Ana Clara Silva Folador

Ana Clara Silva Folador

Número da OAB: OAB/RO 012308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Clara Silva Folador possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, TJGO, TJMT, TJMG, TJMS, TJAM, TJRO, TJSC
Nome: ANA CLARA SILVA FOLADOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MONITóRIA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Fabiana Rodrigues de Oliveira (OAB 12308/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO), FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 441/AM) Processo 0623822-90.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Amazonas Energia S/A - Requerido: Neneido Rangel dos Santos - Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do despacho de fls. 309/310. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5023613-79.2024.8.24.0033/SC AUTOR : AUTO POSTO CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO (OAB RO006125) ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA FOLADOR (OAB RO012308) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, complementando as informações, sob pena de devolução da deprecata.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005594-24.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Cavalheiro Logistics Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória nº 1003890-47.2025.8.11.0041 indeferiu a liminar, que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1147908-1. Sustenta que, em 1º de junho de 2021, no exercício de suas atividades de transporte rodoviário de carga, teve lavrado contra si o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1147908-1, em razão de ter deixado de apresentar documento fiscal no momento do transporte das mercadorias. Pontua que, no momento da autuação, o Sr. Wagner Adalberto Gomes, motorista da Agravante, apresentou ao Agente Fiscal o CRLV do veículo transportado, datado de 26/05/2021, juntamente com a NF-e nº 2391331, comprovando que o veículo se tratava de um caminhão trator próprio, desengatado e devidamente documentado antes mesmo da lavratura do TAD. As fotografias tiradas pelo próprio fiscal evidenciam que o caminhão trator estava desengatado, sem carreta e sem carga, apenas transitando pelo Estado de Mato Grosso com destino à base da Autora, localizada em Rondônia/Acre. Esclarece que, não foi constatada nenhuma irregularidade na documentação fiscal apresentada pelo motorista da Agravante. A infração foi imputada unicamente pela ausência de registro de passagem no sistema da Secretaria da Fazenda e pela falta de aposição do carimbo Defende que a probabilidade do seu direito está demonstrada, porquanto os documentos apresentados demonstram de forma clara e inequívoca os fatos alegados pela Autora, especialmente a regularidade da documentação fiscal e que a nota fiscal eletrônica (NF-e) que gerou seus efeitos a partir do momento de sua disponibilização pelo DETRAN/AC, ou seja, quando do primeiro emplacamento, a Portaria nº 160/2021 prevê a dispensa da aposição de carimbo físico. Assevera, também, a existência do perigo de dano que já foi reconhecido, uma vez que a manutenção do TAD acarretará a inscrição em dívida ativa e gerará graves consequências econômicas. Dessa forma, requer a concessão da liminar para suspender da exigibilidade do crédito tributário decorrente do TAD n. 1147908-1 Ao final, o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. O pedido de liminar foi indeferido, todavia apresentado agravo interno, a decisão foi reconsiderada para conceder o efeito ativo pretendido e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1147908-1, devendo o Juízo de Primeiro Grau tomar por termo a garantia apresentada. As contrarrazões foram apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça aduziu a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular n. 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Extrai-se dos autos que a Recorrente impetrou o mandado de segurança de origem, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1147908-1. A liminar foi indeferida, ensejando a interposição do presente recurso. Analisando o Termo de Apreensão e Depósito acostado no id. 270773895, lavrado em 1º-6-2021, verifica-se que a Agravante foi autuada devido à falta de apresentação da documentação fiscal na entrada do estado de Mato Grosso. Veja-se: (...) Após análise da documentação fiscal foi constatado a não apresentação dos documentos fiscais espontaneamente para registro de passagem no sistema fazendário da Unidade Operativa de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitou a mercadoria, conforme determina o artigo 17, inciso XIV da Lei 7.098/98 c/c o artigo 15-A da Portaria 87/2005. DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PENALIDADE: INFRAÇÃO: Art. 17, inc. XIV da Lei 7.098/1998. PENALIDADE: Artigo 47-E, inciso III, alínea "j", item 2 da Lei Estadual nº 7098/1998. DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO: 10% do valor da operação. [Destaquei] A autuação fundamenta-se no descumprimento do art. 17, inciso XIV, da Lei Estadual n. 7.098/1998, que impõe ao contribuinte a obrigação de apresentar os documentos fiscais nas unidades operativas da SEFAZ para a devida aposição de carimbo. Contudo, com o advento da Portaria n. 358/2011/SEFAZ-MT, houve substancial modificação na operacionalização dessa obrigação, especialmente no que tange às mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da referida portaria: § 2º - Na hipótese de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o registro eletrônico de passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. Tal disposição normativa é clara ao dispensar, em caráter geral, a aposição de carimbo físico no DANFE, desde que a operação esteja regularmente acobertada por NF-e e registrada eletronicamente no sistema da SEFAZ. No caso em análise, a documentação fiscal apresentada refere-se integralmente a notas fiscais eletrônicas, consoante se extrai do TAD ora discutido. Sendo assim, em princípio, resta demonstrada a probabilidade do direito da Recorrente, visto que, exigir o cumprimento físico de um requisito formal expressamente dispensado pela normativa interna da SEFAZ-MT representa flagrante ilegalidade e violação ao princípio da legalidade estrita no direito tributário. Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL FÍSICA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DISPENSA PREVISTA NA PORTARIA N. 358/2011/SEFAZ-MT – AUTUAÇÃO DESCABIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A Portaria nº 358/2011 da SEFAZ, em seus §§ 2º e 3º regulamenta que, em caso de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, é desnecessária a aposição de carimbo físico no correspondente documento, bastando à consulta no site eletrônico da SEFAZ”. (N.U 0003476-35.2015.8.11.0003, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021). (N.U 1021287-78.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/09/2023, Publicado no DJE 02/10/2023). [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – NULIDADE DE TAD – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA APOSIÇÃO DO CARIMBO NAS NF-e – ART. 17, III E XIV, DA LEI Nº 7.098/98 – DESNECESSIDADE POR SE TRATAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 3º DA PORTARIA 358/2011 DA SEFAZ/MT – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A Portaria nº 358/2011 da SEFAZ, em seus §§ 2º e 3º regulamenta que, em caso de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, é desnecessária a aposição de carimbo físico no correspondente documento, bastando a consulta no site eletrônico da SEFAZ.” (TJ-MT 00034763520158110003 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2021) 2. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 0015870-11.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 16/07/2022). [Destaquei] O perigo de dano também está demonstrado, diante da iminência da cobrança do tributo. Além disso, a Agravante ofereceu em garantia um caminhão trator de sua propriedade, de placa NXT8863, avaliado em R$ 283.048,00 (duzentos e oitenta e três mil, quarenta e oito reais), a fim de viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do TAD n. 1147908-1. Ante o exposto, em aplicação analógica da Súmula n. 568 do STJ, ante as reiteradas decisões proferidas pelo STJ e por este Sodalício, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, apenas para confirmar a decisão proferida no Id. 288174354. Se transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5118438-75.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas postais e informar o atual endereço completo da parte executada no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais.   Goiânia, datado eletronicamente. Daniela Cristina Coelho Rodrigues Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: André Coelho Junqueira (OAB 6485/RO), Ana Clara Silva Folador (OAB 12308/RO), LILIANE ROBERTA MACHADO (OAB 14984/RO) Processo 0801361-97.2025.8.12.0045 - Guarda de Família - Reqte: P. H. B. - "I- Defiro o pedido de f. 160/161. II- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a participação da audiência de mediação através de videoconferência, devendo acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 1ª Vara Cível de Sidrolândia. III- Aguarde-se a realização da audiência designada, após cumpra-se o item III e seguintes da decisão de f. 157/158. Às providências.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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