Fernanda Aparecida Breder

Fernanda Aparecida Breder

Número da OAB: OAB/RO 012954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Aparecida Breder possui 70 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TRT14, TST, TJMG, TJRO
Nome: FERNANDA APARECIDA BREDER

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000154-11.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: HELITON DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: AURELIO RODRIGUES PEREIRA 70887616291 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f75647 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos, à vista da manifestação de Id ea8f31d, na qual a advogada do reclamante, requer o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 29/07/2025 às 11h, alegando que possui audiência designada no mesmo dia às 12h no 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho e que, devido à condição clínica do autor e a proximidade de horários, uma eventual situação de estresse, pode ocasionar desorganização emocional e comportamental no reclamante,  colocando em risco a integridade física da patrona.  Assim, acolho as alegações apresentadas pela advogada do autor, uma vez que plausíveis e razoáveis e defiro o requerimento de adiamento da audiência de instrução. Em razão disso, redesigno a audiência de instrução para o dia 06/08/2025, às 11h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, mantidas as advertências de praxe. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a realização da audiência. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO RODRIGUES PEREIRA 70887616291
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000154-11.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: HELITON DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: AURELIO RODRIGUES PEREIRA 70887616291 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f75647 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos, à vista da manifestação de Id ea8f31d, na qual a advogada do reclamante, requer o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 29/07/2025 às 11h, alegando que possui audiência designada no mesmo dia às 12h no 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho e que, devido à condição clínica do autor e a proximidade de horários, uma eventual situação de estresse, pode ocasionar desorganização emocional e comportamental no reclamante,  colocando em risco a integridade física da patrona.  Assim, acolho as alegações apresentadas pela advogada do autor, uma vez que plausíveis e razoáveis e defiro o requerimento de adiamento da audiência de instrução. Em razão disso, redesigno a audiência de instrução para o dia 06/08/2025, às 11h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, mantidas as advertências de praxe. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a realização da audiência. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELITON DE SOUZA RODRIGUES
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7062966-48.2024.8.22.0001 AUTOR: FRANCIELI VANAZI ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA APARECIDA BREDER, OAB nº RO12954 REU: C & J LUMINOSOS E FACHADAS LTDA - ME, VELOZ COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Decisão Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, sob a justificativa de que as tentativas de localização de bens em nome da devedora restaram infrutíferas. Pois bem, cabe consignar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e para o deferimento de seu pedido não basta apenas a não localização de bens em nome da empresa executada nos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud). Assim, não tendo esgotados os meios de busca de bens da empresa como diligências de penhora de bens e valores "na boca do caixa", indefiro o pedido uma vez que a regra é que somente os bens da empresa respondem pelas suas obrigações. Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 25 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7012153-62.2025.8.22.0007 REQUERENTE: JAYNE ALVES DA SILVA, RUA JOSÉ BARBOSA DA SILVA 4520, CHACARA VILLAGE DO SOL II - 76964-482 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDA APARECIDA BREDER, OAB nº RO12954 REQUERIDO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL, AV. FLORIANÓPOLIS 1747, - DE 1497 A 1951 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-437 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DESPACHO Vistos 1- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2- Cito e intimo (via sistema PJe) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas. Pena de indeferimento. 3- Apresentada defesa com preliminares prejudiciais ao mérito e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4- Caso necessário, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal, 25/07/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000282-46.2025.5.14.0002 RECORRENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MARIAA LTDA - ME RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS GATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e62ee proferida nos autos. PROCESSO: 0000282-46.2025.5.14.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO /RO EMBARGANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARIAA LTDA - ME ADVOGADO: LAERCIO BATISTA DE LIMA EMBARGADO: ANDERSON DOS SANTOS GATO ADVOGADA: FERNANDA APARECIDA BREDER RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARIAA LTDA - ME em face da decisão monocrática de Id eb416e3 que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal ter sido efetuado por terceiro, que não se confunde com a parte reclamada. O embargante afirma que houve omissão e contradição quanto à possibilidade de regularização do preparo asseverando que “Argumentar que o pagamento por terceiro equivale à inexistência de preparo é adotar uma interpretação excessivamente formalista”. Alega que a jurisprudência do TST tem demonstrado uma flexibilização do formalismo processual. Argumenta que “Se o valor foi recolhido e está à disposição do juízo, a finalidade do ato foi atingida”. Aduz que a omissão está no fato de não ter sido aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual para permitir a regularização, sendo que “O erro na pessoa do pagador, ainda que relevante, não deveria, por si só, inviabilizar o recurso sem a prévia oportunidade de saneamento”. Entende que houve contradição pela aplicação rigorosa da Súmula n. 128, I, do TST. Argumenta que não pode haver interpretação de forma isolada, “desconsiderando os avanços legislativos e jurisprudenciais que visam aprimorar a efetividade da prestação jurisdicional”. Assevera, ainda, que há omissão e contradição quanto a análise da boa-fé processual e a finalidade do preparo recursal. Por fim, afirma existir omissão ante a ausência de intimação para regularização do preparo, sendo um vício sanável, nos termos do art. 932, paragrafo único, do CPC. Inicialmente, necessário frisar que o § 2º do art. 1.024, do CPC estabelece que “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, e assim, tratando-se de decisão proferida de forma unipessoal, cabe ao relator que a proferiu decidi-la monocraticamente. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Para tanto, o Código Processual Civil (art. 1.022, parágrafo único) considera omissa a decisão na qual não há manifestação sobre tese firmada na sistemática de julgamentos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou não seja observado o art. 489, § 1º, do CPC. Entende-se como obscura, por sua vez, a decisão em que, seja na fundamentação, seja no dispositivo, não há clareza nem precisão, de modo que não se permite que os atores processuais tenham certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão cujas proposições são incompatíveis entre si, de maneira que a afirmação de uma nega logicamente a outra. Essa contradição deve sempre ser verificada dentro da própria decisão (na fundamentação, no dispositivo, na ementa, ou entre uma e outra), não sendo possível, em sede de embargos de declaração, que a parte alegue contradição entre a decisão e outros atos processuais. Ao contrário do alegado pelo embargante, não se constata omissão e contradição na decisão embargada quanto à ausência de concessão de prazo para recolhimento do preparo ou análise quanto aos princípios da instrumentalidade da forma e boa-fé, tampouco omissão quanto a possibilidade de intimação para regularização do feito, na medida em que, ao contrário do alegado pelo reclamante de que a jurisprudência do TST tem demonstrado flexibilização, nenhuma das jurisprudências do TST citadas consignam a necessidade da providência de intimação para regularização ou mesmo análise na forma como pretendido pelo embargante. Ademais, os embargos apresentados beiram à ausência de dialeticidade e inovação, uma vez que trazem em seu bojo alegações que sequer foram tratadas na decisão embargada, requerendo manifestação sobre fundamentos que não foram objeto da decisão. Verifica-se que a tese adotada na decisão foi expressa, clara e coerente. Veja-se: “[…] Conforme documento de Id 9f295e1, constata-se que a empregadora emitiu a Guia de Depósito Judicial, com identificação das partes e do número do processo, gerando o código de barras para pagamento, o qual foi pago no Banco do Brasil por DESPACHANTE FRANK (Id 5f2eed5), que não se confunde com a parte reclamada, condenada ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal pela sentença. A Súmula n. 128 do TST, no item I enuncia que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", aplicando-se também ao pagamento das custas processuais, por analogia, principalmente considerando que o § 1º do art. 789 da CLT estabelece que "as custas serão pagas pelo vencido". Logo, a validade do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), encontra-se condicionada à comprovação de que o pagamento tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual. Isso quer dizer que a empresa que faz o recolhimento deve ser exatamente a mesma contra a qual o processo está em andamento. No caso dos autos, caberia à reclamada diante da determinação judicial. Diante desse contexto, cabe à própria parte recorrente, pessoa legitimada que consta como recolhedora na Guia de Depósito Judicial, proceder ao pagamento do valor correspondente, assegurando-se, assim, a correta formalização do recurso por ela interposto, com o devido cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Não tendo assim procedido, a parte recorrente descumpre o requisito adequado do preparo recursal. Nesse sentido, o entendimento das Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO . RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que "não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento". 3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei. 4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico. Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-508- 91.2022.5.08.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024).) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓS ITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000196-40.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 2 1/06/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE POSSIBILITEM VINCULAR A RECLAMADA COMO RECOLHEDORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da Reclamada, tendo em vista que o pagamento das custas processuais foi feito em nome de terceiro estranho à lide. III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, utilizada aqui por analogia, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal. IV. Ademais, extrai-se do acórdão regional a premissa de que não existem elementos fáticos que possibilitem vincular a empresa Reclamada como a recolhedora das custas processuais. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-635- 94.2020.5.08.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12 /2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à deserção aplicada, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Conforme se extrai da decisão recorrida, o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000432- 47.2021.5.10.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 – Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O eg. TRT consigna que a guia GRU foi emitida corretamente, mas que o comprovante indica que o pagamento foi efetuado por JOSÉ LUIZ MATTHES, sujeito estranho à lide, na qual figuram como rés SORVETERIA CREME MEL S. A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DISTRIBUIÇÃO DE CONGELADOS BRASIL S.A. Registra, ainda, que " o pagamento das custas não foi realizado pelas recorrentes, de modo que não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento " (pág. 550). No caso dos presentes autos, o comprovante de pagamento, juntado às págs. 547, não possui a identificação do autor ou das rés, nem faz referência ao número do processo. Assim, ausentes os elementos hábeis a caracterizar a vinculação do recolhimento a este feito, conclui-se pela irregularidade do preparo do recurso ordinário interposto pelas rés. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-11011-69.2020.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº13.467/2017 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-537- 93.2022.5.08.0125, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 744), o seu recolhimento foi realizado por STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos". Realmente, do comprovante de pagamento (fl. 743), observa-se que o recolhimento das custas foi efetivado em nome de STELL MAR S C LTDA, pessoa estranha à lide. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR10158-20.2022.5.18.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11 /12/2023). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte, à luz da disciplina da Súmula nº 128, I deste Tribunal, dispõe que o preparo recursal deve ser realizado e comprovado pela parte Recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No presente caso, o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos atesta débito em conta de pessoa jurídica estranha à lide (Stellmar S/C Ltda.) e não contém elementos de identificação suficientes a sua inequívoca vinculação ao presente feito. Agravo interno conhecido e não provido. (AgEDCiv-RR- 351-48.2022.5.08.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). As 1ª e 2ª Turmas deste Regional também já analisaram a questão, convergindo com a jurisprudência do TST: RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO. 1. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. [...] (TRT da 14ª Região; Processo: 0000685-86.2023.5.14.0001; Data de assinatura: 09-07-2024; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR) RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO. 1. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. [...] (TRT da 14ª Região; Processo: 0000594- 14.2023.5.14.0092; Data de assinatura: 2 0-06-2024; Órgão Julgador: 1ª TURMA; Relatora: DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR). RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. ART. 789, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. De acordo com a Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, sob pena de deserção. À luz do art. 789, § 1º, da CLT e aplicando-se analogicamente o referido entendimento às custas processuais, o pagamento efetuado por pessoa jurídica estranha ao processo implica que a parte interpôs recurso sem efetuar o devido preparo, conforme precedentes da Corte Superior Trabalhista. Com efeito, não tendo havido a comprovação tempestiva do regular pagamento das custas processuais, considera-se deserto o recurso ordinário interposto pelo réu. Recurso não conhecido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000098-09.2024.5.14.0008; Data de assinatura: 27-08-2024; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR). [...]” Assim não há omissão e contradição a ser sanada, tendo a matéria sido suficientemente analisada e enfrentada na decisão embargada. O embargante pretende reabrir a discussão sobre o preparo recursal, combatendo a convicção jurídica do relator, o que é impróprio em sede de embargos de declaração. Além disso, os embargos de declaração não prestam para esclarecimentos sobre a tese jurídica adotada. É importante registrar que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.105/2015, que incluiu os requisitos da sentença no art. 489 do CPC, o Julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. Esse foi o entendimento fundamentado pela 1ª Secção do STJ no julgamento do ED-EDcl-MS 21.315-DF, sob relatoria da Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8-6-2016: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados". E essa interpretação é constitucional, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ratificando que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar, concretamente, a conclusão adotada pelo julgador: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)". [grifou-se] Não identificados os vícios alegados, mantém-se inalterada a decisão anterior que não conheceu do recurso ordinário interposto, por ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal. Assim, decide-se conhecer dos embargos de declaração opostos pelo recorrente e, no mérito, negar-lhes provimento. Dê-se ciência às partes. Escoado o prazo para eventual recurso, à Secretaria da Turma para que providencie a baixa dos autos à origem. Porto Velho, 25 de julho de 2025.   (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO Desembargador-Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS GATO
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000282-46.2025.5.14.0002 RECORRENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MARIAA LTDA - ME RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS GATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e62ee proferida nos autos. PROCESSO: 0000282-46.2025.5.14.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO /RO EMBARGANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARIAA LTDA - ME ADVOGADO: LAERCIO BATISTA DE LIMA EMBARGADO: ANDERSON DOS SANTOS GATO ADVOGADA: FERNANDA APARECIDA BREDER RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARIAA LTDA - ME em face da decisão monocrática de Id eb416e3 que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal ter sido efetuado por terceiro, que não se confunde com a parte reclamada. O embargante afirma que houve omissão e contradição quanto à possibilidade de regularização do preparo asseverando que “Argumentar que o pagamento por terceiro equivale à inexistência de preparo é adotar uma interpretação excessivamente formalista”. Alega que a jurisprudência do TST tem demonstrado uma flexibilização do formalismo processual. Argumenta que “Se o valor foi recolhido e está à disposição do juízo, a finalidade do ato foi atingida”. Aduz que a omissão está no fato de não ter sido aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual para permitir a regularização, sendo que “O erro na pessoa do pagador, ainda que relevante, não deveria, por si só, inviabilizar o recurso sem a prévia oportunidade de saneamento”. Entende que houve contradição pela aplicação rigorosa da Súmula n. 128, I, do TST. Argumenta que não pode haver interpretação de forma isolada, “desconsiderando os avanços legislativos e jurisprudenciais que visam aprimorar a efetividade da prestação jurisdicional”. Assevera, ainda, que há omissão e contradição quanto a análise da boa-fé processual e a finalidade do preparo recursal. Por fim, afirma existir omissão ante a ausência de intimação para regularização do preparo, sendo um vício sanável, nos termos do art. 932, paragrafo único, do CPC. Inicialmente, necessário frisar que o § 2º do art. 1.024, do CPC estabelece que “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, e assim, tratando-se de decisão proferida de forma unipessoal, cabe ao relator que a proferiu decidi-la monocraticamente. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Para tanto, o Código Processual Civil (art. 1.022, parágrafo único) considera omissa a decisão na qual não há manifestação sobre tese firmada na sistemática de julgamentos repetitivos ou de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou não seja observado o art. 489, § 1º, do CPC. Entende-se como obscura, por sua vez, a decisão em que, seja na fundamentação, seja no dispositivo, não há clareza nem precisão, de modo que não se permite que os atores processuais tenham certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão cujas proposições são incompatíveis entre si, de maneira que a afirmação de uma nega logicamente a outra. Essa contradição deve sempre ser verificada dentro da própria decisão (na fundamentação, no dispositivo, na ementa, ou entre uma e outra), não sendo possível, em sede de embargos de declaração, que a parte alegue contradição entre a decisão e outros atos processuais. Ao contrário do alegado pelo embargante, não se constata omissão e contradição na decisão embargada quanto à ausência de concessão de prazo para recolhimento do preparo ou análise quanto aos princípios da instrumentalidade da forma e boa-fé, tampouco omissão quanto a possibilidade de intimação para regularização do feito, na medida em que, ao contrário do alegado pelo reclamante de que a jurisprudência do TST tem demonstrado flexibilização, nenhuma das jurisprudências do TST citadas consignam a necessidade da providência de intimação para regularização ou mesmo análise na forma como pretendido pelo embargante. Ademais, os embargos apresentados beiram à ausência de dialeticidade e inovação, uma vez que trazem em seu bojo alegações que sequer foram tratadas na decisão embargada, requerendo manifestação sobre fundamentos que não foram objeto da decisão. Verifica-se que a tese adotada na decisão foi expressa, clara e coerente. Veja-se: “[…] Conforme documento de Id 9f295e1, constata-se que a empregadora emitiu a Guia de Depósito Judicial, com identificação das partes e do número do processo, gerando o código de barras para pagamento, o qual foi pago no Banco do Brasil por DESPACHANTE FRANK (Id 5f2eed5), que não se confunde com a parte reclamada, condenada ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal pela sentença. A Súmula n. 128 do TST, no item I enuncia que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", aplicando-se também ao pagamento das custas processuais, por analogia, principalmente considerando que o § 1º do art. 789 da CLT estabelece que "as custas serão pagas pelo vencido". Logo, a validade do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), encontra-se condicionada à comprovação de que o pagamento tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual. Isso quer dizer que a empresa que faz o recolhimento deve ser exatamente a mesma contra a qual o processo está em andamento. No caso dos autos, caberia à reclamada diante da determinação judicial. Diante desse contexto, cabe à própria parte recorrente, pessoa legitimada que consta como recolhedora na Guia de Depósito Judicial, proceder ao pagamento do valor correspondente, assegurando-se, assim, a correta formalização do recurso por ela interposto, com o devido cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Não tendo assim procedido, a parte recorrente descumpre o requisito adequado do preparo recursal. Nesse sentido, o entendimento das Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO . RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que "não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento". 3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei. 4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico. Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-508- 91.2022.5.08.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024).) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓS ITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000196-40.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 2 1/06/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE POSSIBILITEM VINCULAR A RECLAMADA COMO RECOLHEDORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da Reclamada, tendo em vista que o pagamento das custas processuais foi feito em nome de terceiro estranho à lide. III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, utilizada aqui por analogia, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal. IV. Ademais, extrai-se do acórdão regional a premissa de que não existem elementos fáticos que possibilitem vincular a empresa Reclamada como a recolhedora das custas processuais. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-635- 94.2020.5.08.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12 /2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à deserção aplicada, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Conforme se extrai da decisão recorrida, o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000432- 47.2021.5.10.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 – Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O eg. TRT consigna que a guia GRU foi emitida corretamente, mas que o comprovante indica que o pagamento foi efetuado por JOSÉ LUIZ MATTHES, sujeito estranho à lide, na qual figuram como rés SORVETERIA CREME MEL S. A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DISTRIBUIÇÃO DE CONGELADOS BRASIL S.A. Registra, ainda, que " o pagamento das custas não foi realizado pelas recorrentes, de modo que não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento " (pág. 550). No caso dos presentes autos, o comprovante de pagamento, juntado às págs. 547, não possui a identificação do autor ou das rés, nem faz referência ao número do processo. Assim, ausentes os elementos hábeis a caracterizar a vinculação do recolhimento a este feito, conclui-se pela irregularidade do preparo do recurso ordinário interposto pelas rés. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-11011-69.2020.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº13.467/2017 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-537- 93.2022.5.08.0125, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 744), o seu recolhimento foi realizado por STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos". Realmente, do comprovante de pagamento (fl. 743), observa-se que o recolhimento das custas foi efetivado em nome de STELL MAR S C LTDA, pessoa estranha à lide. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR10158-20.2022.5.18.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11 /12/2023). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte, à luz da disciplina da Súmula nº 128, I deste Tribunal, dispõe que o preparo recursal deve ser realizado e comprovado pela parte Recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No presente caso, o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos atesta débito em conta de pessoa jurídica estranha à lide (Stellmar S/C Ltda.) e não contém elementos de identificação suficientes a sua inequívoca vinculação ao presente feito. Agravo interno conhecido e não provido. (AgEDCiv-RR- 351-48.2022.5.08.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). As 1ª e 2ª Turmas deste Regional também já analisaram a questão, convergindo com a jurisprudência do TST: RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO. 1. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. [...] (TRT da 14ª Região; Processo: 0000685-86.2023.5.14.0001; Data de assinatura: 09-07-2024; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR) RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO. 1. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. [...] (TRT da 14ª Região; Processo: 0000594- 14.2023.5.14.0092; Data de assinatura: 2 0-06-2024; Órgão Julgador: 1ª TURMA; Relatora: DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR). RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. ART. 789, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. De acordo com a Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, sob pena de deserção. À luz do art. 789, § 1º, da CLT e aplicando-se analogicamente o referido entendimento às custas processuais, o pagamento efetuado por pessoa jurídica estranha ao processo implica que a parte interpôs recurso sem efetuar o devido preparo, conforme precedentes da Corte Superior Trabalhista. Com efeito, não tendo havido a comprovação tempestiva do regular pagamento das custas processuais, considera-se deserto o recurso ordinário interposto pelo réu. Recurso não conhecido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000098-09.2024.5.14.0008; Data de assinatura: 27-08-2024; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR). [...]” Assim não há omissão e contradição a ser sanada, tendo a matéria sido suficientemente analisada e enfrentada na decisão embargada. O embargante pretende reabrir a discussão sobre o preparo recursal, combatendo a convicção jurídica do relator, o que é impróprio em sede de embargos de declaração. Além disso, os embargos de declaração não prestam para esclarecimentos sobre a tese jurídica adotada. É importante registrar que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.105/2015, que incluiu os requisitos da sentença no art. 489 do CPC, o Julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. Esse foi o entendimento fundamentado pela 1ª Secção do STJ no julgamento do ED-EDcl-MS 21.315-DF, sob relatoria da Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8-6-2016: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados". E essa interpretação é constitucional, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ratificando que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar, concretamente, a conclusão adotada pelo julgador: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)". [grifou-se] Não identificados os vícios alegados, mantém-se inalterada a decisão anterior que não conheceu do recurso ordinário interposto, por ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal. Assim, decide-se conhecer dos embargos de declaração opostos pelo recorrente e, no mérito, negar-lhes provimento. Dê-se ciência às partes. Escoado o prazo para eventual recurso, à Secretaria da Turma para que providencie a baixa dos autos à origem. Porto Velho, 25 de julho de 2025.   (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO Desembargador-Relator Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MARIAA LTDA - ME
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7013285-72.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, RUA MONTE NEGRO 6265 AEROCLUBE - 76811-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA APARECIDA BREDER, OAB nº RO12954 REU: NBF MINERACAO S.A., ESTRADA LINHA C-75, GARIMPO DO BOM FUTURO. S/N, KM 42 SETOR VILA RICA - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de demolição indevida de imóvel ajuizada por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, em face de NBF MINERAÇÃO LTDA. Pois bem. Analisando o feito, verifica-se que este carece de emendas. Inicialmente, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, por si só, se reputa insuficiente para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso. Ademais, verifica-se que o requerente acostou aos autos documentos ilegíveis e cortados (ID 123779207, 123779209, 123779210, e 123779212). Portanto, determino que INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial, a fim de recolher as custas iniciais ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a sua hipossuficiência, devendo para isso juntar: as últimas declarações de imposto de renda, Certidões emitidas pelo DETRAN e IDARON, extratos bancários de todas as contas dos últimos 03 (três) meses e certidão dos cartórios de imóveis, bem como os documentos que instruem a inicial devidamente legíveis e demais documentos que a parte entenda pertinente, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, RUA MONTE NEGRO 6265 AEROCLUBE - 76811-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: NBF MINERACAO S.A., ESTRADA LINHA C-75, GARIMPO DO BOM FUTURO. S/N, KM 42 SETOR VILA RICA - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 23 de julho de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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