Rodrigo Vieira De Castro
Rodrigo Vieira De Castro
Número da OAB:
OAB/RO 012261
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
467
Total de Intimações:
572
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJMA, TRF6, TJMG, TJRJ, TRF4, TJRS, TJPR, TRF3, TRT9, TJRO, TJBA
Nome:
RODRIGO VIEIRA DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 572 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000502-40.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LUIS FILLIPE DE CAMPOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000502-40.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LUIS FILLIPE DE CAMPOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS FILLIPE DE CAMPOS SOUZA em face do Pró Reitor da Universidade Federal de São Carlos-UFSCAR, com o objetivo de que seja determinado que a parte impetrada receba o pedido da parte impetrante e analise o processo de revalidação de seu diploma, pela tramitação simplificada, nos termos da Portaria n° 1.151/2023, bem como das disposições normativas contidas na Resolução n° 01/CES/2022. A r. sentença indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 6º, caput c/c artigo 10, ambos da Lei 12.016/2009, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC/15 c/c artigo 6º, § 6º, da Lei 12.016/2009, considerando a falta de apresentação da prova pré-constituída essencial à verificação do direito alegado e do próprio ato coator. Apelação da parte impetrante, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, alega, em suma, que: a) possui o direito líquido e certo de ter seu pedido de tramitação simplificada aceito pela IESF, haja vista que sua instituição de origem preenche os requisitos necessários para a realização da revalidação simplificada e que a autonomia universitária não pode ser utilizada para desrespeitar procedimentos previstos pelo MEC, especialmente a tramitação simplificada; b) a decisão combatida mostra-se equivocada, não apenas por desconsiderar a normatividade superior vigente, mas também por ignorar o fato de que o edital Edital nº 5/2023/PROGRAD da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) sequer abrange a revalidação de diplomas do curso de Medicina; c) a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 são normativas federais que garantem ao requerente a possibilidade de solicitar a revalidação de seu diploma a qualquer momento, dentro da vigência dessas normativas, independentemente de restrições impostas por editais institucionais; d) ao recusar a análise do pedido de revalidação do apelante, a UFSCAR não observou a normatividade vigente à época do requerimento, aplicando indevidamente o Edital nº 5/2023/PROGRAD em detrimento das disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, sendo patente a ilegalidade do ato administrativo praticado pela Universidade, o que impõe a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do apelante à análise de seu pedido de revalidação nos termos da legislação federal vigente no momento da solicitação; e) a autonomia universitária deve ser exercida em consonância com as normas gerais editadas pela União, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas; f) a escolha exclusiva pelo REVALIDA, que possui caráter subsidiário e complementar, desconsiderando a possibilidade da tramitação simplificada prevista na legislação federal, configura um excesso na utilização da autonomia universitária e uma afronta ao direito líquido e certo da parte apelante; e g) a acreditação vigente outorgada pelo Sistema ARCU-Sul, chancelada pelo INEP, não pode ser desconsiderada para fins de análise simplificada de revalidação de diploma, representando um atestado da qualidade do curso e da instituição estrangeira. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000502-40.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LUIS FILLIPE DE CAMPOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UFSCAR receba o pedido administrativo protocolado e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. A r. sentença indeferiu a petição inicial, considerando a falta de apresentação da prova pré-constituída essencial à verificação do direito alegado e do próprio ato coator. Pois bem. Nos termos art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Confira-se: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangerias serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação.” Ademais, quanto ao tema em questão, anoto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, publicado em 14/05/2013, consolidou o entendimento no sentido de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil estará submetido a prévio processo de revalidação, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tendo firmado, naquela oportunidade, a seguinte tese jurídica: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". A propósito, confira-se a ementa extraída do aludido julgamento: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, j. 08/05/2013, DJe 15/05/2013) (destaquei) Acresça-se que o Tema Repetitivo 599 do STJ permanece aplicável, pois a alteração de normativas infralegais não retira vigência dos dispositivos legais e constitucionais que sustentam a autonomia universitária e o procedimento de revalidação. Anote-se, ainda, que a Lei nº 9.394/96 não especificou as peculiaridades do procedimento a ser adotado em cada uma das instituições revalidadoras, de forma que a adoção dos critérios para a revalidação de diplomas obtidos em Instituição de Ensino Superior estrangeira é uma prerrogativa da Universidade e será exercida sempre que a Administração considere conveniente, encontrando-se inserida no poder discricionário exercido no âmbito da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal (art. 207). Nesse passo, o MEC vem concebendo mecanismos e instruções para permitir a eficácia da validação dos diplomas estrangeiros e, por meio da sua Portaria Normativa nº 22/2016, dispunha sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e sobre adoção da plataforma Carolina Bori para subsidiar e acompanhar o recebimento e trâmite dos processos de revalidação, bem como sobre a publicação de normas internas pelas universidades, para revalidação: “(...). Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (...). Art. 4° As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 5° O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas. Parágrafo único. As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. (...) Art. 51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso. (...).” (destaquei) Por seu turno, com efeito, da análise da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, verifica-se que referida norma não revogou as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras-REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, e, especificamente não limitou as disposições internas das universidades a respeito da matéria. Confira-se: “(...). Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...). Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.”(destaquei) A par disso, a Portaria MEC nº 1.151/2023, que entrou em vigor em 21/08/2023, revogando parcialmente dispositivos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, exclusivamente quanto ao disposto sobre revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, estabelece que: “(...). Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. (...). Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. (...). § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. (...). Art. 19. A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). (...). Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. (...).”(destaquei) Dessa forma, a recepção de pedidos de revalidação pelo procedimento simplificado não se trata de critério de observância obrigatória, devendo as solicitações serem realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori, e as que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera, podendo, inclusive, a instituição revalidadora solicitar a paralisação do ingresso de novas solicitações a qualquer tempo. Por conseguinte, ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma, cabe ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecido, não podendo o Poder Judiciário intervir e ordenar qual sistemática deve ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira, tal como pretendido, pois estaria interferindo na autonomia didática das Instituições de Ensino Superior. Registre-se que a UFSCAR recentemente editou a Resolução CoG Nº 476/2024, que regulamenta os procedimentos e fluxos de revalidação de diplomas de graduação em seu âmbito, por meio da qual dispôs que “Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.” Ademais, consoante o Edital nº 13/2024 - EDITAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO 2024 da referida instituição, o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em medicina exigirão, como requisito necessário prévio, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Oportuno ressaltar que, na data da impetração deste mandamus já havia sido editada a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, com vigência determinada a partir de 02 de janeiro de 2025, a qual acaba por ratificar a atuação da UFSCAR, eis que, além de revogar a Resolução CNE/CES nº 01/2022, afasta expressamente a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina pela modalidade simplificada e institui um procedimento próprio, que inclui a aprovação no REVALIDA. Confira-se: “(...). Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (...) CAPÍTULO III DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. (...). Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução. Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo. (...) Art. 35. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022.”(destaquei) Assim, sob qualquer ótica, seja de acordo com a atual Resolução CNE/CES nº 02/2024, seja à luz da revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022, não há, pois, qualquer ilegalidade no fato de a universidade não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante por meio do procedimento simplificado, como no caso dos autos, uma vez que cabe tão somente à instituição escolhida adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. FACULTATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 2. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 3. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”. 4. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 5. Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 6. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7. Considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela universidade, deve ser mantida a decisão apelada. Precedente (6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023). 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033522-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCESSO SIMPLIFICADO. 1. A teor do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96, os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que inexiste direito à revalidação automática, sendo devida a avaliação pela instituição nacional mesmo com relação aos diplomas expedidos antes da exigência do procedimento legal. 3. A autonomia também implica que a Universidade revalidadora deve verificar o diploma estrangeiro de forma impessoal, sem descurar de sua reputação e seus critérios acadêmicos. E, para tanto, é regular o estabelecimento de limite de vagas para revalidação, mormente porque não existe vedação legal a tanto. 4. No caso concreto, o Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas indeferiu o pleito da ora apelante em razão da sua reprovação em 2 (duas) ou mais áreas básicas (ID 274936966, fl. 64). Depreende-se, desse modo, que a atuação da apelada se deu em respeito as normas vigentes, não havendo de se falar, portanto, em violação à base principiológica que alicerça a atuação da administração pública. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008381-94.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)(destaquei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAS DE MEDICINA EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REGRAMENTO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A UNIFESP, instituição de ensino superior, estabeleceu, por meio de sua Portaria nº 2710/2021, que a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, por tramitação normal, é de um processo por ano, por curso de graduação, o que está em consonância com o disposto na Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023. - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. A forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. - Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). A UNIFESP não se exime de receber os pedidos de tramitação simplificada do procedimento de validação, desde que respeitadas as condições estabelecidas, que foram tornadas públicas por meio do Edital nº 151/2022 por ela expedido. Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido dos apelantes, formulados à revelia das regras estabelecidas em edital tornado público. Caso assim se procedesse, haveria clara afronta ao princípio da isonomia. Não se nega a possibilidade de os apelados terem processados os seus pedidos de revalidação simplificada dos diplomas estrangeiros por parte da UNIFESP, desde que aguardem nova oferta de vagas na Plataforma Carolina Bori. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029732-46.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do art. 932, V, do CPC, para afastar a aplicação da Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6.179/2023 e determinar que a solicitação do impetrante seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, ser processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto. 2. Preliminarmente, quanto à possibilidade de julgamento monocrático, tem-se que à Súmula nº 568 do C. STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). 3. No mérito, o mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 4. No caso, narra a impetrante que é formada em Medicina pela Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, instituição de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, tendo apresentado requerimento administrativo à UNIFESP, solicitando a abertura do processo de revalidação de seu diploma, pela tramitação simplificada. Em resposta, a impetrada afirmou que somente aceita documentos referentes à revalidação de diplomas por meio da Plataforma Carolina Bori, porém, na referida Plataforma não existem vagas para o curso de Medicina. 5. Sustenta que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não as exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo. Alega que a autonomia universitária deve se limitar ao que prevê a legislação, por força do princípio da legalidade, não podendo ser invocada de forma irrestrita. 6. De fato, tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019, ou pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados no âmbito do MEC e em cada universidade pública brasileira. 7. No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada. Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação. 8. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, que deveria ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. 9. Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. (...). 11. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 12. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 13. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011214-71.2024.4.03.6100, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/03/2025)(destaquei) Destarte, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UFSCAR receba o pedido administrativo e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante o artigo 4º e 11, §2º, ambos, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras- REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC, registrando que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. - Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabe ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Na data da impetração deste mandamus, já havia sido editada a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, com vigência determinada a partir de 02 de janeiro de 2025, a qual acaba por ratificar a atuação da UFSCAR, eis que, além de revogar a Resolução CNE/CES nº 01/2022, afasta expressamente a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina pela modalidade simplificada e institui um procedimento próprio, que inclui a aprovação no REVALIDA. - Sob qualquer ótica, seja de acordo com a atual Resolução CNE/CES nº 02/2024, seja à luz da revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022, não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-90.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: KATHERINE DE SOUZA MORAES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por KATHERINE DE SOUZA MORAES em face de sentença que denegou a segurança, voltada à realização do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina. Defende o apelante, em síntese, que, “possui o direito líquido e certo de ter seu pedido de tramitação simplificada aceito pela IESF, haja vista que sua instituição de origem preenche os requisitos necessários para a realização da revalidação simplificada e que a autonomia universitária não pode ser utilizada para desrespeitar procedimentos previstos pelo MEC, especialmente a tramitação simplificada”. Sustenta que a escolha da universidade exclusivamente pelo REVALIDA é ilegal. Alega a inaplicabilidade ao caso do Tema 599 do STJ. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza-se os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. Pretende a parte recorrente que a Universidade Federal de São Carlos- UFSCAR aprecie a revalidação de seu diploma de medicina, expedido por universidade estrangeira. Conforme o disposto pelo art. 48, §2º, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes básicas da educação, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. Oportuno frisar que a revalidação era disciplinada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, a qual, no entanto, foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme as propostas do PARECER CNE/CES Nº: 106/2022, aprovado em 16/2/2022. Posteriormente, a referida norma foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, entrou em vigor em 02/01/2025 (art. 36). Considerando que o presente feito foi ajuizado em 19/02/2025, de rigor sua análise à luz da norma então vigente. Não se desconhece o fato de o autor haver realizado o requerimento de revalidação simplificada, via e-mail, à Universidade em data anterior à da vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024. Contudo, a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, então vigentes, previam que a solicitação de revalidação de diploma deveria ser realizada através da plataforma Carolina Bori, não sendo válidas requisições veiculadas por outros meios. Pois bem. Na hipótese, o art. 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, fixou que a revalidação simplificada de diplomas de graduação não se aplica ao curso de medicina: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Previu, ainda, em seu art. 11, que a revalidação de diplomas de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação do candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira- REVALIDA, de que trata a Lei nº 13.959/2019: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.” Especificamente quanto ao procedimento de revalidação simplificada, dispõe: Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora. Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras. Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida. Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora. Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição. Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades. Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução. Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo. Sobre a autonomia da universidade, garantia expressamente prevista pelo art. 207 da Constituição Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.349.445/SP, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell, fixou a seguinte tese no Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Dessa forma, a instituição de ensino, dentro de sua autonomia didático-científica e administrativa, fixará a sua capacidade para atendimento das demandas de revalidação. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UFSCAR receba o pedido administrativo e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante o artigo 4º e 11, §2º, ambos, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras- REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC, registrando que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. - Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabe ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Na data da impetração deste mandamus, já havia sido editada a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, com vigência determinada a partir de 02 de janeiro de 2025, a qual acaba por ratificar a atuação da UFSCAR, eis que, além de revogar a Resolução CNE/CES nº 01/2022, afasta expressamente a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina pela modalidade simplificada e institui um procedimento próprio, que inclui a aprovação no REVALIDA. - Sob qualquer ótica, seja de acordo com a atual Resolução CNE/CES nº 02/2024, seja à luz da revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022, não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação não provida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000157-74.2025.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do art. 932, V, do CPC, para determinar que a solicitação de revalidação de seu diploma seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, ser processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto. (...) 5. De fato, tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019, ou pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados no âmbito do MEC e em cada universidade pública brasileira. 6. No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada. Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação. 7. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, que deveria ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. 8. Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 9. Ocorre que, em dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas, em clara violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 e à Portaria MEC nº 1.151/2023. 10. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 11. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 12. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004869-89.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/06/2025, DJEN DATA: 17/06/2025) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NA FORMA SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. O art. 207 da Constituição Federal assegura autonomia didático-científica e administrativa às instituições de ensino superior para dispor sobre a forma de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. 3. A Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, não revogou as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, tampouco limitou as disposições internas das universidades a respeito da matéria. 4 A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. 5. Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma, cabe à parte impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e ordenar qual sistemática deve ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira, tal como pretendido. 6. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante mediante procedimento simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. 7. Não há, na Lei nº 9.394/96, vedação ao procedimento adotado pela instituição de ensino superior, que se insere, pois, no exercício de sua autonomia universitária. 8. O art. 9º, § 4º, da recente Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, foi específica ao deixar de fora a revalidação simplificada do diploma do curso de Medicina e art. 11 do mesmo ato normativo estabelece que, nos casos de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, será exigida a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. 9. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007868-15.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado pela Universidade, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-27.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MILEYDE TOMINAGA CERQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação em mandado de segurança (Id 323308852) apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 10, § 1º, combinado com o artigo 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044107-83.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044107-83.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANA SANTOS DAL COMUNI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DAIANA SANTOS DAL COMUNI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-60.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: JESSICA MARIA DE LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JÉSSICA MARIA DE LIMA CAVALCANTE em face de sentença que denegou a segurança, voltada à realização do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina. Defende o apelante, em síntese, que, “possui o direito líquido e certo de ter seu pedido de tramitação simplificada aceito pela IESF, haja vista que sua instituição de origem preenche os requisitos necessários para a realização da revalidação simplificada e que a autonomia universitária não pode ser utilizada para desrespeitar procedimentos previstos pelo MEC, especialmente a tramitação simplificada”. Sustenta que a escolha da universidade exclusivamente pelo REVALIDA é ilegal. Alega a inaplicabilidade ao caso do Tema 599 do STJ. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza-se os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. Pretende a parte recorrente que a Universidade Federal de São Carlos- UFSCAR aprecie a revalidação de seu diploma de medicina, expedido por universidade estrangeira. Conforme o disposto pelo art. 48, §2º, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes básicas da educação, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. Oportuno frisar que a revalidação era disciplinada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, a qual, no entanto, foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme as propostas do PARECER CNE/CES Nº: 106/2022, aprovado em 16/2/2022. Posteriormente, a referida norma foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, entrou em vigor em 02/01/2025 (art. 36). Considerando que o presente feito foi ajuizado em 25/02/2025, de rigor sua análise à luz da norma então vigente. Não se desconhece o fato de o autor haver realizado o requerimento de revalidação simplificada, via e-mail, à Universidade em data anterior à da vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024. Contudo, a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, então vigentes, previam que a solicitação de revalidação de diploma deveria ser realizada através da plataforma Carolina Bori, não sendo válidas requisições veiculadas por outros meios. Pois bem. Na hipótese, o art. 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, fixou que a revalidação simplificada de diplomas de graduação não se aplica ao curso de medicina: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Previu, ainda, em seu art. 11, que a revalidação de diplomas de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação do candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira- REVALIDA, de que trata a Lei nº 13.959/2019: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.” Especificamente quanto ao procedimento de revalidação simplificada, dispõe: Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora. Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras. Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida. Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora. Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição. Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades. Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução. Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo. Sobre a autonomia da universidade, garantia expressamente prevista pelo art. 207 da Constituição Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.349.445/SP, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell, fixou a seguinte tese no Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Dessa forma, a instituição de ensino, dentro de sua autonomia didático-científica e administrativa, fixará a sua capacidade para atendimento das demandas de revalidação. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UFSCAR receba o pedido administrativo e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante o artigo 4º e 11, §2º, ambos, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras- REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC, registrando que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. - Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabe ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Na data da impetração deste mandamus, já havia sido editada a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, com vigência determinada a partir de 02 de janeiro de 2025, a qual acaba por ratificar a atuação da UFSCAR, eis que, além de revogar a Resolução CNE/CES nº 01/2022, afasta expressamente a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina pela modalidade simplificada e institui um procedimento próprio, que inclui a aprovação no REVALIDA. - Sob qualquer ótica, seja de acordo com a atual Resolução CNE/CES nº 02/2024, seja à luz da revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022, não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação não provida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000157-74.2025.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do art. 932, V, do CPC, para determinar que a solicitação de revalidação de seu diploma seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, ser processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto. (...) 5. De fato, tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019, ou pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados no âmbito do MEC e em cada universidade pública brasileira. 6. No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada. Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação. 7. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, que deveria ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. 8. Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 9. Ocorre que, em dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas, em clara violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 e à Portaria MEC nº 1.151/2023. 10. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 11. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 12. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004869-89.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/06/2025, DJEN DATA: 17/06/2025) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NA FORMA SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. O art. 207 da Constituição Federal assegura autonomia didático-científica e administrativa às instituições de ensino superior para dispor sobre a forma de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. 3. A Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, não revogou as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, tampouco limitou as disposições internas das universidades a respeito da matéria. 4 A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. 5. Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma, cabe à parte impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e ordenar qual sistemática deve ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira, tal como pretendido. 6. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante mediante procedimento simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. 7. Não há, na Lei nº 9.394/96, vedação ao procedimento adotado pela instituição de ensino superior, que se insere, pois, no exercício de sua autonomia universitária. 8. O art. 9º, § 4º, da recente Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, foi específica ao deixar de fora a revalidação simplificada do diploma do curso de Medicina e art. 11 do mesmo ato normativo estabelece que, nos casos de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, será exigida a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. 9. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007868-15.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado pela Universidade, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1057590-83.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057590-83.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA SUZANA DANTAS DELGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA SUZANA DANTAS DELGADO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026381-96.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAILANE DOS SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros Destinatários: RAILANE DOS SANTOS NUNES RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - (OAB: RO12261) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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