Maria Daiana Barroso Serpa
Maria Daiana Barroso Serpa
Número da OAB:
OAB/RO 013044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Daiana Barroso Serpa possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
MARIA DAIANA BARROSO SERPA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025743-95.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLY DE CASTRO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E REU: JOSIER FERREIRA LEMOS e outros Advogado do(a) REU: NAIANA ÉLEN SANTOS MELLO - RO7460-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000434-93.2024.8.22.0015 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, MARIA DAIANA BARROSO SERPA - RO13044 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005276-19.2024.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSUALDO ADAILDO ROMAO Advogados do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, MARIA DAIANA BARROSO SERPA - RO13044 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7039165-40.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BEATRIZ DE SOUZA EVANGELISTA Advogado(a): JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117A, MARIA DAIANA BARROSO SERPA, OAB nº RO13044A Recorrido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Advogado(a): LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 10/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a empresa demandada é efetiva prestadora de serviços. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. A autora busca, por meio do recurso inominado, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerente não comprovou que os fatos narrados repercutiram negativamente em sua vida, pois o dano moral é caracterizado por “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação”, na clássica lição de Sérgio Cavalieri Filho, repetida até hoje à exaustão em sede jurisprudencial. Pela relevância, colaciono trecho da sentença que interessa ao caso: [...] Assim, revendo entendimento anterior, doravante, passo a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto. Neste caso, em que pesem os aborrecimentos experimentados pela autora, que comprou as passagens com expectativa de que o voo ocorresse conforme contratado, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A requerida avisou acerca da alteração do voo com antecedência de aproximadamente 27 dias conforme id 94050584 - pag-12 (fato não negado pela própria autora). Ademais, a parte autora não perdeu nenhum compromisso inadiável (ao menos não comprovou), tampouco sofreu dano irreparável. A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, não há como considerar o atraso sub examine apto a repercutir negativamente na honra, dignidade ou autoestima da consumidora, tratando-se o caso, a bem da verdade, de mero dissabor da vida moderna. Reconheço, por óbvio, ter havido transtorno e/ou aborrecimento com o atraso, todavia, não em tamanha magnitude que pudesse ensejar danos morais. Nesse toar, ante a ausência de prova de dano moral, entendo que houve mero dissabor, ou mero descumprimento contratual, os quais insuficientes a ensejar indenização por danos morais, conforme já decidiu o STJ “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). [...] Verifico que a requerente não comprovou que os fatos narrados repercutiram negativamente em sua vida - não restou comprovado o sofrimento causado pela recorrida, o qual é nexo para o direito a indenização pretendida, tendo assim, o dever de provar o alegado na Inicial. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito ao dano moral postulado (art. 373,I, do CPC). Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que meros dissabores e aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização. Destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando posicionamento jurisprudencial quanto a ausência de dano presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, decidiu: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior ( CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2150150/SP 2022/0180443-3, Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/05/2024, publicado em 24/06/2024). Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças de horário de voo, não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor declarado inexigível, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO COM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. MEROS TRANSTORNOS E DISSABORES. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por consumidora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alteração de horário de voo, previamente comunicada pela companhia aérea. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração de horário de voo, devidamente informada à consumidora com antecedência, caracteriza dano moral indenizável, ou se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana. 3. O atraso ou a alteração de voo, por si só, não configura dano moral presumido, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.05.2024). 4. Para caracterizar o dano moral, é necessário que a parte demonstre o abalo emocional ou o sofrimento relevante, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que a alteração foi comunicada com antecedência de 27 dias e a parte autora não comprovou a perda de compromisso relevante ou qualquer prejuízo efetivo. 5. O dano moral não decorre de mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente cotidiano, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 6. Em observância ao art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de prejuízo emocional concreto que pudesse ensejar reparação, o que não ocorreu no presente caso. 7. Recurso inominado conhecido e não provido, sentença mantida. Tese de julgamento: “A alteração de horário de voo, previamente comunicada ao passageiro com antecedência razoável, não enseja, por si só, a reparação por dano moral, caracterizando-se como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, salvo demonstração de prejuízo emocional relevante ou perda de compromisso essencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 83. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7065080-57.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: TIAGO CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103 Parte requerida: NATIELE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, AV. PINHEIRO MACHADO, 765 OLARIA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAIANA BARROSO SERPA, OAB nº RO13044, RUA DUQUE DE CAXIAS 593, - DE 390/391 A 653/654 CAIARI - 76801-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Ante a impossibilidade de realização, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 10:30 h, a ser realizada de modo telepresencial. O procedimento a ser observado seguirá a ordem abaixo descrita: a) será utilizada sala para conferência no Google Meet, cujo link de acesso é https://meet.google.com/mdm-fkoo-qwu, visando registrar a solenidade, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJE, nos moldes como já ocorre atualmente; b) deverão ser habilitados áudio e câmera ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma solenidade presencial; c) para evitar ruídos, o microfone, após habilitado, deverá ser mantido desligado e ser ligado tão somente nos momentos em que o participante for efetuar alguma intervenção oral. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados e eventuais testemunhas acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook, computador ou outro equipamento, desde que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Repise-se que a solenidade virtual ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJE. No horário da audiência, partes, advogados e testemunhas deverão estar disponíveis para contato através do email e número de celular informados. A testemunha será autorizada a entrar na sessão apenas no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso haja pedido de depoimento pessoal, sendo indispensável o respeito à incomunicabilidade, sob pena de responsabilização criminal. Advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Os advogados das partes, considerando-se os princípios da cooperação e da boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. Cada parte poderá apresentar até 3 (três) testemunhas. Nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95 e art. 455 do CPC, caberá ao causídico da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência, ficando dispensada a intimação por este juízo, devendo o advogado juntar ao processo, com, ao menos, 3 (três) dias de antecedência da solenidade, o respectivo comprovante da intimação (CPC, artigo 455, § 1º). Ficam advertidas as partes de que eventual inércia do advogado em promover a intimação da testemunha implicará em desistência da oitiva respectiva (CPC, art. 455, § 3º). A intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos previstos no § 4º, do art. 455 do CPC, ficando desde já autorizada a expedição da intimação nas hipóteses dos incs. III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC. Na hipótese do inc. I do § 4º do art. 455 do CPC, fica autorizada a expedição de intimação judicial pela escrivania se o advogado juntar o comprovante da frustração da tentativa de intimação no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes da audiência, para restar viabilizada a emissão do expediente de intimação pelo cartório. Do contrário, não sendo observado o referido prazo, restará prejudicada a intimação judicial, por ausência de tempo hábil à expedição da intimação e sua efetivação. Na hipótese do inc. II do § 4º, a devida justificativa pela necessidade de intimação judicial da testemunha deverá ser apresentada conjuntamente com o rol de testemunhas, ou seja, prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, a fim de viabilizar a análise tempestiva do requerimento. Nessa hipótese, isto é, havendo pedido de intimação judicial da testemunha devidamente justificado, a escrivania deverá fazer a conclusão imediata dos autos e comunicar ao gabinete para que o pedido seja decido com a brevidade necessária, a se evitar prejuízo à designação da audiência. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE ESTA DECISÃO DE CARTA / OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 15 de julho de 2025 DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7065080-57.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: TIAGO CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103 Parte requerida: NATIELE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, AV. PINHEIRO MACHADO, 765 OLARIA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA DAIANA BARROSO SERPA, OAB nº RO13044, RUA DUQUE DE CAXIAS 593, - DE 390/391 A 653/654 CAIARI - 76801-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Ante a impossibilidade de realização, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 10:30 h, a ser realizada de modo telepresencial. O procedimento a ser observado seguirá a ordem abaixo descrita: a) será utilizada sala para conferência no Google Meet, cujo link de acesso é https://meet.google.com/mdm-fkoo-qwu, visando registrar a solenidade, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJE, nos moldes como já ocorre atualmente; b) deverão ser habilitados áudio e câmera ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma solenidade presencial; c) para evitar ruídos, o microfone, após habilitado, deverá ser mantido desligado e ser ligado tão somente nos momentos em que o participante for efetuar alguma intervenção oral. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados e eventuais testemunhas acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook, computador ou outro equipamento, desde que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Repise-se que a solenidade virtual ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJE. No horário da audiência, partes, advogados e testemunhas deverão estar disponíveis para contato através do email e número de celular informados. A testemunha será autorizada a entrar na sessão apenas no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso haja pedido de depoimento pessoal, sendo indispensável o respeito à incomunicabilidade, sob pena de responsabilização criminal. Advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Os advogados das partes, considerando-se os princípios da cooperação e da boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. Cada parte poderá apresentar até 3 (três) testemunhas. Nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95 e art. 455 do CPC, caberá ao causídico da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência, ficando dispensada a intimação por este juízo, devendo o advogado juntar ao processo, com, ao menos, 3 (três) dias de antecedência da solenidade, o respectivo comprovante da intimação (CPC, artigo 455, § 1º). Ficam advertidas as partes de que eventual inércia do advogado em promover a intimação da testemunha implicará em desistência da oitiva respectiva (CPC, art. 455, § 3º). A intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos previstos no § 4º, do art. 455 do CPC, ficando desde já autorizada a expedição da intimação nas hipóteses dos incs. III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC. Na hipótese do inc. I do § 4º do art. 455 do CPC, fica autorizada a expedição de intimação judicial pela escrivania se o advogado juntar o comprovante da frustração da tentativa de intimação no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes da audiência, para restar viabilizada a emissão do expediente de intimação pelo cartório. Do contrário, não sendo observado o referido prazo, restará prejudicada a intimação judicial, por ausência de tempo hábil à expedição da intimação e sua efetivação. Na hipótese do inc. II do § 4º, a devida justificativa pela necessidade de intimação judicial da testemunha deverá ser apresentada conjuntamente com o rol de testemunhas, ou seja, prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, a fim de viabilizar a análise tempestiva do requerimento. Nessa hipótese, isto é, havendo pedido de intimação judicial da testemunha devidamente justificado, a escrivania deverá fazer a conclusão imediata dos autos e comunicar ao gabinete para que o pedido seja decido com a brevidade necessária, a se evitar prejuízo à designação da audiência. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE ESTA DECISÃO DE CARTA / OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 15 de julho de 2025 DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1016250-08.2024.4.01.4100 AUTOR: Y. M. D. L. S. REPRESENTANTE: TATIANA ARRIATES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria por Invalidez, Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade. No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial. Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador. Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93). No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (id 2159780695). No que se refere ao segundo requisito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora se encontra em situação socioeconômica compatível com as diretrizes que regem o benefício assistencial (id 2152698502). No tocante à comprovação da condição de vulnerabilidade social, afasta-se a necessidade de realização de perícia social, uma vez que a parte autora apresentou Cadastro Único válido, instrumento reconhecido como meio idôneo para demonstrar a situação socioeconômica. Ademais, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer documento apto a infirmar os dados ali constantes, tampouco impugnou de forma concreta as alegações da parte autora. Assim, faz jus ao benefício pleiteado. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença. O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo e DIP (data de início do pagamento) nos termos da planilha de cálculo anexa a esta sentença. b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da planilha de cálculos anexa a esta sentença. DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido Os valores referentes às parcelas retroativas, serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros demora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício concedido concedido em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral. [retirar se for o caso de confirmar a liminar] Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diratemente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.053.223/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d. Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 pso8370.judicial@bb.com.br Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 ag0830ro0104@caixa.gov.br A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo. Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente [1] Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
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