Luana Borges Rodrigues
Luana Borges Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RO 012173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Borges Rodrigues possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRO, TRT14, TRF1
Nome:
LUANA BORGES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000600-11.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: DEIVID KAUAN DA CUNHA ANDRADE RECLAMADO: JOAQUIM ABADIA ANDRADE 17016517268 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca64697 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora não formulou requerimento expresso de escolha pelo Juízo Digital (art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), limitando-se a registrar no sistema PJ-e a respectiva opção. A mera seleção do campo disponível não é suficiente para vincular o Juízo a essa modalidade de tramitação, pois não equivale a um requerimento e, sobretudo, não assegura o efetivo exercício do direito de oposição, pela parte ré. Tal interpretação resguarda a segurança jurídica, que exige a manifestação expressa da vontade da parte nos autos, possibilitando o contraditório e a análise pelo magistrado. Assim, para que o Juízo 100% Digital seja adotado, é indispensável que a parte formule requerimento expresso, ainda que de forma simplificada. Diante disso, os autos devem serem processados presencialmente. Portanto, inclua-se o processo na pauta de audiência Una, a ser realizada no dia 21.08.2025 às 10h00, no formato presencial, pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, situada na avenida Prudente de Morais, 2313, 4º Andar, Mocambo, nesta cidade. Contudo, caso haja superveniente requerimento para tramitação pelo Juízo 100% Digital, este fica desde já deferido, dispensando-se a conclusão dos autos. Ficam os advogados advertidos de que: 1) Deverão assegurar, no ambiente em que se der a participação na audiência, o uso/instalação de câmera que proporcione ampla visibilidade do recinto e enquadramento adequado dos sujeitos processuais, com distância compatível à visualização ampla e contínua do advogado e do depoente, os quais, quando no mesmo local, deverão permanecer posicionados a intervalo razoável entre si, em conformidade com o espaçamento usualmente observado nas salas físicas de audiência; 2) Terão responsabilidade por realizar previamente testes técnicos com as partes e testemunhas, a fim de prevenir intercorrências operacionais que possam comprometer a regularidade do ato, como falhas de áudio ou inaptidão no manuseio dos dispositivos eletrônicos. A inobservância das disposições acima poderá ensejar prejuízos processuais à parte representada. Notifiquem-se as partes, consignando-se as advertências do artigo 844 da CLT. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID KAUAN DA CUNHA ANDRADE
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000600-11.2025.5.14.0008 distribuído para 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300049900000024225033?instancia=1
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7035117-67.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA ROSA DE SILVIO ADVOGADOS DO AUTOR: EVERSON FIGUEIREDO BOGO, OAB nº RO14741, Luana Borges Rodrigues, OAB nº RO12173 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de Cobrança, proposta por AUTOR: ANA ROSA DE SILVIO em face de REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificados, pleiteando a condenação da ré em danos morais. Para tanto apresentou vídeo comprovando que o corte de energia ocorreu em plena sexta-feira. Citada/intimada, a parte demandada não compareceu à audiência e não apresentou contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O art. 355, inc. II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário. No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC. Diante do exposto, tenho que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, razão pela qual DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial. Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença. No tocante aos danos morais, não obstante a revelia, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, de modo que o valor não deve ser aviltante ao ponto de não cumprir suas finalidades compensatórias e pedagógicas, nem pode ser tão alto a fim de gerar enriquecimento ilícito. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE EM MOMENTO INADEQUADO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DEPOIS DO PAGAMENTO. Sentença que condena a requerida a indenizar o autor por danos morais arbitrados em valor de R$ 5.000,00. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA . Insurgência infundada. Corte realizado em sexta-feira, sem notificação prévia. Demora injustificada de 48 horas, demais disso, para restabelecer a energia. Desobediência ao prazo de 24 horas previsto no art . 362, inciso IV, da Resolução 1.000/21 da ANEEL. Dano moral presumido. Quantum indenizatório arbitrado de maneira razoável e que não comporta redução . RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000861-28.2023.8 .26.0142 Colina, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Mediante Jurisprudência apresentada e conforme a Lei n.º 14.015/2020, é proibido o corte de fornecimento de energia em sexta-feiras e finais de semana, o que gera o dano moral. Dessa forma, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: A) CONDENAR a parte Ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, com correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA, ambos a serem aplicados na forma do § 1º, do art. 406, do Código Civil. ; Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se a parte ré. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Porto Velho, 28 de julho de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7033792-91.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. D.S. P. REU: E. C. Q. e outros Advogados do(a) REU: EVERSON FIGUEIREDO BOGO - RO14741, LUANA BORGES RODRIGUES - RO12173 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DECISÃO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do decisão : "[...] Vistos e examinados. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas nesta fase, dou o feito por saneado. Das provas. 2. Oportunizadas à produção de provas, os requeridos informaram não possuir provas a serem produzidas (Num. 117267620). O autor, por sua vez, reclamou a produção de prova oral arrolando duas testemunhas, bem como a realização de estudo psicossocial (Num. 119299205). Sendo testemunhas arroladas por parte assistida pela Defensoria Pública, serão elas intimadas pessoalmente nos termos do art. art. 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na hipótese do art. 435 do CPC/2015. Do Estudo Técnico. 4. Defiro a realização de Estudo Técnico do caso, a fim de verificar-se a atual dinâmica familiar e situação da criança junto à família paterna e materna. Prazo para apresentação do relatório: 7 (SETE) dias antes da audiência abaixo designada. Notifique-se o Setor Psicossocial. Da audiência. 5. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 DE SETEMBRO DE 2025 às 08h30min. A AUDIÊNCIA ACIMA SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, devendo as partes, seus patronos e as testemunhas arroladas comparecer presencialmente na Sala de Audiências deste Juízo, para preservação da incomunicabilidade e, assim, fidelidade da prova oral. 6. Intime-se a parte autora pessoalmente, via mandado. 7. Intimem-se os requeridos por intermédio de seus patronos. 8. Intime-se o Ministério Público e a DPE. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7005667-79.2025.8.22.0001 Classe judicial: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: A. M. F., RUA PONTO COQUEIRO 6799, (JD PRIMAVERA) TRÊS MARIAS - 76812-513 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PATRICIA DANIELA LOPEZ, OAB nº RO3464, ANTONIO LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO2306, Luana Borges Rodrigues, OAB nº RO12173, EVERSON FIGUEIREDO BOGO, OAB nº RO14741 REQUERIDOS: M. T. D. S., R. T. D. S., A. T. D. S., J. T. D. S., A. T. D. S., J. T. D. S., J. T. D. S., A. C. T. D. S. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem promovida por Â. M. F. e outros. A parte autora informou que realizou o exame de DNA, cujo resultado foi negativo (Id 120194068). Requereu a contraprova ao exame de DNA e gratuidade de justiça. Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista que a parte pretende somente se esquivar do pagamento da contraprova. A autora ingressou com a ação sem comprovar sua hipossuficência e o exame pericial foi realizado por laboratório idôneo. Ressalte-se que o exame resultou na exclusão do vínculo biológico, não sendo inconclusivo. Ademais, a título de esclarecimento, ainda que concedida a benesse, o Estado de Rondônia não poderia arcar com os custos da contraprova na modalidade de reconstrução, em razão do valor estabelecido na tabela da Instrução Conjunta n.º 009/2021-TJRO-PR-CGJ, que ultrapassa os limites orçamentários disponíveis para esse fim. Em recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0809687-76.2023.8.22.0000, foi determinado que o valor dos honorários periciais pelo Estado, em favor da parte beneficiária, deve ser arbitrado conforme valor constante na tabela de Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, mantenho o valor máximo de cinco vezes da tabela. Na oportunidade, colaciono a ementa do julgamento do IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DE LIMITES. INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 009/2021/TJRO-PR-CGJ. RESOLUÇÃO n.232/2016 do CNJ. ATUALIZAÇÃO ANUAL. ÍNDICE DE REAJUSTE — IPCA-E. TESE FIXADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PAGAMENTO. FINAL DA DEMANDA. 1. O pagamento de honorários periciais pelo Estado, no caso de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, deve ocorrer ao final da demanda e ser arbitrado conforme valor constante na tabela da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, a qual prevê atualização anual do valor de acordo com o IPCA-E. 2. Aplicação no caso concreto: No recurso que originou o incidente, deve ser mantido o valor de honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, devido à complexidade da causa, a qual foi devidamente fundamentada pelo juiz que proferiu a decisão, e o pagamento deve ocorrer no final da demanda. 3. Recurso do Estado parcialmente provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, IRDR - Processo de n. 0809687-76.2023.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 30/09/2024). Se assim, indefiro o requerimento de Id. 122844179. Em prosseguimento, concedo o prazo de 15 dias para que comprovem a realização do exame em outro laboratório e/ou com outros filhos do falecido, sob pena de preclusão da prova requerida. Mesmo porque, registre-se, não há fundamentos que desacreditam a prova já produzida. Int. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7057551-84.2024.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILENE TRIFIATES DA SILVA e outros (9) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LACOUTH DA SILVA - RO2306 Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON FIGUEIREDO BOGO - RO14741, LUANA BORGES RODRIGUES - RO12173 INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOAO LOPES DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - TERMO DO INVENTARIANTE Fica a parte autora INTIMADA acerca do TERMO DO INVENTARIANTE expedido .
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1005382-34.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EVERSON FIGUEIREDO BOGO - RO14741, LUANA BORGES RODRIGUES - RO12173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas. Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (id. 2191893591), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada. É oportuno frisar que a conclusão pericial não se limitou à análise da documentação médica particular apresentada, tendo sido corroborada por exame físico realizado em juízo, o qual não revelou condição clínica incapacitante ou limitação funcional capaz de obstar o exercício da atividade habitual pela parte autora. Não se pode perder de vista que o perito judicial atua como profissional equidistante das partes, sendo suas conclusões, por decorrerem de avaliação técnica imparcial, aptas a prevalecer sobre pareceres apresentados por assistente técnico ou médico particular, salvo prova em sentido contrário. À luz do conjunto probatório, entendo que a matéria controvertida foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial. A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo. Não obstante este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda. Nesse contexto, ainda que o laudo médico judicial não se alinhe à pretensão da parte autora, não se vislumbram obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura técnica segura e apresentou explicações consistentes acerca do quadro clínico avaliado. Instada a se manifestar sobre o laudo médico judicial (Id. 2194312299), a parte autora quedou-se inerte. Mesmo não sendo o perito médico judicial expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999. Desembargador Federal Marcelo Albenaz. Primeira Turma. TRF1ª. Publicado em 03/09/2024). Considero, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial. Ressalto, contudo, que eventual modificação superveniente das circunstâncias clínicas da parte requerente após a perícia judicial deverá ser objeto de novo requerimento administrativo junto ao INSS. Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório com documentos aptos a demonstrar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Na ausência de demonstração suficiente da incapacidade laborativa, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Ante as considerações expendidas, a improcedência do feito é medida imperativa. Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. . ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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