Kamila Nauana Da Silva Beltrame
Kamila Nauana Da Silva Beltrame
Número da OAB:
OAB/RO 012313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamila Nauana Da Silva Beltrame possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJRO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJRO
Nome:
KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003787-05.2025.8.26.0047 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 7010785-65.2023.8.22.0014 - JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA-RO.) - W.G.S. - Vistos. Trata-se de carta precatória para citação em ação de investigação de paternidade. Em razão de tal matéria, este juízo se mostra incompetente para processamento da presente. Assim, declino da competência e determino a remessa ao cartório distribuidor para redistribuição à Vara da Família e Sucessões da Comarca de Assis. Int. - ADV: KAMILA BELTRAME (OAB 12313/RO)
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012552-41.2023.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PCN BONADEU - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ARMANDO KREFTA - RO321-B, KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME - RO12313 EXECUTADO: JEAN MARCOS JUSSIANI INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Considerando que o endereço apresentado no id 101228557, página 16 e 17, é do Fórum de Comodoro/MT; Considerando que o executado foi citado diretamente no balcão. Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como informar o endereço completo para o cumprimento do Despacho de id 120545781.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE VILHENA Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, e-mail: vha2criminal@tjro.jus.br, Telefone e WhatsApp: (69)3316-3626. 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7014460-02.2024.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Ameaça Autor: P. -. V. -. D. E. N. A. À. M. E. P. À. C. E. A. -. D. Réu(s): A. R. D. N. ADVOGADOS DO FLAGRANTEADO: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B, KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME, OAB nº RO12313 DECISÃO Vistos. Foi oferecida denúncia em face de A. R. D. N., pelos crimes dos artigos 129, § 13; e 147 §§ 1° e 2°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06 (ID 115534868). Recebida a denúncia e realizada a citação, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública e não arrolou testemunhas (ID 118766960). Foi designada audiência de instrução para o dia 03/06/2025 (ID 119167012). No dia 16/05/2025, o acusado constituiu advogada particular (ID 120790732) e, em 21/05/2025 (ID 121012050), indicou testemunhas em carácter de imprescindibilidade, quais sejam, TÂNIA MARIA DA SILVA AIKANÃ e TIAGO DA SILVA COSTA (ID 121012050). O momento oportuno para apresentação de rol de testemunhas é por ocasião da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Todavia, em casos excepcionais, é possível deferir o pedido de apresentação de rol em momento posterior, quando o acusado não teve contato com a Defensoria Pública, podendo apresentar até 10 dias antes da audiência, a fim de viabilizar a abertura de vista ao Ministério Público para análise, observando, assim, o contraditório: [...] A Defensoria Pública, quando da apresentação de resposta à acusação, postulou que o rol fosse apresentado em momento posterior. Tal disposição não é incomum, visto que a instituição, diferentemente do que ocorre quando há contratação de advogado constituído, não dispõe de estrutura suficiente a garantir, em todas as hipóteses em que nomeada, a entrevista com o assistido antes da manifestação nos autos. Demais disso, o membro da Defensoria Pública acumula as atribuições de duas comarcas. Assim, ainda que extemporâneo, o recebimento do rol de testemunhas, consideradas as circunstâncias concretas, alinha-se com a garantia da ampla defesa. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. LIMINAR RATIFICADA. (TJRS; HC 0022927-52.2020.8.21.7000; Proc 70083845685; São Borja; Quinta Câmara Criminal; Rela Desa Lizete Andreis Sebben; Julg. 22/04/2020; DJERS 29/04/2020). No presente caso, não há informação de que o acusado teve contato com a Defensoria Pública antes da resposta à acusação. Isso posto, ao Ministério Público, com urgência. Não havendo objeção por parte do Ministério Público, desde já, defiro o pedido, cabendo à Defesa comunicar as testemunhas, ou seja, não haverá intimação pelo Juízo. Havendo objeção, postergo eventual reanálise por ocasião da audiência de instrução. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Vilhena, quinta-feira, 22 de maio de 2025. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE VILHENA Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, e-mail: vha2criminal@tjro.jus.br, Telefone e WhatsApp: (69)3316-3626. 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7014460-02.2024.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Ameaça Autor: P. -. V. -. D. E. N. A. À. M. E. P. À. C. E. A. -. D. Réu(s): A. R. D. N. ADVOGADOS DO FLAGRANTEADO: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B, KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME, OAB nº RO12313 DECISÃO Vistos. Foi oferecida denúncia em face de A. R. D. N., pelos crimes dos artigos 129, § 13; e 147 §§ 1° e 2°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06 (ID 115534868). Recebida a denúncia e realizada a citação, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública e não arrolou testemunhas (ID 118766960). Foi designada audiência de instrução para o dia 03/06/2025 (ID 119167012). No dia 16/05/2025, o acusado constituiu advogada particular (ID 120790732) e, em 21/05/2025 (ID 121012050), indicou testemunhas em carácter de imprescindibilidade, quais sejam, TÂNIA MARIA DA SILVA AIKANÃ e TIAGO DA SILVA COSTA (ID 121012050). O momento oportuno para apresentação de rol de testemunhas é por ocasião da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Todavia, em casos excepcionais, é possível deferir o pedido de apresentação de rol em momento posterior, quando o acusado não teve contato com a Defensoria Pública, podendo apresentar até 10 dias antes da audiência, a fim de viabilizar a abertura de vista ao Ministério Público para análise, observando, assim, o contraditório: [...] A Defensoria Pública, quando da apresentação de resposta à acusação, postulou que o rol fosse apresentado em momento posterior. Tal disposição não é incomum, visto que a instituição, diferentemente do que ocorre quando há contratação de advogado constituído, não dispõe de estrutura suficiente a garantir, em todas as hipóteses em que nomeada, a entrevista com o assistido antes da manifestação nos autos. Demais disso, o membro da Defensoria Pública acumula as atribuições de duas comarcas. Assim, ainda que extemporâneo, o recebimento do rol de testemunhas, consideradas as circunstâncias concretas, alinha-se com a garantia da ampla defesa. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. LIMINAR RATIFICADA. (TJRS; HC 0022927-52.2020.8.21.7000; Proc 70083845685; São Borja; Quinta Câmara Criminal; Rela Desa Lizete Andreis Sebben; Julg. 22/04/2020; DJERS 29/04/2020). No presente caso, não há informação de que o acusado teve contato com a Defensoria Pública antes da resposta à acusação. Isso posto, ao Ministério Público, com urgência. Não havendo objeção por parte do Ministério Público, desde já, defiro o pedido, cabendo à Defesa comunicar as testemunhas, ou seja, não haverá intimação pelo Juízo. Havendo objeção, postergo eventual reanálise por ocasião da audiência de instrução. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Vilhena, quinta-feira, 22 de maio de 2025. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001134-72.2024.8.22.0014 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: GERALDO APARECIDO CALISTO ADVOGADOS: KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME, OAB Nº RO12313A, ARMANDO KREFTA, OAB Nº RO321A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2024 09:42 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com danos morais. Sentença: Julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a prescrição da ação punitiva decorrente da suposta infração 10b 0298854, de 2014, objeto deste processo, assim como condenar o DETRAN/RO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Razões do recurso - Requerida: Sustenta a ausência de comprovação de irregularidade no processo de suspensão da carteira de habilitação do recorrido. Afirma que houve interrupção do prazo prescricional. Pretende a reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade do processo administrativo. Contrarrazões: Pugna a manutenção da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na validade da notificação do processo administrativo e na ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva. O DETRAN/RO argumenta que o autor possuía ciência do auto de infração nº 10B0298864, uma vez que assinou o termo de recebimento de CNH onde constava a instauração de procedimento administrativo. No caso em questão, todavia, resta evidente que o recorrente tinha conhecimento do endereço atualizado, fornecido pela parte autora em 23/12/2014, conforme documentos anexados no processo administrativo (ID 23989195 - Pje- 2ºG), como sendo Av. Marechal Rondon, 1478, Ouro Preto d’Oeste/RO. As notificações acerca da instauração do processo administrativo e sobre a penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - foram enviadas para endereço desatualizado (Rua Pioneiros, 1426, Cacoal/RO). Destarte, o DETRAN/RO não conseguiu comprovar que o endereço para o qual enviou a notificação era o último endereço válido do recorrido, razão pela qual o prazo prescricional não foi interrompido pela notificação irregular e a pretensão punitiva estava prescrita. A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, em seu artigo 5º, assegura o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. A não notificação no endereço correto e atualizado, como evidenciado nos autos, fere esse direito do recorrido. A prescrição da pretensão punitiva, de acordo com a Resolução 182/2005 do CONTRAN, era de 5 anos a partir da data da infração (20.12.2014). Como não houve notificação válida, o prazo não foi interrompido, e a pretensão punitiva prescreveu em 20.12.2019. A notificação por edital foi realizada apenas em janeiro de 2022, quando já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Não obstante, quanto aos danos morais arbitrados pelo juízo de origem, entendo que o autor não demonstrou nos autos comprovação de que sofreu, de fato, prejuízos ao atributo de sua personalidade capaz de configurar o pleito indenizatório. Não há prova de que o auto de infração e a penalidade administrativa resultaram em demissão de seu emprego como motorista ou ainda que ocasionaram abalos psíquicos suficientes para justificar a condenação da autarquia recorrente ao pagamento da indenização requerida. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, alterando a sentença de origem para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterada nos demais termos. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR E PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Nacional de Trânsito contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em razão da notificação irregular do processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em (i) determinar a validade da notificação do processo administrativo enviada para endereço desatualizado e (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. A notificação enviada ao endereço desatualizado não interrompeu o prazo prescricional, uma vez que o recorrido tinha atualizado seu endereço, tornando a notificação irregular. 4. Constatada a irregularidade na notificação e considerando o prazo prescricional de 5 anos a partir da data da infração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A notificação de processo administrativo enviada para endereço desatualizado do infrator não interrompe o prazo prescricional, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, art. 5º; Resolução 182/2005 do CONTRAN. Jurisprudência relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de maio de 2025 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAMILA BELTRAME (OAB 12313/RO) Processo 1003787-05.2025.8.26.0047 - Carta Precatória Cível - Reqte: W. G. dos S. - "
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7005696-90.2025.8.22.0014 Monitória AUTOR: PCN BONADEU - ME ADVOGADO DO AUTOR: KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME, OAB nº RO12313 REU: EDSON VALERIO DE OLIVEIRA, GLEBA CORUMBIARA, ESTRADA ANTIGA DE COLORADO, ESTRADA ANTIGA DE COLORADO LINHA 155 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 8.944,83 DESPACHO Comprove o autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, atentando-se que o valor das custas a ser recolhido é de 2% do valor da causa. Não havendo pagamento das custas, venham os autos concluso. Comprovado o recolhimento, prossiga-se o feito conforme as determinações que se seguem. O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Deixo de designar audiência pela manifestação expressa do Requerente nesse sentindo. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC. Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias. No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena - RO, 21 de maio de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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