Íria Steffany De Almeida Dal Prá

Íria Steffany De Almeida Dal Prá

Número da OAB: OAB/RO 012969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Íria Steffany De Almeida Dal Prá possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TRT8, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRO, TRT8, TRF1, TJPR
Nome: ÍRIA STEFFANY DE ALMEIDA DAL PRÁ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000895-35.2024.5.08.0110 RECLAMANTE: GEAN CARLOS DA SILVA LIMA RECLAMADO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT   DESTINATÁRIO: AGROPALMA S/A No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da juntada do laudo pericial sob Id 1c912ed, devendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação ao laudo sob pena de preclusão. TUCURUI/PA, 28 de julho de 2025. MICHEL RAMY PARENTE BASTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AGROPALMA S/A
  3. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 0026030-38.2009.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: MUNICIPIO DE CABIXI, AV. TAMOIOS 4887, NI CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, victoralipioab@hotmail.com, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 0000, NI CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: FRANCISCO LOPES DA SILVA, OAB nº RO3772, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: JOSE ROZARIO BARROSO, RUA TAMOIOS 3031, NI CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MICHELE ASSUMPCAO BARROSO, OAB nº RO5913, DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, ÍRIA STEFFANY DE ALMEIDA DAL PRÁ, OAB nº RO12969 DECISÃO 1 - Inicialmente, certifique-se a CPE, nos autos, o cumprimento de todas as determinações contidas na decisão de ID 110844324. 2 - De outro lado, em atenção aos pleitos ministeriais, determino a remessa dos autos à contadoria para atualização dos cálculos constantes no ID n.º 55523470, com a incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. 3 - Quanto ao pedido de cumprimento da decisão de ID 110844324, com a efetivação da penhora do imóvel urbano Lote 01, Quadra 16, Setor 01, com área de 585 m², situado na Avenida Tamoios, n.º 4183, cidade de Cabixi-RO, tem-se que o bem já se encontra penhorado, conforme auto de penhora e avaliação de ID 81830870. Inclusive, houve decisão indeferindo a liberação da penhora, rejeitando a arguição de impenhorabilidade do bem, conforme decisão de ID 110844324. 4 - Quanto ao pedido de manutenção da penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da unidade lotérica de Cabixi/RO, correspondente às quotas sociais pertencentes ao executado José Rozario Barroso, a questão também já foi deliberada ao ID 110844324, decisão que reconheceu a fraude à execução, declarando a ineficácia do negócio jurídico celebrado por HELYDA THAMERA LIMA BATISTA BARROSO e JOSE ROZARIO BARROSO com os terceiros interessados GILVANI LUIZ DA ROSA FANTIN e FELIPE GABRIEL COIMBA FANTIN e determinou a manutenção do cumprimento da decisão de ID 81344815, qual seja o bloqueio de 10% (dez por cento) dos recursos oriundos da Casa Lotérica Cabixi Lotéricas, CNPJ n.º 15.392.836/0001-56, os quais deverão ser depositados MENSALMENTE na conta Judicial 4335 040 01501250-8, vinculada aos presentes autos, sob pena de incidência de multa diária e responsabilização pessoal da gerência local, constando que a decisão servia como ofício à Caixa Econômica, instruída da decisão de ID 81344815. Consta ao ID 111605670, certidão de encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal - CEF e há saldo em conta judicial vinculada ao presente feito. 5 - Por outro lado, sobreveio pedido de penhora do referido imóvel rural registrado sob a matrícula n.º 7010, Lote Rural 22-L, Gleba 01, Setor Riberalta (ID 111667580). Considerando o requerimento ministerial em face da constatação no Cartório de Registro de Imóveis de Colorado do Oeste/RO da existência de um imóvel rural registrado sob a matrícula n.º 7010, Lote Rural M22-L, Gleba n 01 e 16 (dezesseis) Setor Ribeiralta, conforme auto de constatação, no nome do executado (ID 90062948, fl. 04), bem como a informação de que possui o Executado o título de posse referente a 16 (dezesseis) lotes no Município (ID 90062948, fl. 04 e ID 90062947, fl. 04/07), a decisão de ID 110844324 serviu de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Colorado do Oeste/RO e Prefeitura Municipal de Cabixi/RO para fornecerem matrícula, espelho cadastral ou demais documentos dirigidos, a fim de que fosse possível obter informações mais detalhadas acerca dos imóveis, conforme observação feita pelo oficial de justiça no ID 90062948, fl.05. Ao ID 111618381 consta comprovante de malote digital encaminhado ao Tab. Protesto, Imóveis e Anexos de Colorado do Oeste-RO. Em resposta, acostou-se aos autos a matrícula de n.º 7.010 (ID 111667580), a qual se encontra com registro de indisponibilidade de bens. Quanto a este ponto, tem-se que a indisponibilidade de bens não impede a penhora. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BENS REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1334206 RJ 2018/0176627-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Há previsão expressa no CPC que viabiliza a penhora de bens imóveis por termo nos autos, nos seguintes termos: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. §1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente de penhora do referido imóvel. Para tanto, EXPEÇA-SE ofício ao cartório para lavrar o termo de penhora sobre o imóvel constante da matrícula de ID 111667580. Saliento que referido bem está gravado pela indisponibilidade, conforme ID 111667580, de modo que a restrição impede a alienação pública. 5.1 - Intime-se o executado, através de seus patronos constituídos, e na forma do art. 841, §1º, do CPC, para ciência/manifestação acerca da penhora, em 15 (quinze) dias. Cientifique-se o executado de que poderá, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. Cumpra-se e expeça-se o necessário. 6 - Ainda, o Ministério Público informou que nos autos do processo n.º 7002218-17.2024.8.22.0012, o executado ajuizou ação judicial pleiteando a manutenção da posse do imóvel de ID 111667580, bem como o pagamento de indenização por danos morais, requerendo o bloqueio dos valores eventualmente deferidos, em caso de procedência da referida demanda. Dessa forma, diante da comprovação da existência da ação supra e possíveis valores a serem recebidos por JOSE ROZARIO BARROSO, em caso de procedência, nos autos de n.º 7002218-17.2024.8.22.0012, em trâmite perante esta Vara, DEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos, até o montante executado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Anote-se a penhora no rosto daqueles autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do dispositivo aludido. 7 - Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de n.º 7002218-17.2024.8.22.0012. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste- RO, 23 de julho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 7000768-39.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO, LINHA 12,, PROJETO VÁRZEA ALEGRE ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA, MARCUS MARTINS GOMES, LINHA 12, KM 3, RUMO ESCONDIDO ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA, ZILMA SILVEIRA REIS GOMES, AV. TAPAJOS 4326, CASA CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MICHELE ASSUMPCAO BARROSO, OAB nº RO5913, ÍRIA STEFFANY DE ALMEIDA DAL PRÁ, OAB nº RO12969 DECISÃO 1 - Defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, o qual será realizado na forma de transferência. Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial para transferência de valores diretamente às contas do favorecido, dispensado o comparecimento na agência bancária. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.104,70 ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO 420.147.432-15 01508671 - 4 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 1712-4 R$ 2.718,98 ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO 420.147.432-15 01508673 - 0 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 1712-4 R$ 2.345,54 ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO 420.147.432-15 01508672 - 2 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 1712-4 R$ 5.014,77 ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO 420.147.432-15 01508670 - 6 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 1712-4 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.3 Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. 2 - Diante da sentença de extinção já prolatada ao ID 121330870, não restando nada pendente, arquivem-se os autos. Colorado do Oeste- RO, 17 de julho de 2025. EDERSON Juiz(a) de direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002719-73.2021.8.22.0012 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILSON SOARES DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: MICHELE ASSUMPCAO BARROSO - RO5913, ÍRIA STEFFANY DE ALMEIDA DAL PRÁ - RO12969 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados em ID123436269.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011141-26.2024.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIRLEI ANDREIA ALESSI Advogado do(a) REQUERENTE: ÍRIA STEFFANY DE ALMEIDA DAL PRÁ - RO12969 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001965-34.2021.8.22.0012 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: MICHELE ASSUMPCAO BARROSO, OAB nº RO5913A, IRIA STEFFANY DE ALMEIDA DAL PRA, OAB nº RO12969A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021, do CPC) interposto por MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA, contra a decisão de id. 26877904, que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário manejado em face da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, fundamentada no art. 1.030, I, “a”, do CPC. A negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário se deu após retorno do STF, determinando que fosse aplicado, ao caso, o Tema 800/STF. O agravante, apesar de interpor o presente Agravo Interno em face da decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, contenta-se, nas razões recursais, em discorrer apenas sobre questões meritórias já discutidas no processo (ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica e prescrição). Contraminuta (Id. 27641423). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO O presente recurso foi interposto em face da decisão que, após o retorno da Suprema Corte, negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do TEMA 800/STF e o consequente não reconhecimento de repercussão geral referente à questão discutida no processo. In verbis: Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA, nos termos do art. 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa dos autos à origem para que, em razão do Tema 800/STF, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF). Retornaram os autos conclusos. Examinados, decido. O caso em discussão envolve o Tema 800 do STF no qual se firmou a seguinte tese: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. Observa-se que a questão discutida no acórdão insere-se na hipótese de presunção de ausência de repercussão geral, em causa processada no âmbito do Juizado Especial Cível — inicialmente objeto do Tema 798/STF, posteriormente unificado ao Tema 800/STF, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso. Pelo exposto, com base no art. 1.040, inciso I, c/c art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. A propósito, colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal (id. 26579636), que determinou o retorno dos autos para a aplicação do Tema 800/STF: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/04/2015. [...] Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Em que pese o recurso ter sido interposto em face da decisão mencionada, o agravante contentou-se, apenas, em rediscutir as questões meritórias já decididas no processo, defendendo a inocorrência de prescrição, além de sustentar que a sentença e o acórdão não se pronunciaram quanto ao pleito de indenização pelos valores investidos na construção da subestação de energia elétrica. Deste modo, as razões recursais apresentadas pela parte não merecem acolhida, tendo em vista que este não é o momento processual adequado para tanto, deixando, dessa forma, de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Legitimidade. Tema nº 318 da RG. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual manteve a sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade da parte e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (STF - RE: 1439362 RJ, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024 - destacou-se). Por fim, reitero a conclusão da decisão agravada, tratando-se o presente recurso de mera irresignação da recorrente. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Fixo, desde já, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, caso o presente agravo interno seja julgado inadmissível à unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4o, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao recolhimento prévio da multa estabelecida, consoante § 5º do mesmo artigo citado. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 800/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado na aplicação do Tema 800 do STF e consequente ausência de reconhecimento de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertado o cumprimento da decisão da Suprema Corte, quanto à aplicação do Tema 800/STF ao recurso extraordinário interposto. III. Razões de decidir 3. Conforme determinação do STF, o recurso não atendeu aos requisitos adicionais de prequestionamento e fundamentação específica, exigidos pelo Tema 800/STF, levando à presunção de inexistência de repercussão geral. 4. O agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que, conforme jurisprudência do STF, conduz ao não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “A questão discutida no recurso extraordinário não possui repercussão geral, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC. Na espécie, o agravo interno é recurso cabível contra a decisão de admissibilidade, a fim de demonstrar eventual erro na aplicação do Tema de Repercussão Geral, em atenção à determinação do STF, mostrando-se inadequada sua interposição apenas para a rediscussão de questões meritórias já ultrapassadas”. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, RE: 1439362 RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 07/05/2024, publicação em 17/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de junho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
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