Paulo Fernando Da Silva Junior
Paulo Fernando Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/RO 013043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Fernando Da Silva Junior possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMT, TRT14, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMT, TRT14, TJSP, TJRJ, TJMS, TRF1, TJRO
Nome:
PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7001574-73.2025.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Advogados do(a) REQUERENTE: LANNA SANTANA - RO12204, PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR - RO13043 MPRO REQUERIDO: J. S. L. P., Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO - RO8448 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão de ID. 123513052 (prazo: 5 (cinco) dias):
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 7027192-54.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7027192-54.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante: Diego Dias Franca Advogado(a): Paulo Fernando da Silva Júnior (OAB/RO 13043) Apelado(a): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 26/03/2025 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou procedentes os pedidos da autora, consolidando a posse e domínio do bem apreendido, e condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de gratuidade judiciária, formulado em contestação e não expressamente apreciado pelo juízo de origem, deve ser presumido como tacitamente deferido, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade judiciária foi apresentado na contestação, juntamente com declaração de hipossuficiência, mas não foi objeto de decisão expressa pelo juízo de origem. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.721.249) e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade presume seu deferimento tácito. Em situações semelhantes, esta Corte tem reconhecido que o silêncio do juízo implica deferimento da assistência judiciária, desde que acompanhado de elementos que evidenciem a hipossuficiência, como a inscrição no CadÚnico, presente no caso dos autos. Com base nessa presunção, impõe-se o reconhecimento do benefício e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de gratuidade judiciária formulado e não expressamente indeferido presume-se tacitamente deferido, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRO. A concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.249; TJRO, ApCiv nº 7029060-38.2022.8.22.0001, rel. Juiz Dalmo A. C. Bezerra, j. 24/11/2023; TJRO, ApCiv nº 7019064-79.2023.8.22.0001, rel. Des. Isaias F. Moraes, j. 31/10/2023; TJRO, ApCiv nº 7006725-03.2019.8.22.0010, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 23/03/2022.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7040405-93.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES SOARES DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR - RO13043 REU: BSV PRIVATE LTDA, INOVACRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123490955 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/09/2025 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7040405-93.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente/Exequente:MARINES SOARES DE ANDRADE SILVA, RUA JOSÉ FONA 5990 IGARAPÉ - 76824-258 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO13043 Requerido/Executado: BSV PRIVATE LTDA, RUA ALBERTO MAGNO 1008, LOJA 04, MONTESE MONTESE - 60410-225 - FORTALEZA - CEARÁ, INOVACRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, JAMARY 1444, - ATÉ 1707/1708 OLARIA - 76801-314 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA DA NATURA COSMÉTICOS S/A DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após análise da documentação juntada pela parte requerente, defiro a gratuidade de justiça. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Marines Soares de Andrade Silva em face de BSV Private Ltda. e INOVACRED Intermediação Financeira Ltda. Narra a inicial que a autora, servidora pública, foi induzida a acreditar estar contratando um financiamento para aquisição de veículo automotor, anunciado por meio da plataforma Facebook Marketplace, sendo atendida por preposta da empresa INOVACRED. Após ser informada que as parcelas mensais seriam de R$ 729,00, a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 24.810,00 a título de entrada, para financiamento de um veículo modelo Prisma automático. Contudo, após a formalização contratual, verificou que o instrumento firmado tratava-se de “contrato de prestação de serviços para administração de valores e intermediação de Cédula de Crédito Bancário”, voltado à aquisição futura de bem imóvel, e não de automóvel, como inicialmente informado. Ademais, o valor real das parcelas seria de R$ 2.135,00, e o veículo prometido jamais foi entregue, tampouco houve a restituição dos valores pagos. Por fim, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças decorrentes do contrato e a abstenção das rés em incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide. Pois bem. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso concreto, a parte autora apresenta documentação que, em juízo de cognição sumária, indica a verossimilhança das alegações. Dentre os documentos acostados, destaca-se o comprovante de pagamento da entrada no valor de R$ 24.810,00, bem como o instrumento contratual que revela a natureza de prestação de serviços de administração de valores, em dissonância com a proposta inicial de financiamento de veículo. Há, ainda, registros de conversas e boletim de ocorrência noticiando o ocorrido. A probabilidade do direito se evidencia pela divergência entre a oferta contratual e o conteúdo do instrumento efetivamente firmado, sugerindo hipótese de vício de consentimento e eventual abusividade contratual. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de continuidade da cobrança de valores elevados ou da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que pode gerar consequências gravosas à sua esfera patrimonial e reputacional. O deferimento da medida não implica juízo definitivo sobre o mérito, mas visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, evitando dano de difícil reparação. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão de qualquer cobrança decorrente do contrato discutido nos autos (ID 123450907) firmado entre as partes, bem como que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. À CPE: 1- Intime-se/Cite-se a parte requerida para o cumprimento da tutela provisória concedida. 2- Agende-se audiência de conciliação, para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para que seja realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações. As partes deverão comparecerem ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ. 3- Após, cite-se/intime-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 4- Caso não haja acordo, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, salvo gratuidade da justiça. 5- O prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 7- Após, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO MANDADO / CARTA AR / CARTA PRECATÓRIA, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta. REU: BSV PRIVATE LTDA, INOVACRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (Se houver convênio, cite-se/ intime-se via sistema) Porto Velho - RO, 16 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7000392-52.2025.8.22.0001 REQUERENTE: JEFFERSON CONCEICAO SOUSA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO13043, CAROLINA PENHA PRESTES, OAB nº RO14479 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Decisão Considerando o requerimento da parte autora (ID 121828063); Considerando a manifestação do banco requerido acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão (ID 121558104); Considerando o teor da Sentença de ID 119458039; DETERMINO que se oficie ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos para que proceda com a imediata baixa definitiva dos efeitos do protesto de ID 115389441, de Apontamento n. 1114336, Distribuição n. 8000834720 e Titulo n. 487049595. Eventuais custas e emolumento correrão em desfavor do banco requerido. Encaminhe-se anexo ao ofício a Certidão Positiva de Protesto de ID 115389441 e a Sentença de ID 119458039. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 15 de julho de 2025 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7048941-30.2024.8.22.0001 AUTOR: ARLINDO DE SOUSA FREITAS NETO Advogado do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR - RO13043 REQUERIDO: SERRALHERIA AMAZON ACO LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito. Porto Velho (RO), 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7062383-63.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA, OAB nº RO11904 EXECUTADO: GERALDINA DE MACEDO VIEIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO13043 DECISÃO 1. Em consulta ao PJE, verifica-se que a parte executada interpôs embargos à execução, autos n. 7062383-63.2024.8.22.0001, os quais foram recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo. Dessa maneira, darei prosseguimento ao feito, no entanto, eventuais valores penhorados deverão permanecer vinculados aos autos até o resultado final do referido processo de embargos à execução. 2. Constato o comparecimento espontâneo da executada (ID 117097245/117097246). Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, art. 805, CPC e a ordem legal do artigo 834 do CPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito. 2.1. Neste ato, realizei o protocolo junto ao sistema SISBAJUD com o comando de reiteração automática por 30 dias, conforme anexo. 3. Como para cada consulta é necessário aguardar 48 horas para o fornecimento de resposta pelo Banco Central, no caso como são ordens reiteradas por 30 dias, SUSPENDO o feito até o dia 20.08.2025, devendo retornar concluso (decisão-jud's) após o decurso do prazo da suspensão para apuração do resultado da diligência. À CPE, decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
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