Larissa De Oliveira Souza Alcantara

Larissa De Oliveira Souza Alcantara

Número da OAB: OAB/RO 012169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa De Oliveira Souza Alcantara possui 104 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMT, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJMT, TJRO, TRF1
Nome: LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003969-83.2025.4.01.4100 AUTOR: ISABEL DE JESUS DO NASCIMENTO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação. Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS. Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Certifico o trânsito em julgado. Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Observo que a adoção da execução invertida não tem se revelado uma prática eficiente na 4ª Vara Federal de Porto Velho, uma vez que o INSS não tem apresentado os cálculos em tempo hábil, mesmo com a imposição de multa em desfavor da autarquia. Em razão dessa circunstância, este juízo tem determinado, corriqueiramente, o envio dos autos para Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos das parcelas pretéritas. No entanto, essa solução também não tem se revelado eficiente. A contadoria de Porto Velho atende a todas as varas federais da capital e presta auxílio às subseções do interior. A alta demanda de trabalho do setor resulta na demora para confecções dos cálculos, em prejuízo dos exequentes. Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível. Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora. Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando os autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003750-70.2025.4.01.4100 AUTOR: LUCIANA DE SOUZA COSTA INACIO Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão] SENTENÇA - TIPO C I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu ato que lhe competia (gravar vídeos de seu depoimento e das testemunhas) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme advertido no comando judicial anterior (id 2175619697). II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios incabível. Defiro a Gratuidade da Justiça. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se. Intime(m)-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007682-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MEDEIROS DE SOUZA PERES Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1011355-67.2025.4.01.4100 AUTOR: JAIRO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 30 de julho de 2025, entre 09h e 12h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Werley Neitzel, Ortopedista e Traumatologista, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1008677-79.2025.4.01.4100 AUTOR: FRANCINANDE RAINHA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 30 de julho de 2025, entre 09h e 12h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Werley Neitzel, Ortopedista e Traumatologista, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1004453-98.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CABRAL COSTA Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 358 de 01/07/2025 – Presencial AUTOS N. 7071101-20.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7071101-20.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL APELANTE : MARIA DAS DORES DE LIMA COUTINHO ADVOGADO(A): CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO – RO4569 ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR – RO12567 ADVOGADO(A): DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA – RO5184 ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA – RO12169 ADVOGADO(A): MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES – RO12546 APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA – BA12407 RELATOR : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO: 26/07/2024 DECISÃO:''PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e indenização por danos material e moral, ajuizada em face de instituição financeira. 2. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenou o banco à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, e determinou a restituição parcial dos valores por ela recebidos, com possibilidade de compensação. 3. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de negativação. A parte autora recorreu exclusivamente quanto à indenização moral, sustentando a configuração de dano extrapatrimonial em virtude dos descontos indevidos em verba alimentar e do abalo emocional experimentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por dano moral diante da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada quando as razões recursais permitem a clara identificação da insurgência quanto à negativa de reparação moral e os fundamentos do pedido de reforma da sentença. 6. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 7. A relação jurídica foi declarada inexistente em primeiro grau com base em prova pericial que identificou a falsidade da assinatura e da impressão digital no contrato impugnado, tornando incontroversa a ausência de vínculo contratual entre as partes. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrente de ausência de contrato válido entre as partes, configura falha na prestação do serviço. 9. Essa falha na prestação do serviço é considerado um ato ilícito praticado com abuso de direito, ensejando a reparação extrapatrimonial, pois presentes os requisitos do dano e do nexo de causalidade. 10. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios compensatório e pedagógico da indenização, e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a reparação por dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, e atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRO, Apelação Cível nº 7001066-62.2023.8.22.0013, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 09.07.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7004208-83.2023.8.22.0010, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 10.09.2024.
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