Elio Jose Melo

Elio Jose Melo

Número da OAB: OAB/RO 012225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elio Jose Melo possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, TJAM, TJRO
Nome: ELIO JOSE MELO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011635-90.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES LOBATO Advogados do(a) AUTOR: ANTONY NELSON MELO - RO14169, ELIO JOSE MELO - RO12225 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REPRESENTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 123887416, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7065819-30.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALCIDES SILVA BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169, ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 42.001,42 Data da distribuição: 04/12/2024 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 para julgamento sob o rito dos repetitivos, vinculando-os ao Tema Repetitivo nº 1300. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou pela suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, incluindo aqueles em curso nos juizados especiais, que discutam a seguinte questão jurídica: Definir a quem compete o ônus da prova quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. Diante dessa decisão, suspendo o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo nº 1300. Assim que houver informação acerca do julgamento do incidente, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO Porto Velho, 27 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010807-42.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSILDA DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONY NELSON MELO - RO14169 e ELIO JOSE MELO - RO12225 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação proposta contra a União (Fazenda Nacional) em que a parte autora requer, em sede de urgência, a isenção de desconto de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão, por alegar ser pessoa portadora de doença grave. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. A isenção de imposto de renda encontra previsão no art. 6, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte [sic] rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” É cediço que as normas tributárias concessivas de isenção são de interpretação estrita, ex vi do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”. No caso concreto, encontram-se devidamente corroborados os requisitos subjetivos (doenças graves listadas pela legislação tributária) e objetivos (verba correspondente a proventos de aposentadoria e pensão) acima descritos. No tocante ao acometimento da patologia pela parte autora, impende ressaltar, que a documentação médica indica que a autora possui diagnóstico de doença de alzheimer, representada pelo CID 10 - G30 (id. 2192122610). Presente, pois, a plausibilidade jurídica da postulação. No mais, “quando se trata de tutela inibitória antecipada, o juízo provisório deve ser atinente ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavelmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 209), sob pena de não ser possível o deferimento do pleito antecipatório. Na hipótese, tal perigo subsiste no fato de que a renda da demandante, com caráter alimentício, tem sofrido, mensalmente, o abatimento da exação objeto desta pretensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União (Fazenda Nacional), no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria e a pensão recebida por MARIA ROSILDA DA SILVA SANTANA, até posterior decisão em sentido diverso. Cite-se e intime-se o réu para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias. No referido prazo, deverá a parte ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais. Por fim, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal Assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7042526-94.2025.8.22.0001 AUTOR: JOSE CARLOS LEAL JUNIOR ADVOGADOS DO AUTOR: ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225, ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169 REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Analisando os autos, percebe-se que foi anexada declaração de endereço assinada pelo próprio autor (ID 123828515). Dito isto, postergo a analise do pedido de tutela de urgência e determino a intimação a parte autora, para, no prazo de 05 dias, emendar à inicial, juntando o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo familiar com o titular, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 321, § único do CPC. Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro. Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 24 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: JOSE CARLOS LEAL JUNIOR, CPF nº 76156885234, RUA MONTE AZUL 1521, (CJ CHAGAS NETO) - ATÉ 1710/1711 NOVA FLORESTA - 76807-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 39505350000145, PRESIDENTE VARGAS 00534, PAV 8 CENTRO - 20071-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011891-70.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO DEVILLE ADVOGADO DO EXEQUENTE: MABIAGINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO3912 Polo Passivo: ROSA MITSUE FURUKAWA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225, ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO DEVILLE demanda em face de ROSA MITSUE FURUKAWA. Determina a citação, a parte executada opôs Embargos à Execução nos próprios autos. A oposição da peça processual nos mesmos autos da execução é procedimento acertado, em consonância com os ditames do artigo 52, IX, Lei n. 9.099/95. Apesar disso, resta ausente o requisito de procedibilidade, qual seja, segurança do juízo para permitir o recebimento dos Embargos. Conforme dispõe o art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Como se denota da redação acima, “efetuada a penhora”, caberão embargos. Logo, a penhora é requisito essencial para o processamento dos embargos. Apesar de o art. 914 do Código de Processo Civil dispor que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, esse dispositivo do CPC não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, regido pela legislação específica (Leis n. 9.099/95). Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RO - RI: 70379989520178220001 RO 7037998-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00006202520218169000 Maringá 0000620-25.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Como no presente feito não foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos, diante da incidência do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Tal entendimento visa manter a integridade do sistema dos Juizados Especiais, principalmente a celeridade e presteza na entrega da prestação jurisdicional e na satisfação do direito perseguido. Por conseguinte, deve a execução sincrética prosseguir, já que o crédito exequendo não fora satisfeito no tempo (dentro do prazo legal) e modo devidos (nos autos próprios e respectivos). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO SE CONHECE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, em virtude da falta de requisito de procedibilidade (segurança do juízo), com fundamento no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, e determina-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: ANTÔNIO DO NASCIMENTO CORDEIRO FILHO (OAB 12225/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0574923-12.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - AUTOR: B1Marcos Andre Teixeira BrandaoB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7000181-16.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 5.383,20 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos). Polo Ativo: ANTONY NELSON MELO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169, ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DOS REQUERIDOS: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ANTONY NELSON MELO demanda em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. A parte executada requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei que não há qualquer valor bloqueado (espelho em anexo). Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento, impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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