Gabriel Carlos Brunelli Da Silva

Gabriel Carlos Brunelli Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 012706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Carlos Brunelli Da Silva possui 82 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TST, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSC, TST, TJRO, TJSP
Nome: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) MONITóRIA (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7000540-42.2025.8.22.0008 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARISA PEREIRA KIISTER, LINHA 15A ZONA RURAL - 76975-820 - NOVA ESPERANÇA (ESPIGÃO DO OESTE) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706, AMANDA NASCIMENTO LIMA BRUNELLI, OAB nº RO14618 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação movida por MARISA PEREIRA KIISTER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de ser portadora de doenças psiquiátricas que lhe incapacitam para desenvolver suas atividades laborativas no meio rural. Foi realizada perícia, sendo juntado laudo pericial no ID 118318087. Oportunizado as partes prazo para impugnação, a ré apresentou manifestação requerendo esclarecimentos do laudo pericial (ID 121454513), pois alega que o documento juntado aos autos é inconclusivo e superficial quanto a existência da incapacidade da parte autora. Assim, para que não haja ocorrência de cerceamento de defesa, determino a realização de Laudo Complementar, com resposta dos quesitos complementares, o que faço com fundamento na jurisprudência deste Tribunal: Cobrança. Indenização securitária. Perícia judicial. Indeferimento de complementação . Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de complementação pericial para esclarecimentos de apontamentos cuja resposta poderia influenciar na conclusão pericial ou na decisão judicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013847-81.2016.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/06/2021 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70138478120168220007, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/06/2021) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos para esclarecimentos pelo perito. Após, intime-se, o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, nos termos do artigo 477, §2º. do CPC. Caso o perito entenda necessário submeter a parte autora a nova avaliação médica para o fim especial de responder aos quesitos, deverá informar a data da perícia com prazo suficiente para intimação. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARISA PEREIRA KIISTER, LINHA 15A ZONA RURAL - 76975-820 - NOVA ESPERANÇA (ESPIGÃO DO OESTE) - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ESPIGÃO D'OESTE-RO, 28 de julho de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003014-83.2025.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto:Cheque AUTOR: GIRO AUTO PECAS LTDA, PERNAMBUCO 2654 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDA NASCIMENTO LIMA BRUNELLI, OAB nº RO14618 GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706 REU: F R SERVICOS LTDA, RUA AMAPÁ 3079 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 54.551,75 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos virtuais o recolhimento os 2% das custas processuais ou o 1% faltante, considerando que neste processo não será designada audiência de conciliação/mediação, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 12 da Lei n.3.896/2016, c/c art. 290 do CPC/2015.. Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos para "Julgamento Extinção". Comprovado o recolhimento das custas judiciais iniciais, cumpram-se as demais determinações do presente despacho. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$ 54.551,75 (cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput). Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos, aguardando-se em arquivo provisório até o cumprimento integral da obrigação. Havendo oposição de embargos ou reconvenção intime-se o autor para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC). Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). Após a vinda do cálculo intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC). Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC. Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que regulamenta a utilização do meio eletrônico WhatsApp para a comunicação de atos processuais (citações e intimações) no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; Desde já, determino: 1) A utilização do aplicativo WhatsApp como meio eletrônico para a realização de atos de comunicação processual, nos termos e limites previstos no referido Provimento. 2) Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos número(s) de telefone celular com WhatsApp ativo, caso ainda não tenham feito. 3) Com a informação proceda-se à habilitação do número cadastrado para fins de intimação eletrônica, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Requerido: F. R. SERVIÇOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.844.940/0001-03, com sede e foro neste Município de Espigão do Oeste – RO, na Rua Amapá, n.º. 3079, sala A, Bairro Vista Alegre, CEP: 76.974-000, telefone: (69)98442-7121. Espigão do Oeste/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}}. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002046-38.2025.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. S. C. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA - RO12706, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS - RO6884 REU: F. A. D. S. e outros (4) Advogados do(a) REU: FABIO OLIVEIRA MACEDO - MG131978, JEFERSON DE SOUSA SANTOS - MG212946 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala da CEJUSC por videoconferência, conforme informações abaixo: Tipo: 7. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Família Sala: SALA 3 - Família Data: 12/09/2025 Hora: 11:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA Ficam as partes devidamente intimadas. Cerejeiras, 25 de julho de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 7003911-48.2024.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7003911-48.2024.8.22.0008 - Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica Apelante: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado(a): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB/SP 128998) Apelado(a): Elcio Marques Berger Advogado(a): Amanda Nascimento Lima Brunelli (OAB/RO 14618) Advogado(a): Gabriel Carlos Brunelli da Silva (OAB/RO 12706) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 24/04/2025 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de não entrega de produto adquirido via plataforma de comércio eletrônico. Pedidos julgados parcialmente procedentes, condenando a plataforma à restituição do valor pago pelo produto, afastando o pedido de indenização por danos morais. Apelação da requerida sustentando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo produto não entregue e descabimento da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a plataforma de marketplace pode ser responsabilizada pela não entrega de produto adquirido em seu ambiente virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a plataforma de marketplace teve participação direta na viabilização do negócio jurídico, integrando, assim, a cadeia de fornecimento de consumo. Reconheceu-se a responsabilidade solidária da intermediadora, considerando a confiança depositada pelo consumidor na plataforma. A jurisprudência corrobora a tese de que plataformas de intermediação respondem pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço, especialmente quando há ausência de segurança e transparência na operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A plataforma de marketplace responde solidariamente pelos danos materiais decorrentes da falha na entrega de produto adquirido por seu intermédio, por integrar a cadeia de fornecimento e atrair para si a confiança do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: art. 14. Código de Processo Civil: art. 85, §2º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSE, Apelação Cível nº 201900712867, Rel. Ruy Pinheiro da Silva, j. 07/10/2019. TJSP, Apelação Cível nº 1000650-55.2017.8.26.0480, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 19/06/2019. TJRS, Recurso Cível nº 71003003969, Rel. Leandro Raul Klippel.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004635-52.2024.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto: Cheque AUTOR: AGRO-OESTE COM. DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP, AV 07 DE SETEMBRO 3126 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706 REU: RAYUDE SOARES 03344941259, RUA ESPÍRITO SANTO 3052, CASA DE ESQUINA COM A AVENIDA SETE DE SETEMBRO CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, RAYUDE SOARES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3087, CASA DE ESQUINA COM A RUA ESPÍRITO SANTO CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JULIANO CORREA DA SILVA, OAB nº RO10379 SENTENÇA Trata-se de execução de ação monitória. Consta dos autos que após a citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 122328398). Verifico também que o patrono Gabriel Carlos Brunelli da Silva assinou o termo de acordo representando a autora. Logo, compulsando a procuração constante no ID n. 114555358, esta afere poderes do exequente ao patrono para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 122328398 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 122328398. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004635-52.2024.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto: Cheque AUTOR: AGRO-OESTE COM. DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP, AV 07 DE SETEMBRO 3126 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706 REU: RAYUDE SOARES 03344941259, RUA ESPÍRITO SANTO 3052, CASA DE ESQUINA COM A AVENIDA SETE DE SETEMBRO CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, RAYUDE SOARES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3087, CASA DE ESQUINA COM A RUA ESPÍRITO SANTO CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JULIANO CORREA DA SILVA, OAB nº RO10379 SENTENÇA Trata-se de execução de ação monitória. Consta dos autos que após a citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 122328398). Verifico também que o patrono Gabriel Carlos Brunelli da Silva assinou o termo de acordo representando a autora. Logo, compulsando a procuração constante no ID n. 114555358, esta afere poderes do exequente ao patrono para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 122328398 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 122328398. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002842-78.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIENE DE JESUS CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706, ILZA COTRIM DE CARVALHO, OAB nº RO12695 Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, OAB nº ES33083 DECISÃO A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Suspendo o feito por 30 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Realizada a consulta ao sistema Renajud, conforme espelho em anexo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
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