Paulo Soares Feitosa Junior

Paulo Soares Feitosa Junior

Número da OAB: OAB/RO 012708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Soares Feitosa Junior possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TJRO, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAL, TJRO, TJMT
Nome: PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7001893-41.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA PAULA SACHES MATOS, PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR, OAB nº RO12708 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO O preparo foi devidamente recolhido (ID 120386753). Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo. Intimada (ID 120386755), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Remetam-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. Cumpra-se. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7016643-48.2025.8.22.0001 AUTOR: LUZIA ABADIA PESSOA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR, OAB nº RO12708 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, decorrentes de defeito em aparelho televisor. Em sede de contestação, a empresa argui preliminar de incompetência em razão de necessidade de perícia e ausência de interesse de agir e, no mérito, alega que não restou comprovado defeito no produto. Em suma, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Da preliminar de necessidade de perícia De início, quanto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, está deve ser afastada, vez que inexiste a alegada complexidade da causa a inviabilizar o julgamento da lide; o rito dos juizados especiais comporta perícia simplificada (art. 35 da Lei 9.099/95); e a prova dos autos afigura-se suficiente para formação do convencimento do julgador. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, está confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito da causa. Pois bem. Nos presentes autos, mostra-se inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente para garantir o equilíbrio da relação entre as partes, inclusive com a inversão do ônus da prova, como prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma. Assim, conforme expresso no art. 18 do CDC, o consumidor que não conseguir sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ter opções para satisfazer o dano proveniente deste vício: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Deste modo, e à luz do art. 18, do CDC, não reparado o dano ou vício em 30 (trinta) dias, há que se devolver o preço pago ou se entregar novo aparelho, da mesma marca, compatibilidade de modelo e de tecnologia da época da comercialização. Entretanto, em que pese o caso em análise se referir à relação consumerista, ressalto que competia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, trazer com a inicial as provas constitutivas de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do referido diploma legal. In casu, tenho que apesar de a autora ter comprovado a aquisição do televisor, não há nenhum elemento nos autos que comprove o efetivo defeito no aparelho relatado. Isto, porque, a autora não logrou êxito em enviar o aparelho à assistência, visando comprovar que o aparelho possui defeitos, corroborando com suas alegações de que o aparelho apresenta linhas na TV e que liga e desliga sozinho. Ou seja, não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado defeito pela requerente, mas tão somente comprovante de compra do aparelho, sem que fosse efetivamente enviado para a assistência técnica. Por essa razão, ainda que possível a inversão do ônus da prova – para atribuir a requerida, exclusivamente, o ônus processual comprobatório -, pelas alegações da própria autora, acompanhado das provas trazidas por este, não se mostra verossímil o liame objetivo entre a ocorrência do defeito do produto e a omissão da requerida em proceder com seu reparo, nos termos do art. 18 do CDC. Desta forma, não havendo outros elementos que sustentem a evidência de defeito de fabricação no celular adquirido, especialmente por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar, inequivocamente, o alegado, há o rompimento do nexo causal quanto à existência da responsabilidade civil objetiva da requerida, maculando, assim, o dever de reparar os danos eventualmente causados. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, proceda a CPE a evolução da classe dos autos para "cumprimento de sentença". 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. 6. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 22 de maio de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7026984-70.2024.8.22.0001 AUTOR: JOEL SOUTO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR - RO12708 REQUERIDO: CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 16 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7001893-41.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA PAULA SACHES MATOS, PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR, OAB nº RO12708 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA PAULA SACHES MATOS e PAULO SOARES FEITOSA JÚNIOR em face de TAM LINHAS AÉREAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Os requerentes afirmam que adquiriram passagens aéreas da requerida, para usufruírem de férias em casal, partindo de Porto Velho/RO com destino a Juiz de Fora/MG, com partida às 1h35min do dia 23/12/2024, com conexão em Guarulhos/SP e chegada ao destino final às 08h35min, totalizando 7h de viagem, sendo adquirido mencionado trecho como melhor conveniência. Sucedem que foram notificados da alteração unilateral do voo, havendo a inclusão de mais uma conexão – em Brasília/BSB – não prevista inicialmente. Relatam que apesar da alteração do voo, ao buscarem informações no painel de voos fornecidos no Aeroporto, constaram que o mesmo voo em que os autores seguiriam inicialmente, mas tido como cancelado, decolou normalmente para a conexão em Guarulhos/SP, revelando, portanto, preterição no embarque (overbooking), impondo os autores enfrentarem um adicional de 11 horas na prolongação do tempo de duração de voo, fato que resultou em danos de ordem material por despesas não previstas com alimentação em R$ 206,67, bem assim a indisponibilidade de assento de R$ 140,00, cujo benefício foi pago antecipadamente, mas foram impedidos de usufruírem. Requerem, ainda, a condenação da ré por danos morais, atribuindo a quantia de R$ 12.000,00 – R$ 6.000,00 para cada requerente –. Em contestação (ID 116085226), a requerida, em defesa de mérito, esclarece que houve a necessidade de readequação de malha aérea, mas que prestou as informações e assistências necessárias aos autores. Enfatiza que a readequação na malha aérea é fato rotineiro na aviação civil e tal fato, por si, não configura automaticamente dano moral. Enfatizam que os requerentes embarcaram normalmente no novo itinerário proposto, não havendo intercorrências. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica remissiva à inicial (ID 116815130). É o necessário resumo das alegações, apesar da dispensa disciplinada no art. 38 da Lei 9.099/95. DO MÉRITO O feito preenche os pressupostos regulares da ação. Não há questões pendentes de decisão. É fato incontroverso a alteração do voo. Cabe analisar se a questão se submete à responsabilização por parte da ré. Consta dos autos que os autores adquiriram passagem aérea, a ser operado pela ré, partindo de Porto Velho-RO com destino ao Juiz de Fora-MG, com data prevista de saída em 23/12/2024 às 01h35min, com conexão em Congonhas/SP, e chegada às 08h35min. Seguem dizendo que a requerida expediu comunicação, afirmando que havia alteração no itinerário do voo, acrescentado uma conexão – no Aeroporto de Brasília/BSB –, passando a obedecer ao seguinte trecho: Porto Velho/RO x Brasília/BSB x Congonhas/SP x Juiz de Fora/MG – a ser operado pela companhia aérea VoePass (ID 115693880) –, com horário de chegada às 18h35min. A companhia aérea requerida não nega a ocorrência da alteração do voo, contudo atribui o fato em decorrência de readequação da malha aérea. Nestes autos, resta comprovada a existência de contrato firmado para o transporte dos autores nos termos informados na inicial, pelos documentos ilustrados nos IDs 115693880 e 115693881. Ainda, é incontroverso que os autores não viajaram a tempo e modo para destino conforme termos do contrato. Nesse sentido, a teor do caderno probatório e da dinâmica processual (art. 373, inc. I do Código de Processo Civil), a parte autoral comprovou a falha na prestação de serviços operada pela requerida (art. 14 do CDC). Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que o argumento utilizado (readequação da malha aérea), a princípio, configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte, incapaz de justificar a alteração unilateral do voo, em descompasso com o quanto determinado na Resolução da ANAC (art. 12), no qual dispõe que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Assim, sendo avisado o passageiro somente no horário de embarque, resta configurada o descumprimento do dever contratual de informação, alicerçado nas normas de proteção ao consumidor e resoluções das agências reguladoras. À míngua de comprovação de excludente de responsabilidade pela requerida (§3º do art. 14 do CDC), o pleito indenizatório material merece prosperar. Há prova do pagamento antecipado sobre assento, conforme ID 115693883, na fileira "F", porém, os autores usufruíram outras poltronas que não aquelas adquiridas previamente, fato decorrente da alteração do voo, uma vez que houve a desprogramação da rota aérea. O valor desembolsado foi de R$ 140,00, cabendo a restituição. Ainda, é possível observar que os autores tiveram gastos extraordinários – isto é, não previstos – com alimentação (ID 115693882), em razão da espera adicional imposta pela companhia aérea, que não cuidou de fornecer suporte/assistência material, vez que não comprovado em sede de defesa, momento oportuno para produção da mencionada prova. Em não sendo feito, operou-se a preclusão. A assistência material era devida, a teor da Resolução n. 400 da ANAC. Assim, considerando que os valores postulados na inicial são acompanhadas das respectivas provas (documentos fiscais – ID 115693882), e não sendo o caso de desproporcionalidade no valor (R$ 206,00), é de rigor o deferimento do dano material. Logo, a ré restituirá a quantia de R$ 346,67, a ser atualizado nos termos da lei. No que diz respeito ao dano moral, entretanto, não comporta acolhimento. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a configuração de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo depende da análise da conduta da empresa na solução do problema e da comprovação de prejuízos extrapatrimoniais significativos suportados pelo consumidor (STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/08/2019). Logo, não subsiste, nos casos em espécie, a presunção de dano moral nos contratos de transporte aéreo firmados. Nessa quadra, há de se verificar se a alteração do voo configura falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais pretendida na inicial. Na hipótese dos autos, a parte autoral não demonstrou qualquer circunstância excepcional além dos desconfortos ordinários, como espera adicional, que pudesse justificar a compensação por danos morais. Nos casos de atraso de voo, o dano moral indenizável exige prova de lesão extrapatrimonial significativa, o que não se verifica na simples alteração de horário, sem evidência de circunstâncias extraordinárias que agravem a situação do passageiro. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE VOO. REACOMODAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. MERO ATRASO ISOLADAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEMONSTRAR O ABALO EM SUA PSIQUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.- A alteração de voo com comunicação prévia, sem a comprovação de outros prejuízos decorrentes da situação, não configura dano moral (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7063234-10.2021.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 27/10/2023). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO EM VOO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto por passageira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de aproximadamente 24 horas no voo que a transportaria de Porto Alegre para Porto Velho. A recorrente alega falha na prestação de serviço pela companhia aérea, ao passo que a empresa afirma que o cancelamento do voo se deu por questões de tráfego aéreo, tendo sido prestada a assistência devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do voo configura falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais; e (ii) analisar se a assistência prestada pela companhia aérea, incluindo hospedagem e transporte, é suficiente para afastar a responsabilidade civil por eventual dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a configuração de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo depende da análise da conduta da empresa na solução do problema e da comprovação de prejuízos extrapatrimoniais significativos suportados pelo consumidor (STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/08/2019). A companhia aérea comprova que prestou assistência material adequada à passageira, providenciando hospedagem e transporte, conforme demonstrado nos autos e não impugnado pela recorrente. A passageira não alegou qualquer prejuízo específico, como perda de compromisso inadiável, trabalho, exame médico ou outros transtornos que pudessem caracterizar o dano moral. A prestação da assistência necessária pela companhia aérea e o cumprimento da obrigação de transportar a passageira até o destino final descaracterizam qualquer responsabilidade civil por danos morais, em razão da ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso ou cancelamento de voo, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao passageiro e cumpre a finalidade do contrato de transporte, não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização. Para a configuração do dano moral em atraso de voo, exige-se a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais específicos que ultrapassem o mero aborrecimento (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7028493-70.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 22/11/2024). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso Inominado interposto por passageiro em ação de indenização por danos morais contra companhia aérea, sob alegação de que a antecipação do voo, com os transtornos dela decorrentes, teria causado abalo moral presumido, desnecessária, portanto, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial específico. 2. A questão em discussão consiste em definir se a antecipação de voo, sem prova de circunstâncias extraordinárias, configura, por si só, dano moral indenizável. 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso, cancelamento ou antecipação de voo não é presumido, exigindo-se a demonstração de prejuízos efetivos para a caracterização de abalo moral indenizável. 4. A mera alteração de horário de voo, com os desconfortos e transtornos comuns à situação, não é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, devendo ser comprovada a existência de fatos extraordinários que tenham atingido o âmago da personalidade do passageiro. 5. Em casos de transporte aéreo, as peculiaridades inerentes à atividade, como contingências operacionais, climáticas e técnicas, podem justificar alterações de horário, não sendo estas, por si, geradoras de dano moral. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou qualquer circunstância excepcional além dos desconfortos ordinários, como espera adicional ou chegada antecipada, que pudesse justificar a compensação por danos morais. 7. A ausência de assistência material ao passageiro, caso ocorra, pode ensejar reparação por danos materiais, mas não implica automaticamente em indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007035-57.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 01/11/2024). À similitude, cito o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal, em que o autor teve seu voo de conexão cancelado e foi submetido à espera de um dia (24 horas) para que pudessem serem embarcados em novo voo, mas não houve comprovação dos alegados danos morais (1ª Turma Recursal - Gabinete 2. 7002626-54.2023.8.22.0008, Relatora: Úrsula Gonçalves Theodoro da Faria Souza): (...) O juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral. O recorrido adquiriu passagem aérea com embarque agendado para 06/06/2023, às 14h05, e chegada 07/06/2023, às 01h15, saindo de Cacoal/RO com destino final a Salvador/BA (ID PJE1G 93744514). As conexões entre o embarque e a chegada seriam em Cuiabá/MT e Viracopos/SP (ID PJE1G 93744505, pág. 2). A conexão entre Viracopos/SP e Salvador/BA foi cancelada (ID PJE1G 93744515). A empresa aérea cancelou o voo devido a uma manutenção imprevista (ID PJE1G 96557482, pág. 7) e ofertou reacomodação com saída no dia 07/07/2023, às 11h30 (ID PJE1G 93744505, pág. 2), tendo a autora aceitado. Além disso, houve hospedagem em hotel ofertado pela recorrente, com anuência da recorrida (ID PJE1G 93744505, pág. 2). A manutenção da aeronave caracteriza-se como fortuito interno, pois inerente ao risco do negócio de transporte aéreo desenvolvido pela recorrente, não afastando a sua responsabilidade civil: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO PARA MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. Ciência do autor consumidor quando estava no interior da aeronave. Incontroversa a realocação do autor em outro voo com término do trecho em transporte terrestre. Atraso de mais de 07 (sete) horas no voo, acrescido da realização, via terrestre, do trecho final (Brasília – Goiânia). Sentença de procedência. Insurgência da empresa ré. Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, força maior e fato imprevisível (manutenção não programada da aeronave). Fortuito interno caracterizado, consequentemente não há causa excludente da responsabilidade da ré. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos que estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade de fornecimento de transporte aéreo, constitui fortuito interno. Falha na prestação de serviço da ré configurada. Embora a empresa ré tenha ofertado alguma assistência o atraso exagerado, associado ao percurso via terrestre configuram indiscutível transtorno e desgaste físico e emocional que ultrapassam o mero dissabor. Danos morais caracterizados. Valor fixado (R$ 4.000,00) que atende as circunstâncias do caso concreto e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica da recorrente e ainda, a natureza inibitória de tal verba. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9099/95). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10005190220218260008 SP 1000519-02.2021.8.26.0008, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 23/10/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/10/2021) O dano moral indenizável, em decorrência do cancelamento de voo, não caracteriza-se pelo mero desconforto, aflição e descontentamento com o cancelamento. Deve-se provar fatos extraordinários que do fato decorra para que seja possível imputar responsabilidade civil à empresa aérea: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) Nos autos, a recorrente assume que houve o cancelamento do voo por manutenção da aeronave, caracterizando-se o fortuito interno. Nesse sentido, não há causa excludente da responsabilidade civil, devendo esta ser analisada independentemente da justificativa apontada pela recorrente. No que atine à responsabilidade civil, a recorrida não comprovou fato extraordinário, decorrente do cancelamento de voo, que ensejasse ofensa à sua personalidade, tratando-se, na verdade, de um mero aborrecimento. Sem a efetiva comprovação do dano à sua personalidade, não há dano moral indenizável e, consequentemente, responsabilidade civil. Desse modo, a recorrente não é eximida de sua responsabilidade civil por fortuito interno. Por outro lado, não havendo comprovação de fato extraordinário, em caso de cancelamento de voo, não é devida a condenação à indenização por danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para excluir a condenação à indenização por danos morais. Sem custas e honorários, posto que a recorrente não foi vencida, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Oportunamente, arquive-se. É como voto. (...) Não foi narrado nos autos fato que ofenda diretamente os direitos da personalidade dos demandantes. Não propalado que a alteração do contrato de transporte aéreo, ainda que lateral, tenha resultado em perda de compromisso inadiável, de modo que os danos morais não prosperam nesta ação. DO DISPOSITIVO Com tais considerações, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ANA PAULA SACHES MATOS e PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR, para os fins de CONDENAR a requerida LATAM LINHAS AÉREAS S.A em DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 346,67 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária a partir do desembolso, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil (responsabilidade contratual). Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado digitalmente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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