação. 6. A prorrogação do prazo de entrega, nos termos da legislação municipal, reforça a inexistência de inadimplemento contratual e afasta o dever de indenização. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o mero inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto não se prestam ao reexame da matéria. A pandemia da Covid-19 configura caso fortuito ou força maior apto a justificar o atraso na entrega de imóvel quando for devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo contratual. A prorrogação do prazo de entrega por ato normativo municipal reforça a inexistência de inadimplemento contratual e afasta o dever de indenização.
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