Augusto Da Silva Braz
Augusto Da Silva Braz
Número da OAB:
OAB/RO 013048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Da Silva Braz possui 69 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAP, TRT14, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJAP, TRT14, TJRO, TJPA, TRF1
Nome:
AUGUSTO DA SILVA BRAZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PRECATÓRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
HABILITAçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000453-89.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: ELIEZIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ed39b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Cumpra a Secretaria os comandos do despacho anterior ("Certifique-se o trânsito em julgado nos autos"), e registre-se o início da fase de liquidação. 2 - Não apresentada a conta pela parte autora, intime-se a reclamada para fazê-lo, no prazo de 8 dias. 3 - Findo o prazo e não anexados os cálculos, intime-se o autor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), sob pena de encaminhamento ao sobrestamento, independentemente de novas deliberações, iniciando-se a contagem do prazo prescricional disposto no art. 11-A da CLT; prazo de 5 (cinco) dias. SENA MADUREIRA/AC, 29 de julho de 2025. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026938-47.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FABIANO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº AM13048 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Os autos aportaram conclusos para julgamento, todavia, sobreveio a conhecimento deste Juízo que em 06/06/2025 instaurou-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - 0804673-43.2025.8.22.0000, com a seguinte questão submetida a julgamento: a) Se a ausência de contrato físico assinado impede a cobrança da cesta de serviços; b) Se há violação ao dever de informação e, por conseguinte, falha na prestação do serviço; c) Se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão da cobrança quando não reconhecida a contratação formal do serviço; d) Se os descontos, quando em valores ínfimos, ensejam indenização por dano moral; e) Se a utilização dos serviços bancários configura relação contratual e autoriza a cobrança das tarifas. Destarte, tendo em vista que a presente demanda versa sobre tal temática, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se julgue definitivamente – o que vier antes – o mérito do IRDR 0804673-43.2025.8.22.0000. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7023680-63.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: NILO CORBARI ADVOGADOS DO AUTOR: CAIO VINICIUS CORBARI, OAB nº RO8121, AUGUSTO DA SILVA BRAZ, OAB nº RO13048 REU: GUSTAVO GUZMAN PASSOS ADVOGADO DO REU: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290 Valor: R$ 1.257.786,25 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que em réplica (ID 121960164) a parte autora aditou a inicial, acrescentando novo pedido e ofertou proposta de acordo, requerendo a intimação do requerido para manifestação. Intime-se o requerido para se manifestar sobre a proposta de acordo, bem como sobre o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 dias. Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC). Por esse motivo, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0815864-22.2024.8.22.0000 REQUERENTES: ANGELA AERCILEY DE SOUSA FURTADO, NILO CORBARI ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, CAIO VINICIUS CORBARI, OAB nº RO8121, AUGUSTO DA SILVA BRAZ, OAB nº RO13048A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Depois das providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Quanto ao pedido de não retenção na fonte de ISS sobre os honorários contratuais , intime-se os advogados para apresentarem certidão vigente, no mesmo prazo concedido para manifestação. Desde já, menciona-se que a Lei Complementar nº 878/2021, que institui o Código Tributário e de Rendas do município de Porto Velho, estabelece o regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada (art. 270). Dito isso, sendo apresentada certidão vigente e não havendo impugnação, resta deferida a não retenção na fonte do ISS sobre os honorários contratuais, sem necessidade de nova conclusão. Lado outro, decorrido o prazo sem apresentação da certidão, liquide-se o feito, retendo o ISS. Porto Velho, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7009832-72.2025.8.22.0001 Habilitação POLO ATIVO AUTOR: JUCILENE ROCHA DA SILVA OLIVEIRA, AVENIDA PL 3 PARK LOZANDES - 74884-115 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO AUTOR: CAIO VINICIUS CORBARI, OAB nº RO8121, AUGUSTO DA SILVA BRAZ, OAB nº RO13048 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habilitação, por meio do qual a parte requerente/inventariante pugna pelo reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores a serem recebidos por força de precatório de titularidade do de cujus. Intimado, o Estado de Rondônia nada tratou sobre o ITCMD. É o sucinto relatório. Decido. A escorreita apuração e o devido recolhimento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio constituem matéria de ordem pública e pressuposto para o regular processamento do feito, cabendo a este Juízo zelar por sua observância. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia repousa sobre a natureza jurídica do bem a ser partilhado – um direito creditório formalizado em precatório – para fins de incidência tributária. Em uma análise prefacial, e sem prejuízo de ulterior deliberação após o exercício do contraditório, este Juízo observa que a Lei Estadual nº 959, de 28 de dezembro de 2000, que institui o ITCD, traça de forma bastante clara as balizas de sua hipótese de incidência. O artigo 2º do referido diploma é categórico ao estabelecer que o imposto incide sobre a transmissão de "qualquer bem ou direito". Para que não pairem dúvidas acerca da amplitude do preceito, o legislador, com notável zelo, detalhou no § 5º do mesmo artigo um rol exemplificativo, do qual se extrai: Art. 2º (...) § 5º Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de: I – qualquer título ou direito representativo do patrimônio (...), bem como, (...) crédito de qualquer natureza; (...) III – bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido (...) Ora, o precatório, em sua essência, representa a formalização de um crédito do particular em face do Ente Público. Uma vez constituído, adquire autonomia em relação à sua causa debendi original, passando a figurar no acervo patrimonial do de cujus como um ativo, um bem incorpóreo, um direito a ser exercido. Destarte, parece subsumir-se com perfeição às hipóteses normativas supracitadas. Ainda que a origem da dívida seja de natureza salarial ou indenizatória, a conversão desta em um título requisitório de pagamento altera sua conformação jurídica para a de um "crédito", o que, prima facie, atrai a incidência do imposto de transmissão, afastando-o da hipótese de não-incidência prevista para salários não recebidos em vida (art. 7º, § 1º, II, da Lei nº 959/2000), a qual se interpreta restritivamente. Contudo, por força do princípio do contraditório e considerando que o Estado de Rondônia é o sujeito ativo da obrigação tributária em tela e, portanto, o maior interessado na correta aplicação de sua legislação, sua manifestação nos autos afigura-se não apenas conveniente, mas indispensável. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a regularidade fiscal do processo: Intime-se o Estado de Rondônia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da classificação dada ao crédito no documento de id. 121334470, à luz da legislação tributária estadual. Após, com ou sem a manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho - RO , 25 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000897-07.2023.5.14.0002 RECLAMANTE: MARIA LUCIA SERAFI DE ARAUJO RECLAMADO: COMBATE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c716e57 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente, regularmente intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requereu, por meio da petição ID 05c1b84, a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com vistas à localização de ativos e veículos passíveis de constrição para satisfação do saldo remanescente do débito trabalhista. Requereu, ainda, a inclusão da executada COMBATE LTDA – EPP no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como a adoção de medidas necessárias para a eventual penhora de ativos financeiros. Diante do exposto, defiro as diligências requeridas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determinando a remessa dos autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para cumprimento das medidas e elaboração de minuta visando ao regular prosseguimento da execução. Defiro o pedido de inclusão da executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMBATE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000897-07.2023.5.14.0002 RECLAMANTE: MARIA LUCIA SERAFI DE ARAUJO RECLAMADO: COMBATE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c716e57 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente, regularmente intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requereu, por meio da petição ID 05c1b84, a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com vistas à localização de ativos e veículos passíveis de constrição para satisfação do saldo remanescente do débito trabalhista. Requereu, ainda, a inclusão da executada COMBATE LTDA – EPP no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como a adoção de medidas necessárias para a eventual penhora de ativos financeiros. Diante do exposto, defiro as diligências requeridas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determinando a remessa dos autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para cumprimento das medidas e elaboração de minuta visando ao regular prosseguimento da execução. Defiro o pedido de inclusão da executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SERAFI DE ARAUJO
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