Fernanda Karowara Costa Prado

Fernanda Karowara Costa Prado

Número da OAB: OAB/RO 012273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Karowara Costa Prado possui 147 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJAC, TRT14, TJMT, TJSC, TJRO, TJSP
Nome: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MONITóRIA (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036055-67.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G. S. P. Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273, FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA - RO1524 EXECUTADO: E. L. P. Advogado do(a) EXECUTADO: KACIA GABRIELI URIO DE CARVALHO - PR67737 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte autora INTIMADA acerca do TERMO DE PENHORA expedido.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7016234-72.2025.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 EXECUTADOS: EDER RODRIGUES CARDOSO, CARDOSO & RODRIGUES FROTA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 9.554,42 DECISÃO 1. Defiro o pedido de evento anterior, desde que haja por parte do oficial de justiça suspeita de ocultação do citando. 2. A expedição do mandado fica condicionada ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização do ato e extinção por falta de citação. 3. Recolhidas as custas, distribua-se novo mandado para que o oficial de justiça empreenda novas diligências, consignando na certidão do mandado os horários em que as realizou. Configurada a suspeita de ocultação, proceda-se à citação por hora certa. 4. Juntado o mandado a CPE deverá dar ciência à parte ré, via postal, da citação feita por hora certa (art. 254, CPC). Após, certificado o prazo e findando este in albis, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para apresentar defesa no prazo legal (CPC, artigo 72). Porto Velho - RO, 23 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: EDER RODRIGUES CARDOSO, CARDOSO & RODRIGUES FROTA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7052090-34.2024.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 EXECUTADO: CARLOS ANDRE MATIAS COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 3.981,30 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte autora pugnou pela citação com hora certa da parte ré. Como é cediço, a citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa. Compulsando os autos verifiquei que, em conformidade com a Certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários para deferimento do pedido. Inclusive, destaco que a citação pleiteada fica a encargo e análise do Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho, desde que tudo certifique nos autos. Diante do exposto, defiro a expedição de novo mandado de citação. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: CARLOS ANDRE MATIAS COSTA EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005183-25.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MURILO ROBERTO HUBNER FERREIRA, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 4877 BNH - 76987-240 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149, ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Decido. O presente processo deve ser extinto, e assim o declaro com fundamento no artigo 51, inciso I, da LJE, eis que a parte autora, devidamente intimada da audiência, nela não compareceu. Assim, diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários. Publicação e registros automáticos. Arquivem-se imediatamente estes autos, conforme enunciado 10 do FOJUR. Serve a presente como mandado. Vilhena, 23 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7051876-43.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 EXECUTADO: KLEBERSON DA SILVA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a citação do executado por hora certa. Cumpre salienta-se que para a citação por hora certa, é pré-requisito a suspeição de ocultação da parte requerida, o que não ficou demonstrado nas consignações feitas pelo Oficial de Justiça. É importante observar que, ao juiz, não compete determinar que a citação se faça por certa, cabendo ao Oficial de Justiça a competência de verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC, pois há dois requisitos a serem preenchidos, qual sejam, a ocorrência de três diligências frustradas para a localização do réu e a desconfiança de que o mesmo está se ocultando maliciosamente. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo, apenas, do oficial de justiça no caso concreto. Assim é a jurisprudência: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM MÓVEL - CITAÇÃO COM HORA CERTA - DETERMINAÇÃO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. Não incumbe ao juiz da causa determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AI: 747838020118260000 SP 0074783-80.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/06/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2011). Portanto, não compete ao juiz determinar que a citação se faça com hora certa. A suspeita de ocultação do citando, pressuposto fundamental para que a citação assim se realize, só pode fundar-se num juízo emitido pelo meirinho encarregado da diligência citatória e não pelo juiz. Só aquele, tendo tentado sem êxito o cumprimento do mandado, é que pode indicar fatos que evidenciem que a citando vem tentando evitar o cumprimento do mandado. Sendo assim, indefiro o requerimento para a citação por hora certa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, fornecer o atual endereço da parte executada para viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Providencie o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho,22 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004774-16.2024.8.22.0004 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 EXECUTADO: VALDEIR LOPES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000530-59.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANESSA NEVES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, torna-se despicienda a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora requereu indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços pela ré, ante desconforto decorrente do vazamento de água do ar-condicionado, roupa molhada durante toda a viagem, ambiente desconfortável e insalubre e ainda devido a sua situação de saúde devido à cirurgia geral digestiva. Juntou vídeos para comprovar as alegações (ID. 117831282 e 11783049). Em contestação, a ré defendeu que não há provas do transtorno alegado e que durante a viagem não foi realizada reclamação pela passageira. Além disso aduziu que o valor pleiteado foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É regra do direito processual em vigência que o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual impõe-se ao réu o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), de forma que não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual. Aliás, não podemos olvidar que a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC). No caso dos autos, entendo que as alegações da contestação não são suficientes para rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante aos eventos danosos descritos na inicial. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade pelo fato do serviço, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo, decorrentes de um serviço prestado de forma deficiente. Assim, a responsabilidade civil da requerida é incontestável, pois se está tratando de relação de consumo, estabelecida através de contrato de transporte, incidindo no caso o disposto no art. 14, caput, CDC. A situação comprovada envolvendo o vazamento de água do ar-condicionado na poltrona referente à viagem de Cuiabá/MT até Pimenta Bueno/RO demonstra que a requerente suportou transtornos que ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, qualificando-se como dano moral. Por identidade de razão, confira-se o seguinte julgado da nossa egrégia Turma Recursal e TJRO: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIAGEM INTERMUNICIPAL EM ÔNIBUS COM GOTEIRAS, POLTRONAS E PISO MOLHADOS. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO INDIGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Ação de reparação de danos na qual a parte autora pleiteia indenização por dano moral em razão da falha na prestação de serviço de transporte intermunicipal, afirmando que viajou por seis horas em ônibus com goteiras, poltronas e piso molhados. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Em recurso inominado, a parte requerida sustentou a inexistência de danos e a desproporcionalidade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a situação vivenciada pela parte autora configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) se o valor arbitrado a título de dano moral é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço para que surja o dever de indenizar, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 4. As provas juntadas aos autos, incluindo fotografias e vídeos, confirmam a falha na prestação do serviço, caracterizada pela viagem de seis horas em veículo com goteiras, poltronas e piso molhados, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e gera situação indigna. 5. O valor fixado na sentença inicial revela-se desproporcional, considerando-se a menor complexidade e repercussão do caso, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade do transportador por falha na prestação do serviço é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço para ensejar indenização por danos morais. A exposição de passageiros a condições indignas durante transporte intermunicipal configura dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a menor complexidade e repercussão das ações tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/1995". Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000820-53.2024.8.22.0006, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 31/03/2025) Reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar a parte requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Sendo assim, a procedência é a medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, via de consequência, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice adotado pelo TJRO, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil desde o arbitramento e juros pela taxa legal, desde a citação na forma do §1º do art. 406 do CC. Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/1995).. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, intime-se o requerido para apresentação de dados bancários antes de conclusão para preenchimento de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 22 de julho de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou