Naiane Santana Malta
Naiane Santana Malta
Número da OAB:
OAB/RO 012318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naiane Santana Malta possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT14, TRT23, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT14, TRT23, TJRO, TJDFT
Nome:
NAIANE SANTANA MALTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena PROCESSO Nº: 7000150-88.2024.8.22.0014 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REU: CLAUDIA REZENDE GONCALVES, WR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA ADVOGADOS DOS REU: NAIANE SANTANA MALTA, OAB nº RO12318, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena Sicredi Univales MT em face de Claudia Rezende Gonçalves e WR Transporte Rodoviário de CArga Ltda. A demandante alega, em síntese, que as requeridas celebraram contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado Canais Sicredi, dando origem à dívida no valor de R$ 23.344,42, tendo também adquirido junto a sua conta um cartão Sicredi Visa Empresarial, no qual fora adquirido no ato da abertura da conta junto à cooperativa. Esclareceu que as requeridas fizeram uso do limite do cartão, contudo deixou de efetuar o pagamento da integralidade da fatura que venceu em 18/08/2023, ficando assim um saldo devedor no valor de R$ 15.325,89. Custas iniciais recolhidas. As requeridas foram devidamente citadas, opuseram embargos. Foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva de Claudia Rezende Gonçalves. Foi deferida a gratuidade judiciária aos embargantes. No mérito a embargante Claudia Rezende Gonçalves afirmou que a quantia cobrada pelo banco embargado está exagerado, não existe uma planilha com a descrição detalhada da dívida, não há um extrato de demonstrativo com a evolução dos juros e correção, onde ficaria demonstrada a abusividade dos juros cobrados. Disse que a parte embargante não comprovou nos autos o saldo devedor. Pretende seja revisionado o saldo devedor, por reconhecer como devida apenas a quantia de R$ 4.784,24, que corresponde ao efetivo valor do cheque especial. Juntou documentos. Intimado o embargado afirmou quanto a inaplicabilidade de juros adstrito à média de mercado. Já a embargante WR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARTA LTDA opôs embargos à monitória alegando a inépcia da inicial por ausência de documento idôneo, pois os documentos juntados aos autos são apenas extratos e telas do sistema interno da cooperativa, sem assinatura e um contrato genérico de crédito pré-aprovado, sem individualização das operações. Requereu a procedência dos embargos à monitória. Intimas os embargante não requereram a produção de provas. Já o autor pugnou pela quebra de sigilo bancário das embargantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido formulado pela parte embargada para quebra do sigilo bancário dos embargantes, por não ser pertinente com o objeto desta lide. O presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em relação a alegação de inépcia da inicial, não deve ser acolhida, pois, de acordo com os requisitos do art. 321, estão, ao caso, devidamente satisfeitos. No momento do recebimento da petição inicial já foram devidamente analisados todos os requisitos, de modo que o recebimento do feito ocorreu justamente por satisfazer o requisitos que a lei processual exige. O cerne da controvérsia reside em verificar se os documentos que instruem a inicial são hábeis a comprovar a existência do crédito reclamado, especialmente diante da alegação de ausência de assinatura no contrato de limite de crédito. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A "prova escrita" mencionada no dispositivo legal não exige as formalidades de um título executivo, bastando que demonstre a existência de uma obrigação. No caso dos autos, a alegação do Embargante de que não anuiu com o contrato de limite de crédito por ausência de sua assinatura não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 247 de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A jurisprudência pátria segue a mesma linha, entendendo que a ausência da assinatura no contrato, por si só, não invalida a cobrança quando outros elementos nos autos comprovam a relação jurídica e a utilização do crédito. Os extratos bancários demonstram a efetiva disponibilização e o uso do limite de crédito pelo correntista, o que supre a necessidade da assinatura formal no instrumento contratual para fins de ação monitória. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA - IRRELEVÂNCIA -DOCUMENTOS HÁBEIS PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247/STJ – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. Consoante entretenimento sedimentado pela Corte Superior “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória” (Súmula nº 247). O vasto acervo documental dos autos comprova a contratação da conta corrente, a disponibilização e a utilização do crédito ofertado, de modo a embasar, de forma extreme de dúvidas, existência da dívida cobrada, circunstância que enseja procedência do pleito monitório. (TJ-MT — Apelação Cível 1000085-74.2020.8.11.0037 — Publicado em 29/06/2023) No presente caso, o Embargado instruiu a ação com o termo de abertura de conta, os extratos que detalham a evolução da dívida e o demonstrativo de cálculo atualizado. Tais documentos são suficientes para formar um juízo de verossimilhança sobre o direito alegado, cabendo ao Embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu. A simples discordância dos valores cobrados, desacompanhada de qualquer prova que a corrobore, mostra-se insuficiente para desconstituir o conjunto probatório apresentado pelo Embargado. A relação jurídica entre as partes é inegável, e a utilização do crédito, que gerou o saldo devedor, está devidamente comprovada pelos extratos. Ultrapassada tal preliminar, passo a analisar o mérito da lide. MÉRITO Os embargantes afirmam que houve por parte do embargado cobrança de juros abusivos e capitalização indevida. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 702, §§ 2º e 3º, estabelece um requisito essencial para a alegação de excesso de cobrança em sede de embargos monitórios: " Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à monitória serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso". No caso em tela, os embargantes limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre supostas ilegalidades, sem, contudo apresentar a correspondente memória de cálculo. Tal omissão processual impede a análise da matéria, conforme expressa disposição legal. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, consolidando o entendimento de que a ausência de indicação da respectiva planilha de cálculo acarreta a rejeição dos embargos monitórios quando o excesso de cobrança é o seu único fundamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - AUTOR QUE JUNTOU O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO E DA PLANILHA DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Autor da Monitória cumpriu o seu ônus de apresentar os cálculos demonstrativos da evolução do débito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 2. Nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, não basta a alegação de juros abusivos, anatocismo e encargos moratórios indevidos, deve haver a indicação do valor tido como efetivamente devido, junto com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida nos termos do art. 702, § 2º do CPC, uma vez não cumprido tal ônus, a alegação de excesso de cobrança não deve ser conhecida, rejeitando-se os embargos monitório se este for seu único argumento, conforme dispõe o art. 702, § 3º do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento". (TJ-PE — Apelação Cível 00636202320228172990 — Publicado em 19/06/2024). Ademais, a parte autora-embargada apresentou, com a inicial, o demonstrativo de evolução do débito, permitindo a exata compreensão da origem e da composição da dívida, não havendo que se falar em iliquidez ou incerteza do valor cobrado. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e da não apresentação do valor que o(a) embargante entende devido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 23.344,42 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, sexta-feira, 25 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT23 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000518-55.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: JOSINALDO PIMENTA COSTA RECLAMADO: MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e5fba proferido nos autos. DESPACHO 1. Com apoio no artigo 145, § 1º, do CPC/2015, declaro-me suspeita para processar e julgar os presentes autos, por motivo de foro íntimo. 2. Inclua-se alerta neste processo quanto à suspeição desta magistrada. 3. À Diretoria da Vara para oficiar à D. Corregedoria deste E.TRT/23 comunicando-o da presente declaração de suspeição. 3.1. Solicite-se a D. Corregedoria deste E.TRT/23 a designação de outro magistrado apto a assumir automaticamente o processo, nos termos dispostos no artigo 19 do Provimento 02/2017 do E.TRT 23. 3.2. Com base nos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho, bem como resta autorizado o encaminhamento do ofício pelos meios telemáticos disponíveis. 4. Designado magistrado para realização de audiências nesta unidade, a fim de dar celeridade ao processo, inclua-se o feito em pauta de audiência inicial, certificando nos autos. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência da inclusão do feito em pauta de audiências iniciais, devendo conter na intimação do autor (DJEN) e o réu (por mandado) todas informações necessárias para participação à audiência, as cominações legais quanto ao comparecimento das partes e apresentação de defesa pela parte ré. 6. Intime-se a parte autora. PONTES E LACERDA/MT, 25 de julho de 2025. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO PIMENTA COSTA
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Tribunal: TRT23 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000518-55.2025.5.23.0096 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300172700000041047555?instancia=1
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7004013-94.2024.8.22.0000 Apelação Origem: 7004013-94.2024.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: W R G Gomes Ltda Advogado(a): Naiane Santana Malta (OAB/RO 12318) Advogado(a): Carlos Henrique de Melo Wronski (OAB/RO 9361) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 20/05/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer o excesso de execução e retificar o valor da causa de R$ 285.187,93 para R$ 38.670,52, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. O Estado sustenta inexistência de resistência à retificação do valor e ausência de litigiosidade, requerendo a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando reconhece o excesso de execução apenas após a oposição de embargos, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do incidente processual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que posteriormente reconheça o pedido da parte adversa. 4. A apresentação de cálculos pela Fazenda Pública com valores superiores aos do título executivo judicial deu ensejo à oposição de embargos pela parte executada, configurando atuação necessária dos patronos para a correção do montante indevidamente exigido. 5. O reconhecimento do excesso de execução somente após a impugnação apresentada demonstra a existência de pretensão resistida, sendo legítima a condenação em honorários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de redução do valor executado por meio de embargos ou impugnação, são devidos honorários sucumbenciais ao executado, com base no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 7. A majoração dos honorários em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente mantida a condenação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de excesso de execução apenas após a oposição de embargos configura pretensão resistida, autorizando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 2. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, quando mantida a condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.490.462/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.08.2023; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0813451-36.2024.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 12.05.2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7013013-13.2023.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7013013-13.2023.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Apelante : Ireni Cristina Santos Advogado(a) : Naiane Santana Malta (OAB/RO 12318) Apelado(a) : Raiane dos Santos Pereira Advogado(a) : Aline Bruno Ribeiro (OAB/SP 412671) Apelado(a) : Americanas S.A. - em Recuperação Judicial Advogado(a) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RO 6476) Apelado(a) : Lojas Americanas S.A. Apelado(a) : Renova Life Empório e Produtos Naturais Ltda. Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. LACRE VIOLADO E POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da aquisição de suplemento alimentar com lacre violado, quantidade inferior à contratada e indícios de falsificação, adquirido por intermédio de plataforma de comércio eletrônico. A sentença reconheceu o direito à restituição do valor pago, condenando solidariamente os fornecedores e afastando o pedido de indenização por danos morais. O recurso postulou o reconhecimento do dano moral e majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais em razão da entrega de produto com lacre violado, quantidade inferior e indícios de falsificação; (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos materiais foi mantido por atender aos princípios da proporcionalidade e da reparação integral, sendo suficiente para recompor o prejuízo material experimentado. A alegação de dano moral foi afastada, por inexistirem nos autos elementos que demonstrassem abalo psíquico ou violação à dignidade. O inadimplemento contratual e o dissabor decorrente da entrega defeituosa do produto, sem demonstração de agravamento concreto, não configuram dano moral indenizável. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que a simples frustração do consumidor, desacompanhada de repercussão relevante, não justifica compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: A constatação de irregularidades na entrega de produto sem comprovação de ingestão ou de maiores consequências ao consumidor, caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar reparação material, mas não configura dano moral indenizável por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, §8º. Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VI e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.184.024/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/06/2018.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7010458-86.2024.8.22.0014 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito AUTOR: ALICE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANE SANTANA MALTA, OAB nº RO12318, BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533 REU: DEYVISON LUIZ BRANDINO NOGUEIRA ADVOGADO DO REU: JACIER ROSA DIAS, OAB nº RO13030 DESPACHO Considerando que já houve apresentação de defesa pelo requerido, intime-se para manifestar sobre a petição de Id 122078950 e 123100195. O requerido pleitou pela gratuidade processual. Assim, intime-se o requerido para juntar documentos que comprovem a sua hipossuficiência ou recolha as custas processuais em relação a reconvenção. Prazo de quinze dias. Vilhena quinta-feira, 10 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006017-07.2024.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: VALCEIR COIMBRA RAMOS ADVOGADO DO RECORRIDO: NAIANE SANTANA MALTA, OAB nº RO12318A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica. O juiz de primeiro grau, por sua vez, reconheceu a regularidade do procedimento administrativo, mas modificou o critério de realização dos cálculos. Em sede recursal, a recorrente pretende o julgamento de improcedência, sustentando que a concessionária agiu de forma regular ao realizar os cálculos da recuperação do consumo. VOTO 1. Conheço do recurso da Energisa, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. O recurso interposto pela parte autora foi considerado deserto no primeiro grau. 2. Analisando os autos, verifico que o procedimento administrativo adotado pela requerida atendeu a todos os critérios normativos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, resolução aplicável à época dos fatos, quais sejam: A parte acompanhou a fiscalização e tinha conhecimento da irregularidade e da abertura do processo administrativo; Oportunizou a autora a apresentar defesa; Adotou o critério previsto no inciso III, do art. 595 da Resolução Normativa para calcular o débito. 3. O recorrente defende a regularidade da recuperação em relação aos cálculos realizados e pela não adoção do critério de cálculo estabelecido pela jurisprudência do TJ/RO. 4. Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual (Apelação Cível Proc. nº 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des. Kiyochi Mori, Data de distribuição: 29/07/2013, Data do julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 30/09/2014 - DJe/RO nº 183 e Apelação Cível Proc. 0010645-44.2013.8.22.0001. Relator Des. Alexandre Miguel. Data de distribuição: 08/07/2014. Data do julgamento: 28/01/2015), após uma análise mais aprofundada da questão, cheguei à conclusão de que o critério estabelecido merece ser revisto, pelos seguintes fundamentos: 5. O entendimento firmado pelo TJ/RO foi construído quando ainda estava em vigor a Resolução nº 414/2010, contudo, houve mudança recente na regulamentação do setor, com o intuito de atualizar os procedimentos. 6. A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país. A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor. 7. O argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor. 8. Inclusive, em alguns casos, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária, como a exemplo do que ocorreu nos autos de nº 7005899-65.2023.8.22.0000. 9. Tamanha a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras, que quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC). 10. Tal comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores. 11. Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que ‘seria mais favorável’ ao consumidor, é extremamente pesaroso, ofendendo, inclusive, a segurança jurídica do setor. 12. Não há inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL no que tange ao critério para a recuperação do consumo. 13. Assim, extrai-se dos autos, que a recuperação de consumo se deu de forma regular. 14. Em relação ao corte ocorrido, de acordo com os documentos dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada em 25/04/2024, em razão do inadimplemento das faturas referentes ao cálculo de recuperação de consumo vencidas em 29/02/2024 e 28/03/2024. 15. A tese firmada no TEMA 699 do STJ foi a seguinte: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 16. Restou demonstrado que o corte diz respeito ao débito vencido com menos de 90 dias, ou seja, dentro do período de tempo permitido pelo referido tema. 17. Diante de tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e reformar a sentença de primeiro grau, mantendo os cálculos realizados administrativamente e julgando improcedente o pedido de devolução em dobro e dano moral realizado pela parte autora. 18. Custas já recolhidas, sem honorários advocatícios, uma vez que inaplicáveis. 19. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 20. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia contra sentença que considerou deserto o recurso da parte autora, em ação de devolução em dobro e dano moral por irregularidades na fiscalização e cálculos de débito de consumo de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo seguiu os critérios normativos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e se os cálculos de débito foram corretamente aplicados conforme a regulamentação vigente. III. Razões de decidir 3. O procedimento adotado pela requerida atendeu todos os critérios da Resolução da ANEEL, incluindo o conhecimento da parte sobre a fiscalização e a oportunidade de defesa. 4. Os cálculos do débito foram realizados conforme o critério previsto na regulamentação, que busca equilibrar os interesses entre fornecedor e consumidor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia foi revista para alinhar-se à nova regulamentação setorial, assegurando a segurança jurídica no setor elétrico e a padronização das normas. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo os cálculos realizados administrativamente e julgando improcedente o pedido de devolução em dobro e dano moral. Tese de julgamento: "A aplicação dos critérios de cálculo de débito por consumo irregular deve observar as normativas vigentes da ANEEL, garantindo a segurança jurídica e a equidade nas relações de consumo de energia elétrica." ___ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. diversos. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, Apelação Cível Proc. nº 0008610-77.2010.8.22.0014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
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