Joyce Conceicao Nascimento Carboni

Joyce Conceicao Nascimento Carboni

Número da OAB: OAB/RO 012419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Conceicao Nascimento Carboni possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: STJ, TJRJ, TRF1, TJRO
Nome: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014787-20.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DAIANA TIMM Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLY DA SILVA ROCHA - RO12869, RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016 REU: VILELA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733 Advogado do(a) REU: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI - RO12419 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa de prova.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001991-63.2025.8.22.0021 AUTORES: A. C. R., A. R. P., A. C. R. ADVOGADO DOS AUTORES: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI, OAB nº RO12419 REU: S. C. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Processe-se em segredo de justiça. Defiro a AJG. Cuide-se de ação de alimentos c/c regulamentação de visitas ajuizada por A. C. R., A. R. P., A. C. R., devidamente representado por seu genitor, em desfavor de A. R. P., igualmente qualificado, onde o demandante pretende seja determinado em sede de tutela de urgência a fixação de alimentos provisórios no quantum de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo. Diz que sua genitora/genitor detém a sua guarda fática. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito aos alimentos e de assistência, está alicerçado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 229, bem como no art. 4º do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei de Alimentos, especificamente em seu art. 2º (Lei 5478/6). Em todos esses textos legais, observa-se que a legislação brasileira considera a prestação alimentar como um direito de quem deles necessita e como uma obrigação a quem tem que prestá-los. Para tanto, exige a legislação especial (Lei 5478/6) apenas a demonstração do parentesco, que no caso dos autos está devidamente comprovada pela Certidão de Nascimento de IDS 121025759 e 121025760, resultando que o próprio pedido faz presumir a necessidade dos alimentos pelo pleiteante. Assim, considerando a idade da criança/adolescente, a indicação trazida a priori na inicial de possibilidade da parte ré e também assim da necessidade das crianças, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidade será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pela parte requerida, devem os alimentos provisórios ser arbitrados em 30% do salário mínimo nacional. Enfim, tais circunstâncias poderão ser melhor avaliadas na instrução processual, com o crivo do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente formulado pela parte autora, para fixar os alimentos provisórios ser arbitrados em 30% do salário mínimo nacional, os quais deverão ser pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante legal da criança/adolescente, imediatamente após a citação, vencível a cada 30 dias, sob pena de decretação de prisão civil. Caso a genitora da criança/adolescente não possua conta bancária, oficie-se à agência bancária local solicitando a abertura de conta para recebimento de pensão alimentícia, em nome desta, para depósito do valor dos alimentos, devendo ser informado a este Juízo o número da conta e da agência. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino à CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: 1.1 As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. 1.2 O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo. 1.3 No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; 1.4 Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 1.5 Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 1.6 Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 A intimação da parte autora será via DJe, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 3.2 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.3 Intime-se também o Ministério Público quanto a presente decisão e à solenidade designada. 4. CITE-SE a parte ré, da presente decisão e quanto a audiência designada. 4.1 O valor dos alimentos provisórios fixados nos autos deverá ser depositado na conta bancária em nome da genitora da parte autora. 4.2 Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 4.3 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 4.5 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública da Comarca, situada na Rua Ibiara, nº 51, Edifício Terezinha, Setor 03, Buritis/RO, CEP nº 76.880-000. 5. Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 6. Após a realização da audiência de conciliação: 6.1 Realizado o acordo, colha-se parecer do Ministério Público, tornando os autos conclusos para sentença de homologação. 6.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 7. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1 Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo). 8.2 Sobrevindo ou não pleito de provas, colha-se parecer do Ministério Público e, após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 9. Anoto, por oportuno, que se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º), devendo a CPE expedir o competente mandado de intimação pessoal, via oficial de justiça. 10. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO AUTORES: A. C. R., CPF nº 08383036256, RUA "A" COM A RUA 01 777 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, A. R. P., CPF nº 71631372220, RUA "A" COM A RUA 01 777 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, A. C. R., CPF nº 08383023278, RUA "A" COM A RUA 01 777 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: S. C., LINHA 04, KM 10, 3º PARA 4º EIXO 0 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Buritis, 25 de julho de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000681-90.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILMAR RAASCH Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI - RO12419 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Buritis/RO, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 18/07/2025 Processo: 0803829-93.2025.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000292-58.2019.8.22.0002 Buritis/2ª Vara Genérica Agravante: Vagner Brunelli Lascola Advogada: Joyce Conceição Nascimento Carboni (OAB/RO 12419) Advogada: Marcela Tane da Conceição (OAB/RO 13987) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 09/04/2025 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO POR EXAME NACIONAL. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. CARGA HORÁRIA DE 1.600 E 1.200 HORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado visando à homologação de 310 dias de remição de pena em razão da conclusão dos níveis Fundamental (177 dias) e médio (133 dias) de ensino, por meio de exames nacionais. O agravante defende que a remição deve considerar integralmente as cargas horárias de 1.600 horas para o Ensino Fundamental e 1.200 horas para o Ensino Médio, acrescidas de 1/3 nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para fins de remição de pena por conclusão de nível de ensino via exames como ENCCEJA ou ENEM, a base de cálculo deve considerar as cargas horárias integrais legalmente previstas ou os valores reduzidos a 50% estabelecidos pela Resolução CNJ nº 44/2013 e confirmados pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A remição da pena pelo estudo está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, sendo autorizada a concessão de acréscimo de 1/3 em caso de conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, conforme § 5º do dispositivo. A Resolução CNJ nº 44/2013, em seu art. 1º, IV, estabelece que, nos casos de aprovação em exames nacionais como ENCCEJA e ENEM, a base de cálculo para remição deve corresponder a 50% da carga horária legalmente prevista para o respectivo nível de ensino. A Resolução CNJ nº 391/2021 confirma o entendimento de que a carga horária para fins de remição deve ser de 1.600 horas para o Ensino Fundamental e 1.200 horas para o Ensino Médio, representando metade da carga horária exigida pela LDB (Lei nº 9.394/1996). A ampliação da carga horária anual prevista pela Lei nº 14.945/2024 deve ocorrer de forma progressiva, sem alterar, de imediato, a base de cálculo consolidada pelas normas e jurisprudência vigentes. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de adotar os parâmetros de 1.600 horas (Ensino Fundamental) e 1.200 horas (Ensino Médio) como base de cálculo para a remição pelo estudo, com a aplicação do adicional de 1/3 previsto na LEP. A adoção de critério diverso comprometeria os princípios da segurança jurídica e da isonomia no âmbito da execução penal, especialmente diante da inexistência de alteração normativa ou jurisprudencial em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo para remição de pena por conclusão de ensino fundamental ou médio, por meio de exames como o ENCCEJA, corresponde, respectivamente, a 1.600 e 1.200 horas, nos termos da Resolução CNJ nº 44/2013 e da Resolução CNJ nº 391/2021. Aplica-se o acréscimo de 1/3 ao total de dias de remição quando comprovada a conclusão integral do nível de ensino durante o cumprimento da pena. A ampliação progressiva da carga horária anual prevista pela Lei nº 14.945/2024 não altera, por ora, o cálculo de remição definido pelas resoluções do CNJ e pela jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 5º; CF/1988, art. 5º, XLIX; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 24, I e § 1º; Lei nº 14.945/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 194609 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.995.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015282-75.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI - RO12419 e MARCELA TANE DA CONCEICAO - RO13987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 24 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015282-75.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI - RO12419 e MARCELA TANE DA CONCEICAO - RO13987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 24 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015410-57.2018.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS GERONIMO e outros (4) Advogados do(a) REQUERENTE: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI - RO12419, MARCELA TANE DA CONCEICAO - RO13987 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI - RO12419, MARCELA TANE DA CONCEICAO - RO13987 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI - RO12419, MARCELA TANE DA CONCEICAO - RO13987, TIAGO DOS SANTOS DE LIMA - RO7199 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
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