Monyk Angelica Da Silva

Monyk Angelica Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 012287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monyk Angelica Da Silva possui 121 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJMS, TRF1, TJRO, TJMT, TJSP, TJAM
Nome: MONYK ANGELICA DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7002131-61.2024.8.22.0012 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MARCOS MARCIANO FERREIRA Advogado(a): ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960A, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287A Recorrido(a): MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 14/02/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação cominatória para implementação de progressão funcional, movida contra o Município de Colorado do Oeste. O Autor sustenta ter direito à progressão funcional vertical prevista na Lei Complementar Municipal nº 041/2008, com redação dada pela LCM nº 103/2022, a qual prevê aumento de 12% no vencimento básico a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício. Alega ter tomado posse em 23/12/2008 e que, completada a década, a Administração permaneceu omissa, razão pela qual requer a implementação da progressão e o pagamento dos valores retroativos. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia decorre da correta interpretação da Lei Complementar Municipal nº 041/2008, com redação da LCM nº 103/2022, especialmente quanto à progressão vertical prevista em seu art. 9º, § 5º: “A progressão vertical dar-se-á a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, mediante avaliação de desempenho, ficando a devida razão no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme consta nas Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo VII da referida Lei.” Cumpre esclarecer que não houve pedido de implantação, reajuste ou pagamento retroativo referente à progressão horizontal, a pretensão do Autor paira tão somente acerca da progressão funcional vertical, com fundamento no dispositivo citado. No que se trata da progressão vertical, a sentença está em consonância com a defesa da Câmara Municipal, entendendo que os valores correspondentes já estariam refletidos na atual tabela remuneratória, não sendo possível nova incidência sob pena de duplicidade de pagamento. Com efeito, aplica-se ao Autor o Grupo de Vencimento “A” - Nível Básico e Fundamental, constante no Anexo VII, da Lei Complementar Municipal nº 113/2023 (ID 27020210, pg. 4), em razão do seu cargo de Vigia. Assim, como o Autor tomou posse no cargo em 23/12/2008, a sua progressão do nível 5 para o 6, contemplou o percentual de 12% da progressão vertical (R$ 2.020,70 + 12% = R$ 2.263,18), sendo o valor efetivamente pago no início de janeiro/2023, quando entrou em vigor a LCM 103/2022. Portanto, esse entendimento deve ser mantido. Quanto ao pagamento de retroativos pleiteado, o Autor tomou posse no serviço público em 23/12/2008, sendo que a legislação à época não previa a referida vantagem pessoal e o dispositivo legal acima mencionado (LCM nº 103/2022) somente entrou em vigor na data de 01/01/2023. Assim, não há que se falar em aplicação retroativa do dispositivo legal, o qual produzirá seus efeitos a partir da data da sua vigência, de maneira que não há atuação equivocada ou de inércia do ente público. Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na origem, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 041/2008 C/C LCM Nº 103/2022. PERCENTUAL DE 12% A CADA 10 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO CORRETA NA NOVA TABELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação de progressão funcional vertical, cumulada com pagamento de valores retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 041/2008, com redação dada pela LCM nº 103/2022, formulado por servidor público municipal ocupante do cargo de Vigia, com ingresso em 23/12/2008. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o servidor faz jus à progressão funcional vertical prevista na legislação municipal e (ii) se é cabível o pagamento dos valores retroativos a contar da data em que completou 10 anos de efetivo exercício. 3. A progressão vertical prevista no art. 9º, § 5º, da LCM nº 041/2008, com redação da LCM nº 103/2022, foi devidamente implementada na nova tabela de vencimentos vigente a partir de 01/01/2023, contemplando o percentual de 12% sobre o vencimento básico. 4. A legislação que instituiu a progressão vertical produziu efeitos apenas a partir de sua vigência, não sendo possível atribuir efeitos retroativos, especialmente porque o ordenamento jurídico veda a retroatividade de normas que criem vantagens funcionais não previstas anteriormente. 5. Inexistência de omissão ou inércia da Administração, uma vez que a progressão foi aplicada corretamente nos termos da legislação vigente. 6. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional vertical prevista na LCM nº 041/2008, com redação da LCM nº 103/2022, aplica-se a partir de sua vigência, não sendo cabível sua incidência retroativa a período anterior a 01/01/2023. 2. Implementada a progressão na nova tabela remuneratória, não subsiste direito à cobrança de valores retroativos sob o mesmo título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 7000788-93.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ENOQUE MENDES DA FONSECA, RUA CEARÁ 4133, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ENOQUE MENDES DA FONSECA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o autor, ser consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 6.367,80, referente ao contrato n. 000715942320221, decorrente de recuperação de consumo, sendo que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes. Nos autos de n. 7000662-14.2023.8.22.0012 houve sentença de mérito, reconhecendo a nulidade da cobrança, bem como houve condenação em danos morais. Após a prolação da sentença, a empresa requerida interpôs recurso, que foi parcialmente provido, a Turma Recursal decidiu pela desconstituição dos danos morais, uma vez que o autor não apresentou documento hábil a comprovar suas alegações, não se tratando de documento oficial. Disse ainda que, quando da tramitação da ação anterior, não conseguiu obter o documento oficial do SERASA comprovando a negativação. Por fim, agora munido do documento oficial, sendo um prova nova, requer a condenação da empresa requerida em danos morais equivalente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar a preliminar suscitada em contestação (litispendência e/ou conexão) uma vez que se confunde com o mérito. Passo à análise do mérito. O ordenamento jurídico brasileiro, ao assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, consagra o princípio da coisa julgada (Art. 502 do CPC), pelo qual a decisão judicial transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não podendo ser rediscutida pelas mesmas partes ou por terceiros, salvo por meio de ações específicas, como a ação rescisória. Portanto, constata-se que a decisão judicial que desconstituiu os danos morais transitou em julgado em 03 de outubro de 2024 (7000662-14.2023.8.22.0012 - Certidão ao ID 111967906, estando acobertada pela coisa julgada material. Em que pese a alegação do autor de que, à época do processo anterior, não conseguiu obter a prova, o princípio da estabilidade das decisões judiciais impede a rediscussão de questões já decididas em ação própria e transitada em julgado. A rediscussão de questões já decididas em processo judicial, após o trânsito em julgado, somente é possível mediante a propositura de ação rescisória, o que não se aplica ao caso concreto (Art. 966 do CPC). A a nova ação interposta pelo autor visa reformar a sentença já transitada em julgado, no intuito de se valer do que preceitua o artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, conforme se vê: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Portanto, a ação rescisória seria o instrumento processual adequado para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado que contenham (Arts 966 a 975 do CPC). Nesse sentido é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, TENDO POR PROPÓSITO DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (HÁ MAIS DE NOVE ANOS), NA PARTE EM QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIRTUDE DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, TENDO COMO CAUSA DE PEDIR A ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FUNDOU-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA (DECLARAÇÃO DE DIRETOR DE HOSPITAL QUE NÃO TRADUZIU COM EXATIDÃO OS GANHOS VERDADEIRAMENTE AUFERIDOS À ÉPOCA), A REDUNDAR EM VALORES MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA A SENTENÇA EXTINTIVA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER, EM RAZÃO DOS VALORES CONSIDERADOS VULTOSOS, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 5. No particular, contudo, não se pode deixar de reconhecer que a causa de pedir veiculada na subjacente ação anulatória tratou de matéria própria, unicamente, de ação rescisória, a qual sugere, a toda evidência, a ocorrência de "erro de fato" ou de "prova nova". Logo, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou. [...]8.1 In casu, não bastasse a impropriedade da via eleita, na medida em que a causa de pedir centrada em "prova nova" ou em "erro de fato" é própria, unicamente, de ação rescisória, a ser ventilada em prazo decadencial, no caso, há muito transcorrido, sobre a questão aventada, o voto vencido o único que chegou a se debruçar sobre o ponto deixou assente, inclusive, a fragilidade da aludida prova nova, já que o autor da declaração citada no título judicial, quanto à remuneração da então demandante, reafirmou o conteúdo daquela, em anterior ação promovida pela empresa de Transportes Rodoviários Takigawa Ltda, tendo por propósito a revisão ou exoneração da pensão alimentar em comento. 9. Recurso provido, para restaurar a sentença extintiva do processo, ante a impropriedade da via processual eleita.(STJ - REsp: 1782867 MS 2018/0316133-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019). Grifei. Nesse contexto, constata-se a presença de causa impeditiva ao prosseguimento da presente ação, diante da configuração da coisa julgada material e da inadequação da via eleita pelo autor. Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, IV e V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita e em razão da coisa julgada material. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto dentro do prazo 10 (dez) dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação. Ressalte-se, de outro norte, que o início dos 15 (quinze) dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5). Se por meio de depósito judicial ou de outro modo (transferência bancária, por exemplo) satisfizer o devedor espontaneamente a obrigação, expeça-se, sendo a hipótese, o respectivo alvará, e intime-se (prazo de 10 dias) a parte beneficiária para levantamento e prestação de contas. Caso contrário e, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 (três) dias), a possibilitar a efetivação de protesto, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG. Oportunamente, arquive-se. Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Colorado do Oeste- RO, 29 de julho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001417-04.2024.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO CARLOS GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Colorado do Oeste/RO, 29 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste 7000473-65.2025.8.22.0012- Licença Prêmio REQUERENTE: IZAEL PEREIRA MOTA, CPF nº 39011976215 ADVOGADOS DO REQUERENTE: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: KHERSON MACIEL GOMES SOARES, OAB nº RO7139, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. De início consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado ao considerar que trata de matéria de direito e que as provas carreadas nos autos são suficientes e satisfatórias, possível e recomendado o julgamento do feito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e a Lei nº 1.638/2006 (regimento estatutário). A controvérsia incide acerca de inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo de licença prêmio convertida em pecúnia O requerente ocupa o cargo de Contador, lotado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No mês de dezembro/2023 o Estado realizou o pagamento de uma licença prêmio convertida em pecúnia e a requerente questiona a base de cálculo utilizada, a qual não observou o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde. Pois bem. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (LC 68/1992): Art. 123. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Ainda, proferiu a Primeira Turma do STJ: RELATÓRIO: (...) 2. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão da Corte de origem, asseverando que nem no acórdão que julgou a apelação nem no acórdão dos embargos de declaração foi levado em conta o quanto disposto no art. 20, parágrafo único, letra b da Lei Distrital n. 786/94, que não admite a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração. Tudo isso nada obstante o esforço ingente do ente público no sentido de obter a apreciação da matéria em questão, relevante para o correto deslinde do feito (fls. 158). (…) EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Recentemente, o TJRO enfrentou a questão discutida nesses autos, assentando o entendimento de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integram o conceito de remuneração do servidor e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO . AUXÍLIOS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A decisão guerreada revela-se acertada, tendo em vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pago em dinheiro (Nesse sentido: AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023, AgInt no REsp n. 1.808 .938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1 .583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016). Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Recurso improvido . Sentença meritória mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025871-81.2024.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 23/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70258718120248220001, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 23/10/2024) Tal entendimento reflete a previsão legal contida no art. 123 da LC nº 68/92, que prevê que o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. Portanto, o pedido é procedente. Por fim, é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar as diferenças devidas referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde sobre a licença prêmio a que faz jus o requerente. O valor correto será apurado em sede de cumprimento de sentença. Para a atualização dos valores devidos deverá ser observado que a partir do vencimento da cada parcela até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). Após 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Colorado do Oeste/RO, 29 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste 7000473-65.2025.8.22.0012- Licença Prêmio REQUERENTE: IZAEL PEREIRA MOTA, CPF nº 39011976215 ADVOGADOS DO REQUERENTE: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: KHERSON MACIEL GOMES SOARES, OAB nº RO7139, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. De início consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado ao considerar que trata de matéria de direito e que as provas carreadas nos autos são suficientes e satisfatórias, possível e recomendado o julgamento do feito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e a Lei nº 1.638/2006 (regimento estatutário). A controvérsia incide acerca de inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo de licença prêmio convertida em pecúnia O requerente ocupa o cargo de Contador, lotado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No mês de dezembro/2023 o Estado realizou o pagamento de uma licença prêmio convertida em pecúnia e a requerente questiona a base de cálculo utilizada, a qual não observou o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde. Pois bem. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (LC 68/1992): Art. 123. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Ainda, proferiu a Primeira Turma do STJ: RELATÓRIO: (...) 2. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão da Corte de origem, asseverando que nem no acórdão que julgou a apelação nem no acórdão dos embargos de declaração foi levado em conta o quanto disposto no art. 20, parágrafo único, letra b da Lei Distrital n. 786/94, que não admite a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração. Tudo isso nada obstante o esforço ingente do ente público no sentido de obter a apreciação da matéria em questão, relevante para o correto deslinde do feito (fls. 158). (…) EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Recentemente, o TJRO enfrentou a questão discutida nesses autos, assentando o entendimento de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integram o conceito de remuneração do servidor e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO . AUXÍLIOS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A decisão guerreada revela-se acertada, tendo em vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pago em dinheiro (Nesse sentido: AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023, AgInt no REsp n. 1.808 .938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1 .583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016). Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Recurso improvido . Sentença meritória mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025871-81.2024.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 23/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70258718120248220001, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 23/10/2024) Tal entendimento reflete a previsão legal contida no art. 123 da LC nº 68/92, que prevê que o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. Portanto, o pedido é procedente. Por fim, é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar as diferenças devidas referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde sobre a licença prêmio a que faz jus o requerente. O valor correto será apurado em sede de cumprimento de sentença. Para a atualização dos valores devidos deverá ser observado que a partir do vencimento da cada parcela até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). Após 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Colorado do Oeste/RO, 29 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008643-59.2025.8.11.0037 Embargos de Terceiro Requerente: Luiz Antonio Martignago Requerido: Sérgio Ramos Vistos etc. Intime-se a parte autora para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 7000724-20.2024.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTES: V. V. M., AVENIDA RIO NEGRO 4876 JORGE TEIXEIRA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, P. V. V. C., AVENIDA RIO NEGRO 4876 JORGE TEIXEIRA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960 REQUERIDOS: M. D. C. D. O., AVENIDA PAULO ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, E. D. R. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Antes de analisar o novo pedido de sequestro, determino a intimação do Estado de Rondônia, via DJE, para que providencie o fornecimento dos medicamentos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro. 2 - No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar nos autos, no mínimo, 03 (três) orçamentos de empresas distintas atuantes na região, contendo, obrigatoriamente, os respectivos dados bancários (banco, agência, conta e titularidade), a fim de viabilizar, em caso de descumprimento da determinação judicial, o sequestro e a posterior transferência dos valores necessários ao cumprimento da obrigação. 3 - Com a manifestação do Estado de Rondônia ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos na pasta "decisão urgente" para análise do pedido. Colorado do Oeste- RO, 28 de julho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou