Jaqueline Alves Da Graca
Jaqueline Alves Da Graca
Número da OAB:
OAB/RO 012802
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TJRO
Nome:
JAQUELINE ALVES DA GRACA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001537-40.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação, Guarda Requerente/Exequente: J. G. D. S., J. D. S. B., J. C. D. S. B. Advogado do requerente: JAQUELINE ALVES DA GRACA, OAB nº RO12802 Requerido/Executado: F. D. O. B. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. Relatório e da Resolução do Conflito de Competência Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com Fixação de Alimentos, proposta por J. D. S. B. e J. C. D. S. B., menores assistidos pela genitora J. G. D. S. em face de F. D. O. B., genitor dos infantes. A petição inicial busca a alteração da base de residência dos menores para o lar materno, mantendo-se a guarda compartilhada, e a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor dos filhos (ID n. 117708621). A distribuição dos autos ocorreu, inicialmente, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, a qual, por meio de despacho de ID n. 117862722, declinou a competência para este Juízo, sob o fundamento de que já havia uma definição de guarda dos mesmos menores em processo anterior (nº 7001913-65.2021.8.22.0003), que tramitou e foi julgado nesta 2ª Vara Cível, configurando conexão por acessoriedade. Por sua vez, este Juízo suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a ação de modificação de guarda e alimentos constitui demanda autônoma, especialmente porque o processo anterior já havia transitado em julgado e sido arquivado, não havendo, assim, conexão que justificasse a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (ID n. 117996724). Com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, foi proferida decisão (ID n. 118988128), determinando que a tramitação provisória do feito ficaria no Juízo suscitante. Em razão dessa determinação provisória, sobreveio petição da parte autora (ID n. 119040676), requerendo análise urgente quanto ao cartão bancário do benefício previdenciário da adolescente Joice, que seria portadora de deficiência e necessitaria do auxílio, alegando que o genitor havia cedido o cartão a terceiro. Foi proferido decisão (ID n. 119694438) que, embora reconhecendo a urgência da situação, indeferiu o pedido liminar de regularização do benefício e de fixação da guarda provisória naquele momento, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima do efetivo exercício da guarda fática pela genitora, o que é um pressuposto para tal deferimento sumário. Determinou-se à parte autora a apresentação de documentos complementares para embasar seus pleitos. Em resposta, a parte autora acostou aos autos novos documentos, incluindo o termo de responsabilidade do ônibus da APAE (ID n. 120057073) e declaração de auxílio vulnerabilidade temporária (cesta básica) concedido pelo CRAS (ID 120057075), e reiterou que os filhos residiam sob sua guarda de fato desde dezembro de 2024. O Juízo, diante de nova documentação, proferiu decisão liminar (ID n. 120183948) reconhecendo indícios mínimos da guarda fática pela genitora e concedeu-lhe a guarda provisória dos menores. Determinou que o requerido entregasse, em 48 horas, os documentos pessoais dos filhos e o cartão do benefício previdenciário da filha com deficiência, sob pena de busca e apreensão. Não foram fixados alimentos provisórios, pois a família já estava incluída em programas assistenciais. Foram expedidos ofícios ao Banco Bradesco e ao INSS para regularização da titularidade do benefício, e ao CRAS para acompanhamento familiar (ID n. 120057072). Após a decisão liminar, a parte autora apresentou petição (ID n. 120189636) requerendo a imediata fixação de alimentos provisórios e a requisição de inquérito policial por suposto estupro de vulnerável. O genitor foi intimado (ID n.121153891). No ID n. 121207924, a genitora informou estar com o cartão do benefício da menor Joice, mas destacou a necessidade de alterar a titularidade junto ao INSS e ao banco, além de reiterar o pedido de alimentos provisórios. Já no ID n. 122880866, a autora informou o bloqueio do benefício de Joice, solicitando termo de guarda para regularização e reforçando com urgência o pedido de alimentos provisórios, devido à situação de miserabilidade das crianças. Cumpre registrar que o Conflito Negativo de Competência nº 0802831-28.2025.8.22.0000, suscitado por este Juízo perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi definitivamente julgado em 07 de maio de 2025, conforme decisão acostada aos autos (ID n. 120419305), declarando este Juízo como o competente para processar e julgar a presente demanda. É o relatório. II. Deliberações Iniciais A presente demanda, dada a sua natureza e os eventos processuais que a precederam, exige uma análise e organização inicial para o seu regular andamento. A instabilidade gerada pela pendência da definição de competência, agora superada, permitiu apenas deliberações provisórias, as quais serão agora confirmadas ou reanalisadas à luz da competência definitiva. A petição inicial não havia sido regularmente recebida até o presente momento. Dessa forma, com a superação do óbice processual que impedia o prosseguimento regular do feito, RECEBO a petição inicial de ID n. 117708621. A parte autora formulou pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID n. 117708627), certidões negativas de bens junto ao IDARON, DETRAN e Prefeitura (IDs 117708628 e 117708629), bem como extratos bancários (ID n. 117708629). Tais documentos, em sua análise conjunta, revelam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da prole. Portanto, CONCEDO o benefício da justiça gratuita em favor dos autores. II.1 Dos Pedidos Pendentes e da Organização Processual Ao longo do processo, a parte autora apresentou diversos pedidos avulsos devido à urgência da situação e à indefinição de competência, o que causou certo tumulto processual. A guarda provisória dos menores já foi concedida à genitora por decisão liminar proferida no ID n. 120183948, com determinações quanto à entrega de documentos pelo genitor e regularização da titularidade do benefício da menor Joice junto ao INSS e ao banco. Como a genitora já está com o cartão, mas informou por meio da decisão de ID n. 122880866 que o INSS está exigindo um termo de guarda para regularização da titularidade do cadastro, EXPEÇA-SE do termo de guarda provisório. Ademais, caberá ao INSS e ao banco competente cumprir com o que já consta determinado por meio da decisão de ID n. 120183948. Quanto aos alimentos provisórios, o Juízo inicialmente os indeferiu com base na inclusão da família em programas assistenciais. Contudo, a autora reiterou a urgência, alegando que os benefícios são temporários e insuficientes, e que o benefício da menor foi bloqueado. Com isso, restando comprovada a filiação, com base na certidão de nascimento juntado aos autos (ID n. 117708624), não há evidências de que o pai tenha condições de fazer frente às despesas com a criação dos filhos menores. Mesmo que tivesse essa condição, haveria para a mãe o dever de contribuir dentro de suas possibilidades e de acordo com as necessidades dos alimentandos. Com efeito, em tema de alimentos, deve se procurar atender ao binômio necessidade/possibilidade. De todo modo, considerando que as necessidades básicas serão melhor apreciadas durante a tramitação do feito, após a produção de provas pelas partes, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em favor de J. D. S. B. e J. C. D. S. B., no importe de 30% (trinta por cento), sob o salário-mínimo, a ser pago pelo genitor F. D. O. B. Os alimentos são devidos a partir da citação, os quais deverão ser pagos até o quinto (5º) dia útil de cada mês, diretamente ao representante/genitor do(s) requerente(s) mediante depósito na conta bancária informada na inicial, devendo o requerido ser cientificado de que o descumprimento da presente determinação, poderá importar em sua prisão civil. O pedido de requisição de inquérito policial por suposto estupro de vulnerável foi indeferido, pois se trata de matéria criminal, fora do escopo desta ação cível. O Juízo esclareceu que tais informações poderão ser consideradas no estudo psicossocial, se pertinente. Por fim, as questões de mérito, como guarda definitiva, visitas e alimentos, serão analisadas após a instrução processual, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. III. Disposições Finais Portanto, DESIGNE-SE audiência de mediação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. III.1 Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. III.2 Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. III.3 No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. III.4 Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. III.5 Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que, somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º). III.6 Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido e, após, venham conclusos para decisão ou homologação. III.7 Nos termos do artigo 697 do CPC, não havendo acordo na audiência, a ação seguirá pelo procedimento comum, ficando intimada a parte requerida de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335). III.8 Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). III.9 Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). III.10 Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se. III.11 Após apresentada a contestação e eventual resposta da parte autora, REMETA-SE os autos ao NUPS, para elaboração de estudo social junto às partes. III.12 Ciência ao Ministério Público. III.13. Após, venham os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. .Providenciem-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: J. G. D. S., RUA ITALIA 1690, INEXISTENTE JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, J. D. S. B., RUA ITÁLIA 1690, INEXISTENTE JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, J. C. D. S. B., RUA ITÁLIA 1690, INEXISTENTE BAIRRO JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: F. D. O. B., SEBASTIÃO CABRAL DE SOUZA 2268, INEXISTENTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006878-18.2023.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Fixação, Dissolução, Guarda Requerente/Exequente: L. A. G., I. A. S. Advogado do requerente: JAQUELINE ALVES DA GRACA, OAB nº RO12802, MOACIR GONCALVES DE AZEVEDO, OAB nº RO10674 Requerido/Executado: J. L. S. D. Advogado do requerido: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A DECISÃO I. Em atenção ao pedido de ID n. 122163228, neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico, direto na agência, em favor do perito nomeado nos autos: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.523,33 R. D. C. F. 53026837253 01521180 - 2 Sim (104) Ag.: 0632 C.: 583505507-9 TOTAL R$ 1.523,33 I.1 INTIME-SE pessoalmente o interessado para que compareça, no prazo de 5 dias à agência da CEF mais próxima, a fim de efetuar o levantamento. II. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. III. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. IV. Efetivada a transferência, deverá à CPE certificar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. V. Nada mais pendente, arquive-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: L. A. G., RUA FREI CANECA 793 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. A. S., RUA FREI CANECA 793, INEXISTENTE SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: J. L. S. D., RUA PLÁCIDO DE CASTRO 2018, CORINGA INSULFINS SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002849-51.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cheque Requerente/Exequente: WABITER SANTANA MARTINS Advogado do requerente: JAQUELINE ALVES DA GRACA, OAB nº RO12802 Requerido/Executado: KAYRO ROCHA RIBEIRO 02524876217 Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Diante da apresentação de novo endereço, proceda-se nova tentativa de citação/intimação da parte requerida, expedindo-se carta AR nos endereços indicados na petição de id. 122717060. Na hipótese da diligência restar negativa, intime-se a requerente para indicar novo endereço do requerido, ou ainda, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Agende-se nova a audiência de conciliação no sistema PJE. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: WABITER SANTANA MARTINS, RUA PAINEIRA 1805 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: KAYRO ROCHA RIBEIRO 02524876217, MARANHAO 2840 JARU - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7001713-50.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR FRANCELINO DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137 REU: NOVA MODA MARIBELLA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: JAQUELINE ALVES DA GRACA - RO12802 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 7003234-33.2024.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003234-33.2024.8.22.0003 - JARU / 2ª VARA CÍVEL APELANTE : R. M. ADVOGADO(A): LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON – MT8932/O APELADO(A): N. H. V. M. REPRESENTADO(A) POR M. C. V. M. ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES DA GRACA – RO12802 RELATOR : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de alimentos formulado em ação revisional, sob o fundamento de que o valor da pensão alimentícia fixado judicialmente atende às necessidades da alimentanda e não restou comprovada a alegada modificação na capacidade financeira do alimentante. O apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e, no mérito, pleiteou a redução do valor dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova oral caracterizou cerceamento de defesa; (ii) apurar se houve efetiva alteração na capacidade financeira do alimentante a justificar a redução do valor da pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo o magistrado o destinatário da prova e podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, conforme previsão do art. 464, § 1º, II, do CPC. A revisão do valor dos alimentos exige prova inequívoca da alteração na situação financeira do alimentante, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. A obrigação alimentar foi fixada por meio de acordo homologado judicialmente, presumindo-se que o valor pactuado refletia a real capacidade contributiva do alimentante no momento da fixação. Não houve comprovação de diminuição significativa da renda do alimentante para demonstrar a incapacidade financeira que inviabilize o cumprimento da obrigação alimentar anteriormente assumida. As necessidades da alimentanda, por sua vez, são presumidas e crescentes, não se revelando razoável a redução do valor da pensão sem demonstração inequívoca de incapacidade financeira superveniente do genitor. A existência de outros encargos familiares não exime o dever de prestar alimentos nem constitui, por si só, justificativa para a revisão do encargo fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. A redução do valor da pensão alimentícia depende da efetiva comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante, ônus que lhe compete. A obrigação alimentar fixada por acordo judicial presume-se compatível com a realidade econômica das partes, sendo necessária demonstração robusta de mudança superveniente para justificar sua revisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.566, 1.630 e 1.634; ECA, art. 22; CPC, arts. 373, I, 464, § 1º, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 7002569-72.2019.8.22.0009, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 12.08.2020.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002301-65.2021.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: R. B. Advogados do(a) REQUERENTE: DILSON JOSE MARTINS - RO576-A, JAQUELINE ALVES DA GRACA - RO12802 REQUERIDO: R. B. M. Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA OLIVEIRA SOUZA - RO9686 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004032-91.2024.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: A. B. D. D. Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DA GRACA - RO12802 REQUERIDO: H. R. M. D. S. INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada da informação certificada no Id. 122804773.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007121-30.2021.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, JAQUELINE ALVES DA GRACA - RO12802 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000557-30.2024.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: D. V. B. D. O. e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DA GRACA - RO12802 REQUERIDO: R. R. D. O. INTIMAÇÃO AUTORES REITERA-SE a intimação da decisão de ID 120856500, a fim de que sejam apresentados os dados bancários.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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