Marcos Daniel Santos
Marcos Daniel Santos
Número da OAB:
OAB/RO 012178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Daniel Santos possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14
Nome:
MARCOS DANIEL SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7023948-83.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA LEBRE FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERT HENRIQUE ROSA, OAB nº PA37451, JOSE LOPES PEDREIRA NETO, OAB nº RO14289 REU: CONDOMINIO GARDEN CLUB, TEREZINHA DA SILVA EUGENIO ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178, GARDENIA SOUZA GUIMARAES, OAB nº RO5464 SENTENÇA Versam os autos sobre ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA LEBRE FERNANDES em face de REUREU: CONDOMINIO GARDEN CLUB, TEREZINHA DA SILVA EUGENIO As partes executadas foram propriamente citadas (ID: 121069793 e 121069795). Designada audiência de conciliação na CEJUSC, as partes compareceram e firmaram acordo para pôr fim à demanda. Sendo assim, ficou a parte requerida TEREZINHA DA SILVA EUGENIO responsável pelo pagamento do acordo. Requerem a homologação do termo e a extinção do feito (ID: 123387797). Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas ou honorários (Art. 8º, III da Lei n° 3.896/2016). Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho-RO, 15 de julho de 2025 . Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053641-83.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA NUNES e outros Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: ALEX DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: MARCOS DANIEL SANTOS - RO12178 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7027191-35.2025.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO REU: G. L. D. S., Advogado do(a) REU: MARCOS DANIEL SANTOS - RO12178 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão abaixo transcrita (prazo: 5 (cinco) dias): Ciência acerca da juntada de documentos. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7040330-88.2024.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: P. . P. V. . 4. D. D. F., MPRO REU: C. M. P., Advogados do(a) REU: MARCOS DANIEL SANTOS - RO12178, REGINA DE ALMEIDA MIRANDA - RO13834 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas para apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. Porto Velho/RO, 6 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7027126-74.2024.8.22.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DAVID LUCAS LEVEL LIDORIO, THIAGO ANDRADE MARINHO, WALBER OLIVEIRA GONCALVES, BEN HUR MARCELINO DA SILVA, LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA, VINICIUS HOLANDA DA SILVA, NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA - RO8170-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO SANTOS MOREIRA - RO11656-A, JOSE OTACILIO DE SOUZA - RO2370-A, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DANIEL SANTOS - RO12178-A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO4902-A Advogados do(a) APELANTE: NOE DE JESUS LIMA - RO9407-A, SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA - RO3024-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - RO11498-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS LOPES DO CARMO - RO12624, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO7583-A Advogados do(a) APELANTE: ADONYS FOSCHIANI HELBEL - RO8737-A, ALESSANDRO SANTOS MOREIRA - RO11656-A, JOSE OTACILIO DE SOUZA - RO2370-A, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelantes THIAGO ANDRADE MARINHO e LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7003732-72.2023.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: G. L. D. S. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, G. L. D. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas formulado pela defesa do requerido G. L. D. S. (ID 120650737), atualmente custodiado em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação, pugnando pela manutenção da custódia cautelar (ID 120703548). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impende consignar que a prisão preventiva foi decretada em 09/05/2025 (ID 120488979), com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei 11.340/2006, tendo em vista a notícia de reiterados descumprimentos das medidas protetivas anteriormente impostas pelo requerido. A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta, que não existem elementos probantes de que o réu tenha cometido qualquer violência contra sua ex-companheira, e que os registros de ocorrências são elementos frágeis para demonstrar o descumprimento das medidas protetivas. No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, verifico que tal argumentação não merece prosperar. Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 120488979) apresentou de forma clara e objetiva os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a segregação cautelar, destacando-se as condutas específicas que caracterizaram o descumprimento das medidas protetivas, notadamente a criação de perfis falsos em redes sociais utilizando o nome e foto da vítima, com o intuito de entrar em contato com a filha dela e outras pessoas próximas. Com efeito, o Boletim de Ocorrência nº 00064980/2025, registrado em 09/04/2025, evidencia que o requerido não somente descumpriu a determinação de não contatar a vítima e seus familiares, como o fez utilizando-se de meios fraudulentos (criação de contas falsas) para simular a identidade da própria vítima em mensagens enviadas a terceiros, inclusive com o aparente intuito de praticar extorsão, atribuindo à vítima uma suposta tentativa de chantagem envolvendo a divulgação de imagem íntima, com o fim de obter a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tais condutas, devidamente especificadas na decisão atacada, demonstram de forma inequívoca a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo à integridade física e psicológica das vítimas, justificando plenamente a medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que o histórico processual revela que, apesar das sucessivas advertências judiciais e mesmo após ter sido submetido ao monitoramento eletrônico (ID 102948072), o requerido persistiu em descumprir as medidas protetivas impostas, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes para garantir a proteção das vítimas e a eficácia das determinações judiciais. Não se trata, portanto, de decreto prisional baseado em fundamentação genérica ou abstrata, mas sim em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Quanto à alegação de que não há elementos probantes de violência contra a ex-companheira, importa destacar que, no âmbito da Lei Maria da Penha, o conceito de violência não se limita às agressões físicas, abrangendo também a violência psicológica, moral e patrimonial, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 11.340/2006. No caso em apreço, a conduta do requerido de criar perfis falsos utilizando a identidade da vítima e simular conversas com terceiros, inclusive com aparente intuito extorsivo, configura inequívoca violência psicológica e moral, causando evidente dano emocional e perturbação do pleno desenvolvimento da ofendida, como se depreende dos relatos constantes nos autos. No que concerne à suposta fragilidade dos registros de ocorrência como elementos probatórios do descumprimento das medidas protetivas, observo que a materialidade do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 não demandam necessariamente provas técnicas ou periciais, podendo ser demonstradas por meio de elementos indiciários e depoimentos, como ocorre no presente caso. Ademais, conforme relatado pelo Ministério Público, foi ajuizada denúncia pelos crimes que ensejaram a decretação da prisão preventiva, evidenciando a existência de justa causa para a persecução penal e, por conseguinte, para a manutenção da custódia cautelar. A defesa argumenta ainda que o requerido possui domicílio fixo e poderia ser monitorado eletronicamente, o que permitiria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ocorre que, como já destacado, o requerido já esteve submetido ao monitoramento eletrônico e, mesmo assim, persistiu na prática de condutas voltadas a burlar as medidas protetivas impostas, demonstrando que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. Impende salientar que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme expressa previsão do art. 313, III, do Código de Processo Penal, especialmente quando demonstrada a insuficiência ou inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, MANTENDO a segregação cautelar de G. L. D. S. pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 120488979 e pelos ora acrescidos. Intimem-se as partes, inclusive a Defesa e o Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública - NUDEM. No mais, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da prorrogação das medidas protetivas, suspendo os autos no sistema até 13/08/2025. Destaque-se que a presente decisão não afasta os efeitos jurídicos da MPU e o dever de cumprimento por parte do requerido. Decorrido o prazo de suspensão acima indicado, determino a conclusão dos autos para avaliação sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência e demais providencias atinentes. Caso sobrevenha informação de descumprimento das medidas ou pedido de revogação, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para manifestação. Ciência ao órgão ministerial. Cumpra-se, providenciando o necessário. Porto Velho/RO quarta-feira, 2 de julho de 2025 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 0247925-07.2009.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXEQUENTES: FRANCISCO CORREIA DE SA, RUA CORAL, 1800, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 SÃO FRANCISCO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, QUADRA 11 CASA 12, BNH - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELVIS ELIAS LOBO DA SILVA, RUA LIRIO 2256, - DE 8834/8835 A 9299/9300 SETOR 04 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROGELINO RIBEIRO BRASIL, RUA NÃO INFORMADO., - DE 8834/8835 A 9299/9300 CIDADE NOVA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO EDISON SANTANA ANDRADE, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 7212, - DE 8834/8835 A 9299/9300 PARCK CEARÁ - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARINALDO FROZ AMORIM, MAGNO GUIMARÃES,4486, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CALADINHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, UENDEL DOS SANTOS MEDINAS, RUA CURUPIÃO, N. 7207, - DE 8834/8835 A 9299/9300 TRÊS MARIAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO MAGNO COSTA OLIVEIRA, RUA EURICO CARUSO, 7201, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SERGIO ARAUJO BELEZA, RUA PAU BRASIL, N. 2220, CASTANHEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CESAR ARAUJO BELEZA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 915, RUA RUBENS NONATO, N. 5821 CASTANHEIRAS MATO GROSSO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JULIO CASTRO SOARES, RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 2746, CASA COM MURO SEM REBOCO SOCIALISTA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAFAEL VALE DO NASCIMENTO, RUA NEUZIRA GUEDES, 3074, JK I - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUDAIR DOS SANTOS, RUA DOUTOR GONDIN, N. 5698, CONJUNTO GUAPORÉ CASTANHEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARINETE MARTINS FIRMINO, RUA AMERICA CENTRAL 2391, 84626835 TRES MARIAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAQUIM MARINHO FILHO, RUA RIO PRETO 4193 NOVA ESPERANÇA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONALDO TAVARES PIMENTEL, RUA ANDORINHA, 1520 (2ª), NÃO CONSTA SETOR 02 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEY LUIS LOPES DE CARVALHO, RUA ROGÉRIO WEBER, 4183, PEDRINHAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROSANE LUIZA DO NASCIMENTO, RUA DOM PEDRO II, 665, NÃO CONSTA MUTIRÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADILSON DE SOUZA GASPAR, AV. CAPITÃO SILVIO, 5111, NÃO INFORMADO SETOR 02 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JAQUELINE LIA CARATI, QUADRA 07, CASA 15, NÃO CONSTA BNH - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: LUIZ ZILDEMAR SOARES, OAB nº RO701, JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872, MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178 DECISÃO 1. Deferi a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 60 dias. 2. Aguarde-se o prazo mencionado, e, retornem conclusos para a consulta da resposta. 3. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 2 de julho de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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