Ana Luiza Braz Bof
Ana Luiza Braz Bof
Número da OAB:
OAB/RO 012765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Braz Bof possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJBA, TJPB
Nome:
ANA LUIZA BRAZ BOF
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo nº: 0800366-12.2025.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Criminal IMPETRANTE: JOSE DARCY ADAMI ADVOGADO DO IMPETRANTE: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765A IMPETRADO: B. 2. V. G. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia, para parecer, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDistribuída por sorteio em 08.08.2022 e redistribuída por prevenção em 30.05.2025 Julgada em 16.06.2025 Ação Penal Originária n. 0000119-06.2022.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: H. C. S. Advogados (as): Luiz Carlos da Silva Neto (OAB/DF 58.804), Eliana Tavares Machado de Oliveira (OAB/RJ 168.196) e Ricardo Gontijo Buzelin (OAB/RJ 100.832) Réu: W. A. da S. Advogados (as): Filipe Maia Broeto Nunes (OAB/MT 23.948) e Daniel Broeto Maia Nunes (OAB/MT 26.371) Réu: B. S. P. Advogados (as): Elizeu dos Santos Paulino (OAB/RO 6558-S) e José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) Réu: C. A. R. Advogados (as): João Carlos de Jesus Nogueira (OAB/SP 376.092) e Simone França Oliveira Cavalcante (OAB/SP 427.971) Réu: E. N. M. Advogados (as): Luiz Carlos da Silva Neto (OAB/DF 58.804), Luciano Pereira Alves de Souza (OAB/RO 71.110) e Mardson Costa Santos (OAB/SP 410.898) Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. EXTORSÃO QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSO TESTEMUNHO, FRAUDE PROCESSUAL E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REAVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO. REAVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES. I. Caso em exame 1. Ação penal originária contra magistrado acusado da prática dos crimes de extorsão qualificada, falsidade ideológica, violação de domicílio, coação no curso do processo, uso de documento falso e posse irregular de munição de uso permitido, na qual foi determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e o afastamento cautelar do cargo de Juiz de Direito, com previsão de reavaliação periódica das referidas medidas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia sub judice consiste na reavaliação da necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, bem como do afastamento cautelar do exercício do cargo de Juiz de Direito. III. Razões de decidir 3. Subsistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva – notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal -, impõe-se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, principalmente quando se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais. 4. O cumprimento regular das medidas cautelares diversas da prisão não constitui, por si só, motivo para sua revogação, mas evidencia sua efetividade e atual necessidade. 5. Persistindo os motivos que ensejaram o afastamento cautelar do exercício do cargo de Juiz de Direito, impõe-se a manutenção da medida até o trânsito em julgado da ação penal, a fim de resguardar a moralidade administrativa e a credibilidade do Poder Judiciário, especialmente quando o réu já se encontra aposentado compulsoriamente por decisões transitadas em julgado em processos administrativos disciplinares. IV. Dispositivo 6. Pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão indeferido e afastamento cautelar do exercício do cargo de juiz de direito mantido até o trânsito em julgado da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 5º; 312–319; LOMAN, arts. 27, § 3º; 29, VI, 33; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.540/SP (21/5/2025); STJ, AgRg no HC n. 974.446/RS (14/4/2025); STJ, QO 10 DF 2019/00980242; STJ, Corte Especial, CauInomCrim 7/DF (4/5/2017). Decisão: “INDEFERIDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E, MANTEVE-SE O AFASTAMENTO DO RÉU DO EXERCÍCIO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 963 de 14/07/2025 a 18/07/2025 0803717-27.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0026107-75.2012.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante : Fátima Aparecida de Souza Maia Queiroga Advogado(a) : Ana Luiza Braz Bof (OAB/RO 12765) Agravado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Terceiro(a) Interessado(a):Microservice Comércio e Serviços de Informática Ltda. Advogado(a) : Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Terceiro(a) Interessado(a): João Bosco Gonçalves do Nascimento Advogado(a) : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 07/04/2025 Redistribuído por Prevenção em 08/04/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela executada na fase de cumprimento de sentença movida pelo Banco do Brasil. Sustenta a agravante que não figurou como destinatária na petição inicial da execução e que, por isso, deveria ser excluída do polo passivo, com base no art. 524 do CPC. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade e a extinção do processo quanto a ela, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegitimidade passiva da agravante na fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de sua expressa inclusão na petição que iniciou a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece que a agravante foi expressamente condenada na sentença transitada em julgado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução. A ausência de menção à executada na petição de cumprimento de sentença constitui erro material que foi posteriormente corrigido pela intimação da devedora, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. A agravante foi regularmente intimada para pagamento do débito em 09/09/2019, sendo-lhe oportunizado o prazo legal para quitação voluntária, conforme o art. 523 do CPC. A agravante, devidamente intimada, não impugnou a inclusão em momento oportuno, vindo a alegar nulidade apenas após o pedido de medidas de constrição patrimonial. A jurisprudência do STJ veda a prática da chamada nulidade de algibeira, que ocorre quando a parte, conhecendo o vício, deixa de alegá-lo oportunamente, violando o princípio da boa-fé processual. O recurso não apresenta justo impedimento para a alegação tardia da nulidade, incidindo a preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de parte expressamente condenada na fase de conhecimento, mesmo que não mencionada na petição inicial da execução, configura erro material passível de correção judicial. A agravante foi regularmente intimada para pagamento do débito e não impugnou a determinação, somente vindo a alegar nulidade e ilegitimidade passiva após o pedido de medidas de constrição patrimonial. É vedada a arguição de nulidade de algibeira como estratégia processual.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7003763-21.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: SILVIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, ALAMEDA JURITI 1935, - DE 1864/1865 AO FIM SETOR 02 - 76873-276 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765 Parte requerida: F C SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - ME, AVENIDA RIO MADEIRA 1345, - DE 5626 A 5780 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76822-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 5923 AO FIM - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-431 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302, AVENIDA SETE DE SETEMBRO, - DE 1409 A 1693 - LADO ÍMPAR KM 1 - 76804-103 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. Intime-se o REQUERENTE: SILVIO MAGALHAES DE OLIVEIRA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência. No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc. II, do CPC. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. FAVORECIDO: ANA LUIZA BRAZ BOF, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 1178, Nº da Conta: 0105030-3, Valor: R$ 359,64 Ariquemes/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7003763-21.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: SILVIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, ALAMEDA JURITI 1935, - DE 1864/1865 AO FIM SETOR 02 - 76873-276 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765 Parte requerida: F C SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - ME, AVENIDA RIO MADEIRA 1345, - DE 5626 A 5780 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76822-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443, AVENIDA GUAPORÉ, - DE 5923 AO FIM - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-431 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302, AVENIDA SETE DE SETEMBRO, - DE 1409 A 1693 - LADO ÍMPAR KM 1 - 76804-103 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. Intime-se o REQUERENTE: SILVIO MAGALHAES DE OLIVEIRA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência. No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc. II, do CPC. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. FAVORECIDO: ANA LUIZA BRAZ BOF, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 1178, Nº da Conta: 0105030-3, Valor: R$ 359,64 Ariquemes/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005269-32.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça e outros Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA BRAZ BOF - RO12765 REU: U. S. D. C. INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença ID 123656283: "[...] ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 123324642), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do CPC julgo EXTINTO o feito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, se necessário. Sem custas, ante a isenção legal estabelecida, nos termos do artigo 5, inciso III, do Regimento de Custas (LE n. 3.896/16). Indevidos honorários ante o desfecho consensual deste processo. As partes são beneficiárias da gratuidade do ato notarial e registral - Provimento n. 13/2009 de 29/05/2009 e art. 3º, inciso II, da Lei 1.060/50 c/c o art. 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC. Sentença transitada em julgado nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido (CPC, parágrafo único, art. 1.000). Publicação e registro com o lançamento no PJe. Intimação das partes pelo mesmo sistema eletrônico. Intime-se o MP. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito"
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012201-70.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 30.000,00 Última distribuição:24/07/2024 REQUERENTE: DALL'AGNOL E BERKEMBROCK ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765 REQUERIDO: ADILSON AMORIM DO NASCIMENTO Advogado do(a) RÉU: ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO, OAB nº RO5088, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 SENTENÇA Vistos. Conforme informado pela parte exequente, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Expedido ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da exequente. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.180,05 Dall’Agnol e Berkembrock Advogados Associados 12285364000144 01599107 - 5 Sim (003) Ag.: 100 C.: 073565-3 TOTAL R$ 3.180,05 Antecipo o trânsito em julgado nesta data e homologo, desde já, eventual pleito de desistência do prazo recursal. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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