Alain Jones Marques Saraiva

Alain Jones Marques Saraiva

Número da OAB: OAB/RO 012775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alain Jones Marques Saraiva possui 112 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJRO, TRF1, TJRJ, TST, TRT14, TJSP
Nome: ALAIN JONES MARQUES SARAIVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018827-11.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EXTRAL EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALAIN JONES MARQUES SARAIVA - RO12775 REQUERIDO: SCHUMACHER OLIVEIRA DE LACERDA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000553-58.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: THAYSSA MACEDO AGUIAR RECLAMADO: S. G. PANIFICACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0271a5 proferido nos autos. DESPACHO Impõe a Consolidação dos Provimentos Geral da Justiça do Trabalho que: Art. 75. Antes de proceder a remessa dos autos ao CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, da determinação ou solicitação de envio e sua expressa anuência. No mesmo sentido, o atual Provimento Geral Consolidado deste Regional de 2020: Art. 65. A remessa eletrônica dos autos aos CEJUSC, ainda que por solicitação das partes, será precedida de pronunciamento autorizativo do Juiz responsável pela condução do processo, conforme as regras de distribuição. Desse modo, em cumprimento ao disposto no referido normativo, determino a Secretaria da Vara que, inclua o feito na pauta de audiências do e promova a intimação das partes para comparecimento a audiência, sob as cominações legais. Por fim, registra-se desde logo que, na hipótese conciliação frustrada por ocasião da audiência de conciliação e optando as partes pelo Juízo 100% Digital, o CEJUSC designará data e hora para realização da audiência de instrução por vídeo conferência, que será realizada na Sala de Audiências Virtuais desta 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO, cujos dados para acesso são os seguintes: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86305891118?pwd=emIrUnkzSDclNHaHFmazRhRTFwUT09 Dados para acesso à audiência via ZOOM: ID da reunião: 863 0589 1118. Senha: vara1pvh. PORTO VELHO/RO, 21 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THAYSSA MACEDO AGUIAR
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000532-79.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: AMANDA CAMPOS CORREA RECLAMADO: S. G. PANIFICACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c485b31 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o(a) reclamante OPTOU, quando do ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital, na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam devidamente cientes e intimadas as partes e seus advogados das determinações e cominações processuais a seguir: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INICIAL: Designa-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 01/08/2025 às 10:50 horas, horário de Rondônia, através do aplicativo ZOOM, no CEJUSC Porto Velho/RO, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência telepresencial importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT.  4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Não havendo conciliação e sendo apresentada defesa, em quaisquer modalidades, e documentos, poderá a parte reclamante se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias.. 6) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Será oportunamente designada pelo CEJUSC/PVH. 7) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele;  b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo;  c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira  legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente.  8) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na audiência de instrução a ser posteriormente designada, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. 9) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 10 PROVA DIGITAL: As provas digitais deverão ser anexadas ao PJe-JT nos formatos permitidos ou, em caso de impossibilidade técnica, apresentadas por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 11) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na audiência de INSTRUÇÃO a ser designada, no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 12) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo:  a) balcão virtual: https://meet.google.com/mka-ptma-hjf b) telefone: (69) 3218-6358 c) e-mail: vtpvh2@trt14.jus.br 13) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS: Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, deverá a Secretaria oficiar ao INSS para que envie a este juízo, no prazo de 5 dias, a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido juntada aos autos. 14) INTIMAÇÃO DO MPT: Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 15) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E PROCURADORES(AS): a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DEJT; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DEJT; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou  e-mail  para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 21 de julho de 2025. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAMPOS CORREA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013572-83.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DOS ANJOS BARBOSA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ALAIN JONES MARQUES SARAIVA - RO12775 RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, provimento judicial que ordene ao banco réu excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito do contrato de financiamento estudantil, celebrado com o FNDE e o BANCO DO BRASIL, de nº 229.004.908, firmado em 07 de março de 2017, sob o argumento de que seria aplicável ao contrato o benefício da redução de juros previsto na Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 13.530/2017). Deseja, em sede de cognição exauriente, a concessão do abatimento de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor do FIES, bem como a revisão contratual, a fim de ser excluída a cobrança de juros (juro zero) a partir de 08/12/2017. Argumenta que a inadimplência verificada a partir de 15/07/2017 não pode constituir óbice à aplicação do benefício, por representar mero descompasso temporal, irrelevante aos fins sociais da norma do art. 5º-A, §4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.719/2023. Como pedidos subsidiários, requereu que seja determinada a adequação da taxa de juros máxima de 3,4% ao ano e a vedação de capitalização mensal, bem como a possibilidade de liquidação do débito em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de juros e multas. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando houver probabilidade do direito da parte e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Em sede de cognição sumária, não constato a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. A Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "novo FIES", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001). Conforme se infere do documento de ID 2198705598, o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi celebrado em 07/03/2017, de modo que a redução legal não se aplica, a princípio, ao caso em apreço. Noutro aspecto, o autor afirma que permanece inadimplente e se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. No entanto, não comprovou que tenha requerido a renegociação da dívida nos canais de atendimento disponibilizados pelos agentes financeiros do programa. Como se vê, pende de comprovação a implementação dos requisitos legais para a redução da taxa de juros, não bastando o mero ajuizamento de ação revisional com fundamento na onerosidade do contrato para, imediatamente, impedir que o credor busque a satisfação do crédito, conforme os mecanismos e a forma pactuados. Assim, entendo necessário submeter a matéria à completa jurisdicionalização e submissão ao contraditório, possibilitando aos requeridos se manifestarem. Confira-se o julgado: FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3. Recurso de medida cautelar provido. 4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem. (TRF-4 - RMC 50116925920244047100-RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) (Destaquei). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. CITEM-SE os requeridos para que, querendo, apresentem contestação e juntem nestes autos toda a documentação de que disponham, inclusive, planilha de evolução de pagamento e demais normas aplicáveis ao caso concreto. Em seguida, após o decurso do prazo da contestação ou sendo apresentadas as peças de respostas, determino a abertura de vista à parte autora, em 15 (quinze) dias, para ciência e consequente manifestação. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos para sentença. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000532-79.2025.5.14.0002 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300149200000024160708?instancia=1
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000553-58.2025.5.14.0001 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300149200000024160708?instancia=1
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000975-64.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: LUCAS CAMPOS CORREA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c043e8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, por inexistir pendências, arquive-se o feito. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CAMPOS CORREA
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