Joao Henrique Melo Sarabia
Joao Henrique Melo Sarabia
Número da OAB:
OAB/RO 013059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Henrique Melo Sarabia possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRO
Nome:
JOAO HENRIQUE MELO SARABIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7008503-25.2025.8.22.0001 Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 7.893,89(sete mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) AUTOR: NAIARA VALERIA REIS RAMALHO SILVA REU: PAULO DOS SANTOS SALLES, PAULO DOS SANTOS SALLES 62519239204 DESPACHO Considerando a ausência de contestação pela requerida PAULO DOS SANTES SALLES 62519239204, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado de que a citação de pessoa física por carta encaminhada ao endereço da empresa da qual é sócio administrador é nula (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020), determino a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o retorno negativo do AR de citação de PAULO DOS SANTOS SALLES (ID 119751889), informando endereço válido para tal fim. Após, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de maio de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7027245-98.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar, Urgência AUTOR: FABIANA BARROS DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO HENRIQUE MELO SARABIA, OAB nº RO13059, NAIANE ANDRESSA REIS RAMALHO, OAB nº RO7631 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e intimação para recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC. 02. Noutro giro, considerando o que dispõe o art. 291 e 292, VI, ambos do CPC, é cediço que a toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo este valor, quando houver cumulação de pedidos, corresponder a soma dos valores de todos eles. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte deixou de atribuir valor ao pedido referente à obrigação de fazer, o que poderia ter feito, inclusive, por estimativa, de modo que é necessária a sua adequação. Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 03. Cumprida as determinações, venham os autos conclusos na pasta DECISÃO URGENTE. Porto Velho/RO, 20 de maio de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/04/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7030252-35.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Transporte Rodoviário Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Polo Ativo: ROSIANI DE SOUZA FERREIRA BARBOSA, CRISTINE LOPES BARBOSA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOAO HENRIQUE MELO SARABIA, OAB nº RO13059, NAIANE ANDRESSA REIS RAMALHO, OAB nº RO7631 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ROSIANI DE SOUZA FERREIRA BARBOSA, CRISTINE LOPES BARBOSA demanda em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da parte credora, devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Ressalto que o não levantamento da importância, implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de abril de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,01 CRISTINE LOPES BARBOSA 71084690225 01883590 - 8 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 34226-2 EditarExcluir R$ 0,01 ROSIANI DE SOUZA FERREIRA BARBOSA 87196131215 01883590 - 8 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 82974-9 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.