Poliana Fernandes Magalhaes Prado

Poliana Fernandes Magalhaes Prado

Número da OAB: OAB/RO 012486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Poliana Fernandes Magalhaes Prado possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT14
Nome: POLIANA FERNANDES MAGALHAES PRADO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000324-89.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: INDIANARA PRISCILA SILVERIO DOS SANTOS MESQUITA RECLAMADO: LAR ESPIRITA DA TERCEIRA IDADE ANDRE LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 861d158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base na fundamentação acima, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na ação ajuizada por INDIANARA PRISCILA SILVEIRA DOS SANTOS MESQUITA em face de LAR ESPÍRITA DA TERCEIRA IDADE ANDRE LUIZ, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos lançados na inicial e, com isso, CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas e cumprimento das seguintes obrigações: a) 13º dos anos de 2022 (1/12) e 2023 (12/12) e 1/12 das férias de diferença. b) 1/12 das férias de 2024/2025  c) depositar o FGTS sobre as parcelas da condenação. d) depositar os valores a título de FGTS da contratualidade, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. Autorizo a ré deduzir o período do aviso prévio não trabalhado, respeitada a redução dos sete dias corridos. Considerando que a parte ré não juntou contracheques de todo o período, autorizo, em liquidação, a comprovação do pagamento de tais verbas. Reputo a autora como litigante de má-fé e a condeno ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00, ambos em favor da ré, não estando abarcados na suspensão de exigibilidade prevista no art. 98 do CPC e art. 791-A, § 4ª, da CLT. Ainda, condeno a testemunha Edinhe Jhenifer Cruz de Lima, CPF nº 014.368.852-99, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, também reversíveis à parte ré. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Defiro, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios equivalente a 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro, por outro lado, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios em 8% sobre o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) pedido(s) julgado(s) totalmente improcedente(s), ficando suspensa a exigibilidade de tal crédito. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, cujo pagamento deverá ser mediante requisição ao E. Tribunal desta Região, já que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Determino à Secretaria a expedição de requisição ao Tribunal. Valores a serem apurados por cálculo em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Custas de 2% pela parte demandada, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 4.000,00. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. A empresa deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sendo autorizada a dedução das cotas cabíveis à parte trabalhadora, devendo, ainda, comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em proveito da parte trabalhadora. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título de modo global, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, fixo a natureza jurídica das parcelas deferidas (incluindo repercussões) como salariais. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seu patrono, com a publicação desta sentença no DJEN. Intime-se, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado.   CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAR ESPIRITA DA TERCEIRA IDADE ANDRE LUIZ
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000324-89.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: INDIANARA PRISCILA SILVERIO DOS SANTOS MESQUITA RECLAMADO: LAR ESPIRITA DA TERCEIRA IDADE ANDRE LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 861d158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base na fundamentação acima, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na ação ajuizada por INDIANARA PRISCILA SILVEIRA DOS SANTOS MESQUITA em face de LAR ESPÍRITA DA TERCEIRA IDADE ANDRE LUIZ, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos lançados na inicial e, com isso, CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas e cumprimento das seguintes obrigações: a) 13º dos anos de 2022 (1/12) e 2023 (12/12) e 1/12 das férias de diferença. b) 1/12 das férias de 2024/2025  c) depositar o FGTS sobre as parcelas da condenação. d) depositar os valores a título de FGTS da contratualidade, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. Autorizo a ré deduzir o período do aviso prévio não trabalhado, respeitada a redução dos sete dias corridos. Considerando que a parte ré não juntou contracheques de todo o período, autorizo, em liquidação, a comprovação do pagamento de tais verbas. Reputo a autora como litigante de má-fé e a condeno ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00, ambos em favor da ré, não estando abarcados na suspensão de exigibilidade prevista no art. 98 do CPC e art. 791-A, § 4ª, da CLT. Ainda, condeno a testemunha Edinhe Jhenifer Cruz de Lima, CPF nº 014.368.852-99, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, também reversíveis à parte ré. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Defiro, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios equivalente a 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro, por outro lado, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios em 8% sobre o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) pedido(s) julgado(s) totalmente improcedente(s), ficando suspensa a exigibilidade de tal crédito. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, cujo pagamento deverá ser mediante requisição ao E. Tribunal desta Região, já que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Determino à Secretaria a expedição de requisição ao Tribunal. Valores a serem apurados por cálculo em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Custas de 2% pela parte demandada, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 4.000,00. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. A empresa deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sendo autorizada a dedução das cotas cabíveis à parte trabalhadora, devendo, ainda, comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em proveito da parte trabalhadora. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título de modo global, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, fixo a natureza jurídica das parcelas deferidas (incluindo repercussões) como salariais. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seu patrono, com a publicação desta sentença no DJEN. Intime-se, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado.   CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDIANARA PRISCILA SILVERIO DOS SANTOS MESQUITA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0001017-16.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: ANTONIA VALDEIDE FABRICIO RECLAMADO: LOCACAO DE MAQUINAS MULTI - SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205f178 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do reclamante de Id 59e766d informando o descumprimento do acordo. Intime-se a reclamada para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VALDEIDE FABRICIO
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0001017-16.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: ANTONIA VALDEIDE FABRICIO RECLAMADO: LOCACAO DE MAQUINAS MULTI - SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205f178 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do reclamante de Id 59e766d informando o descumprimento do acordo. Intime-se a reclamada para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOCACAO DE MAQUINAS MULTI - SERVICE LTDA - ME
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