Vitoria Silva Pereira
Vitoria Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/RO 012966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Silva Pereira possui 96 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJRO, TRT14, TJMT, TRT4
Nome:
VITORIA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000879-51.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLOBAL VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES - RO8399, VITORIA SILVA PEREIRA - RO12966 REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007716-88.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: JOAO MERCES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966, ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REU: MELO PECAS P/ MOTORES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual o autor busca indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão da aquisição de motor adulterado junto à requerida. Após análise dos autos, observa-se que o autor não formulou pedido certo e determinado com relação aos danos materiais e aos lucros cessantes. Conforme se extrai dos documentos apresentados, os valores relativos ao alegado dano material não estão devidamente individualizados e quantificados. No tocante aos lucros cessantes, os documentos e esclarecimentos apresentados não especificaram, de forma adequada e detalhada, os critérios do cálculo e o período correspondente, conforme determinado em despacho de Id. 118436370. É imprescindível, de acordo com os artigos 322 e 324, ambos do CPC, que o pedido seja certo e determinado, assim como que as causas de pedir estejam devidamente delineadas, admitindo-se pedido genérico somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 324, §1º, do CPC, o que não é a hipótese do caso concreto. O autor, mesmo instado a sanar tais vícios, não regularizou adequadamente a petição inicial quanto à indicação precisa dos valores, não tendo apontado os critérios de estimativa e a correspondente planilha de cálculos dos lucros cessantes, sequer tendo integrado o valor dos danos materiais e dos lucros cessantes ao valor da causa (art. 292, CPC). Neste contexto, que o óbvio seja enfatizado: por preservação da equidistância do julgador em relação às partes e adstrição às funções jurisdicionais, é incabível que o próprio Juiz extrai de documentos apresentados a causa de pedir da qual deveria logicamente decorrer o pedido. Assim, verifica-se que o autor não adequou a causa de pedir, uma vez que deixou de apontar os critérios de estimativa e a correspondente planilha de cálculos dos lucros cessantes, bem como deixou de individualizar e quantificar, de forma específica e detalhada, os valores dos danos materiais, o que inviabiliza o prosseguimento do feito para análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, despesas ou honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, 01/08/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7010036-14.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: JOAQUIM CANDIDO SOARES JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES - RO8399, VITORIA SILVA PEREIRA - RO12966 Requerido(a): REQUERIDO: PATRICIA DE SOUZA ANDRADE Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Vilhena, 1 de agosto de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009475-87.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: D. F. R. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966 EXECUTADO: N. R. F. ADVOGADOS DO EXECUTADO: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA, OAB nº AC5498, YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA, OAB nº AC6071 DESPACHO INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da forma como requerida. O CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (SREI), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais, efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema SREI, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, este Juízo não tem acesso a todas as funcionalidades do sistema. Sendo assim, efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ do executado, tendo encontrado apenas as informações constantes no espelho anexo. Intime-se o credor para que, em 5 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou, no mesmo prazo, requeira providências para a solução da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Vilhena, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7009096-15.2025.8.22.0014 Indenização por Dano Moral Procedimento Comum Cível AUTOR: P. A. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966, ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REU: M. D. V. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, decisão que poderá ser alterada no curso da ação caso seja comprovado que o autor possui condições de arcar com o valor das custas processuais. Cite-se o requerido para no prazo de 15 dias apresentar defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Apresentada a resposta, vista à parte autora para querendo apresentar impugnação se houver arguição de matéria processual ou juntada de documentos. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça proceder as diligências na forma do artigo 212 § 2.º do NCPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Vilhena - RO, 29 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Processo n.: 7006093-23.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 9.364,70 AUTOR: HILENA COLOMBELLI, CPF nº 55860907249, AVENIDA VITÓRIA RÉGIA 1333 JARDIM PRIMAVERA - 76983-358 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS, OAB nº RO10810, ELIANE BACK, OAB nº RO7547A RÉU: LAUDICEIA DE MELO OLIVEIRA, CPF nº 80095755268, RUA JOSÉ FABIANO SAMPAIO PINTO 8561 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-820 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966 DESPACHO SERVINDO COMO TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Os valores depositados em conta judicial pertencem à parte credora, conforme acordo homologado entre as partes. Assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Vilhena, 29 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000172-83.2023.8.22.0014 Inventário e Partilha Arrolamento Sumário R$ 60.000,00 REQUERENTES: D. P. G. D. L., RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 353, APARTAMENTO 102 JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIANA POLLI GONCALVES DE LIMA, TRAVESSA 01 2154 NOVA VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, VITORIA SILVA PEREIRA, OAB nº RO12966 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de abertura de inventário de JUCELAINE POLLI que deixou bens e herdeiros, juntando-se documentação pertinente. A inventariante nomeada apresentou plano de partilha. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido inicial. O processo seguiu seu trâmite normal, chegando ao seu final. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. No presente caso, as últimas declarações foram apresentadas pela inventariante. A inventariante e o herdeiro estão representados pelo mesmo patrono não havendo oposição quanto aos termos da partilha. O herdeiro incapaz está devidamente representado por seu genitor, responsável por seus interesses. Ademais, foram cumpridas todas as exigências do artigo 660 do CPC. O procedimento foi regularmente observado, especialmente as disposições dos arts. 652 e 653 do CPC. Foram juntadas as certidões fazendárias negativas nos três planos. Não há nulidades e nem defeitos a sanar. Nenhum óbice se apresenta à homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado dos bens deixados pelo falecimento do “de cujus”, tal como requerido ID 66072394. Isto posto, por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pela “de cujus”, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando-se os direitos de terceiros, ex vi do disposto no art. 654 do CPC, com a expedição dos competentes formais de partilha. Ressalto que a cota parte pertencente ao herdeiro menor deverá ser depositada em conta judicial e somente poderá ser movimentada quando este implementar a maioridade ou mediante autorização judicial. Transitada em julgado esta sentença e entregues os respectivos formais, arquivem-se os autos. Considerando que as partes possuem patrono comum, opera-se a preclusão lógica com a homologação do plano. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Sentença Publicada automaticamente. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, 28 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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