Vinicius Lima Dos Santos
Vinicius Lima Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RO 013022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Lima Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJPR
Nome:
VINICIUS LIMA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7020567-04.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: PAIN CENTER CENTRO DE DIAGNOSTICO DA DOR E DA DOENCA RENAL ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 Polo Passivo: FRANCIS DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO DO REU: EULER MARCIO LELIS BARBOSA, OAB nº MG119973 DECISÃO Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Porto Velho, segunda-feira, 28 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029553-49.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KIXIKI COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS - RO13022 REQUERIDO: NATALIA BEZERRA DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7066305-15.2024.8.22.0001 EXEQUENTES: PEDRO ROBERTO ZANGRANDO, APARECIDA ZULEIDE ZANGRANDO ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 EXECUTADO: VICTOR HUGO RIBEIRO MORAIS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expedida intimação para a parte executada quanto aos valores penhorados no endereço em que foi citada, a diligência restou prejudicada face a parte ter mudado de endereço, conforme Id 116099111. Nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputo como válida a intimação da parte no endereço que já foi citada, ainda que não recebida pela parte, posto que a intimação foi dirigida ao endereço constante dos autos, e em razão de não ter sido comunicada ao juízo a sua mudança temporária ou definitiva. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários, descritos abaixo, para transferência dos valores depositados, ou requerer a expedição de alvará eletrônico para levantamento junto à agência bancária. Sob pena de transferência para a conta centralizadora. No mesmo prazo deverá informar se a obrigação foi integralmente satisfeita. - Instituição bancária (com código do banco); - Número da conta, da agência e da operação; - Tipo de conta: corrente ou poupança; - CPF ou CNPJ do titular da conta; Intime-se. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7020345-02.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: IMOBILIARIA ATRIUM LTDA - ME Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 Requerido/Executado: REQUERIDOS: PROGRAMA EST DE DEFESA E ORIENTACAO DO CONSUMIDOR, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, se manifestando quanto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo requerido. Agende-se de decurso de prazo, após retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7020567-04.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: PAIN CENTER CENTRO DE DIAGNOSTICO DA DOR E DA DOENCA RENAL ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 Polo Passivo: FRANCIS DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO DO REU: EULER MARCIO LELIS BARBOSA, OAB nº MG119973 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PAIN CENTER CENTRO DE DIAGNÓSTICO DA DOR E DA DOENÇA RENAL em face de FRANCIS DE OLIVEIRA SILVA – OLIVEIRA E SILVA ATENDIMENTO CLÍNICO, partes qualificadas nos autos, na qual se busca a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 20.583,06 (vinte mil quinhentos e oitenta e três reais e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, sob a alegação de inadimplemento de obrigações contratuais oriundas de contrato de mentoria médica. A parte autora sustenta, com base na petição inicial constante do ID 104490131, que o requerido teria firmado contrato de prestação de serviços de mentoria médica especializada com o Dr. Gabriel Longuini Moreira. Aduz que, apesar da regular formalização e oferta dos serviços, o requerido não adimpliu os valores pactuados, mesmo após tentativas amigáveis de cobrança. Apresentou como documentos instrutórios o “Contrato de Prestação de Serviços de Mentoria” (ID 104492032) e um “Termo de Acordo” (ID 104492017), onde figura, este último, a PAIN CENTER como credora. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos à ação monitória (ID 113909452), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial, ilegitimidade passiva, carência de ação em virtude da ausência de prova escrita; e, no mérito, questionamentos quanto aos encargos cobrados. A autora apresentou réplica (ID 115894248), refutando os argumentos da parte contrária e defendendo a legitimidade ativa com base na suposta operacionalização dos serviços por sua estrutura organizacional, bem como a validade da cláusula de eleição de foro contratualmente estipulada. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse pelo depoimento pessoal da parte contrária, além da oitiva de testemunhas. Foi indeferida a produção de prova testemunhal (ID 116309982) e o depoimento pessoal da parte autora. Foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte ré (ID 116430413). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a parte requerida alegou preliminares as quais passo à analisá-las. A parte ré suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo. Todavia, o contrato de prestação de serviços de mentoria médica juntado aos autos (ID 104492032) contém cláusula expressa de eleição de foro, pela qual as partes convencionaram a comarca de Porto Velho/RO como a competente para dirimir eventuais litígios oriundos da relação contratual. Nos termos do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro é válida e produz efeitos, desde que estipulada por partes capazes e ausente qualquer demonstração de vício de consentimento ou abusividade – o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido: Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO Data Autuação 17/07/2024 Data Julgamento 18/09/2024 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO NO CONTRATO EXECUTADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIVRE DISPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, INTELIGÊNCIA ARTIGO 63 DO CPC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO FORO . SÚMULA 335 DO STF. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1 . Nos termos da legislação processual, pactuada livremente em contrato uma cláusula de eleição de foro, e não sendo constatada abusividade ou qualquer outra situação que lhe retire a validade, esta tem força de derrogar a regra geral, fazendo prevalecer a comarca definida no contrato, como base territorial judiciária, para submissão das questões e conflitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Sentença anulada para redistribuição da ação monitória e dos embargos a ela ofertados para a Comarca de Palmas. 3 . Preliminar acolhida. Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000695-82.2018 .8.27.2721, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 08:03:46) Dessa forma, reconhecida a regularidade da cláusula e inexistindo elementos que justifiquem sua desconsideração, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da ilegitimidade passiva A requerida alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. A legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva da demanda em relação ao requerido apontado na petição inicial. À luz da teoria da asserção, consagrada pela doutrina e amplamente acolhida pela jurisprudência, essa verificação deve ser feita com base na narrativa fática apresentada na inicial, considerada verdadeira em juízo de delibação. Basta, portanto, que o autor atribua ao réu a condição de devedor da obrigação controvertida, como ocorreu no presente caso. A parte autora, ao instruir a petição inicial, apresentou documentos que, em tese, demonstram a existência de obrigação contratual não adimplida, e vinculou expressamente o nome da parte ré a esse suposto inadimplemento. Ainda que a parte ré conteste a existência de vínculo obrigacional, tal discussão extrapola o juízo preliminar de admissibilidade e adentra o mérito da demanda. Ademais, o princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado pelo art. 4º do CPC, impõe ao julgador o dever de buscar a solução definitiva da controvérsia, evitando a extinção prematura do feito quando presentes elementos que permitam o exame do mérito. Esse princípio concretiza a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e orienta a atividade jurisdicional no sentido de assegurar tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e útil. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva encontra-se inextricavelmente ligada ao cerne da controvérsia, uma vez que depende da análise sobre a existência ou não da relação jurídica material entre as partes. Trata-se, pois, de matéria que exige instrução e cognição exauriente, não podendo ser resolvida em sede preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a devida apreciação da matéria a ser realizada no mérito da presente decisão. Da Inépcia da petição inicial Alega a parte ré que a petição inicial é inepta, por ausência de documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. Todavia, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir, pedido certo e determinado, e documentos que o autor reputa como base de sua pretensão. O juízo de admissibilidade da ação monitória exige apenas a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A suficiência ou não desses documentos será analisada no mérito, mas sua existência afasta, por si só, o reconhecimento de inépcia. Eventuais insuficiências documentais não comprometem o exercício da ampla defesa e podem ser debatidas como matéria de fundo, sem impedir o conhecimento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os pressupostos processuais e reunidas as condições da ação, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na existência de vínculo contratual que legitime a cobrança veiculada na presente ação monitória. A parte autora fundamenta seu pedido no contrato de prestação de serviços de mentoria médica (ID 104492032), no qual figura como contratante o Sr. FRANCIS DE OLIVEIRA SILVA, pessoa física. Entretanto, a demanda foi ajuizada contra a pessoa jurídica CLÍNICA MÉDICA OLIVEIRA E SILVA LTDA, inscrita sob CNPJ nº 35.070.939/0001-07, cuja personalidade jurídica é distinta da do sócio. Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a sociedade empresária limitada detém personalidade jurídica própria, não se confundindo com a figura de seus sócios, ainda que unipessoais. Nessa hipótese, os direitos e obrigações assumidos pela sociedade são imputáveis exclusivamente a ela, salvo demonstração inequívoca de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade, hipóteses que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não se verifica nos autos. Não há nos autos qualquer prova de que o contrato de mentoria tenha sido firmado pela empresa ré, tampouco de que ela tenha autorizado, anuído ou se beneficiado diretamente dos serviços contratados. Também não se comprovou que eventual representante da ré tenha atuado em nome desta ou com poderes para vincular a pessoa jurídica à obrigação pactuada. Acresça-se que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico entre a empresa requerida e o contrato que embasa a cobrança. Igualmente, não se verificam elementos que permitam a aplicação da teoria da aparência, pois não há demonstração de que a ré tenha assumido comportamentos que pudessem gerar legítima expectativa de que integrava a relação contratual em questão. Nesse panorama, considerando a ausência de prova mínima quanto à existência de obrigação assumida pela pessoa jurídica demandada, revela-se insubsistente a pretensão inicial, impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a improcedência da ação monitória. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES. Trazida à baila a discussão a respeito do negócio subjacente das duplicatas e comprovada a ausência de relação negocial entre os litigantes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do embargante, não lhe podendo, pois, ser imputada a responsabilidade para arcar com os ônus decorrentes de um negócio jurídico do qual não participou. (TJ-MG - AC: 10000205496706001 MG, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2021, publ. 29/01/2021) Dessa forma, ausente comprovação da responsabilidade da empresa ré pelas obrigações discutidas, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido monitório. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré, indefiro, pois não restou caracterizada, de forma inequívoca, a presença de dolo processual, requisito indispensável para a incidência do art. 80 do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ausência de relação jurídica obrigacional entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, se o caso, eventual gratuidade da justiça deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Transitado em julgado e não havendo requerimentos pendentes, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7071364-52.2022.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - RO12329, ANA PAULA MAIA OLIVEIRA - RO11603 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, RENATA FABRIS PINTO - RO3126 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se quanto à petição de ID 122630326 acostada pela parte Executada.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038043-55.2024.8.22.0001 Classe : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCIA MARIA FERREIRA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS - RO13022 REU: AURINIVIA AMORIM DA ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
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