Luciel Viana Costa

Luciel Viana Costa

Número da OAB: OAB/RO 012806

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciel Viana Costa possui 66 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, TJRJ, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRO, TJRJ, TJMT, TRF3, TRF1, TRT14
Nome: LUCIEL VIANA COSTA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040424-02.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: TAISA BRASIL BENTES RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. Consoante art. 3º da Resolução 296/2023 TJRO a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultado à parte exequente quando da distribuição do feito, decisão esta de caráter irretratável. Não há manifestação da parte exequente nesse sentido. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE via Dje para manifestar sua concordância, no prazo de 05 dias, presumindo-se o silêncio como assentimento. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040426-69.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 EXECUTADO: DANIELE ALENCAR DE SA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto a parte se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Havendo aceitação pela parte autora, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo. Intimem-se pelo DJe. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 17 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: EXEQUENTE: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº 22589434000101, RUA TEOTÔNIO VILELA 8295, - DE 8179/8180 AO FIM JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-294 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: DANIELE ALENCAR DE SA, CPF nº 00879861240, RUA TEOTÔNIO VILELA 8295, - DE 8179/8180 AO FIM JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-294 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7032803-51.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: LAUDICEIA SOUZA ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende a execução de contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo devedor e duas testemunhas, com fundamento no art. 784, III, do CPC. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, são requisitos de validade do processo de execução, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, de modo que nula será a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). Pela certeza, tem-se que a obrigação estampada no título deve ser induvidosa quanto aos seus elementos constitutivos (sujeito ativo, sujeito passivo e objeto). O título é líquido quando exprime o valor devido e a obrigação será exigível quando o credor puder reclamá-la, estando relacionada com o próprio inadimplemento da obrigação. Pode-se dizer, assim, que o atributo da exigibilidade corresponde à ausência de óbice à eficácia da obrigação (Lopes Jr., Jaylton, Manual de Processo Civil, 4.ed.rev.,atual.e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024). No caso dos autos, entretanto, falta certeza, liquidez e exigibilidade ao título, visto que o contrato não descreve valores a serem pagos pela parte contratante, bem como quantidade de parcelas e vencimento, exigindo a discussão e apuração em processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornando-se a via executiva inadequada para o manejo da pretensão. Verifica-se que o Parágrafo Único da Cláusula Sexta, menciona que "o pagamento a prazo deverá ser efetuado mediante boleto ou cartão de crédito, nas importâncias e vencimentos na forma escolhida no plano de pagamento constante no Requerimento de Matrícula". Todavia, a parte exequente não anexou o referido documento, mas tão somente relatório simplificado de boletos, este que não apresenta assinatura da parte executada e demais requisitos para execução. Dessa forma, constatada a ausência de requisito legal para a validade do título executivo, a extinção é a medida cabível. Entretanto, em observância ao previsto no art. 10 do CPC, concede-se o prazo de 15 dias, para que a parte exequente emende a inicial, a fim de apresentar título que atenda às formalidades legalmente exigidas para a execução. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7031540-81.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: CRISTIANE ALVES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende a execução de contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo devedor e duas testemunhas, com fundamento no art. 784, III, do CPC. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, são requisitos de validade do processo de execução, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, de modo que nula será a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). Pela certeza, tem-se que a obrigação estampada no título deve ser induvidosa quanto aos seus elementos constitutivos (sujeito ativo, sujeito passivo e objeto). O título é líquido quando exprime o valor devido e a obrigação será exigível quando o credor puder reclamá-la, estando relacionada com o próprio inadimplemento da obrigação. Pode-se dizer, assim, que o atributo da exigibilidade corresponde à ausência de óbice à eficácia da obrigação (Lopes Jr., Jaylton, Manual de Processo Civil, 4.ed.rev.,atual.e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024). No caso dos autos, entretanto, falta certeza, liquidez e exigibilidade ao título, visto que o contrato não descreve valores a serem pagos pela parte contratante, bem como quantidade de parcelas e vencimento, exigindo a discussão e apuração em processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornando-se a via executiva inadequada para o manejo da pretensão. Verifica-se que o Parágrafo Único da Cláusula Sexta, menciona que "o pagamento a prazo deverá ser efetuado mediante boleto ou cartão de crédito, nas importâncias e vencimentos na forma escolhida no plano de pagamento constante no Requerimento de Matrícula". Todavia, a parte exequente não anexou o referido documento, mas tão somente relatório simplificado de boletos, este que não apresenta assinatura da parte executada e demais requisitos para execução. Dessa forma, constatada a ausência de requisito legal para a validade do título executivo, a extinção é a medida cabível. Entretanto, em observância ao previsto no art. 10 do CPC, concede-se o prazo de 15 dias, para que a parte exequente emende a inicial, a fim de apresentar título que atenda às formalidades legalmente exigidas para a execução. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7032500-37.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: HELTON CAETANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende a execução de contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo devedor e duas testemunhas, com fundamento no art. 784, III, do CPC. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, são requisitos de validade do processo de execução, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, de modo que nula será a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). Pela certeza, tem-se que a obrigação estampada no título deve ser induvidosa quanto aos seus elementos constitutivos (sujeito ativo, sujeito passivo e objeto). O título é líquido quando exprime o valor devido e a obrigação será exigível quando o credor puder reclamá-la, estando relacionada com o próprio inadimplemento da obrigação. Pode-se dizer, assim, que o atributo da exigibilidade corresponde à ausência de óbice à eficácia da obrigação (Lopes Jr., Jaylton, Manual de Processo Civil, 4.ed.rev.,atual.e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024). No caso dos autos, entretanto, falta certeza, liquidez e exigibilidade ao título, visto que o contrato não descreve valores a serem pagos pela parte contratante, bem como quantidade de parcelas e vencimento, exigindo a discussão e apuração em processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornando-se a via executiva inadequada para o manejo da pretensão. Verifica-se que o Parágrafo Único da Cláusula Sexta, menciona que "o pagamento a prazo deverá ser efetuado mediante boleto ou cartão de crédito, nas importâncias e vencimentos na forma escolhida no plano de pagamento constante no Requerimento de Matrícula". Todavia, a parte exequente não anexou o referido documento, mas tão somente relatório simplificado de boletos, este que não apresenta assinatura da parte executada e demais requisitos para execução. Dessa forma, constatada a ausência de requisito legal para a validade do título executivo, a extinção é a medida cabível. Entretanto, em observância ao previsto no art. 10 do CPC, concede-se o prazo de 15 dias, para que a parte exequente emende a inicial, a fim de apresentar título que atenda às formalidades legalmente exigidas para a execução. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7032500-37.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: HELTON CAETANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende a execução de contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo devedor e duas testemunhas, com fundamento no art. 784, III, do CPC. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, são requisitos de validade do processo de execução, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, de modo que nula será a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). Pela certeza, tem-se que a obrigação estampada no título deve ser induvidosa quanto aos seus elementos constitutivos (sujeito ativo, sujeito passivo e objeto). O título é líquido quando exprime o valor devido e a obrigação será exigível quando o credor puder reclamá-la, estando relacionada com o próprio inadimplemento da obrigação. Pode-se dizer, assim, que o atributo da exigibilidade corresponde à ausência de óbice à eficácia da obrigação (Lopes Jr., Jaylton, Manual de Processo Civil, 4.ed.rev.,atual.e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024). No caso dos autos, entretanto, falta certeza, liquidez e exigibilidade ao título, visto que o contrato não descreve valores a serem pagos pela parte contratante, bem como quantidade de parcelas e vencimento, exigindo a discussão e apuração em processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornando-se a via executiva inadequada para o manejo da pretensão. Verifica-se que o Parágrafo Único da Cláusula Sexta, menciona que "o pagamento a prazo deverá ser efetuado mediante boleto ou cartão de crédito, nas importâncias e vencimentos na forma escolhida no plano de pagamento constante no Requerimento de Matrícula". Todavia, a parte exequente não anexou o referido documento, mas tão somente relatório simplificado de boletos, este que não apresenta assinatura da parte executada e demais requisitos para execução. Dessa forma, constatada a ausência de requisito legal para a validade do título executivo, a extinção é a medida cabível. Entretanto, em observância ao previsto no art. 10 do CPC, concede-se o prazo de 15 dias, para que a parte exequente emende a inicial, a fim de apresentar título que atenda às formalidades legalmente exigidas para a execução. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7031951-27.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: ERICELIA NOGUEIRA CAMPOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. Consoante art. 3º da Resolução 296/2023 TJRO a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultado à parte exequente quando da distribuição do feito, decisão esta de caráter irretratável. Não há manifestação da parte exequente nesse sentido. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE via Dje para manifestar sua concordância, no prazo de 05 dias, presumindo-se o silêncio como assentimento. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
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