Thomas Ariel Serafim
Thomas Ariel Serafim
Número da OAB:
OAB/RO 012327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thomas Ariel Serafim possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
THOMAS ARIEL SERAFIM
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001792-46.2022.8.22.0021 AUTOR: L. F. D. S. AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: N. D. S. ADVOGADOS DO REU: AGNALDO SILVA PRATES, OAB nº RO9124, THOMAS ARIEL SERAFIM, OAB nº RO12327 DESPACHO Adveio certidão nos autos de ID 121090138 informando erro ao tentar realizar envio. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044560-76.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIS SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, THOMAS ARIEL SERAFIM, OAB nº RO12327 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1 - RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Luis Silva Oliveira em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, no valor de R$50.000,00. O autor alega ter sido agredido física e verbalmente por preposto da parte ré após questionar a ausência de sinalização em local onde se realizava manutenção elétrica. Sustenta que os fatos foram registrados em vídeo e confirmados por documentos médicos e boletim de ocorrência. A parte ré afirma que a conduta do funcionário foi uma reação isolada a provocações do autor, inclusive com ameaças, e que a responsabilidade da empresa deve ser afastada. Contesta também a autenticidade dos vídeos apresentados. Em réplica, o autor impugna os áudios trazidos pela ré, nega qualquer provocação e reitera a responsabilidade objetiva da concessionária. A ré requereu o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, especificou provas, com pedido de oitiva de testemunha presencial e depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos. 2 - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixos os seguintes pontos controvertidos do processo: (i) verificar se a agressão física praticada pelo preposto da ré ocorreu no exercício de suas funções ou se foi um ato isolado e pessoal; (ii) apurar se houve provocação por parte do autor, capaz de romper o nexo de causalidade; (iii) definir a existência e a extensão do dano moral alegado. 3 - ÔNUS DA PROVA Estabeleço o ônus da prova nos mesmo moldes previstos no art. 373, I e II, do CPC. 4 - MEIOS DE PROVA. Permito a produção de prova documental e oral. Determino o depoimento pessoal das partes, motivo pelo qual ordeno a intimação pessoal da requerente e dos requeridos para prestarem seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso, conforme art. 385, §1º, do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova documental e testemunhal, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 dias, conforme art. 357, §4º, do CPC. Ficam intimadas as partes de que deverão intimar suas testemunhas e comprovar a intimação com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Excepcionalmente, caso haja necessidade de intimação das testemunhas pelo juízo, a parte deverá justificar seu pedido no mesmo prazo de apresentação do rol, consoante as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 5 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 às 10 horas para a colheita da prova oral consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal mútuo. A audiência será presencial na sala de audiências deste gabinete. Todavia, poderá ocorrer por videoconferência desde que as partes manifestem interesse no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser acessada por meio do seguinte link: Link da videochamada: https://meet.google.com/hzb-jyig-dho Ou disque: (BR) +55 11 4949-9689 PIN: 185 830 732# Outros números de telefone: https://tel.meet/hzb-jyig-dho?pin=6526054352534 6 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Ressalto que toda audiência será oportunizada a possibilidade de conciliação entre as partes, logo, no início da audiência será dedicado espaço para tanto, antes de iniciar as gravações da instrução e, se no decorrer da instrução as partes verificarem a possibilidade poderão indicar as propostas. Sublinho que havendo acordo, mais se aproxima da pacificação social, com economia de tempo, valores e desgastes trazidos por um processo judicial. Assim, concito as partes para verificarem com os respectivos advogados - profissionais com alta capacidade técnica - para estudarem previamente possibilidades de acordo e composição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001792-46.2022.8.22.0021 AUTOR: L. F. D. S. AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: N. D. S. ADVOGADOS DO REU: AGNALDO SILVA PRATES, OAB nº RO9124, THOMAS ARIEL SERAFIM, OAB nº RO12327 SENTENÇA Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao cumprimento do acordo c/c pedido de reconhecimento da meação. Informou que a parte executada ingressou com ação de execução de alimentos em seu desfavor, descumprindo o acordo entabuado entre as partes e homologado por este Juízo, no qual restou fixado em suas cláusulas a exoneração dos alimentos na época. Requer a anulação parcial do acordo para que seja restituída a sua meação, em razão do descumprimento, bem como a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados nos autos. Intimado, a parte requerida trouxe que cumpriu o acordo realizado com a parte autora referente a partilha de bens, fazendo coisa julgada material. Referente a exoneração de alimentos, alega não fazer coisa julgada, de modo que pode ser discutido a qualquer momento, caso haja necessidades do alimentando e possibilidade da alimentante. Requer a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. É o necessário. DECIDO. Verifico que assiste razão a parte requerida. Extrai-se dos autos que houve o cumprimento integral do acordo realizado entre as partes referente a partilha de bens. Assim, não é cabível nova discussão, sob pena de desrespeito à coisa julgada material. Nesse sentido, comungo o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Cumprimento de sentença. Coisa julgada. Modificação da sentença exequenda. Impossibilidade. Na fase de cumprimento de sentença não se poderá modificar ou inovar a sentença executada, nem discutir matéria pertinente à causa principal, pois a execução do título deve seguir os termos fixados na sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada. (TJ-RO – AC: 00217217020108220001 RO 0021721-70.2010.822.0001, Data de Julgamento: 30/11/2021) Grifei Por outro lado, os alimentos não faz coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que haja uma alteração nas condições que justifiquem a obrigação alimentar. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Identidade de ações (partes, causa de pedir e pedido). Sentença proferida na ação de fornecimento de alimentos c/c regulação de visitas. Alimentos fixados no equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração do alimentante. Coisa julgada . A propositura de duas ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, em ambas, postulado fixação de alimentos, e proferida sentença em uma delas fixando os alimentos no equivalente à 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante transitada em julgado, a sentença se torna imutável pela coisa julgada. 2. Ação de alimentos. Sentença atingida pela coisa julgada material . Possibilidade de alteração somente na ação revisional de Alimentos. Processo extinto sem resolução do mérito. A sentença proferida em ação de alimentos faz coisa julgada na medida em que a decisão definitiva que fixa os alimentos, para ter força executiva, necessita transitar em julgado. Quando dizem que a sentença que fixa alimentos não transita em julgado, porque pode ser revista a qualquer tempo, estar-se a sustentar que a obrigação alimentar tem caráter continuativo, ou seja, ocorrendo variação no cenário fático da vida do alimentando e/ou do alimentante novo pedido pode ser feito para alterar as bases em que se assenta a obrigação de prestar alimentos, motivo pelo qual o juiz se manifestará novamente a respeito da revisão de alimentos, desde que haja modificação na situação das partes . Cingindo, portanto, o pedido, à fixação de alimentos com base na inexistência da prestação, a sentença que os fixa, produz, sim, coisa julgada material. 3. Honorários advocatícios. Majoração . Não cabimento. Embora desprovido o recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, porque não fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5420123-18 .2021.8.09.0029, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) Portanto, INDEFIRO o pedido de id. n. 117496802, quanto a anulação parcial do acordo no que diz respeito a partilha de bens. No mais, ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7072913-63.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CARLOS ALEXANDRE BANDEIRA TEIXEIRA, BRUNA BITENCOURT BARBOZA ADVOGADO DOS RECORRENTES: THOMAS ARIEL SERAFIM, OAB nº RO12327A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora Bruna Bitencourt Barboza, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposta interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Além dos fundamentos já expostos na sentença, reforça-se a inexistência de dano moral a ser reconhecido. Embora a parte autora tenha juntado o documento de ID 26289444, no qual consta o registro de “falta de energia” em 10.08.2023, não há qualquer comprovação de que a interrupção do serviço tenha se prolongado até 14.08.2023, conforme alegado na inicial. A concessionária, por sua vez, nega tal fato, e a parte autora não apresentou protocolos adicionais que comprovem a persistência da falta de energia no período indicado. A mera previsão de restabelecimento do serviço até 14.08.2023, constante nos documentos de ID’s 26289443 e 26289445, não constitui prova suficiente de que a interrupção tenha efetivamente perdurado por todo esse período. Em casos assim, seria esperado que o consumidor reiterasse a reclamação, caso a falha no fornecimento persistisse. Ainda que a relação jurídica em questão esteja sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação desse diploma legal não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Para além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige não apenas a verossimilhança das alegações, mas também a comprovação da hipossuficiência da parte autora, o que não restou demonstrado no caso concreto. Dessa forma, inexistindo comprovação suficiente da extensão da interrupção do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que afastou a indenização por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada. CONDENO a parte autora-recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposta interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica. 2. A parte autora não comprovou que a interrupção do serviço perdurou até a data alegada, limitando-se a apresentar documento que registra a falta de energia em um único dia. A concessionária negou a ocorrência da interrupção prolongada, e não há protocolos que demonstrem a persistência do problema. 3. A mera previsão de restabelecimento do serviço até determinada data não constitui prova suficiente de que a interrupção tenha efetivamente perdurado por todo o período indicado na inicial. 4. Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco sua hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ausente comprovação da extensão da falha na prestação do serviço, inexiste dano moral a ser reconhecido. 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de maio de 2025 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7005346-86.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651, THOMAS ARIEL SERAFIM, OAB nº RO12327 Polo Ativo: WILSON MIGUEL PASSOS ADVOGADO DO REU: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 25 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7014209-23.2024.8.22.0001 REQUERENTE: CYNTHIA NARI CORREA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JENNIFER SUELEN FERREIRA LIMA - RO14461, THOMAS ARIEL SERAFIM - RO12327 REQUERIDO: CLARO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 22 de abril de 2025.