Fernanda Camila Teixeira De Sousa
Fernanda Camila Teixeira De Sousa
Número da OAB:
OAB/RO 012214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Camila Teixeira De Sousa possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPB, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPB, TJRO, TRT14
Nome:
FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024871-12.2025.8.22.0001 AUTOR: FABIO CORREA ADVOGADOS DO AUTOR: LAILANE PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO11695, FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA, OAB nº RO12214 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A ADVOGADOS DOS REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Razão de Negativação Indevida c/c Repetição de Indébito, ajuizada por FÁBIO CORREA em face de REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que foi abordada por representantes da empresa Redecard, supostamente vinculada ao Banco Itaú, que lhe ofereceram maquininhas de cartão com uma proposta supostamente vantajosa, incluindo a liberação de um limite de crédito em sua conta bancária. O Requerente aceitou a proposta e recebeu as maquininhas, contudo, afirma que não as ativou ou utilizou. Para sua surpresa, o gerente do Banco Itaú teria desmentido a versão apresentada pelos representantes da Rede, informando que as condições de liberação de crédito não correspondiam à política do banco. Em razão disso, o Requerente optou por não prosseguir com a contratação, solicitando expressamente a devolução dos equipamentos, o que, segundo ele, foi prontamente realizado. Apesar da devolução integral dos aparelhos e da inexistência de utilização ou proveito financeiro, o nome do Requerente foi indevidamente negativado. O Autor buscou resolver a questão de forma extrajudicial, entrando em contato com a representante da Rede, identificada como Aline, que teria reconhecido a ausência de débitos e o estorno das cobranças. Contudo, o gerente do Banco Itaú, teria informado que, embora o sistema da Rede houvesse reconhecido a regularização e a devolução das maquininhas, o valor correspondente à aquisição dos aparelhos foi debitado do limite de crédito da conta do Requerente e não pôde ser estornado por ele, motivo pelo qual o nome do Requerente permaneceu negativado. O Autor juntou aos autos áudios que, em sua perspectiva, confirmariam a correta devolução das maquininhas e os entraves operacionais para a baixa da cobrança gerada pelo uso do limite da conta (IDs 120376058 a 120376062). Adicionalmente, apresentou documentos que, a seu ver, comprovam a negativação pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de R$ 2.594,67 (IDs 120376054 e 120376055), bem como a frustração na contratação de uma linha de crédito no programa PRONAMPE em decorrência da restrição creditícia. Diante dos fatos, o Autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação das Rés à restituição em dobro do valor de R$ 5.189,34 (referente ao dobro de R$ 2.594,67), e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As requeridas apresentaram Contestação, em peça conjunta, argumentam, em síntese, pela validade das cláusulas contratuais, a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, e a inexistência de dano material e moral. Afirmam que, após serem contatadas, a cobrança foi regularizada e houve o ressarcimento do valor de R$ 1.294,54 em 13/05/2025. Alegam que não há justificativa para o ajuizamento da demanda, uma vez que as providências necessárias teriam sido adotadas administrativamente. Impugnam o dano moral por ausência de comprovação, ausência de nexo causal e por se tratar de mero aborrecimento, aduzindo que a responsabilidade objetiva não se estenderia à indenização moral e que o pedido seria genérico, estimulando o enriquecimento sem causa. Argumentam, ainda, a ilegitimidade passiva de uma das rés, pois não teria prestado o serviço, fornecido o produto ou inscrito o nome do autor em cadastros restritivos, Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A arguição de ilegitimidade passiva por parte das Rés, de que uma delas não teria prestado o serviço ou efetuado a negativação, não encontra respaldo na sistemática consumerista aplicável ao caso em tela. A relação jurídica em questão se insere inequivocamente no âmbito de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, prevalece o princípio da solidariedade entre todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos, os quais respondem, de forma conjunta e integral, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de haver uma relação direta e individualizada de cada fornecedor com o consumidor em todas as etapas do processo. É consabido que a REDECARD S/A atua como credenciadora e processadora de pagamentos, disponibilizando as maquininhas de cartão, enquanto o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qualidade de instituição financeira e integrante do mesmo grupo econômico, viabiliza as transações financeiras e a eventual cobrança de débitos em conta, participando ativamente da cadeia de serviços que culminou na negativação alegada pelo Autor. A alegação do Autor de que o débito foi lançado em seu limite de crédito pelo Banco Itaú e de que a própria Rede reconheceu a ausência de dívida, mas que o Itaú não conseguiu estornar a cobrança, demonstra a interligação e a atuação conjunta de ambas as rés no evento danoso. A mera alegação de que uma das rés não teve participação direta na negativação ou na oferta inicial dos serviços é insuficiente para afastar sua responsabilidade, considerando a interconexão das atividades desenvolvidas no mercado de pagamentos e serviços bancários. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada, uma vez que ambas as Requeridas compõem a cadeia de fornecimento de serviços, devendo responder solidariamente pelos eventuais danos advindos de falhas na prestação desses serviços. A presente demanda insere-se de pleno direito e estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços. O Autor, ao buscar a contratação de maquininhas de cartão e serviços correlatos como destinatário final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, enquanto as Rés, na qualidade de empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviços bancários e de meios de pagamento, configuram-se como fornecedoras, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Esse entendimento é amplamente consolidado, inclusive pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A intrínseca complexidade das relações bancárias e de serviços de pagamento, aliada à evidente disparidade de forças e de acesso a informações e meios probatórios entre o consumidor e as grandes instituições financeiras, justifica a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e econômica do Autor frente às Requeridas é manifesta, sendo as Rés detentoras de todos os registros e sistemas que poderiam comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, se existissem. Ademais, a verossimilhança das alegações do Autor é robusta, amparada por elementos de prova significativos, tais como as conversas e áudios juntados aos autos (IDs 120376058 a 120376062), nos quais a própria representante da Rede teria reconhecido a ausência de débitos e o estorno das cobranças, e o gerente do Itaú teria confirmado os entraves operacionais para o estorno do débito no limite de crédito, o que corrobora a narrativa autoral. Por outro lado, as Rés, apesar de alegarem a validade de suas telas sistêmicas como prova, não apresentaram qualquer documento hábil, como um contrato assinado pelo Autor, uma gravação telefônica devidamente autorizada ou outra evidência inequívoca da manifestação de vontade do consumidor para a contratação dos serviços que ensejaram a dívida e a consequente negativação de seu nome. A simples apresentação de um "contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao Sistema Rede" (ID 122376376) com cláusulas gerais, sem a comprovação do aceite específico do Autor a tal contrato ou do efetivo credenciamento nos termos ali previstos, não se mostra suficiente para desconstituir as alegações autorais. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo às Requeridas comprovar a regularidade da contratação dos serviços que ensejaram o débito e a negativação, bem como a legitimidade da cobrança em questão. No presente caso, as Rés não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, falhando em demonstrar que o débito era legítimo e decorrente de uma contratação válida e anuída pelo Autor. A controvérsia central reside na legitimidade do débito que culminou na negativação do nome do Autor. O Requerente sustenta veementemente a inexistência de dívida válida, alegando que as maquininhas de cartão não foram ativadas e que houve expressa solicitação de devolução, o que foi prontamente atendido, sem que tenha auferido qualquer proveito financeiro dos supostos serviços. A argumentação autoral é reforçada pela comunicação com a representante da Rede, Aline, que teria confirmado a ausência de débitos, e pelo gerente do Itaú, que teria explicado que o débito, embora existente no limite de crédito do Autor, não pôde ser estornado por "entraves operacionais" do banco. Por sua vez, as Requeridas, em sua defesa, limitaram-se a alegar a validade das cláusulas contratuais gerais e a aceitação de telas sistêmicas como prova. Contudo, em nenhum momento produziram prova eficaz e inequívoca da manifestação de vontade do Autor para a contratação dos serviços. A ausência de um contrato assinado, de um registro de voz com o aceite, ou de qualquer outro documento que demonstre a adesão formal e consciente do Autor aos serviços de maquininha e seus encargos, é um vício fundamental na defesa. As "Condições Gerais" (ID 122376376) apresentadas são um modelo de contrato, não a prova de que FÁBIO CORREA efetivamente celebrou e anuiu a ele, ou que teve ciência e consentimento sobre a cobrança de aluguel de equipamento independentemente do uso, conforme a cláusula 7(a). A mera previsão contratual genérica, sem a prova da sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto do Autor, que nega a contratação e o uso, não é suficiente para legitimar a cobrança. Ademais, a própria contestação das Rés, ao afirmar que "assim que foi contactada a empresa ré acerca do ocorrido, realizou a regularização da cobrança realizada incorretamente" e que "houve o ressarcimento do valor de R$ 1.294,54 em 13/05/2025" (ID 122376375, pág. 2), corrobora a tese de que a cobrança, ao menos em parte, era indevida. Contudo, a persistência da negativação no valor de R$ 2.594,67 (IDs 120376054 e 120376055), sem que as Rés explicassem a discrepância de valores ou comprovassem a legitimidade do saldo remanescente, evidencia a falha na prestação do serviço. O dever do fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, mormente em face da fragilidade e vulnerabilidade do consumidor, não foi cumprido. A omissão em comprovar a origem do débito contestado, em conjunto com a ausência de prova da efetiva utilização dos serviços por parte do Autor, leva à conclusão inarredável de que a dívida é inexigível. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. As Rés, ao efetivarem uma cobrança sem lastro contratual comprovado e, principalmente, ao promoverem e manterem a negativação do nome do consumidor por um débito que não se mostrou legítimo, agiram em desconformidade com o dever de cautela e com o princípio da boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas. A responsabilidade civil das Requeridas, neste cenário, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. A conduta das Requeridas resultou em sérios prejuízos ao Autor, que viu seu nome indevidamente maculado nos cadastros de inadimplentes por uma dívida inexistente. Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito A indevida inserção do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de um débito cuja legitimidade não foi demonstrada pelas Rés, configura dano material passível de reparação. O Autor comprovou a existência da negativação em seu nome no valor de R$ 2.594,67, promovida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (IDs 120376054 e 120376055), sem qualquer título hábil que a justificasse. A petição inicial pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 2.594,67, totalizando R$ 5.189,34, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a repetição do indébito em dobro, prevista no mencionado dispositivo legal, é aplicável nas hipóteses em que o consumidor é cobrado em quantia indevida e efetua o pagamento. Embora a situação em tela não se refira a um pagamento direto pelo consumidor, mas sim a um débito lançado em seu limite de crédito e posterior negativação, a jurisprudência tem estendido a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a situações em que o consumidor tem seu patrimônio indevidamente afetado por cobranças unilaterais e infundadas, equiparando-se a um "pagamento" forçado. A própria defesa das Rés, ao noticiar o ressarcimento administrativo de R$ 1.294,54, demonstra que reconheceram a irregularidade da cobrança, o que afasta a alegação de "engano justificável" em relação ao valor total indevido. No entanto, mesmo com o suposto ressarcimento parcial, a negativação do valor original de R$ 2.594,67 persistiu nos cadastros de inadimplentes, configurando a manutenção de uma cobrança integralmente indevida, dada a ausência de comprovação da contratação. Assim, a conduta das Requeridas de lançar e manter um débito sem origem legítima, culminando na negativação do nome do consumidor, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. A má-fé é presumida na medida em que as Rés não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação e da dívida, mantendo o consumidor em situação de inadimplência indevida mesmo após as tentativas extrajudiciais de resolução. Dessa forma, a repetição do indébito no montante pleiteado, correspondente ao dobro do valor da negativação comprovadamente indevida, revela-se pertinente e devida, no importe de R$ 5.189,34. Dos Danos Morais A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA e SCPC, sem que haja uma dívida legítima que a justifique, é um fato que, por si só, acarreta dano moral. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 385 não será aplicada caso o autor possua outras negativações, mas no presente caso o Autor alegou e comprovou que a negativação em questão é a única existente em seu nome (IDs 120376054 e 120376055)), a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do ato ilícito, prescindindo de comprovação de efetivo abalo psicológico ou prejuízo específico. O simples fato de ter o nome maculado nos registros de devedores já é suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, o bom nome e a imagem do indivíduo perante o mercado e a sociedade. No caso dos autos, o Autor teve seu nome incluído e mantido indevidamente em cadastros restritivos de crédito (IDs 120376054 e 120376055) por uma dívida de R$ 2.594,67, cuja origem e legitimidade não foram minimamente comprovadas pelas Requeridas. A consequência direta e palpável dessa negativação, além do inegável constrangimento e abalo à credibilidade do consumidor, foi a frustração de uma oportunidade de crédito no programa PRONAMPE, essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica, conforme alegado na inicial. Tal fato, embora seja uma manifestação do dano, apenas reforça a gravidade da conduta ilícita das Requeridas e o impacto real na vida do Autor. A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Requeridas. Considerando a gravidade da negativação indevida, a falha evidente na prestação do serviço pelas Requeridas, a ausência de demonstração da legitimidade da dívida e o impacto que tal restrição pode ter na vida financeira e pessoal do consumidor, entendo que o valor R$ 5.000,00, a título de danos morais se mostra razoável e proporcional aos abalos sofridos, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e outros tribunais para situações análogas de negativação indevida. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas Requeridas, mantendo-as no polo passivo da demanda em razão da responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 120462877), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto desta lide. Declarar a inexistência do débito de R$ 2.594,67 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) em nome de FABIO CORREA junto às Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., e por consequência, a inexigibilidade de qualquer valor referente à suposta contratação das maquininhas de cartão mencionadas na inicial, bem como de quaisquer encargos a ela atrelados. Condenar solidariamente as Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito pela cobrança indevida, no valor de R$ 5.189,34 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (07/05/2025) (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela SELIC, a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Condenar solidariamente as Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor FABIO CORREA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e juros pela SELIC a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 1 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: FABIO CORREA, CPF nº 70034168249, RUA SUCUPIRA 4028, - DE 3907/3908 A 4226/4227 NOVA FLORESTA - 76807-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, REDECARD S/A, RUA TENENTE MAURO DE MIRANDA 36, BLOCO D 7 ANDAR PARTE JABAQUARA - 04345-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024871-12.2025.8.22.0001 AUTOR: FABIO CORREA ADVOGADOS DO AUTOR: LAILANE PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO11695, FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA, OAB nº RO12214 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A ADVOGADOS DOS REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Razão de Negativação Indevida c/c Repetição de Indébito, ajuizada por FÁBIO CORREA em face de REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que foi abordada por representantes da empresa Redecard, supostamente vinculada ao Banco Itaú, que lhe ofereceram maquininhas de cartão com uma proposta supostamente vantajosa, incluindo a liberação de um limite de crédito em sua conta bancária. O Requerente aceitou a proposta e recebeu as maquininhas, contudo, afirma que não as ativou ou utilizou. Para sua surpresa, o gerente do Banco Itaú teria desmentido a versão apresentada pelos representantes da Rede, informando que as condições de liberação de crédito não correspondiam à política do banco. Em razão disso, o Requerente optou por não prosseguir com a contratação, solicitando expressamente a devolução dos equipamentos, o que, segundo ele, foi prontamente realizado. Apesar da devolução integral dos aparelhos e da inexistência de utilização ou proveito financeiro, o nome do Requerente foi indevidamente negativado. O Autor buscou resolver a questão de forma extrajudicial, entrando em contato com a representante da Rede, identificada como Aline, que teria reconhecido a ausência de débitos e o estorno das cobranças. Contudo, o gerente do Banco Itaú, teria informado que, embora o sistema da Rede houvesse reconhecido a regularização e a devolução das maquininhas, o valor correspondente à aquisição dos aparelhos foi debitado do limite de crédito da conta do Requerente e não pôde ser estornado por ele, motivo pelo qual o nome do Requerente permaneceu negativado. O Autor juntou aos autos áudios que, em sua perspectiva, confirmariam a correta devolução das maquininhas e os entraves operacionais para a baixa da cobrança gerada pelo uso do limite da conta (IDs 120376058 a 120376062). Adicionalmente, apresentou documentos que, a seu ver, comprovam a negativação pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de R$ 2.594,67 (IDs 120376054 e 120376055), bem como a frustração na contratação de uma linha de crédito no programa PRONAMPE em decorrência da restrição creditícia. Diante dos fatos, o Autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação das Rés à restituição em dobro do valor de R$ 5.189,34 (referente ao dobro de R$ 2.594,67), e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As requeridas apresentaram Contestação, em peça conjunta, argumentam, em síntese, pela validade das cláusulas contratuais, a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, e a inexistência de dano material e moral. Afirmam que, após serem contatadas, a cobrança foi regularizada e houve o ressarcimento do valor de R$ 1.294,54 em 13/05/2025. Alegam que não há justificativa para o ajuizamento da demanda, uma vez que as providências necessárias teriam sido adotadas administrativamente. Impugnam o dano moral por ausência de comprovação, ausência de nexo causal e por se tratar de mero aborrecimento, aduzindo que a responsabilidade objetiva não se estenderia à indenização moral e que o pedido seria genérico, estimulando o enriquecimento sem causa. Argumentam, ainda, a ilegitimidade passiva de uma das rés, pois não teria prestado o serviço, fornecido o produto ou inscrito o nome do autor em cadastros restritivos, Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A arguição de ilegitimidade passiva por parte das Rés, de que uma delas não teria prestado o serviço ou efetuado a negativação, não encontra respaldo na sistemática consumerista aplicável ao caso em tela. A relação jurídica em questão se insere inequivocamente no âmbito de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, prevalece o princípio da solidariedade entre todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos, os quais respondem, de forma conjunta e integral, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de haver uma relação direta e individualizada de cada fornecedor com o consumidor em todas as etapas do processo. É consabido que a REDECARD S/A atua como credenciadora e processadora de pagamentos, disponibilizando as maquininhas de cartão, enquanto o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qualidade de instituição financeira e integrante do mesmo grupo econômico, viabiliza as transações financeiras e a eventual cobrança de débitos em conta, participando ativamente da cadeia de serviços que culminou na negativação alegada pelo Autor. A alegação do Autor de que o débito foi lançado em seu limite de crédito pelo Banco Itaú e de que a própria Rede reconheceu a ausência de dívida, mas que o Itaú não conseguiu estornar a cobrança, demonstra a interligação e a atuação conjunta de ambas as rés no evento danoso. A mera alegação de que uma das rés não teve participação direta na negativação ou na oferta inicial dos serviços é insuficiente para afastar sua responsabilidade, considerando a interconexão das atividades desenvolvidas no mercado de pagamentos e serviços bancários. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada, uma vez que ambas as Requeridas compõem a cadeia de fornecimento de serviços, devendo responder solidariamente pelos eventuais danos advindos de falhas na prestação desses serviços. A presente demanda insere-se de pleno direito e estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços. O Autor, ao buscar a contratação de maquininhas de cartão e serviços correlatos como destinatário final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, enquanto as Rés, na qualidade de empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviços bancários e de meios de pagamento, configuram-se como fornecedoras, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Esse entendimento é amplamente consolidado, inclusive pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A intrínseca complexidade das relações bancárias e de serviços de pagamento, aliada à evidente disparidade de forças e de acesso a informações e meios probatórios entre o consumidor e as grandes instituições financeiras, justifica a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e econômica do Autor frente às Requeridas é manifesta, sendo as Rés detentoras de todos os registros e sistemas que poderiam comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, se existissem. Ademais, a verossimilhança das alegações do Autor é robusta, amparada por elementos de prova significativos, tais como as conversas e áudios juntados aos autos (IDs 120376058 a 120376062), nos quais a própria representante da Rede teria reconhecido a ausência de débitos e o estorno das cobranças, e o gerente do Itaú teria confirmado os entraves operacionais para o estorno do débito no limite de crédito, o que corrobora a narrativa autoral. Por outro lado, as Rés, apesar de alegarem a validade de suas telas sistêmicas como prova, não apresentaram qualquer documento hábil, como um contrato assinado pelo Autor, uma gravação telefônica devidamente autorizada ou outra evidência inequívoca da manifestação de vontade do consumidor para a contratação dos serviços que ensejaram a dívida e a consequente negativação de seu nome. A simples apresentação de um "contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao Sistema Rede" (ID 122376376) com cláusulas gerais, sem a comprovação do aceite específico do Autor a tal contrato ou do efetivo credenciamento nos termos ali previstos, não se mostra suficiente para desconstituir as alegações autorais. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo às Requeridas comprovar a regularidade da contratação dos serviços que ensejaram o débito e a negativação, bem como a legitimidade da cobrança em questão. No presente caso, as Rés não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, falhando em demonstrar que o débito era legítimo e decorrente de uma contratação válida e anuída pelo Autor. A controvérsia central reside na legitimidade do débito que culminou na negativação do nome do Autor. O Requerente sustenta veementemente a inexistência de dívida válida, alegando que as maquininhas de cartão não foram ativadas e que houve expressa solicitação de devolução, o que foi prontamente atendido, sem que tenha auferido qualquer proveito financeiro dos supostos serviços. A argumentação autoral é reforçada pela comunicação com a representante da Rede, Aline, que teria confirmado a ausência de débitos, e pelo gerente do Itaú, que teria explicado que o débito, embora existente no limite de crédito do Autor, não pôde ser estornado por "entraves operacionais" do banco. Por sua vez, as Requeridas, em sua defesa, limitaram-se a alegar a validade das cláusulas contratuais gerais e a aceitação de telas sistêmicas como prova. Contudo, em nenhum momento produziram prova eficaz e inequívoca da manifestação de vontade do Autor para a contratação dos serviços. A ausência de um contrato assinado, de um registro de voz com o aceite, ou de qualquer outro documento que demonstre a adesão formal e consciente do Autor aos serviços de maquininha e seus encargos, é um vício fundamental na defesa. As "Condições Gerais" (ID 122376376) apresentadas são um modelo de contrato, não a prova de que FÁBIO CORREA efetivamente celebrou e anuiu a ele, ou que teve ciência e consentimento sobre a cobrança de aluguel de equipamento independentemente do uso, conforme a cláusula 7(a). A mera previsão contratual genérica, sem a prova da sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto do Autor, que nega a contratação e o uso, não é suficiente para legitimar a cobrança. Ademais, a própria contestação das Rés, ao afirmar que "assim que foi contactada a empresa ré acerca do ocorrido, realizou a regularização da cobrança realizada incorretamente" e que "houve o ressarcimento do valor de R$ 1.294,54 em 13/05/2025" (ID 122376375, pág. 2), corrobora a tese de que a cobrança, ao menos em parte, era indevida. Contudo, a persistência da negativação no valor de R$ 2.594,67 (IDs 120376054 e 120376055), sem que as Rés explicassem a discrepância de valores ou comprovassem a legitimidade do saldo remanescente, evidencia a falha na prestação do serviço. O dever do fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, mormente em face da fragilidade e vulnerabilidade do consumidor, não foi cumprido. A omissão em comprovar a origem do débito contestado, em conjunto com a ausência de prova da efetiva utilização dos serviços por parte do Autor, leva à conclusão inarredável de que a dívida é inexigível. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. As Rés, ao efetivarem uma cobrança sem lastro contratual comprovado e, principalmente, ao promoverem e manterem a negativação do nome do consumidor por um débito que não se mostrou legítimo, agiram em desconformidade com o dever de cautela e com o princípio da boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas. A responsabilidade civil das Requeridas, neste cenário, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. A conduta das Requeridas resultou em sérios prejuízos ao Autor, que viu seu nome indevidamente maculado nos cadastros de inadimplentes por uma dívida inexistente. Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito A indevida inserção do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de um débito cuja legitimidade não foi demonstrada pelas Rés, configura dano material passível de reparação. O Autor comprovou a existência da negativação em seu nome no valor de R$ 2.594,67, promovida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (IDs 120376054 e 120376055), sem qualquer título hábil que a justificasse. A petição inicial pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 2.594,67, totalizando R$ 5.189,34, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a repetição do indébito em dobro, prevista no mencionado dispositivo legal, é aplicável nas hipóteses em que o consumidor é cobrado em quantia indevida e efetua o pagamento. Embora a situação em tela não se refira a um pagamento direto pelo consumidor, mas sim a um débito lançado em seu limite de crédito e posterior negativação, a jurisprudência tem estendido a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a situações em que o consumidor tem seu patrimônio indevidamente afetado por cobranças unilaterais e infundadas, equiparando-se a um "pagamento" forçado. A própria defesa das Rés, ao noticiar o ressarcimento administrativo de R$ 1.294,54, demonstra que reconheceram a irregularidade da cobrança, o que afasta a alegação de "engano justificável" em relação ao valor total indevido. No entanto, mesmo com o suposto ressarcimento parcial, a negativação do valor original de R$ 2.594,67 persistiu nos cadastros de inadimplentes, configurando a manutenção de uma cobrança integralmente indevida, dada a ausência de comprovação da contratação. Assim, a conduta das Requeridas de lançar e manter um débito sem origem legítima, culminando na negativação do nome do consumidor, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. A má-fé é presumida na medida em que as Rés não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação e da dívida, mantendo o consumidor em situação de inadimplência indevida mesmo após as tentativas extrajudiciais de resolução. Dessa forma, a repetição do indébito no montante pleiteado, correspondente ao dobro do valor da negativação comprovadamente indevida, revela-se pertinente e devida, no importe de R$ 5.189,34. Dos Danos Morais A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA e SCPC, sem que haja uma dívida legítima que a justifique, é um fato que, por si só, acarreta dano moral. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 385 não será aplicada caso o autor possua outras negativações, mas no presente caso o Autor alegou e comprovou que a negativação em questão é a única existente em seu nome (IDs 120376054 e 120376055)), a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do ato ilícito, prescindindo de comprovação de efetivo abalo psicológico ou prejuízo específico. O simples fato de ter o nome maculado nos registros de devedores já é suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, o bom nome e a imagem do indivíduo perante o mercado e a sociedade. No caso dos autos, o Autor teve seu nome incluído e mantido indevidamente em cadastros restritivos de crédito (IDs 120376054 e 120376055) por uma dívida de R$ 2.594,67, cuja origem e legitimidade não foram minimamente comprovadas pelas Requeridas. A consequência direta e palpável dessa negativação, além do inegável constrangimento e abalo à credibilidade do consumidor, foi a frustração de uma oportunidade de crédito no programa PRONAMPE, essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica, conforme alegado na inicial. Tal fato, embora seja uma manifestação do dano, apenas reforça a gravidade da conduta ilícita das Requeridas e o impacto real na vida do Autor. A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Requeridas. Considerando a gravidade da negativação indevida, a falha evidente na prestação do serviço pelas Requeridas, a ausência de demonstração da legitimidade da dívida e o impacto que tal restrição pode ter na vida financeira e pessoal do consumidor, entendo que o valor R$ 5.000,00, a título de danos morais se mostra razoável e proporcional aos abalos sofridos, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e outros tribunais para situações análogas de negativação indevida. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas Requeridas, mantendo-as no polo passivo da demanda em razão da responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 120462877), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto desta lide. Declarar a inexistência do débito de R$ 2.594,67 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) em nome de FABIO CORREA junto às Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., e por consequência, a inexigibilidade de qualquer valor referente à suposta contratação das maquininhas de cartão mencionadas na inicial, bem como de quaisquer encargos a ela atrelados. Condenar solidariamente as Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito pela cobrança indevida, no valor de R$ 5.189,34 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (07/05/2025) (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela SELIC, a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Condenar solidariamente as Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor FABIO CORREA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e juros pela SELIC a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 1 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: FABIO CORREA, CPF nº 70034168249, RUA SUCUPIRA 4028, - DE 3907/3908 A 4226/4227 NOVA FLORESTA - 76807-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, REDECARD S/A, RUA TENENTE MAURO DE MIRANDA 36, BLOCO D 7 ANDAR PARTE JABAQUARA - 04345-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 7001661-03.2024.8.22.0021 Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal Assunto: Busca e Apreensão de Bens APELANTE: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: E. R. D., E. R. D. ADVOGADOS DOS APELADOS: SAMUEL MAIA DA SILVA CERASO ABREU, OAB nº MG206689, FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA, OAB nº RO12214, RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840 RECURSO EM HABEAS CORPUS n. 216199/RO (2025/0177419-7) IMPETRANTE: ADVOGADO RODRIGO FERREIRA BATISTA PACIENTE: E. S. D. J. IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR(A): MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Recebi em 22 de maio de 2025 às 07h35 INFORMAÇÕES EM HC Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), Sirvo-me do presente para prestar as informações solicitadas, nos seguintes termos: O presente processo ainda se encontra na fase de inquérito, não havendo remessa do inquérito concluído e nem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Portanto, não há ação penal em curso (autos 7001858-55.2024.8.22.0021). Foi decretada a prisão preventiva do investigado em 12 de abril de 2024, porém a medida não chegou a ser efetivada (autos do pedido de prisão preventiva nº 7001661-03.2024.8.22.0021). Em 21 de junho de 2024, a defesa requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, pedido que foi deferido por este Juízo em 26 de julho de 2024, com a imposição das seguintes condições: a) comparecer perante o Juízo todas às vezes que for intimado; b) não usar rede sociais, como instagram, facebook, whatssap e similares. c) prisão domiciliar com monitoramento eletrônico na Comarca de Buritis d) salvo conduto no prazo de 05 dias a partir da ciência dos advogados para apresentação do acusado ao presídio Jonas Ferreti para a monitoração eletrônica e cumprimento da prisão domiciliar. O investigado compareceu em 01/08/2024 ao Centro de Ressocialização Jonas Ferreti para dar início ao cumprimento das medidas cautelares, encontrando-se em regular cumprimento até o presente momento. Em 10 de março de 2025, foi juntado aos autos a informação da impetração do Habeas Corpus nº 0801708-92.2025.8.22.0000 (id.117879472), tendo as devidas informações sido prestadas nos id. 117179710 e 117933210. Na sequência, foi comunicada a concessão da ordem id. 118400403, sendo proferido decisão para o cumprimento da ordem no id. 118705744 (autos 7001858-55.2024.8.22.0021) . Posteriormente, sobreveio aos autos a informação do recurso em Habeas Corpus, conforme id. 121037320 (autos 7001858-55.2024.8.22.0021). Sendo essas as informações a serem prestadas, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos adicionais. Disposições ao cartório: a) encaminhem a cópia desta decisão aos autos 216199/RO (2025/0177419-7) / Gabinete Min. Joel Ilan Paciornik e realizem os procedimentos de praxe. Proceda-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 11 de março de 2025 sexta-feira, 23 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito APELANTE: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA APELADOS: E. R. D., CPF nº 99592118272, CASTRO ALVES 1270 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, E. R. D., CPF nº 99592118272, AV. PORTO VELHO 1119 CENTRO - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Processo: 0804501-04.2025.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Relator: Des. ÁLVARO KALIX FERRO Data distribuição: 26/04/2025 21:58:02 Paciente: ALECSANDRO PEREIRA MIRANDA e outros Impetrante/Advogada do PACIENTE: FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA - RO12214-A Impetrado: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Porto Velho-RO e outros DECISÃO Vistos, O e. Desembargador Álvaro Kalix Ferro proferiu despacho contido no ID 27923393, alegando prevenção destes autos ao e. Desembargador Osny Claro de Oliveira Junior, ante o julgamento anterior do Agravo em Execução Penal nº0804034-98.2020.8.22.0000. Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminha o feito a esta Vice-Presidência para deliberação. Examinados. Decido. Trata-se de habeas corpus impetrado por Fernanda Camila Teixeira de Sousa em favor de Alecsandro Pereira Miranda contra ato do Juiz da Vara de Execução Penal desta Capital, que negou provimento ao pedido de indulto nos autos da execução de pena nº0071614-53.2008.8.22.0501. O writ foi impetrado nesta corte em 26/04/2025 às 21:58 no âmbito da 2ª Câmara Criminal, recaindo por sorteio ao gabinete do e. Desembargador Álvaro Kalix Ferro. Em consulta realizada nos sistemas jurídicos deste Tribunal, foi possível constatar que em relação ao processo de origem nº0071614-53.2008.8.22.0501 (execução de pena), foi interposto Agravo em Execução Penal anterior autuado sob o Nº0804034-98.2020.8.22.0000 distribuído por sorteio em 04/06/2020, à época a relatoria do e. Desembargador Osny Claro de Oliveira, tendo sido proferida decisão plenária unânime negando provimento ao agravo e rejeitando a preliminar. Este feito acarretaria a prevenção ao e. Desembargador Álvaro Kalix Ferro, como sucessor do e. Desembargador Osny Claro no órgão julgador, se de fato o agravo em execução de pena Nº0804034-98.2020.8.22.0000, tivesse sido distribuído em data posterior à proposição dos Desembargadores das Câmaras Criminais, quanto à fixação da prevenção dos agravos em execução. Contudo, o que observo neste feito é sua identidade com o habeas corpus nº0804500-19.2025.8.22.0000 distribuído no mesmo dia (26/04/2025), mas minutos antes (21:44), sendo provável sua interposição de forma dúplice. Portanto, para fins de sanar a possível irregularidade, e evitar a movimentação da máquina judiciária no processamento de ação dúplice, determino a intimação da impetrante, para se manifestar quanto ao ocorrido, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de maio de 2025. Desembargador Glodner Luiz Pauletto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 7006357-42.2024.8.22.0002 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor : P. . A. . D. E. N. A. . M. . D. Réu : R. B. D. S. Defesa Téc. : Advogado: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA OAB: RO0005573A Endereço: , - de 8834/8835 a 9299/9300, Porto Velho - RO - CEP: 76801-006 Advogado: FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA OAB: RO12214 Endereço: Rua Bom Jesus, 5654, - de 5414/5415 a 5904/5905, Castanheira, Porto Velho - RO - CEP: 76811-304 INTIMAÇÃO Fica o sentenciado, na pessoa de seu advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7014958-40.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: JACKSON LUCAS BRINGHUENTI MENEZES Advogado do(a) REU: FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA - RO12214 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$9.413,33 (nove mil quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: R$367,43 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), mediante pagamento do boleto de id. 120943405. Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: cpe1gdtox@tjro.jus.br. Porto Velho, 20 de maio de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 2ª Vara Criminal , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7006357-42.2024.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: P. -. A. -. D. E. N. A. À. M. -. D. ADVOGADO DO AUTOR: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: R. B. D. S. ADVOGADOS DO REU: FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA, OAB nº RO12214, CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 129, I, da CF/88, c/c art. 24 do CPP, contra R. B. D. S., imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 213, caput, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal. Narrou a denúncia que (ID 104912886): " No dia 20 de abril de 2024, por volta das 8h03min, na Rua Acre, nº 2160, Centro de Cacaulândia/RO, nesta comarca de Ariquemes/RO, o denunciado R. B. D. S., com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o fim de satisfazer a sua lascívia, tentou constranger a vítima, G. D. S., sua ex-companheira, mediante violência, consistente em empreender força física contra o corpo da vítima, puxando-a pelo braço, sem a sua anuência, a prática da conjunção carnal, não se consumando por circunstancias alheias a sua vontade. Segundo apurado, a vítima e o denunciado mantiveram uma relação conjugal, e na data do fato, estavam separados há 2 (duas) semanas. Depreende-se dos autos que, na data do fato, o infrator se dirigiu a residência da vítima, e no local chamou pelo seu nome. Consta que, a ofendida se negou a atendê-lo, azo em que o imputado tentou arrombar a porta da residência, e não conseguiu. Após muita insistência, a vítima abriu a porta para atendê-lo. Ato contínuo, o infrator adentrou na residência da ofendida, trancou a porta, pegou a vítima pelos braços, levando-a à força para o quarto, à jogou contra uma cama, na tentativa de manter relações sexuais, sem o consentimento dela, chegando a tirar a sua roupa de baixo. Nas declarações da ofendida, na p. 20, ela relata que o infrator apertou seu peito com força. Nesse momento, a vítima começou a gritar por socorro, oportunidade em que o infrator a soltou. A vítima então, acionou seu genitor e a polícia militar, que compareceu ao local dos fatos, e ao tomar ciência dos fatos, conduziu o denunciado para a delegacia de polícia para as devidas providências. Apurou-se que, a vítima apresenta lesões corporais consistentes em “equimose avermelhada em antebraço esquerdo medindo 6,0 x 2,0 cm; e escoriação linear em região mamária direita medindo 3.0 cm de extensão” descritas no laudo de exame de corpo de delito, acostado aos autos na p. 27. Ao final da peça acusatória, o representante ministerial requereu o seu recebimento e regular processamento para que, finalizada a instrução, seja o réu condenado às sanções previstas nos dispositivos legais violados, com observância das formalidades legais, tendo arrolado 4 testemunhas. O acusado foi preso em flagrante em 20/04/2024. No dia seguinte, realizou-se audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva (ID 104445756). Em 23/04/2024, a defesa requereu a revogação da custódia cautelar (ID 104574406). O Ministério Público manifestou-se contrariamente (ID 104664394). Apesar disso, o juízo acolheu o pedido, substituindo a prisão por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico (ID 104900963). A denúncia foi oferecida em 29/04/2024 (ID 104912886), com base no inquérito policial n. 6176/2024 (ID 104912511), acompanhado do laudo de exame de corpo de delito (págs. 28/29) e do relatório policial (págs. 64/65). Na mesma data, a denúncia foi recebida (ID 104917958), com a determinação de citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Citado (ID 104975782), o acusado apresentou resposta (ID 105849913), arguindo, em sede preliminar, cerceamento de defesa durante o interrogatório na fase investigativa, fragilidade das provas e inconsistências entre o relato da vítima e o laudo pericial. No mérito, impugnou a acusação e apresentou rol de testemunhas. Diante da inexistência de causa para absolvição sumária (art. 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 106045084), realizada em 31/08/2024. Na ocasião, foram ouvidos a vítima G.D.S., seu genitor Isaias da Silva, o policial militar João Marcelo de Lima, e as testemunhas Valdir Martinho da Silva e Adailton de Jesus Batista. A oitiva do PM Gilson Sote Filipe foi dispensada pelas partes, o que foi homologado pelo juízo. Ao final da instrução, o acusado foi interrogado (ID 110190056). Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do art. 213, caput, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (ID 112946399). A defesa, por sua vez, reiterou as preliminares de nulidade dos atos investigativos, apontando contradições no relato da vítima, ausência de provas de materialidade e autoria, bem como vícios no interrogatório policial. No mérito, pleiteou: (a) absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime do art. 215-A, caput, combinado com o art. 14, II, do Código Penal; e (c) aplicação da pena no mínimo legal, com fixação de regime inicial aberto. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.I - PRELIMINARES: a) Da nulidade dos depoimentos dos policiais na fase de inquérito: A preliminar de nulidade dos depoimentos prestados por policiais militares na fase inquisitorial não merece acolhimento. É pacífico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que os relatos de agentes de segurança pública devem ser valorados como qualquer outra prova testemunhal, especialmente quando coerentes entre si e alinhados aos demais elementos probatórios. Não há vedação legal quanto à colheita ou validade desses depoimentos, sendo plenamente admissíveis para a formação do convencimento judicial. O precedente invocado pela Defesa (AgRg no AREsp 2.153.167/SP) não sustenta a tese de nulidade. No caso citado, a absolvição decorreu da ausência de provas produzidas sob contraditório judicial, pois os policiais, em juízo, não rememoraram os fatos. O julgado não declara a nulidade dos relatos do inquérito, mas sua insuficiência, quando isolados, para fundamentar uma condenação. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA . ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. "A teor do art . 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023 .) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico .4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (STJ - AgRg no AREsp: 2153167 ES 2022/0190147-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Ainda, a alegação de que os depoimentos foram prestados com diferença de apenas um minuto e seriam “idênticos” não configura, por si só, vício de forma. A similitude dos relatos decorre da atuação conjunta dos agentes e da natural convergência de percepções. Não há qualquer nulidade na ordem de oitiva ou no conteúdo dos testemunhos. A participação parcial de um dos policiais nos eventos também não o impede de relatar os fatos que efetivamente presenciou ou aqueles que acompanhou posteriormente, como a lavratura do boletim ou a condução dos envolvidos, constituindo elemento probatório complementar. Importa destacar que eventuais vícios na fase inquisitiva, de natureza administrativa, não se estendem à ação penal. Assim já decidiu o STJ ao afirmar que, mesmo nulidades absolutas, demandam demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE MAJORADA. NULIDADES. AUSÊNCIA . PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUIAIS . CONCORDÂNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRO PORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. 2 . Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente. Nessa linha: AgRg no HC n. 849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023 .3. Também não procede a alegação de nulidade decorrente do inversão nos atos processuais, isso porque segundo o acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.352), fora oportunizado às partes, na ocasião da audiência de oitiva das testemunhas, manifestarem discordância, o que não fizeram; pelo contrário, concordaram com o ato .4. Este Tribunal entende que tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, depois, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". A propósito: AgRg no HC n. 784 .940/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.5. A pena basilar foi exasperada em razão da valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do delito), não sendo desproporcional o aumento em 12 meses, considerando que a pena para o delito varia entre 4 e 10 anos de reclusão.6 . O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.7. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2436138 SP 2023/0297483-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. RELATÓRIO POLICIAL CONFECCIONADO POR APENAS UM AGENTE DE POLÍCIA . NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE . REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Não há falar em nulidade no Relatório policial confeccionado por um agente de polícia, pois tal elemento informativo de prova não se confunde com a perícia realizada por especialista descrita no artigo 159 do CPP. II - Eventuais irregularidades em sede de inquérito policial não contaminam o processo judicial, notadamente quando não se verifica a comprovação de prejuízo, como na hipótese . III - Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando as circunstâncias do caso concreto, evidenciadas pelos elementos informativos e probatórios constantes dos autos, comprovam de forma suficiente a materialidade e a autoria delitivas. IV - A prática de novo crime no curso do livramento condicional ou do cumprimento de pena no regime semiaberto, por crime anterior, constitui motivação idônea para demonstrar conduta social inadequada. V - Não se afigura desproporcional a fração de 1/5 para exasperação da pena-base, pois devidamente fundamentada pelo magistrado, que sopesou as circunstâncias dos artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006 e as considerou desfavoráveis ao Apelante . VI - Recursos não providos. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7005245-40.2021.822 .0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 20/06/2023 (TJ-RO - APR: 70052454020218220003, Relator.: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 20/06/2023) Por fim, a valoração dos elementos informativos como prova é questão a ser analisada no mérito. Portanto, ausentes vícios formais ou materiais, rejeito a preliminar de nulidade. b) Da divergência do depoimento da vítima: A preliminar defensiva confunde-se com o mérito da causa. A suposta fragilidade do relato da vítima e as alegadas contradições não constituem vício formal. Trata-se de argumento a ser enfrentado na valoração do conjunto probatório, própria da fase meritória. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem especial relevância, desde que prestado com coerência e harmonia com os demais elementos dos autos. Eventuais imprecisões pontuais, como as apontadas pela Defesa, não caracterizam nulidade. A tese de que a vítima teria se lesionado em momento anterior aos fatos também se insere na análise do mérito e será apreciada à luz das provas produzidas. Dessa forma, rejeito a preliminar. c) Da ausência de materialidade e autoria e exame de corpo de delito: A alegação de ausência de materialidade e autoria também não comporta exame em sede preliminar. A análise da compatibilidade entre os relatos, o laudo pericial e demais provas deve ocorrer na fase de julgamento, no exame do mérito. Eventuais inconsistências ou dúvidas sobre autoria e materialidade não configuram nulidade processual, mas elementos de convencimento judicial. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. d) Do cerceamento de defesa do interrogatório do acusado na fase de inquérito: A preliminar defensiva de nulidade por suposto cerceamento de defesa, em razão de o interrogatório do acusado ter ocorrido antes da assinatura da nota de culpa, não merece prosperar. Primeiramente, não há nulidade sem a demonstração de prejuízo, conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). No caso dos autos, o acusado foi regularmente preso em flagrante, conduzido à delegacia e interrogado na fase inquisitorial, estando acompanhado de advogado, ocasião em que teve a oportunidade de prestar sua versão dos fatos, inclusive negando expressamente as acusações que lhe foram imputadas. A nota de culpa, por sua vez, tem como finalidade garantir ao preso a ciência formal dos motivos da prisão e da autoridade responsável pela lavratura do auto. A lavratura posterior da nota de culpa em relação ao interrogatório policial não configura, por si só, qualquer vício capaz de ensejar nulidade, sobretudo quando não demonstrado que tal ordem tenha causado prejuízo ao exercício da autodefesa. Ademais, o interrogatório policial possui natureza meramente informativa e não é ato essencial para a validade da ação penal. Eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não contaminam a instrução processual, tampouco têm o condão de ensejar nulidade do feito, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. II.II - Mérito: Não há outras questões prejudiciais ou preliminares a serem conhecidas, seja por provocação das partes, seja de ofício. Verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal. Passo à análise do mérito. Antes, no entanto, cabe registrar breves considerações introdutórias. As ações penais que versam sobre crimes contra a dignidade sexual, por sua própria natureza, apresentam notória complexidade. Em regra, os fatos ocorrem em ambientes reservados, sem a presença de testemunhas diretas, o que dificulta sobremaneira a reconstrução fática. Quando há vestígios, geralmente são escassos, e as circunstâncias do delito se revelam de forma fragmentada e subjetiva. Diante desse cenário, a jurisprudência pátria tem conferido especial relevância à palavra da vítima, desde que coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova constantes dos autos. A materialidade do delito de estupro tentado restou comprovada através do auto de prisão em flagrante nº. 6176/2024/DEAM-ARIQUEMES (ID 104912511), boletim de ocorrência policial nº. 00060399/2024 (ID 104912511 – pág. 10/12), termo de depoimento dos policiais que atenderam à ocorrência (ID 104912511 - pág. 13/18), termo de declarações da vítima (ID 104912511 – pág. 21/22), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (ID 104912511 – pág. 28/29), bem como nas demais provas documentais e orais colhidas na instrução criminal. Do mesmo modo, a autoria restou indubitavelmente comprovada através da prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial. Na fase inquisitorial, foram colhidos os seguintes depoimentos: Vítima (G.D.S.): “Que estou separada de meu ex marido, e ele foi foi casa e tentou me agarrar; faz duas semanas que nós estamos separados; ele queria ter relação sexual comigo a força mas não tocou em mim, não foi mais a frente, Que não me lembro o que ele falou ele fica me perturbando o tempo todo; Que desejo medida protetiva de urgência; Que estou com marca no braço e peito; Que ele tava bêbado, ele apertou meu. peito; ele apertou a força que pedi socorro e gritei;” Réu (R. B. D. S.): “Que esteja acompanhado do meu advogado o Dr. Paulo Pedro de Carli OAB 6628/2024; Que desejo falar com meu advogado; Que ontem a noite nós tava numa festa eu com meus parentes e ela também; Que estava na mesa ela meu primo e todo mundo se divertiu, que depois ela passou em frente casa e nos gritou ela ela olhou e foi embora; Que o rapaz que mora no mesmo quintal de nome VALDIR me chamou para tomar cerveja e ele tava dormindo e eu bati porta e ela respondeu e eu disse quem tá aqui é eu, Que passou um colega meu na rua e eu perguntei se tinha fumo e ela abriu a porta e nós conversamos eu e ela e nos trocou um beijo e eu pensei que nós tava entendendo e ela disse que nao dava e eu sai e ela saiu e ligou para o pai deia e os homens chegou, a polícia; Que sobre a marca não tenho nada a falar; Que dada a palavra ao advogado para apresentar quesitos ou razões se deu por satisfeito.” Em juízo, a vítima confirmou o relato em sede de inquérito, descrevendo os fatos com detalhes. Inicialmente, informou que era casada com o réu, mas havia se separado cerca de duas semanas antes dos acontecimentos. Contou que, na data dos fatos, estava em uma festa e, ao retornar para casa na manhã seguinte, entrou, trancou a porta e foi tomar banho. Logo depois, seu ex-marido chegou e começou a pedir que ela abrisse a porta. Ela recusou, dizendo que não tinha nada a falar com ele e que ele deveria ir embora. Mencionou que ambos estavam alterados, pois haviam consumido bebida alcoólica. Em seguida, um conhecido passou pelo local e pediu que ela abrisse a porta, o que ela fez, conversando com ele. Após encerrar a conversa e fechar a porta, o réu “empurrou a porta e entrou pra dentro da minha casa e trancou a porta, ai ele me jogou em cima da cama, tentou tirar minha roupa, ele tirou a parte de baixo da minha roupa, ai eu comecei gritar porque eu morava numa casa onde era, a residência era junto do quintal, tinha duas casas, a casa que eu morava e a casa do dono da casa né, ai eu comecei a gritar e falaram que escutaram, ai eles foram e ligaram pro meu pai, ai meu pai ligou pra polícia, ai a polícia foi lá na minha casa, quando a polícia chegou lá, ele estava lá ainda, no lugar, no local”. Ao ser questionada pelo Ministério Público, detalhou que estava sozinha em casa antes da chegada do infrator. Relatou que Valdir, proprietário do imóvel, e sua família estavam na residência vizinha no momento dos fatos. Explicou que ambas as casas tinham acesso à rua. Disse que o réu chegou, bateu várias vezes na porta e, em seguida, deitou-se na rede, continuando a pedir que ela abrisse, mesmo diante da negativa. Contou que ele passou a empurrar e forçar a porta, enquanto ela pedia que parasse, pois não queria conversar com ele. Após algum tempo, ele desistiu. Nesse momento, Adailton, um conhecido da vítima, pediu para conversar com ela, o que foi aceito. Quando voltou a fechar a porta, o réu entrou na residência. Mencionou que Adailton tentou chamar Rodrigues para que fosse embora, mas ele se recusou. Afirmou que o réu forçou a porta e, ao entrar, trancou-a, assim como a porta do quarto. Disse que ele a empurrou até o quarto, ocasião em que “me jogou em cima da cama, abriu a minha bermuda, que eu tava de bermuda jeans, abriu tirou, tirou minha calcinha também, e eu comecei gritar”. Mencionou que o réu dizia “que queria ficar comigo, que queria ficar comigo, só isso que ele falava o tempo todo”, momento em que ela reafirmava que não queria, mas ele persistia. Informou que Rodrigues “abriu o zíper da roupa, ele abriu, botou tudo pra fora lá, as partes íntimas dele, ele abaixou a bermuda, a cueca, ele tava sem camisa”. Esclareceu ainda que ele apertava seus seios para impedi-la de se levantar, causando-lhe lesões, além de machucar seu braço com força. Relatou que ele não conseguiu consumar nenhum ato, pois “eu me debatia, eu empurrava ele com o pé, com os braços, o que eu pude fazer, eu fiz”. Disse que gritou por socorro, ciente de que seu vizinho estava em casa. Detalhou que, ao gritar, o vizinho ligou para seu pai, que acionou a Polícia Militar, que chegou rapidamente. Informou que, ao ouvir barulhos externos, o réu saiu de cima dela e correu até a porta, onde encontrou os policiais. Ressaltou que o policial conhecia Rodrigues, pois ele era muito estressado, e, quando bebia, ficava agressivo. Relatou que o relacionamento era conturbado, com brigas frequentes, ameaças, agressões e tentativa de homicídio em ocasiões anteriores. O informante Isaias da Silva, genitor da vítima, em juízo, esclareceu que antes dos acontecimentos, já havia informado ao quartel da Polícia Militar sobre a relação conturbada da filha com o réu. Explicou que morava longe e queria que os policiais soubessem da situação, pois tinha certeza de que era perigosa. Afirmou que Rodrigues não respeitava limites e costumava incomodar a filha. Relatou conhecer o réu desde a infância e que já o havia aconselhado a deixá-la em paz. Sobre o dia dos fatos, relatou que estava trabalhando no curral do sítio onde mora quando o dono da residência onde sua filha vivia ligou. Como não atendeu, o vizinho contatou sua esposa, que o avisou. Ele então acionou a polícia. Disse que o réu “chegou lá, deitou numa rede, não chamou ninguém, ele entrou pra dentro, tem, tinha uma porteirinha até de… feita lá de coisa de tela né, não segurava nada na verdade né, ai ele chegou, deitou na rede, ai eu acho que deitou e chegou não sei o horário, que eu não sei esse horário, eles que sabem né, deitou, ai esperou uma oportunidade pra ela abrir a porta pra ele entrar pra dentro né, no caso seria pra entrar pra dentro, ele não tinha forçado nado antes, quando chamou ela, diz que depois que chamou ela, ai ela respondeu, e falou pra ele: o que cê tá fazendo ai? E mandou ele ir embora, ele não quis ir embora, ai pediu pra conversar com ela, foi aonde que ela passou esse detalhe pra nós, e os meninos lá também, que dai eles viram né, pessoal lá viu, ai foi aonde que ele pegou empurrou a porta, entrou pra dentro, trancou, trancou a porta do quarto, e tentou abusar dela, coisa que eu nem imaginava que ele ia fazer isso né”. Detalhou que, diante dos gritos da filha, o vizinho ligou para ele, o que levou à intervenção da polícia. Comentou que um rapaz, ao passar em frente à casa da vítima, pediu que Rodrigues fosse embora, mas ele se recusou. Quando chegou ao local, a equipe policial já levava o réu algemado. Ressaltou que sua neta estava na casa da vizinha no momento dos fatos. Por fim, informou que o réu já tinha falado de matar a filha algumas vezes. A testemunha PM João Marcelo de Lima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que já conhecia as partes por outras ocorrências. Disse que soube dos fatos por meio de ligação ao quartel, dirigindo-se ao local. A vítima relatou que “o Rodrigues Bispo foi até sua residência, e bateu na porta, chamou, pediu pra ela que abrisse a porta, aí ela não abriu a porta, conforme o relato dela a guarnição, ele começou bater na porta, tentou inclusive até arrombar, e não conseguiu mas continuou batendo insistentemente, nisso Graciane foi e abriu essa porta conforme ela nos relatou, que seguida o seu Rodrigues Bispo adentrou na residência, trancou a porta, e pegou a Graciane e levou até o quarto, jogou ela em cima de uma cama, e tentou tirar a roupa dela, despir ela né, e conseguindo tirar a parte de baixo, isso aí é conforme relato da Graciane, e tentou fazer sexo a força, sem consentimento de Graciane, que ela começou a gritar e pedir por socorro, nisso ele soltou ela, ai momento esse, Graciane ligou para o pai, que conversou com a mãe, foi onde ela entrou em contato, ai conforme a Graciane nos relatou, ele soltou né, e já no quartel, a própria Graciane falou que ela estava assim com uma lesão nos seios né, tipo um riscado de unha, e uma lesão no pulso esquerdo, e reclamava de dor no pescoço”. Informou que o réu permaneceu em silêncio, limitando-se a dizer que o corte em sua mão era anterior ao ocorrido. Confirmou ter visto as lesões nos seios e no pulso da vítima, embora não tenha notado vermelhidão no pescoço. Disse que a mãe da vítima entrou em contato com a guarnição, e que outra equipe policial foi ao local por conta do horário de troca de plantão. A testemunha Valdir Martinho da Silva, proprietário do imóvel, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que a vítima residia ao lado de sua casa, em imóvel alugado. Afirmou que não ouviu barulhos e só percebeu a situação quando a polícia já chegava e o réu estava do lado de fora. Negou ter ligado para o pai da vítima e disse que sua esposa também não ouviu nada. Afirmou que, se alguém ligou, foram outros vizinhos. Confirmou que a filha da vítima estava sob seus cuidados, já que a mãe havia ido a uma festa. A testemunha Adailton de Jesus Batista relatou em juízo que passava pela rua quando o réu, deitado na rede da área externa da casa de Graciane, pediu um “fumo”, que ele forneceu. Em seguida, chamou Graciane para saber se tinha papel, e ela respondeu que não. Disse que foi embora após isso. Afirmou não ter visto o réu entrar na residência e negou ter pedido que ele fosse embora. Disse ter visto os dois conversando, ela do lado de dentro e ele do lado de fora. O réu, por sua vez, em interrogatório judicial negou os fatos, afirmando que, na data, estava deitado na rede da casa de Graciane quando pediu um “fumo” a um amigo. Alegou que a conversa com Graciane se limitou a confirmar que não havia papel. Negou ter tentado qualquer ação contra ela. Afirmou não ter ingerido álcool naquele dia e que, apesar da separação, conviviam em paz. Disse não saber por que está sendo acusado e que, ao tentar sair, a polícia chegou. Alegou que esteve com a vítima na noite anterior. No caso em apreço, a vítima apresentou seu relato com clareza e riqueza de detalhes, sem que se identifiquem elementos capazes de comprometer a veracidade de suas declarações. A alegação defensiva de divergência entre os depoimentos não merece acolhida. Observa-se que a vítima confirmou, de forma coerente, os fatos descritos no boletim de ocorrência, reiterando em juízo que as informações prestadas aos policiais coincidem com aquelas repassadas à autoridade policial. A eventual variação redacional no termo de declarações não compromete a essência da narrativa, que permanece firme ao afirmar a tentativa de abuso sexual perpetrada pelo réu. A suposta contradição entre a existência de arranhões nos seios da vítima e sua afirmação de que o réu teria apertado essa região do corpo é irrelevante. É perfeitamente plausível que o uso de força, especialmente com as mãos, provoque lesões do tipo descrito, inclusive escoriações causadas pelo atrito das unhas com a pele. O Laudo de Exame de Corpo de Delito reforça a versão da vítima ao afirmar que houve lesão corporal produzida por meio mecânico, compatível com a violência narrada. Em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando praticados em contexto de vulnerabilidade da vítima, sua palavra assume especial relevância como meio de prova. Isso se deve à própria natureza dessas condutas, frequentemente praticadas sem testemunhas. Tal entendimento é pacífico tanto na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto em âmbito nacional: Apelação criminal. Estupro. Materialidade e autoria. Conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. 1. A palavra da vítima, quando encontra apoio em outros elementos de prova coletados nos autos, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. 2. Responde por estupro de vulnerável o agente que, produzindo incapacidade de resistência na vítima, pratica atos para satisfazer sua lascívia” (TJ-RO - APL: 00095927520168220501 RO 0009592-75.2016.822.0501, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 10/06/2020). Recurso ministerial. Estupro. Ato libidinoso. Autoria e materialidade . Comprovação. Palavra da vítima. Depoimento de testemunhas. Laudo pericial . Conjunto probatório harmônico entre si. Condenação. Recurso provido. 1 . Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas produzidas nos autos, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade das provas. 2. Recurso que se dá provimento. Apelação, Processo nº 0011654-59 .2014.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 23/02/2022 (TJ-RO - Apelação: 00116545920148220501, Relator.: Des . Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 23/02/2022, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – RELEVANTE VALOR PROBANTE – PALAVRA DA VÍTIMA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 10, DA TCCR/TJMT – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Orientativo n . 10, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevo no contexto probatório, uma vez que delitos dessa natureza são comumente praticados às ocultas, como no caso dos autos. 2. Descabida a desclassificação para a modalidade tentada, ou para o crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP), tendo em vista que efetivamente restou configurado o delito de estupro de vulnerável (art . 217-A, do CP), decorrente de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado em desfavor de vítima, menor de 14 (catorze) anos, que teve sua dignidade sexual invadida/violada quando o acusado a levou para dentro de sua casa, “levantou sua saia” e “encostou o pênis em sua vagina”, na tentativa de realizar o ato sexual (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022) . 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0018114-48.2014 .8.11.0055, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Tendo o depoimento prestado pela vítima sido corroborado por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a revisão do julgado, com vistas à absolvição, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2456937 AP 2023/0300336-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Eventuais contradições em aspectos periféricos — como a identidade da pessoa que acionou a polícia — não afetam o núcleo da acusação, centrado na tentativa de violência sexual. A narrativa da ofendida, G.D.S., é firme, coesa e reiterada com consistência, inclusive no tocante à dinâmica dos fatos: invasão domiciliar, tentativa de desnudamento, resistência física e intervenção policial. O depoimento de seu pai, Isaias da Silva, corrobora com similaridade e firmeza os elementos centrais da acusação. A convergência desses relatos confere verossimilhança à versão apresentada, não sendo desqualificada por divergências secundárias ou subjetividades de testemunhas indiretas. A alegação de que os policiais que atenderam à ocorrência não foram os mesmos que redigiram o boletim não compromete a validade do documento, tratando-se de prática comum em períodos de troca de turno. O boletim de ocorrência tem valor subsidiário, sendo os relatos da vítima, corroborados por exame pericial, o núcleo da prova. Igualmente irrelevante é o argumento de que a vítima teria antecipado os fatos ou descrito episódios anteriores. Em delitos dessa natureza, é comum que a vítima traga elementos do histórico de agressividade, os quais auxiliam na contextualização do comportamento do agressor. Essa dinâmica foi corroborada por testemunhas e reconhecida por policiais que já conheciam o casal. As negativas do réu são isoladas, vagas e dissociadas do conjunto probatório. Sua versão, segundo a qual teria apenas conversado pacificamente com a vítima, confronta diretamente o relato detalhado e espontâneo da ofendida, prestado sob o crivo do contraditório. Quanto à tipicidade, a conduta do réu subsume-se ao tipo penal previsto no art. 213, caput, do Código Penal: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, mesmo em sua forma tentada, não merece acolhida. O tipo penal do art. 215-A exige a prática de ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento, mas dissociado de violência ou grave ameaça. Em geral, trata-se de condutas menos invasivas, cometidas em contextos públicos ou sem constrição física relevante. Não é o que se verifica nos autos. Nesse sentido: Penal. Apelação. Estupro. Conjunto probatório harmônico . Palavra da vítima. Desclassificação. Importunação sexual. Impossibilidade . Violência e grave ameaça. Recurso não provido. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, aliada aos demais elementos de provas coligidos nos autos, dando conta da existência do fato e a sua autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu. Inviável a desclassificação do crime de estupro (art . 213 do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP) quando comprovados pela palavra da vítima e testemunhas que a conduta do apelante foi praticada mediante violência e ameaça (TJ-RO - APL: 10010608220178220009 RO 1001060-82.2017.822 .0009, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 18/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TENTATIVA DE ESTUPRO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE. Estando os fatos expressamente narrados na peça acusatória, possibilitando ao agente a defesa do que lhe foi imputado, deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da correlação. Não ofende o princípio da correlação a sentença que condena o Réu por tentativa de estupro narrada na denúncia. Comprovado que o Réu tentou, mediante violência e grave ameaça, constranger a vítima a praticar ou permitir a prática de ato libidinoso, deve ser mantida a condenação pelo delito de estupro tentado . A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Constitui importunação sexual a prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, se o ato não constitui crime mais grave. A diferença precípua do delito de estupro e o de importunação sexual é a ocorrência de violência. Exercida a violência contra a vítima não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art . 213 do CP para o do art. 215-A do CP. (TJ-MG - APR: 00065503420238130271, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2023) A narrativa da vítima é clara ao demonstrar que o réu invadiu sua residência, trancou portas para impedir sua fuga, empurrou-a até o quarto, jogou-a na cama, despiu-lhe parcialmente, imobilizou-a com uso de força e manifestou a intenção inequívoca de consumar ato sexual, sendo contido apenas pela resistência da vítima e pela chegada da polícia. Essas ações revelam não apenas violência física direta, mas também inequívoco dolo de conjunção carnal contra a vontade da vítima, elementos que afastam a incidência do art. 215-A e justificam a tipificação pelo art. 213 do Código Penal. A tentativa de estupro se configura quando, iniciada a execução do crime, sua consumação é frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme dispõe o art. 14, inciso II, do Código Penal. No caso concreto, o réu percorreu grande parte do iter criminis. Já havia retirado as próprias vestes e parte das roupas da vítima, a dominava fisicamente e se encontrava em pleno ato de execução do estupro, interrompido apenas pela reação da vítima, que gritou e conseguiu se desvencilhar, e pela intervenção policial. Tais circunstâncias demonstram claramente que a não consumação decorreu de fatores externos à vontade do acusado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a tentativa de estupro quando há início de execução com potencial consumativo, frustrado por resistência da vítima ou intervenção de terceiros. Assim, mostra-se juridicamente adequada a incidência do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em concurso com o artigo 213, caput, do mesmo diploma: Apelação criminal. Estupro. Menor de 18 anos. Conjunto probatório . Evidência de prática de tentativa de estupro. Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima . Outros elementos. Desclassificação. Viabilidade. Redução da pena-base . Inviabilidade. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Agravante da reincidência. Não configuração . Exclusão. Recurso parcialmente provido. I - A palavra da vítima, nos crimes sexuais, mormente quando em harmonia com os demais elementos de provas coligidos aos autos dando conta da existência do fato e respectiva autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu, sobretudo quando a versão deste está isolada e sem esteio nos autos. II - Evidenciada nos autos que a intenção do acusado era praticar relações sexuais com a vítima e que tal crime não se consumou ante a existência de circunstâncias alheias à sua vontade, está configurado o crime de tentativa de estupro de menor de 18 anos . III - 2. Havendo uma só circunstância judicial desfavorável ao réu é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal, desde que o magistrado o faça com moderação e razoabilidade. IV - Ultrapassado o período de cinco anos, não poderá a condenação anterior ser considerada para efeito de reincidência, prevalecendo tão somente para configuração dos maus antecedentes. V - Recurso parcialmente provido . (TJ-RO - APL: 00028594620148220701 RO 0002859-46.2014.822.0701, Relator.: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/11/2015 .) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE ESTUPRO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA DE VALOR - CARACTERIZAÇÃO DA TENTATIVA DE ESTUPRO - AGENTE QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, NÃO CONSUMOU O CRIME DE ESTUPRO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE. 1) Se as provas produzidas nos autos se mostram conclusivas e em sintonia com a dinâmica e a dedução dos fatos, firmando, por força de raciocínio lógico, a convicção do Magistrado segundo o direito aplicável, não se há de falar em fragilidade de prova com vista à pretendida absolvição; 2) Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima possui relevante importância para formar a convicção do julgador, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos; 3) A ausência de contato sexual atestado pelos Exames de Conjunção Carnal e de Ato Libidinoso, não impede, por si só, o reconhecimento da tentativa de estupro, mormente quando as circunstâncias e a conduta do apelante evidenciaram o manifesto propósito de conjunção carnal, não consumada por fatos alheios a sua vontade, notadamente pela resistência apresentada pela vítima, comprovada através dos Exames de Lesão Corporal e de Constatação e que atestam a ocorrência de ofensa à sua integridade física; 4) Segundo última orientação do STF, o regime previsto para os crimes hediondos é o inicialmente fechado, cabendo progressão. 5) Recurso provido parcialmente. (TJ-AP - ACR: 229506 AP, Relator.: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA, Data de Julgamento: 21/03/2006, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3786, página (s) 24 de 16/06/2006) Dessa forma, a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas. O conjunto probatório é coeso, reitera a versão apresentada desde a fase inquisitorial e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não se identificam causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu é plenamente imputável, possuía consciência da ilicitude do que fazia e lhe era exigível conduta diversa. Impõe-se, portanto, sua condenação como incurso no artigo 213, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado R. B. D. S., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 213, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, à luz das diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma legal, verifico que a culpabilidade do réu não ultrapassa o grau de reprovabilidade ordinariamente associado ao tipo penal. O acusado possui antecedentes criminais, que serão considerados na fase seguinte. Não há nos autos elementos que autorizem valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes à infração penal praticada. Quanto ao comportamento da vítima, inexiste fator que demande consideração específica. Fixo, assim, a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação anterior registrada nos autos SEEU nº 0000368-58.2016.8.22.0002. Ainda que essa execução tenha sido arquivada, a extinção da punibilidade ocorreu em 19 de maio de 2022, e os fatos deste processo datam de 20 de abril de 2024, respeitando-se, portanto, o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Inexistem atenuantes a considerar. Em razão da agravante, elevo a pena para 7 (sete) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento. Todavia, reconheço a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo consta, o réu já havia despido a si próprio e à vítima, sendo impedido de consumar o ato pela reação desta, que gritou e conseguiu se desvencilhar. Considerando que o agente percorreu grande parte do iter criminis, aplico a fração de redução de 1/2. Reduzo, assim, a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo, portanto, a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, e conforme orientação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o condenado não preenche os requisitos legais, notadamente por tratar-se de crime doloso cometido com violência, além de ser reincidente, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Pelas mesmas razões, é inviável a suspensão condicional da pena, conforme dispõe o artigo 77 do mesmo diploma. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, e inexistindo qualquer requisito que justifique a decretação da prisão preventiva, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso na denúncia. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, considerando que está assistido por advogado constituído, presumindo-se que possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Após trânsito em julgado: 1) oficie-se o Instituto Nacional de Identificação (INI), nos termos do art. 809 do CPP; 2) oficie-se ao TRE/RO para fins do art. 15, III, da CF/88; 3) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando a condenação; 4) expeça-se carta de guia e oficie-se à VEP; 5) concluídas as providências, inexistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se na forma do art. 392, inciso II, do CPP. Ariquemes/RO, 16 de janeiro de 2024. Marina Murucci Monteiro Juíza Substituta
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