Thais Fabiana Dreon Busanello
Thais Fabiana Dreon Busanello
Número da OAB:
OAB/RO 012738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Fabiana Dreon Busanello possui 136 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
THAIS FABIANA DREON BUSANELLO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (108)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009257-12.2025.4.01.4100 AUTOR: JAQUELINE FRANCA DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] DECISÃO A controvérsia dos autos guarda relação com a matéria submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observem: Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora. A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: Dr. Krishnamurti Medeiros Santos. (Sessão realizada em de 18/6/2024). A decisão que admitiu o incedente de resolução de demandas repetitivas determinou a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a matéria, ressalvados os casos em que houver proposta e aceitação de acordo. Destarte, em acatamento à determinação do e. TRF 1ª Região, determino a suspensão da tramitação do presente feito, até decisão final da Corte Regional ou o levantamento da ordem de suspensão. Proferida decisão final no IRDR ou levantada a ordem de suspensão, façam os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010913-38.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: KATIA CILENE COSTA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 28 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010913-38.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: KATIA CILENE COSTA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 28 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010913-38.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: KATIA CILENE COSTA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 28 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003751-52.2025.4.01.4101 AUTOR: IRINETE CORDEIRO DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos presentes autos, discute-se a responsabilidade da autarquia previdenciária por descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrentes de filiações fraudulentas a associações ou entidades congêneres. A matéria encontra-se atualmente afetada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual, por decisão proferida em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo entre a União, o INSS e o Ministério Público Federal. No referido acordo, restou pactuada a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados entre março de 2020 e março de 2025, bem como determinada a suspensão das ações judiciais em curso e da eficácia de decisões já proferidas, conforme transcrição parcial: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual adesão ao acordo. Em caso de adesão, a parte deverá apresentar o respectivo requerimento administrativo perante o INSS. Manifestando desinteresse na via administrativa, os autos serão imediatamente suspensos, até o julgamento de mérito da ADPF nº 1236 ou deliberação posterior do STF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003709-40.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERREIRA SIMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 25 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008308-85.2025.4.01.4100 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] DECISÃO A controvérsia dos autos guarda relação com a matéria submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observem: Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora. A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: Dr. Krishnamurti Medeiros Santos. (Sessão realizada em de 18/6/2024). A decisão que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas determinou a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a matéria, ressalvados os casos em que houver proposta e aceitação de acordo. Destarte, em acatamento à determinação do e. TRF 1ª Região, determino a suspensão da tramitação do presente feito, até decisão final da Corte Regional ou o levantamento da ordem de suspensão. Proferida decisão final no IRDR ou levantada a ordem de suspensão, façam os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ/ JUÍZA FEDERAL
Página 1 de 14
Próxima