Rebeka Lavoratti Guimaraes

Rebeka Lavoratti Guimaraes

Número da OAB: OAB/RO 013079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeka Lavoratti Guimaraes possui 118 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJSP, TJMT, TRT14, TJRO
Nome: REBEKA LAVORATTI GUIMARAES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7027269-63.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CAMPOS FERRAZ Advogados do(a) AUTOR: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO - RO8648, CAMILA BORTULUZZI HENRICHSEN - RO13767, THIARLES ABREU NEVES - RO13505 REU: 49.275.714 JEFERSON SIQUEIRA DOS SANTOS e outros Advogados do(a) REU: REBEKA LAVORATTI GUIMARAES - RO13079, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA - BA32631 Advogado do(a) REU: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA - BA32631 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009427-67.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 32.250,00 Última distribuição:10/06/2024 AUTOR: PAULA DE OLIVEIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: WILSON BOAVENTURA INACIO, OAB nº RO11478 REU: BRENDO OLIVEIRA PINTO 01407620274, EDILSON SILVA BRITO, BRENDO OLIVEIRA PINTO, CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) RÉU: REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por PAULA DE OLIVEIRA FRANCA em desfavor de BRENDO OLIVEIRA PINTO 01407620274, EDILSON SILVA BRITO, BRENDO OLIVEIRA PINTO, CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 1. Com fundamento no §6º, do art. 485, do CPC, intime-se a parte requerida que apresentou contestação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre possível abandono de causa pela parte autora. 2. Decorrido o prazo, venham os autos imediatamente conclusos. Ariquemes, 29 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7029182-51.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7029182-51.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: N. M. Advogado(a): Rebeka Lavoratti Guimarães (OAB/RO 13079) Apelante: M. S. D. S. M. Advogado(a): Rebeka Lavoratti Guimarães (OAB/RO 13079) Apelado: M. D. C. D. J. Procurador: Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Distribuído em 21/05/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. ÓBITO DE PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação pelos autores que pleiteia indenização por danos morais e materiais contra o Município de Candeias do Jamari, em razão do falecimento de sua filha adolescente, alegando a decorrência de negligência, imperícia e imprudência médica no atendimento prestado em unidade municipal de saúde. Sustenta que a paciente foi reiteradamente atendida sem a devida investigação clínica, evoluindo a óbito em hospital particular. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o resultado danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico municipal que configure ato ilícito indenizável, mediante a demonstração de conduta culposa dos agentes públicos e nexo causal com o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do ente municipal por erro médico é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do agente público, por negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. Os prontuários médicos revelam que a paciente foi atendida em todas as oportunidades em que procurou o serviço público, com sintomas compatíveis com síndrome gripal, sinais vitais estáveis e prescrição de tratamento conforme os protocolos disponíveis. 5. A evolução do quadro clínico para pneumonia viral e possível doença autoimune, não diagnosticada anteriormente, inviabiliza a conclusão segura de que houve falha médica causadora do óbito. 6. A incerteza quanto à causa exata da morte impede o reconhecimento do nexo causal necessário para responsabilização civil do ente público. 7. O insucesso do tratamento ou a gravidade do desfecho, por si só, não caracteriza erro médico quando demonstrada a adoção de condutas técnicas compatíveis com o quadro clínico apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil do ente público por erro médico exige a comprovação de conduta culposa do agente de saúde e nexo de causalidade com o dano. 2. A ausência de indícios clínicos de gravidade no momento do atendimento e a adoção de conduta médica compatível com o quadro relatado afastam a configuração de falha no serviço. 3. A incerteza quanto à causa do óbito inviabiliza o reconhecimento do nexo causal necessário à indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Ap. Cív. 0000315-04.2012.822.0007, Rel. Des. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, j. 28.02.2020; TJRO, Ap. Cív. 7019787-79.2015.822.0001, Rel. Des. Oudivanil de Marins, 1ª Câmara Especial, j. 22.05.2020; TJRO, Ap. Cív. 7011887-11.2016.822.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, j. 19.12.2019.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 0817751-41.2024.8.22.0000 Agravo Interno e Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7013776-98.2024.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Agravante : Nerezi Terezinha Junkes Advogado(a) : Julia Ribeiro(OAB/RO 13705) Agravado(a): Canopus Administradora de Consórcios S.A. Advogado(a) : Leandro Cesar de Jorga (OAB/SP 200651) Agravado(a) : Credcon Administradora de Consórcios Ltda. Advogado(a) : Stephanie Munhoz Mendonça (OAB/BA 32631) Agravado(a) : Edmar Francisco Brito Representações Advogado(a) : Dorivan Rodrigues Lopes Junior (OAB/PA 29176) Agravado(a): Edilson Silva Brito Representações Advogado(a) : Rebeka Lavoratti Guimarães (OAB/RO 13079) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 28/11/2024 Distribuído por Sorteio em 30/10/2024 DECISÃO: ''AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO E CONFIRMADA A TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO FIRMADO SOB ALEGADA FRAUDE CONTRATUAL. ARRESTO INDEFERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, na qual se alega vício de consentimento decorrente de adesão a contrato de consórcio sob falsa promessa de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência, especialmente arresto de valores; (ii) se é cabível a suspensão das cobranças mensais e da negativação do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto pretendido não foi acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco concreto de dilapidação patrimonial pelas agravadas. 4. Confirmada a tutela para determinar o depósito judicial dos valores das parcelas mensais, como medida proporcional e razoável, enquanto pendente a solução do mérito. 5. Mantida a determinação para que as agravadas se abstenham de negativar o nome da agravante ou promovam a exclusão de eventual restrição, sob pena de multa. 6. A existência de ação civil pública, na qual já foi decretada a indisponibilidade de bens das agravadas, reforça a desnecessidade de concessão do arresto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO N° 7015866-63.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105 REU: CONSULTORIA A E M INVESTIMENTOS LTDA, BSV PRIVATE LTDA ADVOGADOS DOS REU: REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079, FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES, OAB nº CE29634 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA e BSV PRIVATE LTDA. Narrou a parte autora que, com o auxílio de seu filho, buscou contratar financiamento para aquisição de veículo, após visualizar anúncio da ré A&M Investimentos em rede social (Facebook), informando a disponibilidade de veículos para aquisição mediante financiamento. Sustenta que a negociação se deu com o preposto, chamado DANTAS, mediante troca de mensagens e áudios de WhatsApp que, segundo o autor, garantiam tratar-se de operação de financiamento com liberação de recursos. Afirmou que, confiante nos termos do financiamento, em 20/12/2024, foi firmado o contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 1355, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente ao financiamento de 100%. Alegou que efetuou o pagamento de entrada de R$ 5.569,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais), em 06/12/2024, sendo a segunda ré responsável pela administração dos valores pagos. O remanescente do financiado foi dividido em 72x e R$ 638,89 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), em benefício da segunda ré (BSV Private). Acrescentou que a BSV, em ligação telefônica, mencionou a realização de consórcio, mas a CONSULTORIA A&M confirmou ao autor que seria realmente financiamento e que se tratava de um procedimento padrão da segunda ré. Alegou ter sido vítima de fraude e propaganda enganosa. Ao final requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico (R$ 80.000,00) e condenar as rés à indenização por danos materiais de devolução da quantia paga a título de entrada (R$ 5.773,29) e morais (R$ 15.000,00). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.773,29 (ID 118653297). A inicial foi instrumentalizada com documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e reconhecida a prioridade de tramitação (ID 118749984). A empresa BSV PRIVATE LTDA contestou a ação. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que a negociação foi realizada entre o autor e a empresa A&M Investimentos, que seria uma correspondente comercial, e que a contratação foi de fato de consórcio (e não financiamento), com cláusulas claras e com assinatura do autor. Sustentou que o contrato se deu de forma regular, sem vício de consentimento, e que o serviço foi corretamente prestado, não havendo falha na prestação (ID 119545728). Veio aos autos EDMAR FRANCISCO BRITO REPRESENTAÇÕES (EDMAR BRITO REPRESENTAÇÃO) e apresentou contestação em ação proposta por "Francisco José do Nascimento Viana". Discorreu sobre a celebração de acordo com a CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e alegou tese preliminar de ilegitimidade, por se considerar apenas representante comercial. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, rechaçou a arguição de fraude, considerando válido o consórcio celebrado, bem como eventual dano moral (ID 120015366). A empresa CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA também contestou, defendendo preliminar de ilegitimidade, pois atua apenas como intermediadora, não sendo responsável pelo produto contratado. Impugnou a gratuidade concedida ao autor. No mérito, alegou que todas as informações foram devidamente prestadas e que o autor teve ciência de que se tratava de carta de consórcio, não cabendo a ela arcar com eventual prejuízo ou confusão do consumidor. Descartou a hipótese de ato ilícito. bem como a rescisão e a indenização (ID 120039444). Em réplica o autor reiterou os argumentos iniciais, reforçando que a contratação ocorreu sob promessa de financiamento com liberação imediata de crédito, conforme trazido em áudios e mensagens trocadas com o funcionário da primeira ré. Impugnou os documentos das rés e reafirmou a prática de propaganda enganosa, vício de consentimento e o abalo moral decorrente da situação vivenciada (ID 120217218). A empresa BSV PRIVATE LTDA e a parte autora dispensaram a produção de outras provas, enquanto a CONSULTORIA A&M não se pronunciou (ID 120569516). II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA e BSV PRIVATE LTDA, discute a suposta celebração de consórcio mediante meio fraudulento, tendo em vista que a pretensão do autor desde o princípio teria sido de adquirir cédula de crédito bancário na modalidade financiamento. In casu, admite-se o julgamento antecipado da causa, em conformidade ao art. 355, I, do CPC - Código de Processo Civil, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a convicção deste juízo. No mais, as partes não consideraram necessária a produção de outras provas, entendendo adequada a instrução processual realizada até o momento. A respeito do tema, o TJRO - Tribunal de Justiça de Rondônia sedimentou que "3. O julgamento antecipado do mérito é uma prerrogativa do magistrado, conforme o princípio do livre convencimento motivado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e que as provas constantes dos autos sejam suficientes para o deslinde da controvérsia (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7022402-27.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 21/03/2025). Pois bem. Antes de proceder o exame da matéria discutida, noto que EDMAR FRANCISCO BRITO REPRESENTAÇÕES (EDMAR BRITO REPRESENTAÇÃO) apresentou contestação, mas não integra o polo passivo da ação (ID 120015366). Como dito anteriormente, a demanda foi proposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA e BSV PRIVATE LTDA. Os fatos não reportam a existência de relação, de qualquer natureza, da parte autora e EDMAR REPRESENTAÇÕES. A defesa de EDMAR BRITO REPRESENTAÇÃO, inclusive, tem sinais de descontextualização, ao passo que se refere à ação supostamente ajuizada por FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO VIANA, que também não faz parte da lide. Outro ponto a ser notado é que o número indicado na petição se refere ao Processo nº 7018892-85.2024.8.22.0007. Dessa forma, tratando-se de terceira pessoa que não possui referência com os autos, deixo de analisar a aludida petição de defesa, ignorando todos os argumentos e teses nela sustentados. Agora, sim, dou seguimento à análise para julgamento da causa trazida ao debate. Existe preliminar a ser analisada nesta fase processual, a respeito da ilegitimidade passiva alegada. Ambas as rés suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumentos distintos. A BSV PRIVATE LTDA afirmou não ter participado da negociação direta com o autor, tendo apenas recebido os valores contratualmente pactuados (ID 119545728). A CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA alegou atuar unicamente como intermediadora da negociação, sem responsabilidade pela execução do contrato (ID 120039444). Os documentos e áudios anexados pelo autor demonstram que a negociação se deu, de forma conjunta, entre as rés. A A&M INVESTIMENTOS foi responsável por toda a captação, abordagem inicial, encaminhamento da documentação, esclarecimentos e fechamento da proposta, por meio de seu preposto identificado como “Dantas”. Por sua vez, a BSV PRIVATE figurou como beneficiária dos pagamentos realizados e parte formal no contrato de adesão. Embora cada uma das rés tenha atuado em etapa distinta da negociação, ambas contribuíram para a concretização do negócio objeto da demanda. O autor atribui a ambas a responsabilidade pela condução do negócio de forma enganosa e lesiva, havendo, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a relação jurídica processual. Deve-se aplicar, neste ponto, o disposto no art. 7º do CDC - Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Tal fato não revela, por si só, a procedência do pedido inicial, mas aponta que ambas as empresas podem ser processadas para que, durante o julgamento, seja aferida a responsabilidade de uma e de outra. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés. A despeito da impugnação à justiça gratuita concedida em favor do autor (ID 118749984), não constam nos autos motivos justificáveis para a revogação do deferimento anterior. Os argumentos utilizados pela parte ré são rasos e não descartam a hipossuficiência econômica alegada na inicial. O autor demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, razão pela qual não acolho a impugnação à gratuidade. No que se refere ao mérito da causa, a presente ação repercute no pedido declaratório de nulidade contratual cumulado com indenização por danos materiais e morais. O autor sustentou que foi induzido a erro ao acreditar estar contratando um financiamento, quando, na realidade, teria aderido inconscientemente a um contrato de consórcio. Para tanto, anexou conversas de áudio e mensagens com o preposto da empresa A&M, nas quais se confirma expressamente que o negócio envolvia financiamento com liberação imediata de crédito ao vendedor do veículo que o autor pretendia adquirir, e não consórcio. A alegação de que o contrato foi formalizado com base em informações equivocadas encontra respaldo nas provas documentais e nos registros de comunicação apresentados pelo autor, que evidenciam o uso de linguagem técnica própria de operações de crédito com pagamento imediato, como "liberação do valor", "depósito direto na conta do vendedor", entre outras expressões típicas do universo bancário, diversa da dinâmica de consórcio cuja característica essencial é a incerteza na contemplação do crédito. Em regra, não é possível um consórcio com certeza de contemplação imediata, pois o consórcio, por definição legal, é uma modalidade de autofinanciamento coletivo e programado cuja característica essencial é justamente a incerteza quanto ao momento de ser contemplado. A despeito de eventuais digressões que podem ser feitas, as mensagens e os áudios anexados não foram impugnados a ponto de serem rechaçados por este juízo. Além disso, o autor trouxe ao processo cópia de "contrato de adesão ao serviço de administração de valores e intermediação de cédulas de crédito bancário (CCB)". No referido documento não são devidamente expostas as características do negócio celebrado nem o parcelamento (72x) que seria pago, constando apenas parcela inicial de R$ 5.398,89. Faltou clareza e transparência nos termos do contrato, comprometendo, de fato, a volição do autor como contratante. Embora a defesa alegue que o autor tinha conhecimento de cláusula indicando que só poderia ter acesso a 100% do valor pretendido, mediante pagamento de pelo menos 50%, todo o contexto dos autos denota o contrário. Inclusive, não há prova de que o autor tenha sido assistido por advogado ou profissional com conhecimento técnico especializado em contratos, antes da celebração do negócio, para se descartar a dubiedade enfrentada ao final do contrato desejado versus assinado. Não há prova de que ele tenha sido informado de forma inequívoca sobe a natureza de consórcio, especialmente diante da publicidade inicial e da atuação ativa do preposto, que reiteradamente afirmava se tratar de financiamento bancário tradicional. Deve-se considerar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) exige conduta leal, transparente e colaborativa na formação do contrato, sobretudo nas relações de consumo, regidas pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao omitir ou distorcer a verdadeira natureza do contrato, viola-se deveres anexos à boa-fé contratual, notadamente os deveres de informação e transparência, induzindo o autor a erro substancial. Configurado o vício de consentimento por erro essencial, conforme previsão do art. 138 do Código Civil, autoriza-se a rescisão do negócio jurídico. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do contrato firmado, com restituição integral dos valores pagos e retorno ao status quo. A responsabilidade civil das rés tem natureza solidária, respondendo ambas as empresas perante o consumidor. O autor comprovou o dano material a partir do pagamento da quantia de R$ 5.569,00 a título de entrada (ID 118654156 - Pág. 1). Desse modo, em virtude do retorno da situação jurídica ao estado anterior, condeno as rés ao ressarcimento dos valores pagos, inclusive eventuais parcelas decorrentes do contrato, observando-se a atualização e os acrescidos de juros aplicáveis, mediante liquidação em fase de cumprimento de sentença. O dano moral também se encontra provado. In casu, a promessa de financiamento para aquisição de veículo, após considerável período de negociação, e celebração errônea de consórcio, frustrou as expectativas criadas pela parte autora, gerou perda de tempo útil e caracterizou violação a direitos da personalidade. Desse modo, condeno as rés a indenizarem o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação de dano moral, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA e BSV PRIVATE LTDA, para: a) DECLARAR a rescisão em virtude de nulidade do negócio jurídico firmado entre o autor e as rés que deu ensejo ao consórcio (CCB n° 1355) (ID 118654159); b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição da quantia paga a título de entrada, no valor de R$ 5.569,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais), bem como eventuais parcelas (mediante apresentação de comprovantes na fase de cumprimento de sentença), com incidência de correção monetária a contar da data do desembolso, e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Com isto, declaro o feito extinto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Registro, por oportuno, que em ações de indenização por dano moral a condenação em um valor inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca das partes. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Eventual insurgência quanto ao decido na presente causa deverá ser submetida ao exame do órgão revisional. P.R.I. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7055811-91.2024.8.22.0001 AUTOR: ADHEMAR SARMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REBEKA LAVORATTI GUIMARAES - RO13079 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 25 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7069622-21.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DOUGLAS OVIDIO DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES, OAB nº RO943 REU: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CONSULTORIA A E M INVESTIMENTOS LTDA, BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DOS REU: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631, REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação proposta por DOUGLAS OVIDIO DA CRUZ contra CREDCON CONSÓRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA e BANCO BMG S/A com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais. Alega o autor que, com a intenção de adquirir uma caminhonete modelo S-10, entrou em contato com a empresa Consultoria A&M e foi orientado a dar um valor de entrada e o restante seria financiado. Posteriormente, após pagamento da entrada e assinatura de contrato, descobriu que na verdade havia aderido a um plano de consórcio, não um financiamento como desejava e foi informado. Sustenta ainda que a informação de que estava entrando em um consórcio foi omitida propositalmente pela vendedora e que o contrato proporcionava essa falsa percepção, configurando um vício de consentimento e indução a erro. Por fim, pede que o contrato seja declarado nulo, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais devido ao transtorno e estresse causados. Recebida a inicial, houve a concessão da gratuidade de justiça e determinação de citação das requeridas (ID 115970542). Devidamente citado, o BANCO BGM S.A. ofertou contestação (ID 116735837). Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defende clareza contratual, exercício regular de direito e ausência de nexo causalidade/ato ilícito. O banco argumenta que não há evidências de contrato direto com Douglas, que o que foi assinado esclarecia ser um consórcio, e que suas operações ali estavam dentro da legalidade, sugerindo que as reivindicações do autor sejam consideradas improcedentes por falta de provas de indução ao erro ou práticas ilícitas. Além disso, ressalta que não há prova clara de nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelo autor. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. A CREDCON também ofertou contestação (ID 118115323). Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que o autor da ação estava ciente de que estava aderindo a um consórcio, não a um financiamento bancário, conforme alegado inicialmente. Ela enfatiza que todos os contratos e documentações eram claros sobre a natureza do consórcio e não mencionavam nada sobre financiamento. A empresa também destaca que houve uma série de procedimentos que garantiam que o consumidor estivesse plenamente informado sobre o que estava assinando, incluindo a revisão e assinatura de termos e questões claras sobre a ausência de garantias de contemplação imediata. Além disso, a CREDCON contesta a legitimidade da ação do autor alegando que são baseadas em alegações infundadas sem provas suficientes de indução ao erro ou práticas enganosas de sua parte. Rebate os pedidos indenizatórios. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. De igual forma, a ré CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA. apresentou defesa (ID 119288438). Não arguiu preliminares. No mérito, argumenta que não houve qualquer ato ilícito ou engano de sua parte. A defesa esclarece que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato de consórcio que estava assinando, contrariamente às suas alegações de acreditar que estava entrando em um financiamento para veículo. A ré enfatiza que todas as informações foram claramente comunicadas ao autor, com os contratos especificando que se tratava de um consórcio e não de um financiamento. Aduz que o autor não foi induzido a erro, pois todas as condições do consórcio foram devidamente explanadas e concordadas anteriormente à assinatura do contrato. Rebate os pedidos indenizatórios. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 119537875). Intimadas para produção de provas (ID 119555057), o BANCO BMG pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 119735401); a ré CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 119744367), enquanto que as demais partes nada requereram. Houve comunicação de renúncia da advogada de CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA (ID 119748514), porém, não foi homologado o pedido em razão de não ter sido comprovada a comunicação à parte, motivo pelo qual a referida ré foi intimada para comprovar a notificação válida (ID 120247218), o que não foi cumprido pela advogada da aludida ré. Vieram os autos conclusos. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão regularmente representadas e inexistem falhas ou irregularidades a suprir. De início, considerando que não houve a comprovação de notificação pela advogada REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, a parte CONSULTORIA A&M INVESTIMENTOS LTDA permanece sendo representada pela referida patrona. Alega o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. A legitimidade "ad causam" é a pertinência subjetiva para demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre o(a) requerente e a parte ré, tendo sido imputada a essa a prática de ato ilícito e inadimplemento contratual, deve ela figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno. Desta feita, repilo a preliminar suscitada. Argui o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora. Sem razão, contudo. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional almejada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, in casu, por intermédio da jurisdição estatal. Consigne-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. A situação jurídica estabelecida entre as partes esta inserida no âmbito das relações de consumo. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, como instrumento facilitador da defesa de direitos, eis que restam demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não excluindo a hipótese do dever de comprovação mínima pelo autor. Com estas assertivas, declaro o feito saneado. Com efeito. 1. Indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal (ID 119735401), pois os presentes autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade da oitiva da parte autora neste juízo. Como demonstra a prática forense, o depoimento pessoal, por certo, apenas revisitará questões já exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, gerando a ineficácia do ato e a frustração do real desígnio do instituto. Os autos contemplam ampla produção de prova documental, com a participação efetiva e o exercício do contraditório das partes, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelos litigantes. O farto contexto probatório alinhado nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Prescindível, portanto, a colheita de eventual depoimento pessoal do autor. A prova oral pretendida certamente só revisitará e repisará questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos. Desse modo, o indeferimento do pedido não trará nenhum prejuízo às partes. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). O magistrado deve presidir o feito conforme a sistemática do direito processual civil constitucional, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em respeito ao princípio da economia processual e, assim, evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis. Sobre o assunto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo sintetizado: "... Quanto à alegada violação aos arts. 350, 369 e 373 do CPC; e 6º, VIII, do CDC, por suposto cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão". (STJ - AREsp: 1854212 SP 2021/0077884-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 7/6/2021). 2. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1°, CPC). 2.1. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. 3. Após o prazo acima consignado, retornem os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, sexta-feira, 25 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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