Lanna Santana

Lanna Santana

Número da OAB: OAB/RO 012204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lanna Santana possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJAC, TJRO e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJAC, TJRO
Nome: LANNA SANTANA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7001574-73.2025.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Advogados do(a) REQUERENTE: LANNA SANTANA - RO12204, PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR - RO13043 MPRO REQUERIDO: J. S. L. P., Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO - RO8448 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão de ID. 123513052 (prazo: 5 (cinco) dias):
  3. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 7039767-94.2024.8.22.0001 Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo , Roubo Majorado AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. REU: B. H. P. D. M., M. A. G. D. A. L., K. M. D. S., E. S. S. S., I. J. D. S. R. DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao pedido de suspenção pelo 366 e pedido de prisão preventiva em relação ao acusado B. H. P. D. M.. O Ministério Público requereu, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado B. H. P. D. M., sob o fundamento de que este teria sido citado por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido (id. 121844889). Na mesma oportunidade, pugnou também pela decretação da prisão preventiva do referido acusado, sob o argumento de que sua conduta indicaria tentativa de evadir-se do distrito da culpa, além de estarem presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. É o breve relatório. Decido. De início, importa destacar que, embora inicialmente tenha sido determinada a citação por edital, consta nos autos que o acusado compareceu espontaneamente aos autos em 17/06/2025, conforme petição de id. 22179202, ocasião em que apresentou resposta à acusação. O comparecimento voluntário do acusado afasta a hipótese de revelia e impede a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, perdendo objeto o pedido fundado no art. 366 do CPP. No mesmo sentido, também não subsistem os fundamentos invocados para o pedido de prisão preventiva. O comparecimento espontâneo do acusado demonstra, em princípio, intenção de se submeter ao curso regular do processo, o que enfraquece os argumentos relacionados à suposta evasão ou risco à aplicação da lei penal. Ademais, a prisão preventiva é medida excepcional, exigindo demonstração concreta de sua necessidade, o que não se verifica no presente caso, especialmente diante da ausência de contemporaneidade dos fatos e da atual disposição do réu em responder ao processo. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais e fáticos para o acolhimento dos pedidos ministeriais, impõe-se seu indeferimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional formulado com base no art. 366 do Código de Processo Penal, diante do comparecimento espontâneo do acusado aos autos. Além disso, INDEFIRO, igualmente, o pedido de decretação da prisão preventiva de B. H. P. D. M., por ausência dos requisitos legais autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ciência as partes. Cumpra-se. 2. Do saneamento No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo aparentemente vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada para os réus I. J. D. S. R., B. H. P. D. M., M. A. G. D. A. L., K. M. D. S. e E. S. S. S.. Nos autos não se vislumbra qualquer uma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a absolvição sumária. Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, faz-se necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer tão somente depois da instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (artigo 155 do CPP). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2025, às 09h30min., por videoconferência, na forma do artigo 400 do Código de Processo penal, para fins de realização do ato processual. Intimem-se a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa e o acusado. EXPEÇAM-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIOS. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir tal decisão: 1) Certificar o número de telefone por meio do qual possam participar da videoconferência; 2) Informar que a secretária do juízo entrará em contato previamente ao ato para esclarecimentos quanto à solenidade; 3) Em caso de impossibilidade para a participação na audiência por videoconferência, seja por ausência de equipamento ou internet, informar à parte intimada que deverá comparecer na Sala de Audiências do Juízo da 4ª Vara Criminal (1º andar do Fórum Geral); 4) Informar às pessoas intimadas que, para esclarecimentos sobre a forma de participação na audiência, podem entrar em contato pelo WhatsApp do Juízo número (69) 3217-1201 ou podem ser utilizados, antecipadamente, os tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se vai participar pelo notebook ou desktop); 5) Segue o link de acesso à audiência: meet.google.com/nmn-gasy-anb Nos casos de impossibilidade de intimação pessoal, justificada e certificada pelo oficial de justiça, desde já autorizo a intimação por WhatsApp, devendo ser adotados os cuidados necessários para comprovar a identidade do(s) destinatário(s), conforme as formas válidas de comprovação da identificação da pessoa intimada, estabelecendo requisitos como: número do telefone, confirmação escrita e foto de documento do destinatário, bem como as diretrizes dos artigos 8º e 10º da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça, de forma a assegurar o conhecimento do destinatário sobre o conteúdo do mandado. Dê-se ciência às partes. Expeça-se todo o necessário para a realização do ato. Caso alguma das partes ou testemunhas não sejam localizadas, dê-se vista dos autos ao MP e, sendo declinado novo endereço, expeça-se mandado de intimação. Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7083, e-mail: pvh4criminal@tjro.jus.br A.V
  4. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7077241-70.2022.8.22.0001 Classe : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: K. J.L. M. Advogados do(a) REQUERENTE: LANNA SANTANA - RO12204, RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO - RO11827 REQUERIDO: G. R. D. C. e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...]Vistos, Trata-se de ação negatória de paternidade. Inicialmente torno sem efeito a decisão de ID Num. 122942260, pois não pertence a este processo. Exclua a CPE tal decisão. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há outras questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. O requerido encontra-se representado por curador especial, que se manifestou por negativa geral. O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. O autor apresentou rol de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de Setembro de 2025, às 09:00 horas. Defiro a produção de prova testemunhal. Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo comum de 5 (cinco) dias. As testemunhas e as partes que prestarem depoimento pessoal necessariamente devem comparecer para serem ouvidas de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara de Família, localizada no 5º andar do Fórum Geral Desembargador César Montenegro. As partes, advogados, defensores e membros do Ministério Público podem participar da audiência de forma virtual. A participação virtual será realizada por meio do aplicativo Google Meet, disponível para celulares e computadores gratuitamente. Segue o link de acesso à vídeo chamada: meet.google.com/eqy-inmx-yej. Caso haja motivo justificado, poderão as partes e testemunhas serem ouvidas através do meet. Outro tipo de prova deve ser requerido em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC. Ficam as partes intimadas na pessoa do (a) advogado (a), conforme o disposto no §3º do art. 334 do CPC. As testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes devem ser intimadas pelo (a) advogado (a), conforme o art. 455 e seu parágrafo 1º do CPC, inclusive as já arroladas no ID Num. Num. 115383268 - Pág. 7time-se o MP e o curador especial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ARMP/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito .
  5. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara Criminal Processo: 7023374-60.2025.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MAICON UILIAN DA SILVA JUSTINIANO Advogado do(a) REU: LANNA SANTANA - RO12204 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 122897978. Síntese da sentença: " III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Maicon Uilian da Silva Justiniano, vulgo “Brilho”, qualificado nos presentes autos, por infração ao artigo 17, caput, e §1º, da Lei nº 10.826/2003. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade (“lato sensu”), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do delito de comércio/fabricação ilegal de arma de fogo. Maicon, de acordo com a certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e Pje/TJRO, registra antecedente criminal negativo, pois já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em ações penais distintas. A condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 7089157-04.2022.8.22.0001 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), no entanto, cuja sentença transitou em julgado no dia 12/04/2024 e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. A(s) outra(s) condenação(ões), também referentes a fatos anteriores ao examinado nestes autos, será(ão) considerada(s) mau(s) antecedente(s) e servirá(ão) para exasperação da(s) pena(s) base(s). Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade. A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque negativo apenas para os maus antecedentes, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão + 15 (quinze) dias-multa. Agravo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses + 05 (cinco) dias-multa (um sexto) por causa da reincidência em crime doloso. Na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do delito praticado. Ante a condição econômica do sentenciado (declarou renda mensal de um salário mínimo), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal. O regime inicial será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º) porque a pena imposta é superior a 08 (oito) anos, o condenado é reincidente em crime doloso contra o Estatuto do Desarmamento e existe circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes. Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque o sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e ele é reincidente em crime doloso, além de existir circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes. Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal. Recomendo o condenado na prisão, porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. A prisão continua sendo necessária para garantir a ordem pública, especialmente para evitar a prática de novas infrações penais. A propósito, orienta a jurisprudência do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA . SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N . 180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual harmonizada com as regras próprias do regime intermediário. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 3. Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194672 MG 2024/0074059-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)." (destacou-se). Custas pelo sentenciado. A arma de fogo e as munições apreendidas deverão ser encaminhadas ao Exército, para fins de destruição, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/03. O facão e a espada deverão ser destruídos. Os demais bens poderão ser restituídos, mediante a comprovação da propriedade, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez), sob pena de perdimento em favor deste Estado e posterior doação a entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada na VEPEMA (Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas), desta Comarca. Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução. P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta Sentença, estes autos poderão ser ARQUIVADOS. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025 Edvino Preczevski Juiz de Direito". Porto Velho, 4 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 7055902-21.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: EDSON CALDEIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: LANNA SANTANA - RO12204, RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO - RO11827 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 120425434 Porto Velho, 4 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7077241-70.2022.8.22.0001 CLASSE: Averiguação de Paternidade ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO, OAB nº RO11827, Lanna Santana, OAB nº RO12204 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: K. J. L. M. REQUERIDOS: R. R. M., G. R. D. C. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo. 2. Custas iniciais pagas. 3. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens. 4. As questões relativas ao menor foram retiradas, conforme emenda de ID Num. 122386064, uma vez que estão sendo tratadas no processo nº 7015386-85.2025.8.22.0001. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2025,às 08:00 horas, no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que a audiência será realizada de forma presencial. Por outro lado, em eventual requerimento, o ato poderá ser realizado de forma virtual, o que fica desde já autorizado por este juízo. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 6. CITE-SE a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da audiência de conciliação, ficando ciente que, não sendo apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 7. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados. 8. Sirva-se de mandado. O Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública da Comarca. 9. AUTORIZO a citação e intimação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, considerando válida a citação ofertada pelo oficial de justiça, desde que seguido os seguintes parâmetros: a) em caso de citação por meio de mensagens, deverá o oficial de justiça encaminhar em PDF a petição inicial, requisitar do executado a confirmação expressa de recebimento, foto de rosto e fotos dos documentos pessoais; b) em caso de citação por meio de chamada eletrônica, deverá o oficial de justiça encaminhar em PDF a petição inicial, efetuando o print de tela da chamada com a imagem do citado segurando seu documento de identidade pessoal, observando-se os requisitos disciplinados no Ato Conjunto n° 026/2022-PR-CGJ publicado no DJE nº 218, de 24/11/2022. Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público. Porto Velho (RO), 4 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito REQUERIDO: Nair Cristina Domingos Batista, brasileira, funcionária pública da Câmara Municipal de Candeias do Jamari/RO, podendo ser encontrada no endereço, Av. Tancredo Neves, S/N - União, Candeias do Jamari - RO, 76860-000; Fone: (69) 99222-8888
  8. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807420-63.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: MAICON UILIAN DA SILVA JUSTINIANO ADVOGADO DO PACIENTE: Lanna Santana, OAB nº RO12204A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lanna Santana (OAB/RO 12.204) em favor de Maicon Uilian da Silva Justiniano, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, como também na formação da culpa A impetrante argumenta que a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 10 /6/2025 e, desde 24/6/2025, o processo encontra-se concluso para sentença, sem qualquer manifestação judicial posterior. Sustenta que a prisão perdura sem revisão ou motivação atual, mesmo com a instrução encerrada e o paciente aguardando a sentença em cárcere Defende que com o encerramento da instrução, inexiste contemporaneidade do risco à instrução criminal. Alega que o paciente possui residência fixa, família estruturada, atividade laboral e não tentou evadir-se após os fatos. Aduz que a manutenção da prisão após a instrução e sem condenação definitiva é incompatível com a presunção de inocência. Argumenta que o processo está paralisado mesmo com o réu preso, ferindo o direito à celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Firme nesses fundamentos, requer, liminarmente, É o relatório. Decido. Consta nos autos que, em 29/4/2025, a equipe policial, com base em informações da inteligência sobre conflitos armados entre as facções CV e PCC em Porto Velho/RO, dirigiu-se à residência do paciente, apontado como responsável por armazenar e fabricar armamentos pesados. Ao avistar as viaturas, o paciente teria corrido para o interior do imóvel. Durante a verificação, foram encontrados uma submetralhadora artesanal, munições e outros equipamentos, escondidos sob cerâmicas no solo. Diante disso, o paciente recebeu voz de prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. No dia 30/4/2024, durante a audiência de custódia, o juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Veja-se a transcrição da decisão: Vistos etc. Ante o exposto, considerando a fundamentação constante do sistema de gravação audiovisual, homologo o auto de prisão em flagrante, por estar revestido das formalidades legais e, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante do investigado Maicon Uilian da Silva Justiniano, qualificado nestes autos, para garantir a ordem pública, especialmente para evitar a prática de novas infrações penais. Após, esta decisão deverá ser juntada aos autos respectivos e incluída no BNMP. Deverá a CPE comunicar a VEP, desta Comarca, acerca desta prisão em flagrante. Ordeno à CPE que, depois da juntada do respectivo laudo de exame de corpo de delito, encaminhe cópia destes autos à Promotoria Especializada (Curadoria da Segurança Pública – 25ª Promotoria), para apuração de eventual crime ou conduta irregular por parte dos policiais militares que efetuaram a prisão, tendo em vista a alegação de abuso/agressão por parte do investigado. Em 12/5/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/2003, tendo sido recebida pelo juízo em 13/5/2025. No dia 10/6/2025, em audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: “Ante o adiantado da hora, o Ministério Público requereu a substituição dos debates pela apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Defiro o requerimento do Ministério Público. Diligencie-se pelo necessário. Decisão proferida em audiência, saindo os presentes intimados”. Pois bem. Em uma análise inicial, própria deste momento processual, observa-se que, não obstante a elasticidade conferida ao prazo para a prolação da sentença, o magistrado singular realizou a audiência de instrução e julgamento no interregno de aproximadamente um mês e onze dias após a decretação da prisão do paciente, sinalizando, ao que tudo indica, a regularidade do curso processual. Ressalte-se, ainda, que os fatos imputados referem-se, em tese, ao fornecimento de armamento e munições supostamente destinados a alimentar confrontos armados entre as facções criminosas CV e PCC, em Porto Velho. Ademais, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, impõe-se a reavaliação da necessidade da segregação cautelar no prazo máximo de 90 dias. No caso dos autos, contudo, verifica-se que esse lapso temporal ainda não se exauriu desde a última manifestação judicial sobre o tema, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado em sede de audiência de custódia. Assim, não constato, de forma satisfatória e nesta fase inicial, a ilegalidade aventada. Logo, em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora). Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para resposta no prazo de 48h. Facultando prestá-las pelo e-mail ccrim-cpe2g@tjro.jus.br, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente vier a ser solto. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 3 de julho de 2025 FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO FRANCISCO BORGES FERREIRA NETOFRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
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