Anarleide Feitosa Sousa
Anarleide Feitosa Sousa
Número da OAB:
OAB/RO 012642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anarleide Feitosa Sousa possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRO, TRF1, TJSP
Nome:
ANARLEIDE FEITOSA SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7019994-29.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DALVA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar os supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo (id 123215112). Em suas razões recursais, a Demandada alega, em suma, existência de contradição e omissão no decisum, sob o argumento a seguir: “Se o procedimento administrativo é válido por seguir a Resolução, o cálculo, que é parte indissociável desse mesmo procedimento, também o é, desde que siga os critérios sucessivos nela estabelecidos. Ao invalidar a aplicação do inciso III do art. 595, a r. Sentença cria uma antinomia interna e contradiz sua própria fundamentação inicial, que louvou a obediência da concessionária às normas do setor. [...] Conforme detalhado na peça de defesa, a aplicação do inciso III para o cálculo referente ao TOI nº 148566672 não foi uma escolha aleatória, mas sim o resultado da impossibilidade técnica de aplicação dos incisos anteriores. O julgado simplesmente ignorou essa fundamentação. A r. Sentença se limitou a declarar o inciso III como inapropriado e impor um critério diverso, sem, contudo, enfrentar as razões técnicas e normativas que levaram a Embargante a, necessária e obrigatoriamente, aplicar o referido inciso.” Ao final, pugna pelo saneamento do vício para que conheça da insurgência para o fim de sanar as omissões, acolhendo os presentes Embargos Declaratórios com a sua aplicação de seus efeitos infringentes para reconhecer que a legalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, amparado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, estende-se aos critérios de cálculo de receita nela previstos, bem como ser analisado expressamente o argumento da obrigatoriedade de aplicação sucessiva dos critérios do artigo 595 da Resolução nº 1.000/2021 e as justificativas técnicas para a utilização do inciso III no caso concreto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. O vício alegado foi omissão e contradição, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC. Entretanto, tal argumento não merece guarida, isso porque a partir de simples leitura no comando judicial embargado é possível constatar que houve o devido enfrentamento de parte da matéria apresentada nas razões dos embargos. Veja-se que a sentença embargada (id 122819268) mencionou que o processo de irregularidade ao procedimento administrativo da recuperação de consumo é bifásico, ou seja, possui 2 (duas) fases em que se constata a existência da irregularidade e a forma de ser recuperada a receita que se deixou ser faturada. No tocante ao parâmetro do cálculo, este Juízo não incorreu em contradição e/ou omissão, como suscitado pelo Embargante, uma vez que restou registrado na fundamentação da sentença tanto a justificativa para desconsiderar os critérios sucessivos da resolução como sua análise pormenorizada de cada critério, seguindo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência majoritária do Eg. TJ/RO. Para que não restem dúvidas, todas as razões recursais destes embargos foram combatidos na sentença, especificamente nos itens 2.1.4. e 2.1.5., momento em que segue o exato trecho da sentença embargada: "Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade. O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade. Por essa razão é que ao critério do inc. V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153). [...] Autorizar o recálculo com base na média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica registrados em até 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade em um caso como o dos autos, em que a estipulação do termo inicial da irregularidade já decorreu de uma presunção da concessionária ré, significaria outorgar-lhe poder desproporcional e injustificado sobre a constituição do próprio direito a crédito. Por isso é que, ainda que a comparação entre os critérios dos inc. III e V não permita afirmar qual é mais ou menos gravoso, por estarem igualmente erigidos sobre uma presunção acerca de quanta energia elétrica teria sido desviada, fato é que a aplicação incondicionada do inc. III permite à fornecedora variar, direta ou indiretamente, o seu preço, colocando o consumidor em excessiva desvantagem, o que é vedado pelos arts. 39, V, e 51, X, do CDC.". Exemplificando o critério presente no inciso V, a jurisprudência majoritária da Eg. TJ/RO convalida parcialmente tal critério pois, diferentemente da Resolução nº 1.00/2021 da ANEEL que utiliza o maior faturamento dos 3 (três) meses posteriores, a jurisprudência segue pela média dos 3 (três) meses posteriores, de modo a ser mais benéfico ao consumidor, como muito bem amparado pelo julgado citado na fundamentação da sentença embargada. Logo, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão, somente a convergência da conclusão judicial ao outrora pacificado entendimento desta Egrégia Corte. É evidente que o objetivo da Recorrente é a rediscussão do mérito da ação, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual, onde os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão. Por fim, a despeito de os presentes aclaratórios terem sido rejeitados, não vislumbrei intento protelatório na interposição do recurso, mormente porque as alegações trazidas pela parte recorrente, ao menos em tese, eram capazes de configurar o vício apontado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes. Dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 28/07/2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7044528-71.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CRISTOVAO CORDEIRO SOARES ADVOGADO DO AUTOR: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, Banco Bradesco ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por CRISTOVAO CORDEIRO SOARES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A parte requerente, aposentada, narrou que, ao realizar o levantamento de seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$89,99, identificados como pagamentos à BINCLUB. Alegou desconhecer a contratação de qualquer serviço com referida empresa e afirmou que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada de que os valores se referiam a seguro de vida contratado com empresa terceirizada, cuja relação jurídica seria autônoma. Informou, ainda, que os descontos vinham ocorrendo desde 2021 e que a assinatura constante no contrato apresentado não lhe pertencia. Destacou também desconhecer os serviços supostamente prestados pela empresa BINCLUB. Ao final, formulou os seguintes pedidos de mérito: (i) declaração de inexistência ou inexigibilidade dos débitos questionados; (ii) condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada uma; e (iii) condenação à repetição do indébito em dobro, no valor de R$5.200,80. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça (ID 111802918). Em conformidade com as especificidades do caso concreto, o juízo dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação, consignando-se, contudo, a possibilidade de as partes requererem a sua designação a qualquer tempo. Citado via sistema, o BRADESCO apresentou contestação (ID 112737602), sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermediou os pagamentos. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que teriam sido autorizados pelo titular da conta. Argumentou, ainda, que não houve conduta ilícita que justificasse indenização por danos morais, nem má-fé que ensejasse a restituição em dobro dos valores. Posteriormente, a parte requerente celebrou acordo com o Banco Bradesco (ID 116239723), prevendo a quitação dos pedidos em face dessa instituição e a continuidade do processo em relação à empresa BINCLUB. O acordo foi homologado, com extinção do feito em relação ao Banco Bradesco, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (ID 119458099). Citada (ID 113466320), a parte requerida BINCLUB manteve-se inerte. O juízo decretou a revelia da empresa BINCLUB, ante a ausência de contestação, e determinou a intimação da parte requerente para especificação de provas (ID 119643380). A parte requerente reiterou o pedido de realização de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de comprovar a falsificação da assinatura no contrato de adesão, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide após a produção da prova ou, caso considerada desnecessária, pelo acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e, por entender que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, há clara incidência da legislação consumerista no processo, pois, ainda que a parte requerente afirme inexistir a relação jurídica objeto de discussão nos autos, ela se enquadra na figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, diante da evidente hipossuficiência da parte requerente, consumidora, diante da parte requerida, determino a inversão do ônus probatório. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ, consagrada por meio do verbete sumular n.º 297, dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, consigno que as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar o mérito. Verifica-se que citada (ID 113466320), a parte requerida não apresentou contestação, isto é, peça defensiva resistindo à pretensão da parte requerente. A revelia, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, é um estado de fato gerado pela ausência jurídica da contestação da parte requerida. Assim, por não verificar a presença de uma das hipóteses prevista em lei aptas a afastar os efeitos das revelia (art. 345 do CPC/15), entendo que, conforme disposto no art. 344 do CPC/15, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente em sua exordial. Entretanto, vale salientar que a presunção de veracidade é relativa, não induzindo, necessariamente, ao julgamento procedente da lide. Afinal, não há presunção de veracidade sobre o direito, cabendo à parte requerente provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em análise, a parte requerente afirma que jamais manifestou o desejo de celebrar qualquer tipo de negócio com o BINCLUB. As provas documentais apresentadas pela parte requerente, incluindo a cópia da reclamação no PROCON, revelam que a questão da falsidade da assinatura foi levantada em momento anterior à judicialização, reforçando a seriedade da alegação. Na audiência de conciliação administrativa, a parte requerente expressamente declarou não reconhecer a assinatura no contrato e nunca ter contratado seguro de vida (ID 109891570). Diante da inversão do ônus da prova, a parte requerida BINCLUB tinha o dever de comprovar a existência e a validade da contratação. No entanto, sua revelia no processo judicial significa que não produziu qualquer prova neste sentido. A defesa administrativa apresentada ao PROCON pela BINCLUB, embora tenha alegado "efetiva e regular contratação" e que a parte consumidora "realizou contrato com a Requerida e durante todo o tempo de vigência esteve coberta", não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório idôneo do consentimento do consumidor, nem mesmo do suposto contrato com a assinatura questionada. As alegações genéricas em sede administrativa, desprovidas de prova documental robusta, não são suficientes para infirmar a assertiva de inexistência de vínculo contratual, especialmente quando confrontadas com a alegação de falsidade da assinatura. Ademais, a revelia da parte requerida BINCLUB torna desnecessária a produção de outras provas. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, corroborada pela ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário pela parte que detinha o ônus de produzi-la, autoriza o acolhimento da tese autoral de inexistência do vínculo contratual. A ausência de contratação válida implica na ilegalidade e abusividade dos descontos efetuados na conta da parte requerente, devendo as partes retornarem ao estado anterior (status quo ante). Da Repetição do Indébito Com a declaração de inexistência do vínculo contratual, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte requerente no valor de R$89,99 (quarenta e cinco reais), desde dezembro de 2021, revelam-se indevidos. A petição inicial informa que o total simples desses descontos até a data de seu ajuizamento somava R$2.600,40 (dois mil e seiscentos reais e quarenta centavos), e requer a restituição em dobro desse montante, totalizando R$5.200,80 (cinco mil e duzentos reais e oitenta centavos). Conforme sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS, julgado em 21/10/2020), de relatoria do Ministro Og Fernandes, pacificou-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A conduta da parte requerida em proceder aos descontos de verba alimentar de um consumidor vulnerável, sem o devido cuidado e comprovação da legítima contratação, evidencia, no mínimo, uma conduta temerária ou negligente que se afasta dos preceitos da boa-fé. Portanto, faz jus a parte requerente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente: TJRO AP n. 7001481-13.2021.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 07/12/2022. Do Dano Moral A questão dos danos morais no contexto de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa transcende o mero aborrecimento e, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, configura dano moral in re ipsa. O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, é a principal fonte de sustento para grande parte dos aposentados, especialmente para a parte requerente, que recebe pouco acima de um salário mínimo, conforme comprovado nos autos. A supressão indevida de parte dessa renda acarreta desequilíbrio financeiro e, invariavelmente, sentimentos de angústia, preocupação e insegurança, comprometendo a tranquilidade e a dignidade do indivíduo. Além disso, a responsabilidade da requerida, nesse cenário, é objetiva, conforme já discorrido, e o dano moral decorre diretamente da falha na prestação do serviço e da conduta ilícita de efetuar descontos sem a devida autorização. No que tange ao valor da indenização, quanto ao montante a ser fixado, não há no ordenamento jurídico brasileiro critério objetivo para sua quantificação, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto (TJRO - AP n. 7000480-48.2020.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 08/02/2023), bem como ser considerado a gravidade da conduta da parte requerida, a extensão do dano sofrido pela parte requerente (idoso e hipossuficiente), o caráter pedagógico da medida para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e a capacidade econômica das partes. Considerando os parâmetros usualmente adotados e as particularidades do caso, em que o desconto indevido afetou verba de caráter alimentar de um idoso, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para compensar o abalo moral experimentado, ao mesmo tempo em que cumpre sua função punitiva e dissuasória. Tal quantia mostra-se adequada à compensação dos transtornos psicológicos e emocionais suportados pela parte requerente, sem implicar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). Por fim, o entendimento ora adotado no presente julgamento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, veja-se: “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. Os descontos no benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço, dado que a apelante não demonstrou a existência de relação contratual válida com o recorrido, sendo incapaz de apresentar prova documental ou gravação da suposta contratação via call center, nos termos do art. 373, II, do CPC. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a seguradora responde objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de dolo ou culpa. O desconto indevido de valores caracteriza ato ilícito. A repetição de indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé evidenciada pela cobrança de valores sem respaldo contratual e a ausência de erro justificável por parte da apelante. Descontos indevidos efetuados em benefício previdenciários acarretam a obrigação de indenizar por danos morais. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000112-79.2024.8.22.0013, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Torres Ferreira, rel. do Acórdão: Des. PAULO KIYOCHI MORI, julgado em: 27/05/2025)” (grifo nosso). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos realizados em nome da parte requerente; (ii) CONDENAR a parte requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a restituir para a parte requerente, CRISTOVAO CORDEIRO SOARES, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, totalizando R$5.200,80 (cinco mil e duzentos reais e oitenta centavos), referentes ao período de dezembro de 2021 até a data da propositura da ação. Sobre o referido montante, a atualização monetária será efetivada a partir de cada pagamento/desconto (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ). (iii) CONDENAR a parte requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, CRISTOVAO CORDEIRO SOARES, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Juros a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Destaca-se que, em relação à parte requerida BANCO BRADESCO S.A., as partes entabularam acordo que pôs fim à lide, o qual foi homologado por este Juízo (ID 119458099), com a consequente extinção do feito quanto à referida instituição, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida BINCLUB ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Por outro lado, o cumprimento de sentença somente terá início a requerimento da parte credora, nos termos do art. 523 do CPC/15, hipótese em que o desarquivamento poderá ser realizado. Com o requerimento, o qual deverá estar instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC/15), altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Fica desde já a CPE autorizada, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha atualizada. Advirto à parte executada que, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Após o transcurso do prazo aberto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/15). Não havendo pagamento e nem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com atualização do débito e indicar bens à penhora. Caso a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, em caso de inércia, será presumida a integral quitação do débito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Por fim, caso requerido pela parte exequente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de crédito (art. 517 e seguintes do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Processo: 7033928-54.2025.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANUBIS SOUZA SIMOES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 22 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019106-31.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR MARTINS MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642, SILENE SILVA NORBERTO - RO11472 EXECUTADO: GILBERTO CESAR LEAL Advogado do(a) EXECUTADO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019106-31.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR MARTINS MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642, SILENE SILVA NORBERTO - RO11472 EXECUTADO: GILBERTO CESAR LEAL Advogado do(a) EXECUTADO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7021243-15.2025.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMBOINHAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA - RO12642 EXECUTADO: RIBERSON PAIVA DE ASSIS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
-
Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7033364-75.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino AUTOR: CESC - CENTRO EDUCACIONAL SONHOS DE CRIANCA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 REU: MARCIO ARCOS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Intimada para apresentar emenda à inicial para recolhimento das custas iniciais, a parte requerente não efetuou o pagamento e requereu a desistência/cancelamento da distribuição. Sobre a matéria, preleciona o Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A exegese do dispositivo mencionado permite inferir que a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional. Assim, em não havendo o processamento da ação, não é razoável falar em condenação ao pagamento de custas processuais. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Os Embargos de Divergência no Recurso Especial 856.000/GO, julgados pela Corte Especial em abril de 2010, referem-se à necessidade de intimação da parte (CPC, art. 267, § 1º) para que efetue o pagamento das custas iniciais (CPC, art. 257), antes do cancelamento da distribuição e extinção do feito com base no art. 267, III, do Estatuto Processual Civil, sempre que o magistrado houver, anteriormente, despachado a petição inicial, pois dali inicia-se seu ofício jurisdicional. Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito. Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. Agravo interno desprovido."(STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/11/2013). Do mesmo modo, sustenta a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Quando ocorre o indeferimento da inicial por ausência do pagamento das custas de ingresso, aplica-se o comando do cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Isso, entretanto, não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. Extinguir a lide através do indeferimento da inicial com fundamento na impossibilidade e inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas prévias, torna incoerente e incabível na sentença a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, razão pela qual entendo que neste ponto a decisão de primeiro grau merece reforma. Recurso provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006906-21.2021.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 25/10/2024. Apelação. Emenda a inicial para pagamento das custas iniciais. Não cumprimento. Cancelamento da distribuição. Descabimento da determinação para pagamento de custas processuais. Não atendida a intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC e, por consequência, a extinção sem resolução do mérito, sendo incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043960-26.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 09/03/2023. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo, com fulcro no artigo 290 do CPC, isentando a parte requerente do pagamento das custas e despesas processuais iniciais. Ademais, dispensa-se a intimação da parte requerida acerca da presente decisão, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.906.378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021). Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição de imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Página 1 de 5
Próxima