Agenor Cerqueira Neto

Agenor Cerqueira Neto

Número da OAB: OAB/RO 012285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agenor Cerqueira Neto possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJRO, STJ, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRO, STJ, TRF1
Nome: AGENOR CERQUEIRA NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027806-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002188-22.2022.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS NAVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR CERQUEIRA NETO - RO12285 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e JOSE CARLOS NAVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  3. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013690-64.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. M. O. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PRISCILA CUNHA DA SILVA - RO7634 REQUERIDO: B. S. R. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: AGENOR CERQUEIRA NETO - RO12285, SILVIO CARLOS CERQUEIRA - RO6787, WILSON NOGUEIRA JUNIOR - RO2917 INTIMAÇÃO PARTES - SENTENÇA Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da sentença ID 123381901
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7003377-04.2024.8.22.0009 Apelação Origem: 7003377-04.2024.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Geovany Pulguio de Oliveira Advogado(a): Silvio Carlos Cerqueira (OAB/RO 6787) Advogado(a): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) Advogado(a): Agenor Cerqueira Neto (OAB/RO 12285) Apelado: Município de Pimenta Bueno Procurador: Procurador-Geral do Município de Pimenta Bueno Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 17/02/2025 DECISÃO: “DEFERIDA A GRATUIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR PRÁTICA DE CRIMES DE NATUREZA SEXUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de ato administrativo ajuizada por servidor público municipal demitido após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a prática de condutas de natureza sexual no ambiente de trabalho, tipificadas como improbidade administrativa, crime contra a administração pública, conduta escandalosa e ofensa física. Sentença de improcedência mantida em sede recursal. Apelação interposta por Geovany Pulguio de Oliveira com alegações de retroatividade da Lei Municipal n.º 2.747/2021, desproporcionalidade da sanção de demissão, ausência de lesão ao patrimônio público e possibilidade de aplicação de pena mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça na fase recursal; (ii) estabelecer se a Lei Municipal n.º 2.747/2021 retroage para alcançar PAD em curso; (iii) determinar se a prática de crimes sexuais contra servidores subordinados configura ato de improbidade administrativa; (iv) verificar se a sanção de demissão aplicada foi proporcional e legalmente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida na fase recursal, nos termos do art. 99 do CPC, desde que comprovada a hipossuficiência, sendo seus efeitos “ex nunc”, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A Lei Municipal n.º 2.747/2021, por conter normas de natureza mista (material e processual), não retroage para alcançar PAD instaurado e em curso sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio do “tempus regit actum” e à segurança jurídica. 5. A retroatividade da norma administrativa mais benéfica não se presume e somente é admitida mediante previsão legal expressa, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 6. A prática de condutas de natureza sexual no ambiente funcional por servidor investido em função de chefia, direcionadas a subordinados, atinge diretamente os princípios da moralidade, da dignidade da pessoa humana e da probidade administrativa, caracterizando ato ímprobo. 7. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do PAD, limitando-se ao controle da legalidade do procedimento e da sanção aplicada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, ilegalidade ou vício formal — o que não se verifica no presente caso. 8. A pena de demissão encontra respaldo legal no art. 94 da Lei Municipal n.º 1.380/2007 e deve ser aplicada de forma vinculada quando configuradas as hipóteses legais, não havendo margem para a escolha de penalidade mais branda pela autoridade administrativa. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório impede a anulação do PAD por suposto vício procedimental. 10. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal é devida, conforme art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça pode ser concedida na fase recursal, produzindo efeitos “ex nunc”, desde que demonstrada a hipossuficiência. 2. A Lei Municipal n.º 2.747/2021 não retroage para alcançar Processo Administrativo Disciplinar iniciado sob a vigência da Lei n.º 1.380/2007. 3. Condutas de natureza sexual praticadas por servidor em função de chefia contra subordinados configuram ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios que regem a Administração Pública. 4. O controle jurisdicional do PAD limita-se à legalidade do procedimento e da penalidade, sendo vedada a reanálise do mérito administrativo. 5. A pena de demissão deve ser aplicada de forma vinculada quando presentes as hipóteses legais previstas na norma de regência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, XL; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º e 11, e 99; Lei n.º 8.112/1990, art. 132; Lei Municipal n.º 1.380/2007, arts. 90 e 94. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199, Repercussão Geral); STJ, Súmula 665; STJ, MS 20.908/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.10.2017; STJ, AgInt no REsp 2.048.922/DF, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2020.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7019426-18.2022.8.22.0001 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Constrangimento ilegal, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: E. T. D. S. ADVOGADOS DO REU: AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917 DECISÃO Inconformado, em parte, com a sentença prolatada que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado 3º SGT PM E. T. D. S. (ID 122009635), o Ministério Público interpôs recurso de apelação com fulcro no artigo 526, alínea 'a', do CPPM e/ou 593, I, do CPP, requerendo vista dos autos para oferecimento de suas razões (ID 122325912). A intimação foi feita via sistema (PJe), constando na aba expedientes a data limite prevista para manifestação 23/06/2025. O recurso foi interposto em 22/06/2025 portanto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias nos termos do art. 529 do CPPM. RECEBO A APELAÇÃO do Ministério Público, uma vez que esta é tempestiva. Promova-se vista ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias para oferecimento das razões do apelo ministerial nos termos do art. 531 do CPPM. Sucessivamente, abra-se vista ao apelado pelo mesmo prazo para que apresente as contrarrazões. Juntada as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publicado em Gabinete para ciência da Defesa quanto à interposição de recurso. À CPE, determino: 1. Cumpra-se o item 4 do ID 122009635 uma vez que até o momento não houve seu cumprimento; 2. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE) para oferecimento das razões do apelo ministerial nos termos do art. 531 do CPPM (prazo 10 dias); 3. Apresentada as razões do apelo ministerial, intime-se a Defesa para oferecimento das contrarrazões do apelo ministerial nos termos do art. 531 do CPPM (prazo 10 dias); 4. Com razões e contrarrazões, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Porto Velho/RO, terça-feira, 22 de julho de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2770216/RO (2024/0390664-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WILSON PAULINO DIAS AGRAVANTE : FERNANDO FELIX DE LIMA ADVOGADOS : NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO003883 MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO004312 HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO009730 AGENOR CERQUEIRA NETO - RO012285 JULIANE MUNIZ MIRANDA DE LUCENA LIMA - RO001297 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA CORRÉU : JOWANDREO DA SILVA PAIXAO Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2770216/RO (2024/0390664-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WILSON PAULINO DIAS AGRAVANTE : FERNANDO FELIX DE LIMA ADVOGADOS : NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO003883 MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO004312 HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO009730 AGENOR CERQUEIRA NETO - RO012285 JULIANE MUNIZ MIRANDA DE LUCENA LIMA - RO001297 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA CORRÉU : JOWANDREO DA SILVA PAIXAO Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RE no AgRg no AREsp 2770216/RO (2024/0390664-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : WILSON PAULINO DIAS RECORRENTE : FERNANDO FELIX DE LIMA ADVOGADOS : NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO003883 MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO004312 HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO009730 AGENOR CERQUEIRA NETO - RO012285 JULIANE MUNIZ MIRANDA DE LUCENA LIMA - RO001297 RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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