Marcos Vinicius Lopes Do Carmo

Marcos Vinicius Lopes Do Carmo

Número da OAB: OAB/RO 012624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Lopes Do Carmo possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJRO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRO
Nome: MARCOS VINICIUS LOPES DO CARMO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7027126-74.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: DAVID LUCAS LEVEL LIDORIO e outros (7) Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIUS LOPES DO CARMO - RO12624, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO7583 Advogado do(a) REU: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA - RO3024 Advogados do(a) REU: ADONYS FOSCHIANI HELBEL - RO8737, ALESSANDRO SANTOS MOREIRA - RO11656, JOSE OTACILIO DE SOUZA - RO2370, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO SANTOS MOREIRA - RO11656, JOSE OTACILIO DE SOUZA - RO2370, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Advogados do(a) REU: MARCOS DANIEL SANTOS - RO12178, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO4902 Advogado do(a) REU: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA - RO8170 Advogado do(a) REU: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS - RO11498 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de Id 120043578. Porto Velho, 28 de abril de 2025
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos E-mail: gab2toxicos@tjro.jus.br Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7027126-74.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: AUTORES: P. F. -. S. R. E. R., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: REU: BIANCA LOPES MESQUITA, DAVID LUCAS LEVEL LIDORIO, VINICIUS HOLANDA DA SILVA, WALBER OLIVEIRA GONCALVES, THIAGO ANDRADE MARINHO, LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA, NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA, BEN HUR MARCELINO DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583, SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024, MARCOS VINICIUS LOPES DO CARMO, OAB nº RO12624, ADONYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO8737, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902, JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS, OAB nº RO11498A, MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178, LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170, JOSE OTACILIO DE SOUZA, OAB nº RO2370, ALESSANDRO SANTOS MOREIRA, OAB nº RO11656, SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de: WALBER OLIVEIRA GONÇALVES pela prática dos crimes tipificados no art. 12 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal (fato 16), art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 15), e art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, por 5 (cinco) vezes (fatos 1, 5, 6, 7 e 8), em concurso material, devendo ser aplicado, ainda, o concurso formal nos fatos 6 e 8 (ambos por 3 vezes); DAVID LUCAS LEVEL LIDORIO pela prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 15), e art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, por 3 (três) vezes (fatos 2, 3 e 4), em concurso material, devendo ser aplicado, ainda, o concurso formal no fato 3 (por 2 vezes), considerando a remessa de objetos postais a destinatários diversos; BIANCA LOPES MESQUITA pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 15); THIAGO ANDRADE MARINHO pela prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 15), e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por 2 (duas) vezes (fatos 9 e 13), em concurso material, devendo ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 em relação ao fato 13; BEN HUR MARCELINO DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 15), e art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, por 3 (três) vezes (fatos 10, 11 e 12), em concurso material; LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA pela prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 15), e art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 11), em concurso material; VINICIUS HOLANDA DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 15), e art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, por 3 (três) vezes (fatos 11, 12 e 14), em concurso material; e NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA pela prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 15), e art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (fato 11), em concurso material; em razão dos fatos descritos na inicial. Da análise dos autos, infere-se que os fatos derivam da investigação denominada “HERMES”, conduzida e deflagrada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal em Rondônia – DRE/SR/PF/RO, visando apurar a prática de crimes de tráfico de drogas, utilizando-se por meio da agência dos Correios para remeter a outras unidades da Federação substâncias entorpecentes. Segundo consta dos autos, a Delegacia de Repressão a Drogas (DRE/SR/PF/RO) iniciou investigação a fim de apurar diversas apreensões de objetos postais realizadas no período de janeiro a abril de 2024 contendo entorpecentes em seu interior, considerando as particularidades em comum observadas entre os pacotes apreendidos, como a semelhança no acondicionamento da droga, o uso da intermediação da empresa “Melhor Envio” na maior parte das encomendas e a repetição de nomes e endereços declarados como remetente nos pacotes. As investigações se pautaram, a princípio, na análise das câmeras de vigilância da Agência dos Correios Nova Porto Velho, onde algumas das encomendas foram postadas, e em perícia papiloscópica realizada nos pacotes, que resultaram na identificação dos acusados da forma narrada na exordial acusatória. Durante as investigações, foram deferidas medidas cautelares de interceptação telefônica, busca e apreensão e prisão preventiva de 07 investigados (7027161-34.2024.8.22.0501, 7027135-36.2024.8.22.0001 e 7027130-14.2024.8.22.0001) por este Juízo. No dia 21/06/2024 foi deflagrada a operação com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão. Oferecida a denúncia, houve o recebimento da inicial em 02/09/2024 (ID 110549095). Os réus Ben Hur, David, Lyncon, Nicolas, Thiago, Vinicius e Walber foram citados no ID 111138869. A ré Bianca compareceu espontaneamente nos autos e apresentou Resposta à Acusação no ID 112845828, Thiago no ID 111659187, Walber e David no ID 112135860, Ben Hur no ID 112395461, Vinicius no ID 112572061, Nicolas no ID 113063768 e Lyncon no ID 113605581, Posteriormente foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 113943534). Durante a instrução, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidos as testemunhas DPF Hévelin Rodrigues Chaves, EPF Marcelo Gall dos Santos e APF Daniel Lopes Rangel Alves, APF Perita Lívia Paes Tavares Pacheco Guimarães, Ivan Barbosa, Vaneide dos Santos Nascimento, Roger A. Bressiani, Joab Gurgel Duart, Lucas Batista Ferreira, Tais Cristina Gomes Feitosa, Ithalo Nathan Hinestroza Martins. Após, passou-se aos interrogatórios dos réus Bianca Lopes Mesquita, Walber Oliveira Goncalves, Lyncon Kendele Da Silva Souza, David Lucas Level Lidorio, Thiago Andrade Marinho, Ben Hur Marcelino Da Silva, Vinicius Holanda Da Silva, Nicolas Mathaus Ferreira Lima, conforme atas de audiência de ID 116725478 e 116794608. Em alegações finais, por memoriais (ID 117070220), o Ministério Público requer a parcial procedência da exordial acusatória para: a) CONDENAR WALBER OLIVEIRA GONÇALVES pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, por cinco vezes (art. 71, CP) (Fatos 1, 5, 6, 7 e 8) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material, e ABSOLVÊ-LO do art. 12 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; b) CONDENAR DAVID LUCAS LEVEL LIDORIO pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, por três vezes (art. 71, CP) (Fatos 2, 3 e 4) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; c) CONDENAR BIANCA LOPES MESQUITA, já qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. d) CONDENAR THIAGO ANDRADE MARINHO pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes (art. 71, CP) (Fatos 9 e 13), devendo ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 em relação ao Fato 13, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; e) CONDENAR BEN HUR MARCELINO DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, por três vezes (art. 71, CP) (Fatos 10, 11 e 12) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; f) CONDENAR LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 11) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; g) CONDENAR VINICIUS HOLANDA DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, por três vezes (art. 71, CP) (Fatos 11, 12 e 14) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; e h) CONDENAR NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 11) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material. Em sua oportunidade, a defesa de Thiago Andrade requer a absolvição do crime de associação para o tráfico, seja reconhecido o tráfico privilegiado, seja reconhecido a continuidade dos crimes de tráfico imputado ao réu, seja afastada a majorante do crime de tráfico interestadual, seja aplicada a pena no mínimo legal, regime de cumprimento de pena mais benéfico, e, por fim, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (ID 117429448). A defesa de Ben Hur, em memoriais, requer a absolvição do crime de associação para o tráfico por atipicidade da conduta, em relação aos crimes de tráfico de drogas, que seja reconhecida a continuidade delitiva, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, regime de cumprimento de pena aberto, recorrer em liberdade (ID 117487752). A defesa de Vinicius Holanda da Silva, em alegações finais, requer o reconhecimento da atenuante de pena, absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, seja reconhecido crime único do crime de tráfico de drogas, seja reconhecido o tráfico privilegiado, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito e, por fim, que possa apelar em liberdade (ID 117609291). Em seu momento, a defesa de Walber Oliveira Gonçalves, em alegações finais, requer seja considerado a continuidade delitiva do crime de tráfico de drogas, absolvição do crime de associação para o tráfico, absolvição do crime de posse e porte de arma de fogo, seja aplicado o tráfico privilegiado, regime de inicial de cumprimento de pena aberto, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 117836910). Em suas alegações finais, a defesa de Bianca Lopes Mesquita requer absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória, em caso de condenação que seja fixado o regime aberto, substituição de liberdade substituída por restritiva de direito (ID 117836914). A defesa do réu David Lucas Level Lidorio requer seja reconhecida a continuidade do crime de tráfico de drogas, absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, e em caso de condenação seja aplicado o tráfico privilegiado, bem como aaplicação da pena no mínimo legal (ID 117836925). Por sua vez, a defesa do réu Nicolas Mathaus Ferreira Lima requer absolvição dos crimes imputados por insuficiência probatória, em caso de condenação que seja reconhecido o tráfico privilegiado, conversão da pena em restritiva de direito (ID 117947457). Por fim, a defesa de Lyncon Kendele da Silva Souza, em alegações finais, suscitou a preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia, no mérito, requer absolvição do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em caso de condenação, requer concessão de liberdade provisória (ID 118581169). É o relatório necessário. II – Fundamentação II.I Das Preliminares suscitadas pela defesa de Lyncon Não obstante a defesa de Lyncon tenha suscitado três preliminares, todas elas se relacionam à mesma questão de fundo: a suposta violação da cadeia de custódia. Por esse motivo, analisarei essas preliminares em conjunto, em um único tópico, considerando que, apesar de apresentadas separadamente, tratam essencialmente da mesma alegação jurídica. A defesa de LYNCON aduz que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Lyncon, os policiais federais teriam acessado seu aparelho telefônico antes de ser encaminhado para perícia, o que ensejaria a quebra da cadeia de custódia e por consequência a nulidade das provas obtidas. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da cadeia de custódia da prova, definindo-o, no artigo 158-A do Código de Processo Penal, como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." A finalidade principal da cadeia de custódia é assegurar a idoneidade e a rastreabilidade das evidências coletadas, garantindo que não houve adulteração do material entre sua coleta e sua análise pericial. A quebra da cadeia de custódia, portanto, pressupõe a ocorrência de lapso procedimental que coloque em dúvida a integridade do material probatório, o que não se verifica no caso em análise. No caso em tela, os autos demonstram que o aparelho celular foi devidamente apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido regularmente por este Juízo, sendo o procedimento realizado em estrita observância às formalidades legais, conforme se verifica do auto de apreensão (ID 108012896 - Pág. 38), auto circunstanciado (ID 108012896 - Pág. 34/37), Laudo de Perícia Criminal (ID 110109689 - Pág. 143/152) e do relatório de diligência elaborado por agente da polícia federal (ID 108012896 - Pág. 50/54). O que se extrai do relatório de diligência é que o próprio acusado forneceu a senha do seu aparelho telefônico, sendo tal dado informado no referido relatório, não havendo notícia ou relato de que os policiais responsáveis pela diligência tenham acessado o celular de Lyncon, se o fizeram - o que se admite apenas por amor ao debate, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido - foi com o consentimento do réu, que voluntariamente forneceu a senha de desbloqueio do celular. Nesse sentido, cabe destacar que, embora o acesso a dados de aparelhos eletrônicos seja protegido constitucionalmente, o consentimento livre e informado do titular afasta a ilicitude da conduta, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . TESE DE NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE ACESSO A CELULARES. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO . SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada . II - No caso concreto, o acesso aos dados do aparelho celular de posse de A F M, por ocasião de sua prisão preventiva, foi autorizado pelo proprietário do aparelho, o que foi confirmado por ele em interrogatório policial. III - Ainda que o proprietário do aparelho não tivesse consentido o acesso, os dados poderiam ter sido extraídos já no dia seguinte, quando foi devidamente autorizado pelo juízo. Precedentes. IV - Quanto ao segundo celular, que foi encontrado em via pública por transeunte, sequer consta dos autos que o policial tenha extraído dele algum dado, estando consignado apenas que o agente estatal buscou a quem pertenceria, embora a autorização judicial tenha sido também concedida a este aparelho .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 183656 RS 2023/0237613-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer coação ou vício de consentimento na entrega voluntária da senha pelo acusado, o que torna lícito o acesso inicial aos dados do aparelho. Ademais, já havia decisão judicial autorizando apreensão e extração de dados do aparelho, o que foi realizado e documentado nos autos, não existindo prova de que houve a suposta alegação de violação ou adulteração dos dados extraídos do aparelho. Sobre a ausência de informações acerca da confiabilidade da prova, ao analisar o relatório de análise de extração de dados telemáticos do aparelho celular, não vislumbro a suposta supressão das informações. O que vejo é que a defesa deu interpretação diversa daquilo que foi indicado no relatório, especificamente em relação aos itens 1, 2 e 3 do respectivo. Por exemplo, os dados do procedimento do item 1, que se encontram no ID 110109689 - Pág. 298, referem-se às informações do material apreendido (data, nº do procedimento e afins), mas para o causídico de Lyncon esses dados deveriam se referir ao procedimento adotado para extração de dados. Já o item 2 que trata do histórico investigativo (ID 110109689 - Pág. 298/299) há breve resumo sobre a investigação, como se chegou a autoria de Lyncon, bem como a informação de que o celular apreendido será objetivo de análise para gerar conteúdo probatório. E, por fim, sobre o item 3, o qual dispõe acerca da identificação do material analisado, consta a imagem de Extração da Apreensão nº: 258/2024 – ITEM 1.(ID 110109689 - Pág. 299). Portanto, não vejo a supressão arguida pela defesa do acusado. Para finalizar, sanando as dúvidas apontadas, consta nos autos o Laudo de Perícia Criminal no ID 110109689 - Pág. 143/152, onde se verifica que o celular de Lyncon e demais aparelhos apreendidos foram periciados. No referido documento é especificado o material analisado, metodologias aplicadas, forma de extração de dados, inclusive há apresentação de tabela apontando integridade, além de especificar o nº do envelope em que foram armazenados. Com base no referido laudo, visualizo que foram seguidos os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal, com preservação da cadeia de custódia. Não se pode confundir o relatório de diligência elaborado por agente da polícia federal, o qual foi realizado a partir da extração de dados feita por perito oficial, em que foram cumpridas as etapas de preservação da prova. Dessa forma, afasto a nulidade arguida, por não verificar efetivo prejuízo na obtenção dos dados do aparelho celular do réu, tampouco quebra da cadeia de custódia. Assim, refuto as preliminares levantadas. Passo a análise do mérito. II.2) - Do Mérito Considerando que são imputados aos acusados as práticas dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, analisarei os fatos em tópicos próprios a cada tipo penal. II.2.1) Do crime de tráfico de drogas Inicialmente cumpre destacar que o art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06 assim tipifica o crime de tráfico de drogas, trazendo no seu §1º e as figuras a ele equiparadas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de crime de perigo abstrato, de múltiplas condutas, exigindo-se o dolo do sujeito ativo para sua consumação, tendo por objeto material o entorpecente e como objeto jurídico a saúde pública. Assim, para sua consumação basta que o sujeito ativo pratique qualquer das condutas descritas no referido tipo penal não tendo autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Feitas essas considerações, passo ao exame das condutas atribuídas a cada um dos acusados. II.2.1.1) Do réu Walber Oliveira Gonçalves Ao réu Walber foram imputados cinco eventos do referido crime, ocorridos entre os meses de janeiro a abril de 2024 (Fatos 1, 5, 6, 7 e 8 da denúncia), conforme narrado na denúncia da forma descrita abaixo: Consta nos autos que, em 09 de janeiro de 2024, WALBER OLIVEIRA GONÇALVES remeteu ao Estado de São Paulo, sem autorização, o objeto postal n. TJ101751105BR, contendo em seu interior um invólucro de maconha pesando 57,89g. (1º Fato). No dia 25 de março de 2024, remeteu ao Estado de São Paulo, sem autorização, o objeto postal nº DO940205245BR, contendo em seu interior um invólucro de maconha pesando de 261,23g. (5º Fato). No dia 26 de março de 2024, remeteu aos Estados de São Paulo e Bahia, sem autorização, os objetos postais nº DO995815881BR, DO965626544BR e DO978745179BR, com destinatários diversos entre si, contendo ao todo três invólucros de maconha pesando 265,97g e um invólucro de cocaína pesando 57,02g. (6º Fato) Na mesma data do fato anterior, remeteu ao Estado de São Paulo, sem autorização, o objeto postal n. DO940238671BR, contendo dois invólucros de maconha pesando 690,59g e um invólucro de cocaína pesando 57,02g. (7º Fato) No dia 04 de abril de 2024, remeteu, aos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, sem autorização, os objetos postais nº DQ757557121BR, DQ757735697BR e DQ780638972BR, com destinatários diversos entre si, contendo ao todo três invólucros de maconha pesando 683,86g. (8º Fato). A materialidade delitiva está consubstanciada no Recibo de Entrega do Objeto Postal Apreendido (ID 106269062 – pág. 6, 7, 10, 12, 34/36), Termo de Apreensão (ID 110120052 - pág. 03, ID 106269062 – pág. 14/15 e 38 e ID 108348465 – pág. 231/232), Laudo Toxicológico (ID 110120052 - pág. 22/26 e ID 106269062 - pág. 17/22, 23/32 e 77/83) e Laudos de Perícia Papiloscópica (nº 58, 74 e 74B/2024 – ID 110120052 - pág. 34/58, ID 106269062 - pág. 90/162 e ID 108348465 - pág. 78/124. Em relação a autoria, também restou confirmada, pela confissão do acusado feita sob o crivo do contraditório, aliada a perícia papiloscópica que constatou a presença das digitais de Walber nas caixas e elementos das encomendas que continham substância entorpecente, além dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em que constam diversos diálogos do réu com DAVID e BIANCA tratando sobre o comércio de drogas. Com efeito, observa-se que as provas são seguras para embasar a condenação do réu pelos crimes de tráfico imputados. Assim, diante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, com base nos pontos acima destacados, constato que o infrator efetivamente remeteu drogas, em pelo menos em cinco oportunidades, destinadas à comercialização, a diversas unidades da Federação, sem que houvesse qualquer autorização legal para tanto, elementos estes que são suficiente para lhes impingir um édito condenatório. A propósito: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Redução do quantum da agravante da reincidência. Inviabilidade. Redução ou isenção da pena de multa. Ausência de previsão legal. Recurso não provido. I. Mantém-se a condenação por tráfico de entorpecentes, se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido. II. O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. III. Havendo uma só circunstância judicial desfavorável ao réu é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal, em especialmente quando feito com proporcionalidade. IV. Na ausência de critério legal de aplicação do quantum das atenuantes e agravantes, cabe o juiz aplicá-las com bom senso e proporcionalidade, somente admitindo correções em eventuais casos de manifesto abuso. V. Não há na legislação pátria previsão de isenção ou redução da pena pecuniária em virtude de eventual hipossuficiência econômica do réu, tratando-se de sanção penal. VI. Recurso não provido. (TJRO, Apelação Criminal n. 0014485-46.2015.8.22.0501, publicado em 10/12/2021). Por fim, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, não há dúvidas sobre a necessidade de seu reconhecimento. É fato inconteste que o crime foi praticado entre Estados da Federação, pois o próprio réu admitiu que os entorpecentes eram remetidos, via postal, para várias unidades da Federação. Nesse sentido: Apelação. Tráfico ilícito de drogas. Pena-base. Redução. Circunstâncias negativas. Quantidade de droga elevada. Manutenção. Causa de aumento. Tráfico interestadual. Destino demonstrado. Cruzamento de fronteiras irrelevante. Causa especial de redução da pena. Tráfico privilegiado. Grande quantidade. Transportador não eventual. Recurso não provido. A pena-base pode ser majorada na presença de circunstâncias judiciais negativas, bem como, nos casos de tráfico de drogas, a quantidade e natureza da substância apreendida pode preponderar para a majoração da pena inicial, especialmente quando a apreensão é de quantia elevada e de droga com alto poder viciante. Havendo provas nos autos de que o destino da droga era outro Estado da Federação, incabível a exclusão da causa de aumento da pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.A causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é uma política criminal destinada a beneficiar pequeno traficante (STJ - AgRg no HC n. 114.452/RS), afasta-se desse conceito o agente que faz do comércio de droga seu meio de vida ou que possua elementos indicativos de que integra grupo voltado à prática da traficância. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7004413-37.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 09/05/2023 (TJ-RO - APR: 70044133720228220014, Relator: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2023) Logo, inexistindo qualquer causa que exclua a antijuridicidade ou dirima a sua culpabilidade, sendo o réu WALBER dotado de condições para compreender a ilicitude de sua conduta, a sua condenação pelos cinco crimes de tráfico de drogas imputados é medida de rigor. Por último, entendo ser possível a aplicação da continuidade delitiva para os cinco fatos de tráfico de drogas imputados ao acusado Walber, pois todas as condutas (remessas de entorpecentes via Correios) apresentam homogeneidade objetiva e subjetiva. Os fatos ocorreram em condições semelhantes de tempo (intervalo de janeiro a abril de 2024), lugar (agências dos Correios) e modo de execução (remessa postal). Considerando a Súmula 659 do STJ, que estabelece "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos", deve-se aplicar a fração de 1/3 para o caso em tela, pois foram praticados cinco delitos em continuidade. Para o cálculo da pena final, desde já antecipo que tomarei por base a sanção do delito mais grave (7º fato - apreensão de 690,59g de maconha e 57,02g de cocaína - pluralidade e quantidade de drogas) e sobre ela incidirá na dosimetria o aumento de 1/3, respeitando assim o critério objetivo estabelecido na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. II.2.1.2) David Lucas Level Lidorio Ao réu David foram imputados três eventos do referido crime, ocorridos entre os meses de janeiro a março de 2024 (Fatos 2, 3 e 4), conforme narrado na denúncia da forma descrita abaixo: Consta nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2024, DAVID LUCAS LEVEL LIDORIO remeteu ao Estado de São Paulo, sem autorização, o objeto postal n. TJ100425881BR, contendo em seu interior um invólucro de cocaína pesando 42,99g. (2º Fato). No dia 23 de janeiro de 2024, remeteu aos Estados de São Paulo e Rio Grande de Sul, sem autorização, respectivamente, os objetos postais n. TJ105522752BR e TJ107789775BR, com destinatários diversos entre si, contendo, ao todo, um invólucro de maconha pesando 98,31g e um invólucro de cocaína pesando 29,78g. (3º Fato) No dia 25 de março de 2024, remeteu ao Estado de Minas Gerais, sem autorização, o objeto postal n. DO978983640BR, contendo em seu interior um invólucro de maconha pesando 267,77g. (4º Fato) A materialidade delitiva está consubstanciada no Recibo de Entrega do Objeto Postal Apreendido (ID 110424986 – pág. 7/8 e ID 106269062 – pág. 04), Termo de Apreensão (ID 110120052 - pág. 03, ID 110424986 - pág. 19 e ID 106269062 – pág. 14/15), Laudo Toxicológico (ID 110120052 - pág. 27/33, ID 110424986 - pág. 21/25 e 26/30 e ID 106269062 - pág. 23/32), Informação de Polícia Judiciária nº 07/2024 (ID 110109689 - pág. 1/22) e Laudos de Perícia Papiloscópica (74/2024 – ID 106269062 - pág. 90/162). Em relação a autoria, também restou confirmada, pela confissão do acusado feita sob o crivo do contraditório, aliada às imagens registradas pelo CFTV da Agência Nova Porto Velho, em que ele foi identificado realizando a postagem dos objetos apreendidos, assim como a perícia papiloscópica que constatou a presença das digitais de DAVID no objeto postal n. DO978983640BR que continha substância entorpecente, além dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em que constam diversos diálogos do réu com WALBER e BIANCA tratando sobre o comércio de entorpecentes. Com efeito, observa-se que as provas são seguras para embasar a condenação do réu pelos crimes de tráfico imputados. Assim, diante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, com base nos pontos acima destacados, constato que o infrator efetivamente remeteu drogas, em pelo menos três oportunidades, destinadas à comercialização, a unidades da Federação, sem que houvesse qualquer autorização legal para tanto, elementos estes que são suficientes para lhe impingir um édito condenatório. A propósito, remeto-me integralmente à jurisprudência já colacionada no tópico referente ao réu Walber, que se aplica in totum ao presente caso. Por fim, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, não há dúvidas sobre a necessidade de seu reconhecimento, pelos mesmos fundamentos e jurisprudência já destacados no tópico do réu Walber (II.2.1.1), demonstrando que, havendo provas de que o destino da droga era outro Estado da Federação, é cabível a majoração da pena. Portanto, não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo o réu DAVID LUCAS perfeitamente capaz de compreender o caráter criminoso de sua conduta, a condenação pelos três delitos de tráfico de entorpecentes descritos na denúncia se impõe como medida de justiça. Para finalizar, como no caso do réu Walber, entendo ser possível a aplicação da continuidade delitiva para os três fatos de tráfico de drogas imputados ao acusado David Lucas, pois todas as condutas (remessas de entorpecentes via Correios) apresentam homogeneidade objetiva e subjetiva. Os fatos ocorreram em condições semelhantes de tempo (intervalo de janeiro a março de 2024), lugar (agências dos Correios) e modo de execução (remessa postal). Considerando a Súmula 659 do STJ, que estabelece "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos", deve-se aplicar a fração de 1/5 para o caso em tela, pois foram praticados três delitos em continuidade. Para o cálculo da pena final, desde já antecipo que tomarei por base a sanção do delito mais grave (3º fato - apreensão de 98,31g de maconha e 29,78g de cocaína - pluralidade de entorpecente) e sobre ela incidirá na dosimetria o aumento de 1/5, respeitando assim o critério objetivo estabelecido na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. II.2.1.3) Thiago Andrade Marinho Ao réu Thiago foram imputados dois eventos do referido crime, ocorridos no mês de abril 2024 (Fatos 9 e 13), conforme narrado na denúncia da forma descrita abaixo: Pelo que consta, em 05/04/2024, THIAGO remeteu à cidade de Vilhena/RO, sem autorização, o objeto postal n. QR120921902BR, contendo no seu interior dois tabletes de maconha pesando 2.014,00g (9º Fato). No dia 17/04/2024, remeteu ao Distrito Federal, sem autorização, o objeto postal n. DQ856089734BR, contendo no seu interior um invólucro de maconha pesando 953,94g (13º Fato). A materialidade delitiva está consubstanciada no Recibo de Termo de Retenção do Objeto Postal (ID 106269062 - pág. 41 e 62), Recibo de Entrega do Objeto Postal Apreendido (ID 106269062 - pág. 42 e 61), Termo de Apreensão (ID 106269062 - pág. 45 e 63), Laudo Toxicológico (ID 108348465 - págs. 84/89 e ID 108348465 - pág. 40/44), Informação de Polícia Judiciária nº 07/2024 (ID 110109689 - pág. 103/116) e Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 05.2024 (ID 110109689, pág. 257/297). Em relação a autoria, também restou confirmada, pela confissão do acusado feita sob o crivo do contraditório, aliada às imagens registradas pelo CFTV da Agência Nova Porto Velho, em que ele foi identificado realizando a postagem dos objetos apreendidos, além dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em que constam diversos diálogos do réu com VINICIUS e outras pessoas tratando sobre o comércio de entorpecentes, inclusive conversas com sua namorada, em dias diferentes, informando que estava realizando postagens de entorpecentes para o corréu VINICIUS. Com efeito, observa-se que as provas são seguras para embasar a condenação do réu pelos crimes de tráfico imputados. Assim, diante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, com base nos pontos acima destacados, constato que o infrator efetivamente remeteu drogas, em pelo menos duas oportunidades, destinadas à comercialização, a unidades da Federação, sem que houvesse qualquer autorização legal para tanto, elementos estes que são suficientes para lhe impingir um édito condenatório, conforme jurisprudência já exposta no tópico do réu Walber, que por economia processual deixo de transcrever novamente. Por último, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, não há dúvidas sobre a necessidade de seu reconhecimento, pelos mesmos fundamentos e jurisprudência já destacados no tópico do réu Walber (II.2.1.1), demonstrando que, havendo provas de que o destino da droga era outro Estado da Federação, é cabível a majoração da pena. Dessa forma, diante da ausência de excludentes de antijuridicidade e sendo o réu THIAGO plenamente imputável, com condições de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se conforme esse entendimento, sua responsabilização pelos dois crimes de tráfico de drogas é medida que se impõe. Ao final, como nos dois casos anteriores, entendo ser possível a aplicação da continuidade delitiva para os dois fatos de tráfico de drogas imputados ao acusado Thiago, pois ambas as condutas (remessas de entorpecentes via Correios) apresentam homogeneidade objetiva e subjetiva. Os fatos ocorreram em condições semelhantes de tempo (intervalo de abril de 2024), lugar (agências dos Correios) e modo de execução (remessa postal). Considerando a Súmula 659 do STJ, que estabelece "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos", deve-se aplicar a fração de 1/6 para o caso em tela, pois foram praticados dois delitos em continuidade. Para o cálculo da pena final, desde já antecipo tomarei por base a sanção do delito mais grave (13º fato - apreensão de 953,94g de maconha com remessa para outra unidade da federação) e sobre ela incidirá na dosimetria o aumento de 1/6, respeitando assim o critério objetivo estabelecido na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. II.2.1.4) Vinicius Holanda da Silva Ao réu Vinicius foram imputados três eventos do referido crime, ocorridos no mês de abril 2024 (Fatos 11, 12 e 14), conforme narrado na denúncia da forma descrita abaixo: Consta dos autos que, no dia 05/04/2024, VINICIUS HOLANDA DA SILVA, em unidade de desígnios com BEN HUR MARCELINO DA SILVA, NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA e LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA, remeteu ao Estado do Ceará, sem autorização, o objeto postal n. DQ7947745150BR, contendo no seu interior dois tabletes de maconha pesando 1.451,40g (Fato 11). No dia 12/04/2024, novamente em unidade de desígnios com BEN HUR MARCELINO DA SILVA, remeteu ao Estado de Pernambuco, sem autorização, o objeto postal n. DQ820403181BR, contendo no seu interior um tablete de cocaína pesando 999,58g (Fato 12). No dia 18/04/2024, remeteu ao Estado do Rio de Janeiro, sem autorização, o objeto postal n. OV540858498BR, contendo no seu interior um tablete de cocaína pesando 970,47g (Fato 14). A materialidade delitiva está consubstanciada no Recibo de Termo de Retenção do Objeto Postal (ID 106269062 – pág. 49, 57/58 e 68), Recibo de Entrega do Objeto Postal Apreendido ((ID 106269062 – pág. 50 e 69), Termo de Apreensão (ID 106269062 – pág. 55, 59 e 70), Laudo Toxicológico (ID 108348465 – págs. 24/29, 35/39 e 45/51) e Laudo de Perícia Papiloscópica (ID ID 108348465, pág. 125/175 e pág. 176/199; e ID 108709591, pág. 1/18). Em relação a autoria, também restou confirmada, pela confissão do acusado feita sob o crivo do contraditório, aliada ao laudo de perícia papiloscópica que constatou suas digitais nas caixas das encomendas que continha entorpecentes, além dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em que constam diversos diálogos do réu com THIAGO tratando sobre o comércio de entorpecentes, inclusive em seu aparelho especificamente há diversas fotografias de entorpecentes, caixas já preparadas para remessa e comprovantes de postagens nos Correios, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade apontada na peça acusatória. Com efeito, observa-se que as provas são seguras para embasar a condenação do réu pelos crimes de tráfico imputados. Assim, diante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, com base nos pontos acima destacados, constato que o infrator efetivamente remeteu drogas, em pelo menos três oportunidades, destinadas à comercialização, a unidades da Federação, sem que houvesse qualquer autorização legal para tanto, elementos estes que são suficientes para lhe impingir uma condenação. Aplica-se ao caso o mesmo entendimento jurisprudencial já exposto no tópico referente ao réu Walber (vide II.2.1.1), que se amolda com precisão à conduta deste réu. Por fim, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, não há dúvidas sobre a necessidade de seu reconhecimento, conforme precedentes já citados supra. Por conseguinte, verificando-se a inexistência de causas que excluam a ilicitude da conduta ou isentem o réu VINICIUS de pena, e tendo ele plena capacidade de compreender a natureza criminosa de seus atos, a condenação pelos três delito de tráfico de entorpecentes é inevitável. Como nos casos analisados anteriormente, entendo ser possível a aplicação da continuidade delitiva para os três fatos de tráfico de drogas imputados ao acusado Vinicius, pois todas as condutas (remessas de entorpecentes via Correios) apresentam homogeneidade objetiva e subjetiva. Os fatos ocorreram em condições semelhantes de tempo (intervalo de abril de 2024), lugar (agências dos Correios) e modo de execução (remessa postal). Considerando a Súmula 659 do STJ, que estabelece "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos", deve-se aplicar a fração de 1/5 para o caso em tela, pois foram praticados três delitos em continuidade. Para o cálculo da pena final, desde já antecipo que tomarei por base a sanção do delito mais grave (12º fato - apreensão de 999,58g de cocaína - quantidade de entorpecente com maior poder deletério) e sobre ela incidirá na dosimetria o aumento de 1/5, respeitando assim o critério objetivo estabelecido na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. II.2.1.5) Ben Hur Marcelino da Silva Ao acusado Ben Hur foram imputados três eventos do referido crime, ocorridos no mês de abril 2024 (Fatos 10, 11 e 12), conforme narrado na denúncia da forma descrita abaixo: Consta dos autos que, em 05/04/2024, BEN HUR MARCELINO DA SILVA remeteu ao Estado do Rio de Janeiro, sem autorização, o objeto postal n. DQ757485362BR, contendo em seu interior dois invólucros de maconha pesando 1.480,20g (10º Fato). Na mesma data, em unidade de desígnios com VINÍCIUS HOLANDA DA SILVA, NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA e LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA, remeteu ao Estado do Ceará, sem autorização, o objeto postal n. DQ7947745150BR, contendo no seu interior dois tabletes de maconha pesando 1.451,40g (11º Fato). No dia 12/04/2024, novamente em unidade de desígnios com VINÍCIUS HOLANDA DA SILVA, remeteu ao Estado de Pernambuco, sem autorização, o objeto postal n. DQ820403181BR, contendo no seu interior um tablete de cocaína pesando 999,58g (12º Fato). A materialidade delitiva está consubstanciada no Recibo de Termo de Retenção do Objeto Postal ((ID 106269062 – pág. 49, 52 e 57), Recibo de Entrega do Objeto Postal Apreendido (ID 106269062 – pág. 50 e 54), Termo de Apreensão (ID 106269062 – pág. 55 e 59), Laudo Toxicológico (ID 108348465 – págs. 24/29 e 35/39) e Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 108348465, pág. 125/175 e pág. 176/199). Em relação a autoria, também restou confirmada, pela confissão do acusado feita sob o crivo do contraditório, aliada ao laudo de perícia papiloscópica que constatou suas digitais nas caixas das encomendas que continham entorpecentes, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade apontada na denúncia. Com efeito, observa-se que as provas são seguras para embasar a condenação do réu pelos crimes de tráfico imputados. Assim, diante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, com base nos pontos acima destacados, constato que o infrator efetivamente remeteu drogas, em pelo menos três oportunidades, destinadas à comercialização, a unidades da Federação, sem que houvesse qualquer autorização legal para tanto, elementos estes que são suficientes para lhe impingir uma condenação. Invoco, neste ponto, a jurisprudência já colacionada no tópico do réu 1, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à situação fática deste denunciado. Por fim, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, não há dúvidas sobre a necessidade de seu reconhecimento, pelas mesmas razões jurídicas já expostas anteriormente. Destarte, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, e estando o réu BEN HUR em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da prática delitiva, sua condenação pelos três crimes de tráfico de substâncias entorpecentes é medida que se revela necessária. Ao final, entendo ser possível a aplicação da continuidade delitiva para os três fatos de tráfico de drogas imputados ao acusado Ben Hur, pois todas as condutas (remessas de entorpecentes via Correios) apresentam homogeneidade objetiva e subjetiva. Os fatos ocorreram em condições semelhantes de tempo (intervalo de abril de 2024), lugar (agências dos Correios) e modo de execução (remessa postal). Considerando a Súmula 659 do STJ, que estabelece "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos", deve-se aplicar a fração de 1/5 para o caso em tela, pois foram praticados três delitos em continuidade. Para o cálculo da pena final, tomei por base a sanção do delito mais grave (12º fato - apreensão de 999,58g de cocaína - quantidade de entorpecente com maior poder deletério) e sobre ela incidirá na dosimetria o aumento de 1/5, respeitando assim o critério objetivo estabelecido na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. II.2.1.6) Nicolas Mathaus Ferreira Lima Ao réu Nicolas foi imputado um evento do referido crime, ocorrido no mês de abril 2024 (Fato 11), conforme narrado na denúncia da forma descrita abaixo: Consta dos autos que, em 05/04/2024, em unidade de desígnios com VINÍCIUS HOLANDA DA SILVA, NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA e LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA, remeteu ao Estado do Ceará, sem autorização, o objeto postal n. DQ7947745150BR, contendo no seu interior dois tabletes de maconha pesando 1.451,40g (11º Fato). A materialidade delitiva está consubstanciada no Recibo de Termo de Retenção do Objeto Postal (ID 106269062 – pág. 49), Recibo de Entrega do Objeto Postal Apreendido (ID 106269062 – pág. 50), Termo de Apreensão (ID 106269062 – pág. 55), Laudo Toxicológico (ID 108348465 – págs. 24/29) e Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 108348465, pág. 125/175). Em relação a autoria, apesar da negativa do acusado, o conjunto probatório revela-se harmônico e coerente para sustentar sua responsabilização criminal pelos fatos narrados na denúncia. Em seu interrogatório judicial, NICOLAS negou a autoria do crime, alegando que "acredita estar sendo acusado por motivo de uma digital em uma caixa", tentando justificar tal fato por ter realizado uma corrida como motorista de aplicativo para BEN HUR, ocasião em que "acabou tocando em uma caixa". Afirmou ainda que nesse mesmo dia fez uma corrida tendo VINÍCIUS e BEN HUR como passageiros, mas que nos Correios estavam apenas ele e BEN HUR, pois VINÍCIUS "foi deixado antes". Por fim, justificou o contato com as caixas dizendo que BEN HUR pediu para que ele fosse a uma copiadora para "fazer as etiquetas". Tal versão, contudo, não se sustenta diante das provas técnicas produzidas nos autos, as quais contradizem a narrativa defensiva. Primeiramente, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 99/2024 (ID 108348465, pág. 125/175) revelou que as impressões digitais de NICOLAS foram detectadas, comprovando o contato direto de seus dedos na caixa onde estava acondicionada a droga. Tal elemento probatório, de natureza técnica e irrefutável, evidencia o contato físico do acusado com o invólucro contendo a substância entorpecente. Mais que isso. A versão apresentada pelo acusado mostra-se inverossímil e contraditória quando confrontada com os interrogatórios dos demais envolvidos, em especial, do corréu VINÍCIUS. Além de ter confesso a prática delitiva, Vinícius DELATOU NICOLAS não apenas no crime de tráfico, mas também sua integração ao grupo criminoso, afirmando categoricamente: "contratei o THIAGO para despachar duas [caixas] e o NICOLAS uma". A alegação defensiva de que o réu apenas teria atuado como motorista de aplicativo e tocado casualmente na caixa é não é crível, pois: Segundo sua própria versão, NICOLAS teria ido até uma copiadora para "fazer as etiquetas" das encomendas a pedido de BEN HUR. Tal conduta extrapola completamente as atribuições normais de um mero motorista de aplicativo, evidenciando sua participação consciente e voluntária na empreitada criminosa. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de NICOLAS (Relatório de Diligência n. 09/2024 - ID 108348468, pág. 22/32), foram encontrados e apreendidos diversos objetos relacionados ao crime de tráfico, como balança de precisão com resquícios de maconha e outros petrechos utilizados no consumo da droga, além de certa quantidade da própria substância, o que se harmoniza com o perfil de pessoa envolvida com o comércio de entorpecentes, não de mero motorista ocasional; A análise do conteúdo do aparelho celular de NICOLAS, conforme o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 10.2024 (ID 114042156), revelou diversas conversas tratando do comércio de drogas, inclusive com discussões sobre preços, tipos de entorpecentes e fornecedores, bem como imagens de substâncias ilícitas e de caixas já preparadas para remessa via Correios - elementos que demonstram seu envolvimento constante e profundo com o tráfico de entorpecentes. A análise de seu aparelho celular revelou ainda várias imagens de drogas e de caixas já preparadas para despacho pelos Correios, evidenciando conhecimento técnico e familiaridade com a prática de tráfico de drogas, especialmente na modalidade de remessa interestadual via serviço postal. Com efeito, observa-se que as provas são seguras para embasar a condenação do réu pelo crime de tráfico imputado. Assim, diante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, com base nos pontos acima destacados, constato que o infrator efetivamente remeteu drogas, em pelo menos uma oportunidade, destinadas à comercialização, ao Estado do Ceará, sem que houvesse qualquer autorização legal para tanto, elementos estes que são suficientes para lhe impingir uma decisão condenatória. Para evitar tautologia, remeto-me aos precedentes judiciais já transcritos no tópico do réu Walber, que se aplicam integralmente a este caso. Por fim, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, não há dúvidas sobre a necessidade de seu reconhecimento, consoante jurisprudência anteriormente citada. Assim sendo, não se vislumbrando qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade em favor do réu NICOLAS, que agiu com plena consciência da ilegalidade de sua conduta, impõe-se sua condenação pelo delito de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória. II.2.1.7) Lyncon Kendele da Silva Souza Ao réu Lyncon foi imputado um evento do referido crime, ocorrido no mês de abril 2024 (Fato 11), conforme narrado na denúncia da forma descrita abaixo: Consta dos autos que, em 05/04/2024, em unidade de desígnios com VINÍCIUS HOLANDA DA SILVA, NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA e LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA, remeteu ao Estado do Ceará, sem autorização, o objeto postal n. DQ7947745150BR, contendo no seu interior dois tabletes de maconha pesando 1.451,40g (11º Fato). A materialidade delitiva está consubstanciada no Recibo de Termo de Retenção do Objeto Postal (ID 106269062 – pág. 49), Recibo de Entrega do Objeto Postal Apreendido (ID 106269062 – pág. 50), Termo de Apreensão (ID 106269062 – pág. 55), Laudo Toxicológico (ID 108348465 – págs. 24/29) e Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 108348465, pág. 125/175). Em relação a autoria, apesar da negativa do acusado, o conjunto probatório revela-se harmônico e coerente para sustentar sua responsabilização criminal pelos fatos narrados na denúncia. A investigação do aparelho telefônico de LYNCON, documentada no Relatório n. 06.024 (ID 110109689 - págs. 298/346), revelou um padrão consistente de atividades relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. O acusado mantinha dois números distintos no aplicativo WhatsApp – um com seu nome próprio e outro sob o pseudônimo "Kaká" – através dos quais operacionalizava suas transações de drogas. Particularmente ilustrativo é o diálogo mantido com a usuária identificada como Lília Cadide Teixeira Fonseca, entre março e junho de 2024, onde se constata a venda de porções de cannabis de 40g e 25g, incluindo confirmação de transferência financeira via PIX em favor do acusado. Nesta mesma interlocução, LYNCON expressamente mencionou sua atuação em âmbito nacional e compartilhou registros fotográficos do material entorpecente. Outras conversas recuperadas do dispositivo eletrônico demonstram uma rede estabelecida de relacionamentos comerciais ilícitos. Em março de 2024, o acusado tratou da remessa de substâncias ilícitas para São Paulo com REGINALDO DE CARVALHO FERREIRA. Já nas comunicações com o usuário identificado como "BOB", entre janeiro e abril de 2024, evidencia-se uma relação de fornecimento de drogas para LYNCON, incluindo menção a um prejuízo recente de 1,5kg de substância ilícita, em contraste com perdas menores (meio quilo) no ano anterior. A extração de dados também revelou negociações diversas com outros interlocutores, como QUEZAR AUGUSTO SILVA GONÇALVES, MATEUS LUCIO DOS SANTOS MACIEL e um indivíduo não completamente identificado de nome HARRY TONI. Embora estas interações específicas não constituam objeto da presente ação penal, sua documentação demonstra um padrão consistente de comportamento delitivo por parte do acusado, particularmente no que concerne à utilização sistemática do serviço postal para a distribuição interestadual de entorpecentes. Em seu interrogatório judicial, LYNCON refutou as acusações, apresentando justificativa alternativa para a presença de seus vestígios na embalagem que continha a substância ilícita. Segundo sua narrativa, BEN HUR seria seu cliente há aproximadamente cinco anos e teria emprestado um monitor de computador que, ao ser devolvido, estaria acompanhado de caixas no porta-malas do veículo, com as quais teve contato incidental. Negou conhecimento do conteúdo e propósito dos invólucros. Quanto às substâncias encontradas em sua residência durante cumprimento de mandado judicial, atribuiu a propriedade a terceiro, minimizando sua responsabilidade. Esta versão defensiva, entretanto, não resiste ao confronto com as evidências técnicas produzidas. O Laudo Pericial Papiloscópico n° 99/2024 (ID 108348465, págs. 125/175) identificou impressões digitais do acusado nas denominadas Latentes 06 e 07, localizadas na superfície branca interna da caixa que acondicionava o entorpecente, e não apenas no revestimento externo de papel pardo. Esta constatação técnica incontestável demonstra contato direto de LYNCON com a caixa onde estava acondicionada a droga antes mesmo de seu embalamento final para remessa. A narrativa apresentada pelo acusado torna-se ainda mais frágil quando se considera que suas impressões foram localizadas em área que estaria inacessível caso sua versão fosse verdadeira. Os demais acusados envolvidos no episódio, notadamente NICOLAS, apenas deixaram vestígios na parte externa da embalagem já preparada e na etiqueta de remessa, corroborando que o contato de LYNCON com o objeto ocorreu em momento anterior, durante a fase de preparação do material ilícito. O procedimento de busca e apreensão realizado na residência do acusado resultou na localização de substâncias entorpecentes (cannabis e comprimidos de metileno-dioxi-metanfetamina, popularmente conhecidos como "ecstasy"), circunstância que, embora tentativa de minimização pelo réu, harmoniza-se com o perfil comportamental evidenciado pelas comunicações extraídas de seu dispositivo móvel. A alegação de desconhecimento do conteúdo da embalagem mostra-se inverossímil diante dos seguintes elementos: A localização precisa das impressões digitais do acusado na superfície interna da caixa, indicando manipulação anterior ao processo de embalagem externa; O conteúdo das interações eletrônicas recuperadas de seu aparelho, que documentam envolvimento habitual com a comercialização e remessa de entorpecentes, incluindo admissão expressa de operação em escala nacional; A apreensão de substâncias controladas em sua residência durante diligência judicial; A incompatibilidade lógica entre sua narrativa de contato incidental com a embalagem e a localização dos vestígios papiloscópicos em área interna, inacessível sem a manipulação deliberada do objeto. Com efeito, observa-se que as provas são seguras para embasar a condenação do réu pelo crime de tráfico imputado. Assim, diante do arcabouço fático-probatório angariado nos autos, com base nos pontos acima destacados, constato que o infrator efetivamente remeteu drogas, em pelo menos uma oportunidade, destinadas à comercialização, ao Estado do Ceará, sem que houvesse qualquer autorização legal para tanto, elementos estes que são suficientes para lhe impingir um édito condenatório. A fundamentação jurisprudencial aplicável encontra-se devidamente transcrita no tópico do réu 1, sendo desnecessária sua repetição neste momento. Por fim, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, não há dúvidas sobre a necessidade de seu reconhecimento, pelos fundamentos já delineados anteriormente. Em conclusão, na ausência de qualquer causa que afaste a antijuridicidade da conduta ou exima o réu LYNCON de culpa, estando ele em pleno exercício de suas faculdades mentais quando da prática do crime, a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes tipificado na Lei 11.343/06 é imperativa. II.2.2) Do crime de associação para o tráfico O art. 35 da Lei n. 11.343/06 assim tipifica o delito de associação para o tráfico: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci “a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação para o fim de cometê-los”. (Leis Penais e Processuais comentadas. 7ª Ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 337). Trata-se, portanto, de crime comum, de perigo abstrato, permanente, que se consuma com a efetiva associação, de forma estável e duradoura, sendo exigido o dolo como elemento subjetivo do tipo. No tocante ao assunto, diz o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4O, DO ART. 33, DA LEI N . 11.343/06. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA . IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . CABIMENTO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando o harmônico conjunto probatório demonstra a mercancia delitiva, não havendo que se falar em desclassificação para posse de droga. 2 . Impõe-se a condenação quanto ao delito de associação para fins de tráfico, quando a prova dos autos emerge segura quanto à efetiva associação permanente e estável dos réus para o tráfico. 3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas demonstra dedicação à atividade criminosa, restando incompatível a aplicação da minorante da pena de que trata o § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006.4. Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal do fechado para o semiaberto ou aberto, quando o agente foi condenado a pena superior a oito anos de reclusão e é reincidente na prática de crime doloso .5. A multa é um preceito secundário da norma penal, não sendo possível seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade, sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser aferida no juízo de execuções.6. Cabível a isenção das custas processuais quando comprovada a hipossuficiência financeira .7. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a isenção das custas judiciais. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000889-74.2019 .822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de julgamento: 04/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00008897420198220009, Relator.: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de Julgamento: 04/08/2024) Feitas essas considerações iniciais, constato que, conforme restou demonstrado ao final da instrução processual, os denunciados não integravam uma única associação criminosa, coesa e com unidade de desígnios. Ao revés, restou evidenciado que alguns dos réus mantinham vínculo entre si, mas não com os demais, formando núcleos associativos distintos, mas igualmente estáveis e permanentes entre seus integrantes. Portanto, embora a descrição fática da denúncia permaneça inalterada, a interpretação jurídica dos fatos sofreu adequação com base nos elementos probatórios produzidos. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, sendo possível ao Juízo conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento, uma vez que não houve inovação fática, o que não representa prejuízo à defesa, tampouco viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. Assim, passo a analisar cada uma delas. II.2.2.1) Da Associação envolvendo os acusados Walber, David e Bianca A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico imputado a Walber, David e Bianca foram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual. Segundo consta dos autos, durante seu interrogatório em juízo, ao ser questionado sobre o crime de associação criminosa voltado ao tráfico de drogas, descrito no 15º fato da denúncia, o acusado WALBER afirmou envolvimento apenas com os réus DAVID e BIANCA. No mesmo sentido foi o interrogatório do corréu DAVID LUCAS, ao confirmar a associação apenas com WALBER e BIANCA, inclusive descrevendo a conduta de cada um, sendo WALBER o chefe, BIANCA responsável por embalar a droga e o próprio DAVID por entregar/remeter o entorpecente. A corré BIANCA também admitiu o crime de associação, ao ser interrogada em juízo, informando que foi convidada por DAVID para embalar o entorpecente, que posteriormente seria postado por ele, sabendo que o WALBER era o chefe. Inicialmente a acusada Bianca não era alvo da operação deflagrada, não se sabia do seu envolvimento com o crime narrado, porém após a análise dos dados extraídos dos telefones de DAVID e WALBER, ela foi identificada como membro da associação. Corroborando o narrado pelos acusados, na análise do aparelho celular de WALBER e DAVID foram encontrados diálogos em que os três réus discutem a compra e venda de drogas, local para armazenamento e recrutamento de terceiros para integrar a associação, inclusive identificou-se um grupo no WhatsApp, denominado "Venda Express", em que os três faziam parte e trocavam fotos de pacotes prontos para envio e dados de possíveis destinatários. Assim, com base nas provas produzidas nos autos, evidenciou-se que o grupo criminoso agia de forma permanente e estável, com a finalidade de remeter entorpecentes para outros Estados da Federação, sendo possível ainda identificar a atribuição de cada um, sendo que WALBER exercia a função de chefia, DAVID realizava as postagens e BIANCA preparava as embalagens. Dessa forma, não há dúvida que a relação do grupo não era de caráter eventual, mas estável e permanente, voltada para a prática de crime de tráfico de drogas, considerando ainda as claras funções definidas de cada um, devendo, por isso, serem os acusados WALBER, DAVID LUCAS e BIANCA condenados também pelo crime de associação para o tráfico, com a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. II.2.2.2) Da Associação Criminosa envolvendo os acusados Thiago, Vinicius, Ben Hur, Nicolas e Lyncon A materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico atribuído a THIAGO, VINICIUS, BEN HUR, NICOLAS e LYNCON restaram cabalmente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. A negativa de autoria apresentada por THIAGO em seu interrogatório judicial - alegando conhecer apenas VINICIUS e ter realizado somente duas postagens - mostra-se isolada no conjunto probatório e claramente contraditada pelos demais elementos de convicção. Este acusado desempenhou papel fundamental na estrutura associativa, sendo responsável pelo despacho das substâncias entorpecentes utilizando a logística dos Correios, atividade essencial para a concretização da modalidade interestadual do tráfico praticada pelo grupo. Esta função específica foi confirmada não apenas pelo corréu VINICIUS, que admitiu tê-lo recrutado para este fim, mas também pelos diversos diálogos extraídos de seu aparelho celular nos quais foram identificadas conversas explícitas com VINICIUS sobre o envio de drogas pelos Correios. Sua responsabilidade nos FATOS 9 e 13 como encarregado pela postagem das drogas providenciadas por VINICIUS evidencia não um envolvimento episódico, mas uma atuação contínua e estruturada dentro do esquema criminoso. VINICIUS ocupou posição central na articulação do grupo criminoso, tendo confessado parcialmente o crime de associação em seu interrogatório judicial, embora tentando limitar seu vínculo associativo apenas a NICOLAS e THIAGO. Esta versão restritiva, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. O acusado atuou como recrutador direto de THIAGO e NICOLAS, conforme sua própria confissão, atribuindo-lhes especificamente a função de realizar o despacho dos entorpecentes via Correios. Além disso, providenciou as drogas enviadas nos FATOS 9 e 13, postadas por THIAGO, exercendo função de abastecimento do grupo. Quanto ao alegado desconhecimento de BEN HUR, a prova técnica contradiz categoricamente esta afirmação: fragmentos papiloscópicos de ambos foram encontrados nos mesmos objetos postais - DQ794745150BR (11º fato) e DQ794745150BR (12º fato) - em ocasiões distintas, evidenciando não um contato esporádico, mas um padrão de atuação conjunta e reiterada. Especificamente, suas impressões digitais foram encontradas na declaração de conteúdo da encomenda, demonstrando participação direta e consciente no processo de remessa. Já em relação ao LYNCON, a contradição é ainda mais flagrante: enquanto em juízo alegou desconhecê-lo, em seu interrogatório policial (ID 108348468 - pág. 7) admitiu ter realizado "serviços ilícitos" a pedido de LYNCON, consistentes em dividir porções de maconha e embalá-las para venda, e isso por "4 ou 5 vezes" no ano de 2024, demonstrando uma relação estável e contínua de cooperação ilícita. BEN HUR desempenhou função fundamental no fornecimento e logística do esquema criminoso. Embora tenha confessado a prática dos crimes de tráfico (10º, 11º e 12º Fatos), negou a associação com os corréus, apresentando versão manifestamente inverossímil e contraditória para justificar o envolvimento de terceiros. A alegação de que foi contratado por pessoa de nome "Felipe" para realizar as remessas, e que conhecia apenas LYNCON, é desmentida pela prova técnica irrefutável. Sua tentativa de explicar a presença de impressões digitais dos demais corréus nos objetos postais através de narrativas inconsistentes - como VINICIUS ter "casualmente tocado na caixa" - é completamente refutada pelo fato de que as impressões digitais deste foram encontradas especificamente na declaração de conteúdo da encomenda. Mais contundente ainda é o fato de que os fragmentos papiloscópicos de BEN HUR e VINICIUS também foram encontrados no objeto postal DQ794745150BR (12º fato), cuja remessa ocorreu em data diversa da remessa do objeto postal do 11º fato, sem que o acusado formulasse qualquer justificativa para esta coincidência técnica incontestável. No episódio do FATO 11, BEN HUR atuou junto com VINICIUS no fornecimento da substância entorpecente que posteriormente foi acondicionada por LYNCON e despachada por NICOLAS, evidenciando clara divisão de tarefas e coordenação operacional. NICOLAS teve sua função no esquema criminoso igualmente bem delineada pela instrução processual. Sua alegação de "não conhecer os demais acusados" e de ser um "simples motorista de aplicativo" que casualmente tocou na caixa é absolutamente inverossímil, não apenas pela confissão de VINICIUS de tê-lo recrutado especificamente para realizar despachos, mas principalmente pelo fato técnico incontestável de que suas impressões digitais, junto às de BEN HUR, VINICIUS e LYNCON, foram encontradas na mesma encomenda contendo maconha (objeto postal DQ7947745150BR). A fragilidade de sua versão defensiva fica ainda mais evidente quando se verifica que suas impressões digitais foram encontradas especificamente na etiqueta fixada com fita adesiva sobre o papel pardo que envolvia a caixa contendo as drogas. Segundo a própria narrativa inconsistente de BEN HUR, NICOLAS o teria "auxiliado na impressão de etiquetas" para remessa das encomendas contendo entorpecentes – conduta que extrapola completamente a função de um simples motorista e evidencia conhecimento e participação direta na empreitada criminosa, demonstrando seu papel na preparação e despacho das remessas ilícitas. LYNCON exerceu função específica no acondicionamento e preparação das substâncias para remessa, conforme evidenciado no FATO 11, onde a droga providenciada por BEN HUR e VINICIUS foi por ele embalada antes de ser despachada por NICOLAS. Apesar da defesa sustentar ausência de "ânimo associativo, estabilidade ou permanência associativa", tal argumentação é completamente refutada pela análise de seu aparelho telefônico, que revelou comunicações com BEN HUR indicativas de relação comercial ilícita estabelecida, incluindo transação financeira no valor de R$ 400,00. O padrão comportamental evidenciado pelas comunicações extraídas de seu dispositivo móvel demonstra dedicação habitual à remessa interestadual de entorpecentes através do serviço postal, incluindo admissão expressa desta prática a uma de suas clientes. Em suas comunicações eletrônicas, o acusado mencionou perdas significativas de substâncias ilícitas (1,5kg na semana anterior à comunicação específica, e meio quilo no ano precedente), indicando volume operacional expressivo e continuidade temporal em suas atividades ilícitas. Significativamente, o método operacional identificado no episódio específico do FATO 11 guarda identidade com os procedimentos habitualmente adotados por LYNCON em suas transações individuais, evidenciando sua função especializada dentro do grupo no preparo e acondicionamento dos entorpecentes para envio. O conjunto probatório evidencia que o grupo atuava com unidade de desígnios e mediante meticulosa divisão de tarefas, com uma estrutura operacional claramente definida: VINICIUS no recrutamento de membros e abastecimento de drogas; THIAGO no despacho das substâncias via serviço postal; BEN HUR no fornecimento de entorpecentes e auxílio no despacho; NICOLAS no despacho e logística; e LYNCON no acondicionamento e preparação das drogas para remessa. Esta estrutura, caracterizada pela atribuição específica de responsabilidades e adoção de procedimentos padronizados, evidencia uma organização estável e duradoura, constituída com o objetivo específico de praticar o tráfico interestadual de entorpecentes. Estão presentes, portanto, todos os elementos exigidos pela doutrina e jurisprudência para configuração do crime de associação para o tráfico: pluralidade de agentes; finalidade específica voltada à prática do tráfico de drogas; estabilidade e permanência do vínculo associativo; distribuição funcional de atividades; e coordenação operacional entre os participantes. A estabilidade e permanência da associação criminosa ficam evidenciadas pela continuidade das comunicações ao longo do tempo, pela recorrência das operações de envio e pela padronização dos procedimentos adotados, revelando não se tratar de concurso eventual de agentes, mas de verdadeiro vínculo associativo consolidado com propósito específico de praticar o tráfico interestadual de drogas. Diante do exposto, o conjunto probatório é conclusivo quanto à participação de THIAGO, VINICIUS, BEN HUR, NICOLAS e LYNCON na associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, em grupo estável e permanente, com divisão de tarefas e unidade de propósitos ilícitos, impondo-se sua condenação nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal, referente à interestadualidade do delito. II.2.3) Do crime de posse ilegal de arma de fogo Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de WALBER, no dia 21/06/2024, foram apreendidos no local 07 (sete) munições calibre .38, de uso permitido, 12 (doze) munições calibre .40 e 01 (uma) munição calibre 9mm, de uso restrito, razão pela qual foi denunciado pelo crimes previstos no art. 12 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A materialidade do delito está consubstanciada no auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID 108348465 - pág. 227/230), termo de apreensão (ID 108348465 - pág. 231/232) e laudo pericial balístico (ID 110109689 - pág. 153/164). Ao ser interrogado em juízo sobre esse fato, WALBER negou que as munições eram suas, disse que pertencia ao seu padrasto que já havia residido no local e as deixou no imóvel após se mudar. Ouvido em juízo, Ivan Barbosa, padrasto do réu confirmou a narrativa acima, admitindo serem suas as munições apreendidas pelos policiais. Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou pela aplicação do princípio da insignificância. No presente caso, entendo ser possível aplicar esse entendimento levando-se em conta que foram encontradas poucas munições, desacompanhadas de arma de fogo, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a incolumidade pública. Nesse diapasão, os tribunais superiores têm entendido que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, pode configurar conduta penalmente irrelevante, atraindo a aplicação do princípio da insignificância. A propósito, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou nesse sentido, conforme julgado abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. DOZE MUNIÇÕES . INEXISTÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. O porte ilegal de doze munições de uso permitido, encontrada dentro de veículo automotor, desacompanhada de arma de fogo em condições de uso e funcionamento, não se reveste da ofensividade necessária para reconhecimento do delito, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e TJRO. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0004545-60.2019.822 .0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 30/01/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00045456020198220002, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 30/01/2024). Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância em relação ao 16º Fato narrado na peça acusatória, considerando que os elementos probatórios demonstram tratar-se de conduta com reduzidíssima ofensividade, ausência de periculosidade social relevante, mínimo grau de reprovabilidade e lesão jurídica de expressão insignificante ao bem tutelado pela norma penal. III - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR WALBER OLIVEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, por cinco vezes, em continuidade delitiva (Fatos 1, 5, 6, 7 e 8) e no art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; e ABSOLVÊ-LO do art. 12 e art. 16, com fundamento no art. 386, III, do CPP; B) CONDENAR DAVID LUCAS LEVEL LIDORIO, qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, por três vezes, em continuidade delitiva (Fatos 2, 3 e 4) e no art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; C) CONDENAR BIANCA LOPES MESQUITA, qualificada nos autos, nas sanções crime tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. D) CONDENAR THIAGO ANDRADE MARINHO, qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes, em continuidade delitiva (Fatos 9 e 13), devendo ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 em relação ao Fato 13, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; E) CONDENAR VINICIUS HOLANDA DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, por três vezes, em continuidade delitiva (Fatos 11, 12 e 14) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; F) CONDENAR BEN HUR MARCELINO DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, por três vezes, em continuidade delitiva (Fatos 10, 11 e 12) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; G) CONDENAR NICOLAS MATHAUS FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, nas sanções dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 11) e art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material; e H) CONDENAR LYNCON KENDELE DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, nas sanções dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 11) e no art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 15), em concurso material. A fim de evitar-se repetições desnecessárias, as circunstâncias judiciais relativas aos crimes serão analisadas conjuntamente. III.1 – Walber Oliveira Gonçalves Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga foi significativa, uma vez que o infrator remeteu no dia 09/01/2024 de 57,89g de maconha, no dia 25/04/2024 de 261,23g de maconha, no dia 26/03/2024 de 265,97g de maconha e 57,02g de cocaína, na mesma data, mas agência diferente a quantia de 690,59g de maconha, o 57,02g de cocaína e, por fim, no dia 04/04/2024 de 683,86g de maconha; a qualidade da droga também merece destaque, considerando a diversidade dos entorpecentes apreendidos, inclusive porque a cocaína possui maior poder deletério; Culpabilidade – normal à espécie; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedente, o infrator é tecnicamente primário, não havendo apontamentos a serem observados; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício - Circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie. III.1.a- Do tráfico de drogas Por ter sido reconhecida a continuidade delitiva dos 05 (cinco) crimes de tráfico de drogas, fixarei a pena de apenas 01 (um) deles, qual seja, o mais grave (7º fato - apreensão de 690,59g de maconha e 57,02g de cocaína - pluralidade e quantidade de drogas), sendo que a pena final será acrescida de 1/3, nos termos do art. 71 do Código Penal. De acordo com tais diretrizes, em razão da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (quantidade/natureza da droga), aplico a fração de 2/10 (dois décimos) em relação ao mencionado vetor, fração esta que incide sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da sanção abstratamente cominada, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. Dessa forma, reduzo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida, bem como a de multa, mediante o emprego da fração de 1/6 (um sexto), comumente adotada pelos tribunais superiores (STJ, HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019), perfazendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Por fim, considerando ter sido reconhecido que os 05 (cinco) crimes de tráfico foram praticados em CONTINUIDADE DELITIVA, com fulcro no art. 71 do Código Penal, aplico ao réu somente a pena do mais grave (7º fato), pois diversas, aumentada em 1/3 (um terço), considerando a quantidade de crimes de tráfico praticados, conforme já explanado na fundamentação da sentença, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 907 (novecentos e sete) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. III.1.b - Da associação para o tráfico De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente já terem sido usadas para valorar a pena do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. Contudo, em virtude da pena já haver sido fixada no mínimo legal, deixo de atenuá-la, em atenção ao que dispõe a súmula 231 do STJ. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. III.1.c- Do concurso de crimes e regime Tendo sido reconhecido que os 05 (cinco) crimes de tráfico de drogas (1º, 5º, 6º, 7º e 8º fatos) foram praticados em concurso material com o delito de associação para o tráfico (15º fato), com fulcro no art. 69 do Código Penal, as sanções anteriormente estabelecidas deverão ser somadas para fins de execução, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1.724 (MIL SETECENTOS E VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA,, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. O benefício previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 não comporta acolhimento. Apesar da confissão do réu, sua colaboração carece da relevância exigida pelo dispositivo legal, considerando que a autoria já se encontrava solidamente comprovada por elementos técnicos conclusivos (análise papiloscópica e dados extraídos de dispositivos eletrônicos). A manifestação do acusado apenas corroborou circunstâncias previamente apuradas, sem trazer contribuição significativa para a elucidação dos fatos conforme exigido pela norma. Foi devidamente valorada a atenuante genérica do art. 65, III, "d" do CP na fase apropriada da dosimetria, sendo indevida a aplicação da redução especial pleiteada. Considerando que a Defesa do acusado foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta. III.2 – David Lucas Level Lidorio Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga não foi significativa, uma vez que o infrator remeteu no dia 22/01/2024 de 42,99g de cocaína, no dia 23/01/2024 de 98,31g de maconha e 29,78g de cocaína e, por fim, no dia 25/03/2024 de 267,77g de maconha; contudo a qualidade da droga merece destaque, considerando a diversidade dos entorpecentes apreendidos, inclusive porque a cocaína possui maior poder deletério; Culpabilidade – normal à espécie; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes e em consulta ao SEEU, verifico que o infrator ostenta duas condenações criminais, pelos crimes de receptação e homicídio (0002890-16.2016.8.22.0501, 7007218-02.2022.8.22.0001). Dessa forma, passo a valorar um dos referidos apontamentos nesta fase, como circunstância judicial desfavorável; o outro, por sua vez, será considerado na fase subsequente da dosimetria, por configurar a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, I e 63, ambos do CP; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício - Circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie. III.2.a- Do tráfico de drogas Por ter sido reconhecida a continuidade delitiva dos 03 (três) crimes de tráfico de drogas, fixarei a pena de apenas 01 (um) deles, qual seja, o mais grave (3º fato - apreensão de 98,31g de maconha e 29,78g de cocaína - pluralidade de drogas), sendo que a pena final será acrescida de 1/5, nos termos do art. 71 do Código Penal. De acordo com tais diretrizes, em razão da natureza e pluralidade das drogas, bem como os maus antecedentes, analisados de forma conjunta, aplico a fração de 2/10 (dois décimos) em relação aos mencionados vetores, fração esta que incide sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da sanção abstratamente cominada, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. De igual modo, verifico a presença da agravante da reincidência, motivo pelo qual promovo a compensação entre tais circunstâncias (Apelação Criminal, Processo nº 7001240-54.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. OSNY CLARO DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 31/03/2022). Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, na terceira fase, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA nesse patamar. Ademais, tendo sido reconhecido que os 03 (três) crimes de tráfico foram praticados em CONTINUIDADE DELITIVA, com fulcro no art. 71 do Código Penal, aplico ao réu somente a pena do mais grave (3º fato), pois diversas, aumentada em 1/5 (um quinto), considerando a quantidade de crimes de tráfico praticados, conforme já explanado na fundamentação da sentença, tornando-a em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. III.2.b- Da associação para o tráfico De acordo com tais diretrizes, em razão dos maus antecedentes, aplico a fração de 1/10 (um décimo) em relação ao mencionado vetor, fração esta que incide sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da sanção abstratamente cominada, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. De igual modo, verifico a presença da agravante da reincidência, motivo pelo qual promovo a compensação entre tais circunstâncias (Apelação Criminal, Processo nº 7001240-54.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. OSNY CLARO DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 31/03/2022). Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 898 (oitocentos e noventa e oito) dias-multa. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 898 (oitocentos e noventa e oito) dias-multa. III.2.c- Do concurso de crimes e regime Tendo sido reconhecido que os crimes de tráfico de drogas (2º, 3º e 4º fatos) foram praticados em concurso material com o delito de associação para o tráfico (15º fato), com fulcro no art. 69 do Código Penal, as sanções anteriormente estabelecidas deverão ser somadas para fins de execução, o que perfaz 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, além de 1.878 (mil, oitocentos e setenta e oito) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Em alinhamento à análise feita quanto ao corréu Walber, não há como acolher o pedido de aplicação do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 no caso em exame. A colaboração oferecida pelo acusado não agregou informações decisivas ou inéditas ao conjunto probatório, considerando que o robusto acervo técnico preexistente (identificação papiloscópica e material extraído de aparelhos eletrônicos) já estabelecia de forma suficiente os elementos necessários à configuração do delito. O entendimento jurisprudencial consolidado requer que a colaboração seja substancial e determinante para a identificação de coautores ou para a recuperação de bens, condições não verificadas na hipótese. Assim, valorou-se adequadamente a confissão mediante a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme consta da dosimetria realizada, sendo incabível a pretendida causa especial de diminuição. Considerando que a Defesa do acusado foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta. III.3 – Bianca Lopes Mesquita III.3.a- Da associação para o tráfico e regime Tendo em vista as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que não merecem destaque a qualidade e quantidade da droga, uma vez que não houve a apreensão de entorpecentes em relação a ela, não havendo provas suficientes para indicar um montante a ser apreciado nesta fase; Culpabilidade – Inerente ao ilícito praticado; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes, verifico que a ré é primária; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício - Circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie. De acordo com tais diretrizes, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. Contudo, em virtude da pena já haver sido fixada no mínimo legal, deixo de atenuá-la, em atenção ao que dispõe a súmula 231 do STJ. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Considerando que a Defesa da acusada foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais. Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO a ré para o cumprimento da sanção imposta. III.3.b- Da substituição de pena. BIANCA preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução, à razão de 07 (sete) horas semanais durante o período da condenação; b) Interdição temporária de direitos pelo período correspondente ao da pena fixada, consistente na proibição de frequentar: bares, prostíbulos e assemelhados entre os horários 21h00min até as 06h00min, durante todo o período do cumprimento da pena, nos termos do art. 47, inciso IV, do CP. III.3.c - Do direito de recorrer em liberdade Atualmente BIANCA encontra-se em liberdade. Dessa forma, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. III.4 – Thiago Andrade Marinho Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga foi significativa, uma vez que o infrator remeteu no dia 05/04/2024 de 2.014,00 g de maconha e no dia 17/04/2025 953,94 g de maconha; a qualidade da droga não merece destaque; Culpabilidade – normal à espécie; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedente, o infrator é tecnicamente primário, não havendo apontamentos a serem observados; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício - Circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie. III.4.a- Do tráfico de drogas Por ter sido reconhecida a continuidade delitiva dos 02 (dois) crimes de tráfico de drogas, fixarei a pena de apenas 01 (um) deles, qual seja, o mais grave (13º fato - apreensão de 953,94 g de maconha - quantidade e remessa para outro Estado), sendo que a pena final será acrescida de 1/6, nos termos do art. 71 do Código Penal. De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade de droga, frisa-se mais uma vez, quase 1kg de maconha, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e a natureza da droga também é deletéria (251 porções de crack - 58 g), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. Ademais, a fração de aumento também se mostrou proporcional (1/6) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 818672 SP 2023/0136411-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. Dessa forma, reduzo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida, bem como a de multa, mediante o emprego da fração de 1/6 (um sexto), comumente adotada pelos tribunais superiores (STJ, HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019), perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA nesse patamar. Ademais, tendo sido reconhecido que os 02 (dois) crimes de tráfico foram praticados em CONTINUIDADE DELITIVA, com fulcro no art. 71 do Código Penal, aplico ao réu somente a pena do mais grave (13º fato), pois diversas, aumentada em 1/6 (um sexto), considerando a quantidade de crimes de tráfico praticados, conforme já explanado na fundamentação da sentença, tornando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. III.4.b- Da associação para o tráfico De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente já terem sido usadas para valorar a pena do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. III.4.c- Do concurso de crimes e regime Tendo sido reconhecido que os crimes de tráfico de drogas (09º e 13º fatos) foram praticados em concurso material com o delito de associação para o tráfico (15º fato), com fulcro no art. 69 do Código Penal, as sanções anteriormente estabelecidas deverão ser somadas para fins de execução, o que perfaz 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.497 (mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Considerando que a Defesa do acusado foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta. III.5 – Vinicius Holanda da Silva Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade e qualidade da droga merecem destaque, uma vez que o infrator remeteu no dia 05/04/2024 de 1.451,40g de maconha, no dia 12/04/2024 de 999,58g de cocaína e, por fim, no dia 18/04/2024 de 970,47g de maconha, e a cocaína possui maior poder deletério; Culpabilidade – normal à espécie; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedente, o infrator é tecnicamente primário, não havendo apontamentos a serem observados; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício - Circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie. III.5.a- Do tráfico de drogas Por ter sido reconhecida a continuidade delitiva dos 03 (três) crimes de tráfico de drogas, fixarei a pena de apenas 01 (um) deles, qual seja, o mais grave (12º fato - apreensão de 999,58g de cocaína - quantidade de droga com maior poder deletério), sendo que a pena final será acrescida de 1/5, nos termos do art. 71 do Código Penal. De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade e qualidade da droga, frisa-se mais uma vez, 999,58 g de cocaína, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A fundamentação jurídica para tal exasperação encontra-se no julgado já mencionado nos autos (AgRg no HC: 818672 SP 2023/0136411-2), onde o STJ reconhece a possibilidade de aumento da pena-base quando a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e sua natureza é particularmente deletéria. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. Dessa forma, reduzo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida, bem como a de multa, mediante o emprego da fração de 1/6 (um sexto), comumente adotada pelos tribunais superiores (STJ, HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019), perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA nesse patamar. Ademais, tendo sido reconhecido que os 03 (três) crimes de tráfico foram praticados em CONTINUIDADE DELITIVA, com fulcro no art. 71 do Código Penal, aplico ao réu somente a pena do mais grave (12º fato), pois diversas, aumentada em 1/5 (um quinto), considerando a quantidade de crimes de tráfico praticados, conforme já explanado na fundamentação da sentença, tornando-a em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. III.5.b- Da associação para o tráfico De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente já terem sido usadas para valorar a pena do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. Contudo, em virtude da pena já haver sido fixada no mínimo legal, deixo de atenuá-la, em atenção ao que dispõe a súmula 231 do STJ. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. III.5.c- Do concurso de crimes e regime Tendo sido reconhecido que os crimes de tráfico de drogas (11º, 12º e 14º fatos) foram praticados em concurso material com o delito de associação para o tráfico (15º fato), com fulcro no art. 69 do Código Penal, as sanções anteriormente estabelecidas deverão ser somadas para fins de execução, o que perfaz 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1.517 (mil quinhentos e dezessete) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Considerando que a Defesa do acusado foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta. III.6 – Ben Hur Marcelino da Silva Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade e qualidade da droga merecem destaque, uma vez que o infrator remeteu no dia 05/04/2024 de 1.480,20g de maconha, no mesmo dia de 1.451,40g de maconha e, por fim, no dia 12/04/2024 de 999,58g de cocaína, entorpecente este que possui maior poder deletério; Culpabilidade – normal à espécie; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedente, o infrator é tecnicamente primário, não havendo apontamentos a serem observados; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício - Circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie. III.6.a- Do tráfico de drogas Por ter sido reconhecida a continuidade delitiva dos 03 (três) crimes de tráfico de drogas, fixarei a pena de apenas 01 (um) deles, qual seja, o mais grave (12º fato - apreensão de 999,58g de cocaína - quantidade de droga com maior poder deletério), sendo que a pena final será acrescida de 1/5, nos termos do art. 71 do Código Penal. De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade e qualidade da droga, frisa-se mais uma vez, 999,58 g de cocaína, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Aplica-se ao caso a mesma ratio decidendi do julgado anteriormente citado, onde se reconhece a preponderância da natureza e quantidade da droga na fixação da pena-base, conforme determina o art. 42 da Lei de Drogas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para a condenação. Dessa forma, reduzo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida, bem como a de multa, mediante o emprego da fração de 1/6 (um sexto), comumente adotada pelos tribunais superiores (STJ, HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019), perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA nesse patamar. Ademais, tendo sido reconhecido que os 03 (três) crimes de tráfico foram praticados em CONTINUIDADE DELITIVA, com fulcro no art. 71 do Código Penal, aplico ao réu somente a pena do mais grave (12º fato), pois diversas, aumentada em 1/5 (um quinto), considerando a quantidade de crimes de tráfico praticados, conforme já explanado na fundamentação da sentença, tornando-a em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. III.6.b- Da associação para o tráfico De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente já terem sido usadas para valorar a pena do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. III.6.c- Do concurso de crimes e regime Tendo sido reconhecido que os crimes de tráfico de drogas (10º, 11º e 12º fatos) foram praticados em concurso material com o delito de associação para o tráfico (15º fato), com fulcro no art. 69 do Código Penal, as sanções anteriormente estabelecidas deverão ser somadas para fins de execução, o que perfaz 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1.517 (mil quinhentos e dezessete) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Considerando que a Defesa do acusado foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta. III.7 – Nicolas Mathaus Ferreira Lima Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga foi significativa, uma vez que o infrator remeteu aproximadamente 1451,40 g de maconha; a qualidade da droga não merece destaque; Culpabilidade – normal à espécie; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedente, o infrator é tecnicamente primário, não havendo apontamentos a serem observados; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício - Circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie. III.7.a- Do tráfico de drogas De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade de droga, frisa-se mais uma vez, quase 1,5kg de maconha, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Tal exasperação encontra respaldo no mesmo entendimento jurisprudencial do STJ já mencionado nos autos, que reconhece a legitimidade da majoração da pena-base quando as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 assim indicarem. Não há agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA nesse patamar. III.7.b- Da associação para o tráfico De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente já terem sido usadas para valorar a pena do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. III.7.c- Do concurso de crimes e regime Tendo sido reconhecido que o crime de tráfico de drogas (11º fato) foi praticado em concurso material com o delito de associação para o tráfico (15º fato), com fulcro no art. 69 do Código Penal, as sanções anteriormente estabelecidas deverão ser somadas para fins de execução, o que perfaz 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1.517 (mil quinhentos e dezessete) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Considerando que a Defesa do acusado foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta. III.8 – Lyncon Kendele da Silva Souza Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga foi significativa, uma vez que o infrator remeteu aproximadamente 1451,40 g de maconha; a qualidade da droga não merece destaque; Culpabilidade – normal à espécie; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedente, o infrator é tecnicamente primário, não havendo apontamentos a serem observados; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos do crime - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício - Circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie. III.8.a- Do tráfico de drogas De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade de droga, frisa-se mais uma vez, quase 1,5kg de maconha, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. O parâmetro jurisprudencial que fundamenta esta dosimetria é o mesmo já referenciado anteriormente, onde o STJ estabelece que a quantidade não inexpressiva constitui circunstância idônea para justificar o aumento proporcional da pena-base. Não há agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA nesse patamar. III.8.b- Da associação para o tráfico De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade e da natureza do entorpecente já terem sido usadas para valorar a pena do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há outras agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, constatada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06, conforme já explanado em tópico próprio. Assim, aumento a pena privativa de liberdade, bem como a fração da pena de multa na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. III.8.c- Do concurso de crimes e regime Tendo sido reconhecido que o crime de tráfico de drogas (11º fato) foi praticado em concurso material com o delito de associação para o tráfico (15º fato), com fulcro no art. 69 do Código Penal, as sanções anteriormente estabelecidas deverão ser somadas para fins de execução, o que perfaz 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1.517 (mil quinhentos e dezessete) dias-multa, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Considerando que a Defesa do acusado foi patrocinada por advogado particular e diante da ausência de indicativos de insuficiência financeira, condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO ao réu para o cumprimento da sanção imposta. IV – Demais deliberações IV.1. Do direito de recorrer em liberdade dos réus Walber, David, Thiago, Vinicius, Ben Hur, Nicolas e Lyncon Constato presentes os pressupostos previstos no art. 310, inc. II c/c art. 312 do CPP, vez que evidente o “periculum in libertatis”, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, por se tratar de crimes graves, com reflexo na criminalidade desta cidade, o que evidencia o periculum in libertatis. Assim, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, devendo serem encaminhados imediatamente ao regime constante na condenação, ou seja, o FECHADO, servindo a presente como ofício à Direção da Unidade Prisional em que se encontram encarcerados. IV.2. Da destinação dos bens/valores apreendidos Determino a incineração de todas as substâncias entorpecentes e petrechos apreendidos, inclusive da porção destinada à contraprova. IV.2.a) Bens apreendidos na posse de David (ID 108012890 - Pág. 2) 01 (um) aparelho celular, marca REDMI, cor preta. Em relação ao celular, decreto a perda em favor da União, visto que ficou demonstrado a utilização do aparelho como instrumento dos crimes de tráfico de drogas de associação para o tráfico, devendo ser encaminhado ao SENAD/FUNAD. Anoto que em caso de desinteresse do órgão pelos objetos, autorizo desde já a destruição/inutilização. IV.2.b) Bens apreendido na posse de Ben Hur (ID 108012896 - Pág. 17) 01 (um) celular, marca marca Motorola, Modelo desconhecido, cor predominante azul; 01 (um) Aparelho telefônico, marca Samsung, Modelo desconhecido, cor predominante cinza; 01 (um) Aparelho telefônico, marca Samsung, Modelo desconhecido, cor predominante preto. Decreto a perda dos aparelhos telefônicos em favor da União, visto que ficou demonstrado a utilização dos aparelhos como instrumento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, devendo ser encaminhado ao SENAD/FUNAD. Anoto que em caso de desinteresse do órgão pelos objetos, autorizo desde já a destruição/inutilização. IV.2.c) Bens apreendidos na posse de Lyncon (ID 108012896 - Pág. 38) 01 (um) celular, modelo IPHONE, preto na capa vermelha, IMEI: 358209599956799, senha: 7524. Lacre: 2016- 0056284A; Em relação ao celular, decreto a perda em favor da União, visto que ficou demonstrado a utilização do aparelho como instrumento dos crimes de tráfico de drogas de associação para o tráfico, devendo ser encaminhado ao SENAD/FUNAD. Anoto que em caso de desinteresse do órgão pelos objetos, autorizo desde já a destruição/inutilização. IV.2.d) Bens apreendidos na posse de Vinicius (ID 108012897 - Pág. 6) 01 (um) celular, marca MOTOROLA MOTO G22 IMEI 1: 359986692457093 e IMEI 2: 359986692457101, cor azul; 01 (um) telefone celular marca APPLE, modelo IPHONE 6S, cor prata. Decreto a perda dos aparelhos telefônicos em favor da União, visto que ficou demonstrado a utilização dos aparelhos como instrumento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, devendo ser encaminhado ao SENAD/FUNAD. Anoto que em caso de desinteresse do órgão pelos objetos, autorizo desde já a destruição/inutilização. IV.2.e) Bens apreendidos na posse de Walber (ID 108348465 - Pág. 231) 01 (um) celular, iphone 14 pro max, IMEI 358165601441529, IMEI II 358165601116188, cor aparentemente roxa; 01 (um) carregador de pistola da marca Taurus, PT24/7; 20 (vinte) munições de calibre diversos, como .40, 9mm e 38. Decreto a perda do aparelho telefônico em favor da União, visto que ficou demonstrado a utilização do aparelho como instrumento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, devendo ser encaminhado ao SENAD/FUNAD. Decreto a perda das munições apreendidas, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2.003, com nova redação dada pela Lei n. 11.706/2008. Anoto que em caso de desinteresse do órgão pelos objetos, autorizo desde já a destruição/inutilização. IV.2.f) Bens apreendidos na posse de Nicolas (ID 108348468 - Pág. 20) 01 (um) celular, GALAXY A32, branco, com capa transparente, IMEI: 350784341577083. Modelo:SM A325M/DS; 01 chip de aparelho celular, operadora "OI". Decreto a perda do aparelho telefônico em favor da União, visto que ficou demonstrado a utilização do aparelho como instrumento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, devendo ser encaminhado ao SENAD/FUNAD. Anoto que em caso de desinteresse do órgão pelos objetos, autorizo desde já a destruição/inutilização. IV.2.g) Bens apreendidos na posse de Alex Alves dos Anjos (ID 108012890 - Pág. 33) 01 (um) celular, marca Asamsung Galaxy s9 modelo SM-G9600, S/N RX8K501KBRM IMEI 35681809804176; Veículo Hyndai HB20S placas RSX4J70, chassi 9BHCP41BANP256945, cor prata com chave, Placa: RSX4J70 01; 01 (um) cordão de percoço dourado; 01 Telefone Celular marca samsung Galaxy S9, modelo SM-G9600 S/N RX8KA04M4TR, IMEI 358818098725075 Considerando que Alex não foi nem denunciado nos autos, determino a restituição dos bens apreendidos. Se os bens não forem pleiteados no prazo de 360 dias, desde já decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §6º da Lei de Drogas, e desde já fica determinada sua destinação ao FUNAD/SENAD. Anoto que em caso de desinteresse do órgão pelos objetos, autorizo desde já a destruição/inutilização. IV.2.h) Bens apreendidos na posse de Kessio Dione Prantes dos Santos (ID 108012893 - Pág. 2) 01 (um) celular, marca Motorolla Modelo: Edge 30 fusion Cor:preta, IMEI1: 353466361849863 IMEI2:353466361849855; Considerando que Kessio não foi nem denunciado nos autos, determino a restituição dos bens apreendidos. Se os bens não forem pleiteados no prazo de 360 dias, desde já decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §6º da Lei de Drogas, e desde já fica determinada sua destinação ao FUNAD/SENAD. Anoto que em caso de desinteresse do órgão pelos objetos, autorizo desde já a destruição/inutilização. Após, com o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE; 2) Expeça-se Guia definitiva ou provisória, bem como o respectivo mandado de prisão, conforme o caso; 3) Não havendo pagamento do valor da pena de multa, expeça-se a respectiva certidão de débito e encaminhe-se ao órgão ministerial para fins de viabilizar a sua execução no SEEU, através da Vara de Execuções Penais (art. 269-B, §4º do Provimento da Corregedoria n. 011/2021). 4) Adotem-se as providências previstas nas DGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/LIBERAÇÃO. segunda-feira, 28 de abril de 2025 Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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